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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – REGINA MAURA NUNES FERNANDES ajuizou a presente Ação Rescisória[1] contra TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, alegando, em suma, que na condição de passageira de um ônibus da ré Pérola do Oeste, sofreu danos físicos e morais em acidente ocorrido em 07 de julho de 2010. Destaca que ajuizou ação indenizatória em virtude de tais fatos, contudo o acórdão ora rescindendo, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1.588.337-9 pela 9ª Câmara Cível do TJPR (trânsito em julgado em 25/10/2018), reconheceu culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade das rés, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava.Assevera, entretanto, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica, vez que os arts. 734 e 735 do Código Civil afastam a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro em contrato de transporte, havendo violação, também, ao art. 17 do Decreto n. 2.681/1912.Argumenta, ainda, pela violação a princípios, destacando que o acórdão rescindendo não deu correta aplicação ao princípio da proteção do consumidor e princípio da segurança, sublinhando que o transportador deve garantir a segurança do transportado regredindo contra quem possa. Ademais, argumenta pela violação à LINDB e à CF. De igual modo, destaca que o acórdão rescindendo vai de encontro à jurisprudência consolidada, notadamente a súmula 187/STF, que preceitua que “A responsabilidade civil do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.Ao final, requereu em juízo rescindendo o desfazimento do acórdão n. 1.588.337-9, proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal; em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento da apelação; a condenação dos réus ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios; e, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a autora juntasse cópia integral da ação originária (mov. 7.1-AR); o que foi cumprido na sequência (mov. 11-AR).Concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora e se determinou a citação das rés (mov. 13.1-AR). A ré TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA apresentou contestação (mov. 34.1-AR) alegando, em suma, a ausência de responsabilidade da demandada. Esclarece que o ônibus de sua propriedade trafegava pela Avenida Manoel Ribas, quando na rotatória existente na confluência da Avenida Sebastião de Camargo Ribas, veio a sofrer abalroamento causado pelo veículo IMP/FORD F 1000 SS, placas ADW-0099, de propriedade de Phillipp Pletz, conforme consta no Boletim de Ocorrência. Alega, pois, que o acidente ocorreu unicamente em virtude da imprudência do terceiro, Sr. Phillipp, que adentrou na rotatória sem respeitar o direito de preferência do coletivo, não havendo que se falar em dever de indenizar pela ré. Ademais, pondera que quando a autora propôs a ação indenizatória fundamentou-se somente no CDC, no art. art. 37, § 6º, da CF e Súmula 178 do STF, porém não pleiteou a aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil e art. 17 do Decreto Lei 2.681/12, de modo que deve ser observado princípio da congruência. Destaca que a ação rescisória não se presta a reanálise de matéria já decidida com base em mera insatisfação com o resultado do julgamento. Defende que a ação originária foi julgada dentro dos limites da lide, e a aplicação dos dispositivos do CC supostamente violados vão de encontro ao princípio da especialidade, no caso, o CDC, que expressamente reconhece no art. 14, § 3º, a exclusão de responsabilidade do fornecedor por fato de terceiro. De igual modo, afirma que o art. 17 do Decreto Lei 2.681/12 não pode ser aplicado, pois é norma anterior ao CDC. Além disso, assinala não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória com base na alegação de violação de súmula, conforme entendimento jurisprudencial. Ao final, portanto, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 36.2). A autora impugnou a contestação, reiterando suas alegações iniciais (mov. 37.1).COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO também apresentou contestação (mov. 50.1) alegando, preliminarmente, que a presente rescisória não é cabível, pois não há fundamentação explicitando de que forma o acórdão rescindendo teria violado norma jurídica. Destaca que a rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, não havendo demonstração de violação manifesta de norma jurídica, sendo a rescisória utilizada indevidamente como sucedâneo recursal. Argumenta, ainda, que a rescisória não pode ser fundada em suposta violação à jurisprudência, restando clara a inépcia da inicial. Aponta que o verdadeiro fundamento da rescisória é a divergência jurisprudencial, devendo a inicial ser indeferida, conforme súmula 343 do STF.Ainda em preliminar, alega que 05/11/2015 teve sua liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, de modo que a fluência de correção monetária e juros de mora deve ser suspensa a partir de tal data, nos termos do art. 18, alíneas ‘d’ e ‘f’, da Lei 6.024/74. Ressalta, ainda, que enquanto a liquidação estiver em trâmite, o título executivo não poderá ser executado, de modo que uma vez iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao exequente requerer ao Juízo a expedição de certidão de crédito. No mérito, alega que a rescisória deve ser julgada improcedente, pois o acidente ocorreu em virtude de culpa de terceiro, não havendo que se falar em condenação das rés. Reitera que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 50.2-AR).A autora impugnou a contestação da Seguradora, reiterando os termos da inicial (mov. 51.1-AR).A ré Pérola do Oeste também se manifestou sobre a contestação da Seguradora, não se opondo aos termos da defesa, destacando que com relação a correção monetária e juros em eventual cumprimento de sentença, na hipótese de procedência da demanda o valor deve ser atualizado com correção monetária e com incidência de juros moratórios sob eventual montante devido (mov. 60.1-AR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desinteresse no feito (mov. 65.1-AR). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que o presente voto está dividido em quatro capítulos: (a) preliminares; (b) juízo rescindente; (c) juízo rescisório; (d) conclusão e sucumbência. a) Das preliminares De início registro que a competência para a processar e julgar a presente ação rescisória é desta 4ª Seção Cível, porquanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conhecido e negado provimento ao recurso de Agravo interposto contra a decisão negatória de admissibilidade de Recurso Especial interposto em face do acórdão rescindendo (mov. 409.1, fls. 563 e ss. – 1ºgrau), não houve, no referido Agravo, manifestação daquele Tribunal Superior quanto ao mérito do aresto aqui impugnado.[2]Dito isso, passa-se a analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela Seguradora, no sentido de que a exordial da rescisória não demonstra de que forma teria ocorrido a violação pelo acórdão rescindendo dos dispositivos legais mencionados.Ao contrário do alegado pela Seguradora, a petição inicial desta ação rescisória não se revela inepta. Resumidamente, verifica-se que a autora alegou que o acórdão rescindendo violou dispositivos do Código Civil, que, basicamente, afastam a excludente de responsabilidade consubstanciada em fato de terceiro no caso de transporte de passageiros. Saber se tal violação ocorreu, será analisado no mérito desta ação rescisória, impondo-se a rejeição da preliminar arguida pela Seguradora, não havendo que se falar em utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal. De igual modo, a inicial da rescisória não se limita a alegar violação de jurisprudência e não esbarra na Súmula 343/STF[3], restando clara alegação da autora de violação de norma jurídica, com destaque para os arts. 734 e 735 do Código Civil. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Seguradora.Ainda preliminarmente, a Seguradora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua liquidação extrajudicial.Sem maiores delongas, tendo em vista que a Seguradora se encontra em liquidação extrajudicial, deve ser concedida a benesse, conforme entendimento deste TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CABIMENTO – PESSOA JURÍDICA – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO – SÚMULA Nº 481 DO STJ – DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0039032-93.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 05.11.2020) Assim, concede-se à Seguradora os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, a preliminar relativa a não incidência de juros de mora e correção monetária em desfavor da Seguradora será analisada no momento oportuno. Superadas as questões preliminares, sendo a petição inicial apta e estando o feito em ordem, passa-se ao exame de mérito da presente ação rescisória. b) Do juízo rescindente Seguindo-se no exame da presente demanda, cumpre ressaltar que os pedidos deduzidos na inicial comportam julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355 do CPC, pois versam sobre matéria predominantemente de direito, estando os fatos relacionados suficientemente demonstrados nos autos por meio das provas já produzidas e sobre as quais se operou o necessário contraditório.A autora alega que o acórdão rescindendo violou os arts. 734 e 735 do CC, 17 do Decreto Lei 2.681/12, uma série de princípios, bem como jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores, pois, em acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte pela ré Pérola do Oeste, afastou-se o dever de indenizar, com base em fato de terceiro, tido por responsável pelo sinistro.Com efeito, a ação rescisória, fundada no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil, “somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o preceito em sua literalidade. ‘Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos’".[4]No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido pela 9ª Câmara Cível deste TJPR, está assim ementado (mov. 402.1-1ºgrau): “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM ROTATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INVASÃO PELA CAMINHONETE DA ROTATÓRIA PELA QUAL JÁ TRAFEGAVA O ÔNIBUS, SEM OS DEVIDOS CUIDADOS, SE MOSTRA CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO ACIDENTE - INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 29, INC. III, ALÍNEA "B" E 34 DO CTB - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDAS RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1588337-9 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 10.11.2016) Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte (p. 20 e 24): “(...) entendo que a culpabilidade do acidente é exclusiva do motorista da caminhonete Ford pois, ao invadir a rotatória pela qual transitava o ônibus de propriedade da ré/segunda apelante, deu causa ao acidente nestes autos discutido, ficando absolutamente clara a ausência de responsabilidade por parte do motorista preposto da ré. (...) Assim sendo, a culpa de terceiro pelo acidente é justamente uma das hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. Neste ínterim, inexiste responsabilidade do ônibus no acidente em razão da configuração da culpa exclusiva de terceiro, devendo ser julgada improcedente a ação, merecendo provimento os recursos de apelação da ré e sua seguradora. (...)” Os artigos 734 e 735 do Código Civil, cuja violação é alegada pela autora, disciplinando o contrato de transporte de pessoas, dispõem o seguinte: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.(...)Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (g.n.) A respeito da responsabilidade objetiva do transportador, Carlos Roberto Gonçalves didaticamente ensina o seguinte: “(...) qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, porque se trata de obrigação de resultado. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi “fechado” ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra o terceiro. O fato de terceiro só exonera o transportador quando efetivamente constitui causa estranha ao transporte, isto é, quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato, como na hipótese de o passageiro ser ferido por uma bala perdida, por exemplo. (...) (Direito Civil brasileiro – contratos e atos unilaterais, v3. 17. Ed. Ebook. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 510) A jurisprudência adota tal posicionamento, como se pode verificar da Súmula 187 do STF, veja-se: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (aprovada em 13/12/1963).A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que só haveria a exclusão da responsabilidade do transportador acaso o fato de terceiro decorra de situação estranha ao contrato de transporte. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados todos anteriores ao aresto ora guerreado: “AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO.1.- Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. Precedentes.2. A discussão acerca da existência dos elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 624.246/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) Inclusive, mais recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de terceiro poderá excluir a responsabilidade do transportador quando for estranho ao contrato de transporte, veja-se: “CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral.2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo.3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º).4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador.5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1833722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 15/03/2021) (g.n.) No caso dos autos, como visto, para afastar a responsabilidade da ré transportadora pelo sinistro ocorrido em 07/07/2010, o acórdão rescindendo se fundamentou na culpa de terceiro, consistente na invasão da rotatória em que trafegava o coletivo da ré Pérola do Oeste. Contudo, como se extrai do art. 735 do CC, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, não havendo qualquer evento estranho ao contrato de transporte apto a afastar a responsabilização da demandada.Nessa medida, a presente ação rescisória não visa rediscutir fatos e provas, ou mesmo visa dar outra interpretação à dispositivo legal aplicado por ocasião da prolação do aresto rescindendo. Com o devido respeito, a decisão da 9ª Câmara Cível vai flagrantemente de encontro ao disposto no art. 735 do Código Civil, sendo certo que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro.E nem se diga que as alegações da autora visam extrapolar os limites da lide da ação originária, como tenta inculcar a ré Pérola do Oeste. É que, a rigor, as matérias aqui debatidas são puramente de direito, sendo irrelevante, portanto, a invocação destes dispositivos na ação indenizatória. Ademais, independentemente disso, já na inicial da indenizatória a autora mencionou a Súmula 187 do STF (que possui redação praticamente idêntica ao art. 735 do CC) (mov. 1.1, p. 5 – 1º grau), sendo totalmente descabida a alegação de desbordo da lide originária. No mais, é totalmente inconcebível a pretensão de aplicação pura e simples do § 3º do art. 14 do CDC para afastar a aplicação do art. 735 do CC. Isso porque o art. 732 do CC dispõe que são aplicáveis aos contratos de transporte, quando não contrariarem as disposições do Código Civil, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.Como assevera Flávio Tartuce[5], aplicando-se a tese do diálogo das fontes, deve ser buscada a proteção do consumidor, o que inclusive foi reconhecido no Enunciado n. 369 da IV Jornada de Direito Civil: “Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.” Aplicar o § 3º do art. 14 do CDC para excluir a responsabilidade da ré em virtude de fortuito interno – acidente de trânsito em contrato de transporte de pessoas – contraria toda a lógica consumerista e importa em flagrante violação ao disposto no caput art. 735 do CC, que, como visto, afasta expressamente a culpa de terceiro enquanto excludente de ilicitude nesta situação peculiar. Destarte, considerando que o acórdão rescindendo viola a literalidade do caput do art. 735 do Código Civil, plenamente em vigor ao tempo dos fatos (acidente ocorreu em 07/07/2010[6]), julga-se procedente o pedido rescindente, desconstituindo-se o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste TJPR no julgamento Apelação Cível n. 1.588.337-9. c) Do juízo rescisório Este capítulo será dividido em 7 subcapítulos: c.1) relatório dos recursos interpostos na ação originária; c.2) agravo retido; c.3) responsabilidade pelo sinistro; c.4) despesas com tratamentos médicos; c.5) pensionamento pela incapacidade laboral; c.6) danos morais e estéticos; e, c.7) lide secundária. c.1) Relatório dos recursos interpostos na ação originária A ação originária foi julgada procedente, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a ré Pérola do Oeste (mov. 342.1-1ºgrau): "a) ao pagamento dos danos morais e estéticos no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) ao pagamento de pensão mensal segundo o valor equivalente a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente nacionalmente ao tempo de cada vencimento, e incluindo-se o 13º salário, desde a data da citação e até a data em que a requerente completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade e; c) ao custeio dos tratamentos reclamados pela requerente tal como decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, podendo exigir a cada 08 (oito) meses novas receitas e prescrições indicativas da permanência dos tratamentos. As parcelas da pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas de uma só vez e com acréscimo de correção monetária segundo o INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Fica garantido que a requerida deduza do produto desta condenação os valores recebidos pela requerente a título de seguro DPVAT, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo percebimento destes valores. Para garantir a condenação, considerando que a indenização por ato ilícito inclui prestação de alimentos, determino que o requerido promova à inclusão em folha de pagamento conforme reza §2º do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, devendo, com o trânsito em julgado, ser oficiado requisitando tal medida sob pena de configuração de crime de desobediência. Em relação a lide principal, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, abrangendo os danos morais e estéticos, e no que se refere à pensão de cunho alimentar a soma das prestações vencidas e a de 12 (doze) vincendas, o que faço com fundamento nos §§3º e 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova oral, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Reconheço que houve sucumbência recíproca, razão porque condeno a requerida no pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios fixados. Condeno a requerente no pagamento de 20% das custas processuais e 20% honorários advocatícios fixados. Os honorários advocatícios se compensam, a teor do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por seu turno, com suporte no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em sede de denunciação à lide pela EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PEROLA DO OESTE LTDA. em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A, isto para o fim de CONDENÁ-LA ao ressarcimento do que for dispendido pelo requerida e segurada com o pagamento da indenização fixada no dispositivo da lide principal, observando-se, porém, os limites do contrato de seguro. Em relação a esta lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento tão somente das custas processuais geradas em virtude do seu processamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de oposição contra o pleito." Os embargos de declaração opostos pela ré Pérola do Oeste (mov. 350.1-1ºgrau) foram rejeitados (mov. 358.1-1ºgrau).Inconformada, a Seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 349.2-1ºgrau) alegando, em suma, pela suspensão do processo em razão da decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. No mérito, defende que não há responsabilidade da transportadora ré pelo acidente em questão, sendo que o fato de se tratar de contrato de transporte atrai a incidência do CDC, que em seu art. 14 regula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Alega, no ponto, ter ficado plenamente demonstrada no caso a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, apontou a impossibilidade de cumulação do dano moral com estético quando ambos derivam da mesma causa, e que o perito em seu laudo apontou a inexistência de danos estéticos, de modo que a indenização fixada a este título deve ser afastada. Afirma, ainda, que a autora sofreu lesões, mas não a ponto de justificar a condenação da ré em patamar tão excessivo (R$ 80.000,00), impondo-se a sua redução, acaso não sejam afastadas as condenações. Advoga que o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e estéticos deve ser a data do arbitramento. Com relação ao pensionamento, alega que o salário da vítima era inferior ao adotado pelo juízo como referência, destacando, os documentos juntados com a inicial não demonstram que a apelada recebia quantia equivalente a 145% do salário mínimo. Assevera que a autora tinha como salário base R$ 540,00, sendo este o valor base para computo do pensionamento e não os R$ 741,00 como constou da sentença. Ainda, argumenta que a apelada recebe auxílio previdenciário, logo o valor da pensão deve ser verificado a partir da subtração do salário base pelo auxílio previdenciário. Por fim, defende que deve ser extirpado do pensionamento o pagamento de 13° salário, visto que a pensão não possui natureza salarial, mas indenizatória.Igualmente inconformada, a ré Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda também interpôs recurso de apelação (mov. 367.1-1ºgrau) requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido anteriormente interposto, no qual impugnara o laudo pericial. Defendeu a imprestabilidade do referido documento, haja vista que a declaração do quadro de saúde da autora se deu por simples presunção, sem qualquer exame complementar e atualizado acerca das reais condições da paciente. Pugna para que seja dado total provimento ao agravo para o fim de declarar nula a prova técnica produzida, bem como todos os atos subsequentes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para realização de efetiva perícia, com exame clínico na autora tomando em conta suas atuais condições físicas, bem como a análise de exames recentes e, com isso, apurar-se as condições reais em que ela se encontra. No mérito da apelação, alega, em síntese, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, tendo em vista a clara aplicação da excludente de responsabilidade da culpa de terceiro. Afirma que a caracterização de caso fortuito (fato de terceiro que invadiu preferencial e colidiu com coletivo da apelante) tem o condão de romper o nexo de causalidade entre suposto ato da prestadora de serviço e o eventual dano causado. Defende que as provas dos autos foram fartas e conclusivas no sentido de que o preposto da ré, que conduzia o veículo no momento do evento, transitava regularmente em via preferencial, imprimindo velocidade compatível, quando foi surpreendido por terceiro que simplesmente “invadiu” sua pista. Discorre acerca da dinâmica do evento narrada no Boletim de Ocorrência, afirmando que a conduta dolosa de terceiro implica em fato imprevisível, rompendo o nexo causal.Além disso, pleiteia pelo afastamento ou, alternativamente, pela redução da indenização por danos morais, alegando que não há nos autos elementos que justifiquem um valor tão elevado quanto o fixado. Defende a inexistência de dano estético, de acordo com o laudo pericial. Sublinha, ademais, que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem considerar como termo inicial a data do arbitramento.Ademais, sustenta pela impossibilidade de fixação de pensão mensal, pois não foi demonstrada a total incapacidade laborativa da autora, que está apta a exercer atividade profissional em outra função. Destaca que o laudo do IML fala expressamente em perda de apenas 20% da capacidade laboral (mov. 1.30). Assevera que a própria autora confessou em audiência que o INSS “cortou” seu benefício sob o argumento de que já estava apta a trabalhar. Acaso mantida a pensão, afirma que o pensionamento dever ser fixado de maneira proporcional à efetiva depreciação laborativa sofrida pela demandante, que pode trabalhar, ainda que em função diversa. Argumenta, outrossim, pela redução da pensão sob o fundamento de que o salário base da autora girava entre R$ 540,00 e R$ 510,00, o que deflagra uma média de vencimentos mensais no importe de R$ 525,00 - e não R$ 741,00, adotado na sentença. Sublinha que deve ser considerado o salário líquido, pois é esta a quantia que o empregado deixa de ganhar. Aponta, pois, que o salário líquido médio da autora era de R$ 299,56, o que deve ser considerado. Sustenta, ainda, que considerando todos os vencimentos da Apelada (vide holerites de eventos 1.168 a 1.170), tem-se que a média dos mesmos atinge o patamar de R$ 695,21 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), e não R$ 741,00. Advoga que a sentença não apontou com clareza quais valores considerou para atingir o montante fixado, tampouco fundamentou por qual motivo atrelou a quantia a título de pensionamento ao salário mínimo quando há nos autos provas concretas dos rendimentos da autora. Em suma, no particular defende que o recurso deve ser provido tomando-se em conta a média do salário líquido (R$ 299,56) da autora conforme holerites por ela própria anexados. Se assim não entender, requer-se seja provido o presente apelo para que a base de cálculo da pensão mensal seja a média dos salários base da autora (R$ 525,00). Ou ainda, requer-se sejam considerados os vencimentos da apelada no mês do evento (julho de 2010), o que implica na quantia de R$ 550,89, ou seja, 108% do salário mínimo vigente à época dos fatos.Alega, ainda, que o custeio dos tratamentos da parte deve ser abarcado pelo pensionamento mensal, defendendo que a sentença incorreu em iliquidez e incerteza ao condenar a apelante “ao custeio dos tratamentos reclamados pela requerente tal como decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, podendo exigir a cada 08 (oito) meses novas receitas e prescrições indicativas da permanência dos tratamentos.”, indo além do pedido inicial formulado, pois a autora pediu que as despesas com tratamentos devem ser abatidos da prestação mensal. Acaso mantida a necessidade de custeio do tratamento, requer-se seja provido o recurso em tela para o fim de determinar que os respectivos valores serão apurados por meio de liquidação, bem como seja fixado um termo final ao aludido pagamento.Afirma que deve ser descontado do valor da indenização o montante já pago pela apelante com as despesas de saúde da autora, seja extrajudicialmente ou para fins de cumprimento da liminar.Alega, igualmente, que, da forma como posta a sentença, acaba por se reconhecer a possibilidade de cumulação de dois índices de atualização dos valores devidos a título de pensão: o primeiro pelo INPC; o segundo pelos índices de correção do salário mínimo nacional, o que não pode prevalecer. Advoga que o termo inicial da atualização do pensionamento deve ser a data do arbitramento, e que deverá ser aplicado ao caso o critério decrescente mês a mês (vencimento de cada parcela), já que os juros moratórios devem ser contabilizados a partir dos respectivos vencimentos, quando de fato as obrigações estarão vencidas. Ainda quanto à pensão, busca a exclusão do 13º salário, sob o fundamento de que a verba possui caráter indenizatório e não salarial. Outrossim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que toca à lide secundária, alega que a sentença deixou de lançar quais seriam os valores precisamente previstos pela apólice de seguro em questão (limites pactuados), de maneira a individualizar os valores devidos pela seguradora (danos corporais + danos morais + danos materiais). Defende que a sentença deve ser complementada para indicar todas as coberturas devidamente abarcadas pelo contrato de seguro, conforme as verbas indenizatórias fixadas na sentença, de forma a apontar as quantias que serão ressarcidas pela litisdenunciada. Acentua, no ponto, a existência de “cláusula especial de freada brusca”. Advoga pela incidência de juros e correção sob os valores da apólice, e defende que a responsabilidade da seguradora é solidária em relação ao segurado e a seguradora, permitindo até que o beneficiário execute diretamente as verbas indenizatórias em desfavor da seguradora. Por fim, defende que a seguradora deve ser condenada ao pagamento de honorários, pois apresentou resistência com relação à cobertura existente na apólice.Os recursos foram recebidos no duplo efeito (mov. 373.1-1ºgrau).A ré Transportes Coletivos Pérola do Oeste LTDA apresentou contrarrazões ao recurso da Seguradora (mov. 380.1-1ºgrau). A autora apresentou contrarrazões aos recursos de ambos os réus (mov. 381.1-1ºgrau).A autora interpôs recurso adesivo (mov. 382.1-1ºgrau) requerendo a reforma da sentença com a majoração do valor fixado a título de pensão mensal, defendendo que auferia renda mensal de dois mil e quinhentos reais, sendo que certa parcela se encontrava registrada em sua CTPS e o remanescente como “Instrumentadora Cirúrgica” lhe era adimplido sem qualquer retenção ou pagamento das parcelas previdenciárias. Alega que a resposta do ofício remetido pelo INSS deixa claro que a remuneração média comprovada da autora era de mil e quarenta e cinco reais, ou seja, acima do valor considerado pelo juízo para fixação da pensão mensal. Defende que a pensão deve ser fixada em 205% do salário mínimo nacional, e não em 145%, como considerado em primeiro grau. Argumenta, outrossim, que o pensionamento deve incidir até que a autora complete 70 anos de idade para fins de expectativa de vida, e não 65 como definido na sentença. Alega que a pensão mensal deve ser paga de uma só vez, conforme previsão do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente, pugna para que os réus sejam condenados a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão. Ademais, defende que a pensão é devida a contar da data do evento danoso e não da citação tal como definido em sentença. Por fim, alega que os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir da data do evento danoso. O recurso adesivo foi recebido (mov. 386.1). A ré A ré Transportes Coletivos Pérola do Oeste LTDA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da autora (mov. 395.1).A Seguradora não respondeu o recurso adesivo (mov. 396). c.2) Agravo retido A ré Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda ratificou em seu recurso de apelação o agravo retido outrora interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de impedimento do perito (mov. 147.1-1ºgrau), razão pela qual deve ser conhecido por ocasião deste juízo rescisório, conforme art. 523, §1º, do CPC/73.No retido (mov. 182.1-1ºgrau), a ré Pérola do Oeste alegou, em suma, que o perito médico Dr. Décio Sanches Filho (CRM 18325) não poderia atuar no feito, pois atendeu a autora extrajudicialmente quando do acidente ora em discussão. Ainda, sustentou que a perícia não pode ser considerada, pois se deu por simples presunção, sem qualquer exame complementar e atualizado acerca das reais condições da paciente. A autora apresentou contrarrazões ao agravo retido, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 207.1-ºgrau).Como bem destacou o Juiz da causa, a alegação de impedimento do perito deveria ter sido formulada na primeira oportunidade, conforme disciplinava o art. 138, § 1º, do CPC/73 (em vigor ao tempo da perícia). Contudo, tal não foi o que ocorreu, sendo certo que o próprio réu, antes de alegar o impedimento do médico perito, concordou com a proposta de honorários do especialista, conforme se verifica da sua petição de mov. 51.1-1ºgrau.E nem se diga que a ré só teve conhecimento acerca do suposto impedimento quando dos esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 106.1-1ºgrau, pois já no documento de mov. 1.63-1ºgrau consta o carimbo do Dr. Décio Sanches Filho (CRM 18325). Assim, a prévia atuação do médico no tratamento da autora já era de conhecimento do réu, que, contudo, anuiu com a sua proposta de honorários, arguindo impedimento apenas após a apresentação de laudo contrário aos seus interesses. Nessa medida, o comportamento do réu é contraditório, não sendo o caso de se reconhecer o impedimento do especialista. Também não foi apresentado pelo demandado qualquer elemento de prova que coloque em xeque às conclusões do perito, que, aliás, vão ao encontro dos demais elementos de provas carreados aos autos, como, por exemplo, o laudo médico do IML (mov. 1.30-1ºgrau), revelando-se desnecessária a produção de nova perícia.Destarte, o agravo retido interposto pela ré Pérola do Oeste deve ser conhecido e desprovido. c.3) Responsabilidade pelo sinistro Como visto, ambas as defesas alegam que a responsabilidade pelo acidente decorre de terceiro, que invadiu a rotatória em que trafegava o coletivo da ré Pérola do Oeste, ocasionando o sinistro em tela, ocorrido em 07/07/2010 (mov. 1.14-1ºgrau). Sem maiores delongas, neste ponto remete-se ao capítulo do juízo rescindente. Como exposto à exaustão, a culpa de terceiro não se presta a eximir a responsabilidade do transportador em caso de fortuito interno. É evidente que um acidente de trânsito, envolvendo veículo de empresa de transporte coletivo e terceiro que invade rotatória é fato ínsito ao contrato de transporte, abrangido, pois, pela cláusula de incolumidade. É dizer de modo muito claro: a ré Pérola do Oeste responde pelo sinistro em questão, pois, ao transportar a autora, assumiu a responsabilidade pela sua segurança, não havendo que se falar em culpa de terceiro, o que foi muito bem destacado na sentença outrora proferida e que acabou reformada pela 9ª Câmara Cível deste TJPR. O acórdão em questão, com a devida vênia, fere frontalmente o art. 735 do Código Civil, plenamente em vigor ao tempo dos fatos. De tal maneira, conforme já exposto no capítulo do juízo rescindente, os recursos de apelação da ré Pérola do Oeste e da Seguradora devem ser desprovidos no particular, mantendo-se o capítulo da sentença que reconheceu a responsabilidade da ré Pérola do Oeste pelo sinistro que lesionou a autora Regina Maura Nunes Fernandes, ocorrido no dia 07/07/2010, enquanto era transportada em coletivo da demandada, ocorrido no cruzamento da Av. Manoel Ribas x Av. Sebastião de Camargo Ribas, bairro Bonsucesso, Guarapuava/PR. c.4) Despesas com tratamentos médicos Com relação aos tratamentos médicos, a ré Pérola do Oeste argumenta que tal condenação deve ser abarcada pelo pensionamento vitalício, conforme pedido na própria exordial. Ainda, sustenta que a sentença incorreu em iliquidez e incerteza ao condenar a ré ao “ao custeio dos tratamentos reclamados pela requerente tal como decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, podendo exigir a cada 08 (oito) meses novas receitas e prescrições indicativas da permanência dos tratamentos.”. Em primeiro lugar, não há que se falar em desbordo dos pedidos iniciais, como tenta inculcar a ré Pérola do Oeste. Por certo que o pedido inicial acerca do custeio dos tratamentos médicos não se confunde com o pensionamento pela redução da capacidade laboral. Quando na petição inicial a autora alega que “(...) Com tal medida não se busca o recebimento perpétuo dos referidos valores, mais sim, e somente, enquanto perdurar o tratamento da Requerente com sua reabilitação. Sendo que quando for findada a necessidade, através de laudos e atestados médicos, tais valores deverão ser abatidos da prestação mensal a ser suportada pelos Requeridos. (...)” (mov. 1.1, p. 22 – 1ºgrau), a única interpretação possível é no sentido de que, cessado o tratamento, tais valores não mais se justificam, daí o abatimento. Essa é a interpretação sistemática que se extrai da postulação, sendo certo que nos pedidos constou o seguinte (mov. 1.1, p. 25/26 – 1ºgrau): “(...) c.3) Condenação do requerido ao pagamento dos Danos Materiais, consistindo em pensão mensal vitalícia em valores referentes a remuneração do Requerente, ou, caso seja outro o V.Entendimento, parcial as limitações do Requerente, em uma só vez, o que representa a importância de R$ 638.625,00 (Seiscentos e trinta e oito mil siscentos e vinte e cinco reais). Caso não sejam pagas de uma só vez, necessário se faz a formação de capital para garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia arbitrada;
c.4) Seja por sentença condenada a Requerida a proceder e custear todo tratamento necessário a Requerente; (...)” São pedidos autônomos e que não se confundem, sendo tal peculiaridade bem assinalada na decisão que rejeitou os aclaratórios da demandada (mov. 358.1-1ºgrau): “(...) a sentença impugnada veiculou específico comando condenatório referente ao custeio dos tratamentos reclamados pela requerente, confirmando o decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sendo erigida, pois, obrigação autônoma e direcionada a evitar danos materiais relacionados com gastos que tivesse a requerente que suportar para recomposição/preservação da sua saúde. Em se tratando de obrigação autônoma, independente daquelas de natureza indenizatória veiculadas nos demais comandos do dispositivo da sentença, não se cogita em compensação de valores, haja vista que cada qual das obrigações possui finalidade própria e distinta da outra. (...)” De igual maneira, também não tem lugar o pedido da ré Pérola do Oeste para abater da condenação os valores outrora por ela desembolsados, extrajudicialmente ou não. O fato é que em virtude do acidente de trânsito em questão a autora sofreu uma série de lesões, de modo que os valores já pagos pela ré integram e confluem para a reparação integral dos danos, atestados em perícia judicial (mov. 78.1-1ºgrau). Cabe destacar, no ponto, as conclusões do expert (mov. 78.1, p. 3 -1ºgrau):
Nesse sentido, não há óbice para que, nos termos do art. 949 do Código Civil, a sentença seja ilíquida quanto aos tratamentos ainda necessários pela parte autora, procedendo-se, por óbvio, a devida liquidação. Contudo, o comando tal como posto na sentença proferida na ação originária merece reparo, como apontado pela ré Pérola do Oeste em seu apelo. Com relação aos tratamentos médicos, condenou-se a ré nos seguintes termos (mov. 342.1-1ºgrau): “(...) c) ao custeio dos tratamentos reclamados pela requerente tal como decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, podendo exigir a cada 08 (oito) meses novas receitas e prescrições indicativas da permanência dos tratamentos. (...)” Ocorre que, a despeito de o perito ter apontado a necessidade dos tratamentos futuros, o fato é que a tutela antecipada foi concedida na ação originária em 01/11/2012 (mov. 6.1-1ºgrau). De tal forma, para se apurar o quantum debeatur é necessária a realização da liquidação da sentença.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CIRURGIAS REPARADORAS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DIREITO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência sedimentada no STJ: "A condenação deve incluir todas as intervenções que se fizerem necessárias durante a tramitação do demorado processo e das que devam ser feitas no tratamento das seqüelas deixadas pelo acidente, ainda que não possam ser desde logo definidas em número e em valor, o que ficará para a liquidação de sentença" (REsp 297.007/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18/03/2002).2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 599.548/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Não há como definir, desde logo, o termo final desta obrigação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Neste cenário, o recurso de apelação da ré Pérola do Oeste merece parcial provimento no particular, a fim de que as despesas médicas futuras sejam apuradas em fase de liquidação de sentença, que deve ser realizada perante o Juízo em que tramitou a ação originária. c.5) Pensionamento pela incapacidade laboral Com relação ao pensionamento pela incapacidade laboral, há recurso de todas as partes. A Seguradora alega que: o salário da vítima era inferior ao adotado na sentença, devendo-se adotar o valor de R$ 540,00; a autora recebe auxilio previdenciário, de modo que o valor da pensão deve ser verificado a partir da subtração do salário base pelo auxílio previdenciário; e, deve ser extirpado do pensionamento o pagamento de 13° salário.A ré Pérola do Oeste argumenta que: a autora pode trabalhar em outras funções, não sendo devida a pensão; eventual condenação deve observar o grau da incapacidade laboral; com relação ao quantum, deve ser considerada a média do salário líquido (R$ 299,56); ou a média dos salários base da autora (R$ 525,00); ou ainda, os vencimentos da apelada no mês do evento (julho de 2010), (R$ 550,89), ou seja, 108% do salário mínimo vigente à época dos fatos; deve ser definida apenas uma forma de atualização (salário mínimo ou INPC e juros de mora), sob pena de bis in idem; o termo inicial da atualização do pensionamento deve ser a data do arbitramento, e que deverá ser aplicado ao caso o critério decrescente mês a mês (vencimento de cada parcela), já que os juros moratórios devem ser contabilizados a partir dos respectivos vencimentos; deve ser suprimido o 13° salário. Em seu recurso adesivo, a autora sustenta que: necessidade de majoração da pensão, devendo ser fixada em 205% do salário mínimo nacional; o termo final deve ser a data em que completar 70 anos de idade; a pensão deve ser paga de uma só vez e, alternativamente, os réus devem constituir capital de garantia; o pensionamento é devido desde o evento danoso e não da citação.Inicialmente, o recurso da ré Pérola do Oeste deve ser desprovido no tocante à alegação de falta de comprovação da incapacidade laboral. É que a perícia judicial atestou a incapacidade laboral da autora, observe-se (mov. 78.1):
Em seu laudo complementar, o expert destacou que em razão do acidente a autora não poderá mais ocupar sua função de auxiliar de enfermagem, com limitação de 100%, observe-se (mov. 106.1):
Neste aspecto, é irrelevante o fato de e autora poder exercer outras funções ou mesmo da tentativa de sua reabilitação (mov. 277.1-1ºgrau), pois a indenização em questão visa recompor o dano relativo à atividade desenvolvida pela vítima antes do evento danoso – auxiliar de enfermagem, cuja limitação foi apontada em 100% em perícia realizada nestes autos. Esta indenização visa a reparação integral e tem fundamento no art. 950 do CC: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (g.n.) Este é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR ARBITRADO. REEXAME.SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. (...) 4. A circunstância de se presumir a capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1289696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Assim, ainda que ela possa exercer outras funções, mesmo que na área de saúde (mesmo que na condição de readaptada/reabilitada), é certo que não mais desenvolverá, plenamente, a função de auxiliar de enfermagem, como atestou a prova pericial elaboradora sob o crivo do contraditório. De tal forma, deve ser mantido o capítulo da sentença que fixou o pensionamento. O mesmo modo deve ser desprovido o recurso da Seguradora no tocante ao pedido de desconto do pensionamento o valor eventualmente recebido pela autora a título de benefício previdenciário, pois as verbas possuem naturezas distintas. A propósito:
“(...) III. Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). (...)” (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) Ainda, os recursos das demandadas devem ser desprovidos com relação ao pedido de exclusão do pensionamento do 13° salário, pois ao tempo do acidente a autora possuía emprego formal, já que laborava como auxiliar de enfermagem no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (mov. 1.168), de modo que o pensionamento deve considerar o 13º. Com relação ao valor do pensionamento, a r. sentença definiu a indenização nos seguintes termos: “(...) em relação a este valor apontado como auferido pela requerente em seu depoimento pessoal, foi possível observar que apenas percebeu vencimentos naquela proporção quando cumulativamente recebeu gratificações extraordinárias (item 1.168); podendo ser aferido que em média seus vencimentos regulares giravam próximo de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional, correspondendo à época a R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) (item 1.168). (...)” A Seguradora argumenta que a indenização em questão deve ser fixada em R$ 540,00, pois este era o salário base da autora. A ré Pérola do Oeste, neste aspecto, sustenta que o pensionamento em questão deve ser fixado com base na média salário líquido da autora (R$ 299,56); ou com base na média dos salários base da Autora (R$ 525,00); ou ainda, considerado o vencimento do mês de julho de 2010 (R$ 550,89).No recurso adesivo, a autora alega que a pensão deve ser fixada em 205% do salário mínimo nacional, pois a carta de concessão do benefício do INSS de mov. 1.112, bem como o ofício de mov. 286, fl. 06, demonstram que a remuneração média dela era de R$ 1.045,70.No particular, deve ser desprovido o recurso da ré Pérola do Oeste no tocante ao pedido para que se considere o vencimento líquido da autora, bem como da Seguradora para considerar o salário base da autora de R$ 540,00. É que em havendo vínculo de emprego, a pensão deve corresponder ao seu salário, que também abrange verbas que seriam dela descontadas, visando, assim, a reparação integral. Esse entendimento é antigo na jurisprudência: “CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MUTILAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO.- Em se tratando de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento, na hipótese, o fixado em carteira de trabalho.- O Art. 1.539 do Código Beviláqua prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho.- Em se tratando de acidente do trabalho, os juros moratórios, fluem a partir do evento danoso.- Para caracterização da incapacidade laboral, considera-se invalidez permanente aquela que inviabiliza a aceitação da vítima no mercado de trabalho em função compatível com a formação profissional da vítima.”(REsp 240.406/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 523) (g.n.) Também não merece provimento o recurso adesivo da autora nesse ponto. Como visto, ela sustenta que a pensão deve ser fixada em 205% do salário mínimo nacional, pois a carta de concessão do benefício do INSS de mov. 1.112, bem como o ofício de mov. 286, fl. 06, demonstram que a remuneração média dela era de R$ 1.045,70.Ocorre que essa média é calculada pelo INSS a partir de todas as contribuições da autora, conforme fica claro da carta de mov. 1.112-1ºgrau, veja-se:
Visando demonstrar o valor recebido pela autora, foram juntados os seguintes holerites na ação originária: Mov. 1.168: 01/09 a 30/09 de 2010 = R$ 741,05; e, 01/04 a 30/04 de 2010 = R$ 1.306,69;Mov. 1.169: 01/05 a 31/05 de 2010 = R$ 705,55; 01/07 a 31/07 de 2010 = R$ 550,89;Mov. 1.170: 01/08 a 31/08 de 2010 = R$ 171,88; Conforme boletim de ocorrência, o acidente ocorreu em 07/07/2010 (mov. 1.21-1ºgrau), de maneira que deverá ser considerado o salário da autora do mês de maio, anterior ao acidente e que não apresenta gratificações extraordinárias, como ocorre com o holerite referente ao período de abril (mov. 1.168-1ºgrau). O holerite de mês de maio representa o valor que ela recebia antes do acidente, sem gratificações extraordinárias, devendo ser tomado como parâmetro para fins de cálculo do pensionamento. Assim, devem ser parcialmente providos os recursos da ré Pérola da Oeste e da Seguradora para reduzir a pensão mensal para o valor de R$ 705,55 (setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o que equivale a 138% do salário mínimo (ao tempo dos fatos o salário mínimo em 2010 era de R$ 510,00).Passando à análise dos marcos pensionamento, bem como sua correção, verifica-se que a sentença na fundamentação definiu o pensionamento em percentual do salário mínimo e no dispositivo determinou sua incidência desde a citação com correção monetária pelo INPC (mov. 342.1-1ºgrau): “(...) b) ao pagamento de pensão mensal segundo o valor equivalente a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente nacionalmente ao tempo de cada vencimento, e incluindo-se o 13º salário, desde a data da citação e até a data em que a requerente completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade e; (...) As parcelas da pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas de uma só vez e com acréscimo de correção monetária segundo o INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (...)” Merece acolhida o recurso do adesivo da autora no tocante à fixação da pensão a partir da data do evento danoso. Foi a partir deste momento que ela não pôde mais trabalhar como auxiliar de enfermagem.Sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. QUEDA DE PASSAGEIRO. ONIBUS COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. MONTANTE SUFICIENTE E ADEQUADO PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO A TITULO DE SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL COM MAIOR ESFORÇO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA COM BASE NA REPERCUSSÃO DA LESÃO DA AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS EM UMA ÚNICA VEZ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0009289-84.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2021) De igual maneira, deve ser provido o recurso da autora para que o pensionamento perdure até que a autora complete 70 anos de idade. Como destacado no julgado acima, tal pensionamento, a rigor, deveria ser vitalício, mas, respeitando-se os limites do apelo, deverá incidir até que a autora complete 70 anos (o que também respeita o pedido feito na inicial, já que a autora pediu pensionamento considerando sua possível sobrevida de 39,3 anos, considerando que possuía 38 anos na data do fato; mov. 1.1, p. 17 – 1ºgrau). A ré Pérola do Oeste aponta que o a sentença incorreu em bis in idem, pois definiu a pensão em percentual do salário mínimo e também a incidência de INPC a contar da citação.A pensão mensal foi fixada na sentença com base em percentual do salário mínimo, cujo percentual agora está se reduzindo para 138% do salário mínimo. Assim, a atualização da pensão se dará pela própria correção do salário mínimo, afastando-se da condenação a determinação de reajuste a partir da sentença pelo INPC.Tal determinação encontra amparo na jurisprudência do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDAE CIVIL. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO E INDEXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 927235 / DF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/02/2016, Publicação: 22/02/2016) Destaca-se, no particular, que a correção do pensionamento pelo salário mínimo é devida e deve mesmo incidir a partir de cada vencimento, conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. - PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. PENSÃO VITALÍCIA.TERMO INICIAL EM SETEMBRO DE 2003. (...) As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1561647-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 04.10.2018) Igualmente, o recurso da ré Pérola do Oeste também merece acolhida quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a pensão, que deve tomar por base cada vencimento e não a partir da citação, tal como constou da sentença. Observando-se os critérios de atualização ora delineados, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez e as vincendas mensalmente, devendo ser desprovido o recurso adesivo da autora no ponto em que pretende o pagamento integral do pensionamento. Trata-se de indenização que visa a recomposição do salário, sendo admitida pela jurisprudência o pagamento periódico. A propósito, Theotonio Negrão destaca: “Deve-se, entretanto, atentar à situação de cada caso, à higidez econômica do devedor e à possibilidade e conveniência de que a pensão seja paga de uma só vez. Deve-se dosar e ponderar a incidência dessa norma, não se podendo aplicar ao pé da letra a disposição referida, antecipando-se as prestações vincendas que deverão ser pagas no decorrer dos anos. Além disso, quando a vítima sobrevive ao evento, como ocorre nos autos, a antecipação das prestações daria ensejo a que o pagamento em parcela única deixasse de atender ao seu estrito objetivo, permitindo enriquecimento ilícito” (STJ-3ª T., REsp 876.448, Min. Sidnei Beneti, j. 17.6.10, DJ 21.9.10; a citação é do voto do relator) (Código Civil Comentado e legislação civil em vigor. 39. Ed. Ebook. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 341). No caso, a ré Pérola do Oeste possui capital social superior a 8 milhões de reais, conforme se verifica do contrato social juntado com a contestação da rescisória (mov. 34.2, p. 8 – TJ). É notório, desse modo, seu poder econômico, cabendo destacar, também, a existência de contrato de seguro. Por este motivo, tendo em vista também que as parcelas vencidas já serão pagas de uma vez, não há razões que justifiquem a antecipação das parcelas vincendas. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de condenação da ré à constituição de capital, sendo possível a substituição da constituição do capital pela inclusão da exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC (o que já foi determinado na sentença, com fincas no § 2º do artigo 475-Q do CPC/73, então vigente).Assim, deve ser desprovido o recurso adesivo no tocante à condenação ao pagamento total das parcelas vencidas e vincendas de uma só vez, bem como à constituição de capital. Em resumo, neste capítulo, os recursos da ré Pérola do Oeste e da Seguradora devem ser parcialmente providos para reduzir a pensão para 138% do salário mínimo; o adesivo da autora deve ser provido para que a pensão incida desde o evento danoso e até que ela complete 70 anos de idade; o apelo da ré para afastar a correção da pensão pelo INPC, já que a indenização foi fixada em percentual do salário mínimo, bem como para definir que os juros de mora incidem a partir de cada vencimento. c.6) Danos morais e estéticos No particular, a Seguradora defende a impossibilidade de cumulação de danos morais com danos estéticos; ainda, pede a redução das indenizações. Destaca, também, que os juros de mora devem incidir a contar da data do arbitramento.A ré Pérola do Oeste, a seu turno, sustenta a inexistência de danos morais e estéticos. Pugna, subsidiariamente, pela redução da indenização fixada. No mais, alega que à indenização por danos morais devem incidir juros de mora e correção monetária somente a partir do arbitramento. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a Seguradora, é plenamente possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme entendimento antigo e consolidado na súmula 387 do STJ. Também deve ser desprovido o apelo da Seguradora visando afastar a ocorrência de dano moral indenizável. O acidente sofrido pela autora é grave e causou severas lesões atestada por perícia médica, há que se reconhecer o dano moral in re ipsa. Neste viés: “APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. QUEDA EM BARRANCO. AUTORA QUE FRATUROU BRAÇO DIREITO, NARIZ E SOFREU LESÕES NO TORNOZELO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. GRAVE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTORA QUE RESTOU HOSPITALIZADA. EXPERIÊNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR. (...) DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. SENTIMENTO DE INFERIORIDADE EM RAZÃO DAS CICATRIZES. MOBILIDADE REDUZIDA. VALOR A ESTE TÍTULO PROPORCIONALMENTE FIXADO. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0015261-40.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.03.2021) Assim, tendo em vista todo o sofrimento passado pela autora, inclusive na impossibilidade de exercer sua profissão em razão do acidente, é mais do que evidente a existência de dano moral indenizável. O dano estético também está presente, pois embora a cicatriz seja mínima, é certo que a autora teve sua mobilidade reduzida, necessitando inclusive de auxílio de muletas ou bengalas para andar, conforme destacou o perito (mov. 78.1-1ºgrau):
Trata-se, pois, de lesão duradoura e permanente na aparência externa da autora, e que, portanto, deve ser indenizada sob a rubrica dano estético, como ensina a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e outros: “(...) Para além da visão clássica do dano estético como a desfiguração do ofendido por uma enorme cicatriz ou aleijão, deve ele ser identificado também naqueles casos em que há uma permanente mitigação da pessoa de se servir de seu corpo de forma eficiente. Exemplificando, uma ofensa que conduza a vítima à surdez – com perda ou considerável redução do sentido da audição – será um dano estético, sem que se possa vislumbrar o “enfeamento”, que pode advir da amputação de um membro. O mesmo se diga de um atropelamento cujo dano consistiu na perda do baço da vítima. Vale dizer, urge dissociar o dano estético da subjetividade do binômio belo/feio para compreendê-lo na instância objetiva de uma degradação da integridade física da vítima, amparada em laudo médico comprovador de uma ofensa que provoque mutação morfológica na vítima. (...) (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. Ed. Ebook. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 484) A jurisprudência não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL (1) - RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) DANO ESTÉTICO - CICATRIZ NO JOELHO DIREITO E MARCHA DEAMBULAR – CONFIGURAÇAO – QUANTUM - MANUTENÇÃO – (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0067846-64.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.01.2021) Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora. Ambas as defesas postulam pela redução das indenizações por danos morais e estéticos, fixadas globalmente em R$ 80.000,00. Como é cediço, não existe tabelamento para tais indenizações, devendo ser observada a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima. O dano suportado pela autora é de considerável monta e foi bem explicitado na sentença pelo Juiz da causa, veja-se (mov. 342.1): “(...) a requerente foi atingida em sua integridade física e também psicológica pela conduta da requerida de forma intensa, haja vista a seriedade das ofensas que lhe causaram irreversíveis problemas físicos; considerando o sofrimento físico, ou seja, a dor gerada pelas lesões, intervenções cirúrgicas e tratamentos que se seguiram, e que o próprio quadro envolvendo dores permanece até os dias atuais (item 78.1); considerando incômodos e transtornos gerados com tratamentos para recomposição parcial da sua integridade física; considerando a forma abruta e inesperada como ocorreu a violação de seus direitos personalíssimos, sem possibilidade de reação; considerando o sofrimento próprio produzido por tal sorte de agressão e dificuldade conatural de restabelecimento do estado anterior; considerando que as lesões também repercutiram em limitação da sua liberdade de locomoção dado a respectiva proporção e sede, dependendo do contínuo “uso continuo de muleta e bengala” (item 106.1); considerando os dissabores e constrangimentos enfrentados com a exposição perante o meio social com sua integridade abalada; considerando que os danos estéticos são moderados conforme inclusive apontado em perícia, associando-o com sua idade e o fato de já manter relacionamento conjugal estável e possuir filho, tudo de acordo com o declarado em seu depoimento (item 78.1) (...) A autora recebia ao tempo do acidente cerca de R$ 700,00 como auxiliar de enfermagem. A ré Pérola do Oeste é transportadora de grande poder econômico e possui capital social superior a 8 milhões de reais (mov. 34.2, p. 8-TJ), destacando-se, também, a existência do contrato de seguro.Não há que se falar em grau de culpa da ré Pérola do Oeste, na medida em que sua responsabilidade é objetiva, enquanto prestadora do serviço de transporte. Tampouco culpa da autora, que em nada contribuiu para o evento danoso. Há, quando muito, indícios da culpa de terceiro, pois o acidente supostamente foi causado pela invasão da rotatória por terceiro (isso, todavia, em nada influencia na responsabilização da ré Pérola do Oeste).Tendo isso em mente, considerando a gravidade das lesões, bem como o poder econômico da ré Pérola do Oeste, deve ser mantida a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00, como muito bem definiu o Juiz da causa, Dr. Bernardo Fazolo Ferreira, considerando-se R$ 40.000,00 para os danos morais e R$ 40.000,00 para os estéticos. Com relação aos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais/estéticos, a Segurada sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. De igual modo, a ré Pérola do Oeste aponta que a correção monetária também incide a partir do arbitramento e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem tomar por base a data do arbitramento. A autora, a seu turno, defende que os juros de mora correm do evento danoso.A r. sentença definiu que o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com relação aos juros de mora, os recursos devem ser desprovidos, pois a relação entre as partes é contratual, de modo que a incidência dos juros de mora se dá a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo pacífica a jurisprudência neste ponto. No que toca a correção monetária, carece a ré Pérola do Oeste de interesse recursal, na medida em que a sentença já fixou como termo inicial a data do arbitramento (definitivo, conforme jurisprudência superior).Em resumo, portanto, neste capítulo os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 80.000,00, considerando-se R$ 40.000,00 para os danos morais e R$ 40.000,00 para os estéticos, acrescidos dos consectários legais definidos na sentença. c.7) Lide secundária Com relação à lide secundária, a ré Pérola do Oeste alega, em suma, que a sentença deixou de dar o devido enquadramento das indenizações na apólice. Aponta que os valores constantes da apólice devem ser atualizados, sendo a responsabilidade da Seguradora solidária. No mais, sustenta que como houve resistência da Seguradora, deve haver sua condenação em honorários. Nesse ponto, a r. sentença julgou procedente o pedido formulado em sede de denunciação da lide, condenando a Seguradora ao ressarcimento do que for dispendido pela denunciante, com o pagamento da indenização fixada no dispositivo da lide principal, observando-se, porém, os limites do contrato de seguro. Ainda, condenou-se a Seguradora tão somente ao pagamento das custas processuais, sem honorários porque não houve resistência. De início, deve ser provido o recurso da ré Pérola do Oeste para que a condenação da Seguradora se dê de forma solidária, conforme disciplina a súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”.Com relação ao enquadramento das indenizações na apólice, verifica-se que o contrato firmado entre a ré Pérola do Oeste e a Segurado prevê as seguintes coberturas (mov. 21.2, p. 16 – 1ºgrau):
Conforme assente entendimento jurisprudencial, os danos morais devem ser enquadrados em tal rubrica. O pensionamento e as despesas médicas na rubrica relativa aos danos materiais. Os danos estéticos devem ser incluídos na rubrica danos corporais, porque não há exclusão expressa, nem mesmo nas cláusulas gerais, conforme se pode verificar da cláusula 5.1.1 referente aos danos corporais, cláusula 6 que trata dos riscos excluídos e cláusula 7 que disciplina os limites das indenizações (mov. 21.1-1ºgrau).A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PREFERENCIAL. (...) DANOS EMERGENTES COMPROVADOS E CONDICIONADOS À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO PELA DEMANDANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDENAÇÃO NA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS QUE SE ENQUADRAM NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. (...) CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES CAUSADAS PELO ACIDENTE. FALTA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE OS DANOS ESTÉTICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 402 DO STJ. PRECEDENTES. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004791-03.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.11.2020) No mais, não deve incidir, in casu, a cláusula especial de freada brusca, destacada pela ré Pérola do Oeste. Em primeiro lugar, tal cláusula sequer foi invocada na contestação (mov. 16.1-1ºgrau). De todo modo, do que se depreende da citada cláusula, esta tem incidência quando o veículo da ré estiver empreendendo velocidade incompatível, ou seja, agrava-se o risco, reforçando-se a garantia. Veja-se o que dispõe o contrato de seguro (mov. 21.1, p. 40 – 1º grau):
No caso dos autos, não há notícia de que o sinistro tenha sido causado por excesso de velocidade do ônibus da ré. O boletim de ocorrência indica que não foram identificadas marcas de frenagem (mov. 1.17-1ºgrau) e o condutor do ônibus ouvido em juízo declarou que trafegava em velocidade compatível com a via (mov. 338.2-1ºgrau). Assim, da interpretação da cláusula em questão, cotejando-se com a dinâmica do acidente, não é o caso de sua incidência, já que – sem entrar neste mérito e destacando que não há isenção de responsabilidade da ré – ao que se depreende dos autos, o acidente foi conduzido pelo condutor da caminhonete que invadiu a rotatória onde transitava o ônibus. Naturalmente que os valores constantes da apólice devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da contratação, bem como incidem juros de mora a partir da citação da Seguradora, conforme assente entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Ainda quanto à lide secundária, a Seguradora em contestação à presente ação rescisória alega pela suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora e também que não se poderá proceder o cumprimento de sentença em face da litisdenunciada, que está em liquidação extrajudicial, cabendo ao credor requerer a expedição de certidão de crédito com habilitação no processo administrativo de liquidação. Não cabe, neste momento processual, a determinação de habilitação crédito ainda não constituído proveniente de ação não transitada em julgado no quadro geral de credores da massa liquidanda. Nesta ótica, caberá ao juízo do cumprimento de sentença a habilitação do eventual crédito constituído nesta fase de conhecimento, no quadro geral de credores, após o trânsito em julgado da ação. Neste sentido, é o entendimento desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA – ÓBITO DA CICLISTA – LIDE PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. (...) SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HABILITAÇÃO CRÉDITO QUADRO GERAL DE CREDORES – SITUAÇÕES A SEREM VERIFICADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008435-51.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 15.08.2019) De igual modo, como destacado no julgado acima, o pleito para suspensão dos juros e correção monetária deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença. Ainda quanto à lide secundária, não há que se falar em condenação da Seguradora ao pagamento de honorários advocatícios à denunciante, pois houve aceitação da denunciação, pugnando-se, apenas, para que se respeito os limites da apólice. Em suma, portanto, o caso é de provimento parcial do apelo ré Pérola do Oeste neste capítulo, apenas para o fim de a condenar a Seguradora solidariamente; enquadrar as indenizações na apólice; e, definir a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o capital segurado. d) Da conclusão e sucumbência Diante do exposto, voto pela procedência do pedido rescindente, impondo-se a rescisão do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste TJPR no julgamento da apelação cível n. 1588337-9 (mov. 402.1-1º grau). Em juízo rescisório, apreciando-se os recursos outrora interpostos na ação originária, voto pelo: I. conhecimento e parcial provimento da apelação cível da Seguradora (mov. 349.2-1ºgrau) para reduzir o valor da pensão mensal para 138% (cento e trinta e oito) do salário mínimo; II. conhecimento e desprovimento do agravo retido da ré Pérola do Oeste; conhecimento e parcial provimento da apelação cível para o fim de reconhecer a necessidade de liquidação das despesas médicas futuras; reduzir o valor da pensão mensal para 138% (cento e trinta e oito) do salário mínimo; definir que a pensão mensal será corrigida pelo salário mínimo (excluindo-se qualquer outro índice) e que os juros de mora devem incidir a partir de cada vencimento; condenar a Seguradora solidariamente; enquadrar as indenizações na apólice (pensão e despesas médicas = danos materiais; danos morais = danos morais; danos estéticos = danos corporais); e, definir que sobre os valores da apólice incidem correção monetária a partir da contratação e juros de mora desde a citação da Seguradora; III. conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo autora (mov. 382.1-1ºgrau) para definir que a pensão deve incidir desde o evento danoso até a data em que a demandante completar 70 anos de idade (ou falecimento, o que ocorrer primeiro). Naturalmente, resta mantida a possibilidade de abatimento da condenação os valores recebidos pela autora a título de DPVAT, conforme definido na sentença.Ante procedência do pedido rescisório, mantendo-se quase que integralmente a sentença outrora proferida na ação originária, impõe-se a redistribuição da sucumbência. Conforme ensinam Luiz Dellore e outros, na hipótese de procedência da ação rescisória, haverá somente uma condenação em honorários sucumbenciais: “3. Sucumbência na AR. Independentemente da multa, também são devidos honorários sucumbenciais e custas na rescisória. 3.1. A menção ao art. 82, § 2.º, é feita exatamente para deixar isso claro e evitar discussões. 3.2. Portanto, no caso de procedência da AR, o autor levantará o depósito de 5%, por ele depositado, a seu favor. E o réu terá de arcar com a sucumbência bem como as custas pagas pelo autor. 3.3. Porém, se forem formulados pedido rescisório e rescindente, e ambos julgados procedentes, não haverá dupla condenação em honorários (uma fixação pela rescisão do julgado e outra quando do novo julgamento – cf. REsp 1.588.641/SP, DJe 25.05.2016). 3.4. Por seu turno, no caso de improcedência ou extinção sem mérito da AR, o autor terá de pagar os honorários ao réu e ressarcir as custas, além de perder a multa de 5% já antes depositada. 3.5. Os critérios para fixação dos honorários são os mesmos previstos para os demais processos (vide art. 85, §§ 2.º, 3.º e 6.º).” (Comentários ao Código de Processo Civil. 4. Ed. Ebook. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1397) (g.n.) Sobre o tema, este é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez.3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015.4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação.”(EDcl na AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016, e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013.3. Recurso Especial não provido.”(REsp 1588641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016) Este Tribunal já se manifestou nesse sentido, veja-se: “Embargos de Declaração cível– Arguição de omissão– Não Ocorrência– Mera rediscussão. Recurso rejeitado.1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório. 2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez. 3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação. (EDcl na AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)” (TJPR - 4ª C.Cível - 0007592-89.2014.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.06.2020) Portanto, condenam-se as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas/despesas processuais. Ainda, devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, destacando-se a complexidade desta demanda e que o fato ocorreu em 2010. Sublinha-se que houve sentença favorável, mas que acabou reformada. Na sequência, o diligente procurador aforou esta ação rescisória, logrando êxito em desconstituir o acórdão da 9ª Câmara Cível deste TJPR, o que justifica a fixação dos honorários no máximo legal.Quanto ao pensionamento, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme art. 85, § 9°, do CPC. A autora deverá arcar com 20% (vinte por cento) das custas/despesas processuais restantes. Ainda, deverá pagar honorários advocatícios aos advogados das rés, fixados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O arbitramento por apreciação equitativa se justifica pela posição processual dos advogados de defesa, sendo contraditório arbitrar seus honorários com base em percentual da condenação. De igual modo, também há pouco proveito econômico em favor das rés, embora não se ignore a diligente atuação defensiva em todo trâmite processual. Não é o caso, outrossim, de fixação com base em percentual do valor da causa, pois se revela desproporcional ao grau de decaimento das demandadas.Nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15 resta vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Observe-se a gratuidade de justiça concedida à autora e à Seguradora, não havendo depósito a restituir, já que dispensado quando do recebimento da inicial da rescisória.Por fim e excepcionalmente, o cumprimento deste acórdão deverá se dar perante o Juízo de origem, tendo em vista, inclusive, a necessidade de liquidação de sentença, o que irá facilitar o acesso à Justiça, pois a autora reside em Guarapuava. Neste viés: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO. OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1.º GRAU. (...)2. A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.3. Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau. Precedentes.4. Recurso especial desprovido.”(REsp 860.634/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim, a execução do julgado deverá tramitar perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.
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