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Acórdão
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1. Kleber Meira e Outros manejaram agravo regimental da decisão monocrática (mov. 1.6 do agravo de instrumento) que negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinou, de ofício, a remessa integral à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.8 do agravo de instrumento), os Autores alegaram, em síntese, que não há interesse da CEF no caso que justifique a remessa dos autos ao Juízo Federal, sobretudo porque não comprovado o comprometimento do FCVS e porque inaplicável a Súmula 150 do STJ no caso.Sobreveio o acórdão do agravo regimental que deu parcial provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação aos autores Maria José da Silva e Kleber Meira, permanecendo na Justiça Estadual o feito em relação à autora Maria Aparecida Ferreira da Silva (mov. 1.9 do agravo de instrumento).Opostos Embargos de Declaração pelos Autores contra esse acórdão (mov. 1.10 do agravo de instrumento), restaram rejeitados (mov. 1.11 do agravo de instrumento), sendo interposto Recurso Especial pela parte autora (mov. 1.12 do agravo de instrumento).Na sequência, foi exercido o juízo de retratação parcialmente para determinar a remessa à Justiça Federal somente quanto ao autor Kleber Meira, reconhecendo a competência da Justiça Estadual também em relação à autora Maria José da Silva, “eis que o contrato foi firmado anteriormente ao mês de dezembro do ano de 1988”, (mov. 1.17, do agravo de instrumento).A Ré opôs embargos de declaração (mov. 1.19, do agravo de instrumento), que restaram rejeitados (mov. 1.27 e 1.28 do agravo de instrumento), sendo manejados Recursos Especiais pela Ré e pela CEF (mov. 120.1 e 121.1 do agravo de instrumento), aos quais foi negado seguimento (movs. 1.29 e 1.30 do agravo de instrumento), seguido de interposição de agravo interno, o qual foi sobrestado em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 1.36 do agravo de instrumento).Ante a juntada aos presentes autos de decisão proferida nos autos nº 5018068-13.2014.4.04.7003/PR, que tramitou perante à 2ª Vara Federal de Maringá, na qual foi reconhecida a competência absoluta daquele Juízo em relação aos autores Kleber Meira e Maria José da Silva (mov. 1.38 mov. 1.36 do agravo de instrumento), foram encaminhados os autos ao então Presidente desta Câmara Cível, Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência, permanecendo o feito sobrestado (mov. 1.42).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, e também do RE 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos seguintes termos (mov. 1.3, p. 81, do agravo de instrumento): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, somente não há interesse da Caixa Econômica Federal em relação à Autora MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, motivo pelo qual, em relação a ela, o feito deverá permanecer na Justiça Estadual.Todavia, cabe reconhecer a competência do Juízo Federal para julgar a demanda em relação aos autores MARIA JOSÉ DA SILVA e KLEBER MEIRA, considerando que a CEF manifestou interesse expresso em relação a eles.No caso em comento, vale ressaltar que, como constou no relatório, foi proferida decisão nos autos nº 5018068-13.2014.4.04.7003/PR, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Maringá, na qual foi reconhecida a competência absoluta daquele Juízo em relação aos autores MARIA JOSÉ DA SILVA e KLEBER MEIRA (mov. 1.38 mov. 1.36 do agravo de instrumento). Em consulta aos autos, verifica-se que a ação foi julgada improcedente em relação ao autor Kleber Meira (5018068-13.2014.4.04.7003/PR), e extinta sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, quanto à autora Maria José da Silva (5001137-56.2019.4.04.7003/PR), estando ambos os processos baixados definitivamente.Destarte, o acórdão deve ser alterado para, exercendo parcialmente o juízo de retratação, reconhecer a competência da Justiça Estadual somente no tocante à autora MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA. 3. Assim, exerço em parte o juízo de retratação.
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