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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Sergio Bicheri e Mara Andreza Souza da Silva em face da r. sentença (mov. 61.1 e 70.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0010405-66.2022.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. Nas razões recursais (mov. 74.1), Pedro Sergio Bicheri e Mara Andreza Souza da Silva aduziram, em suma, a responsabilidade do banco réu, tendo em vista que, para a aprovação do crédito, foi realizada avaliação do imóvel por empresa credenciada à instituição financeira, consoante demonstrado pela cartilha acostada ao mov. 28.2. Argumentaram, assim, que o agente financiador não se limitou à entrega da quantia para a aquisição do bem, “mas também emitiu um juízo conclusivo sobre o estado da construção, de modo que o financiamento seria obstado em caso negativo” (sic – p. 06), salientando que os vícios construtivos existiam antes da vistoria. Ainda, apontaram que há previsão contratual de seguro para danos ao imóvel, bem como que houve utilização de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Diante do exposto, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade do demandado pelos vícios construtivos, bem como da contratação de seguro habitacional, a fim de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, requerendo, por fim, a concessão da gratuidade judicial e a juntada de orçamento contendo o valor dos reparos (mov. 74.2).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 77.1), nas quais foram arguidas preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva.Nesta instância, foram determinadas as seguintes providências: a) retificação da autuação; b) apensamento aos autos da ação indenizatória nº 0011006-43.2020.8.16.0014; c) intimação dos apelantes para pronunciamento acerca de possível inovação recursal em relação ao pedido de recebimento do seguro habitacional contratado quando da aquisição do imóvel (mov. 8.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 11-TJ) e os autores se manifestaram (mov. 15.1-TJ), tendo sido realizado o apensamento dos autos (mov. 16-TJ), embora seja possível o julgamento em separado.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões (mov. 77.1).Isso porque os demandantes impugnaram satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, indicando os motivos pelos quais entenderam que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos vícios construtivos.Por outro lado, deixo de conhecer o apelo no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judicial (mov. 74.1, p. 23), tendo em vista que o benefício permanece enquanto não for revogado, inclusive compreendendo as custas relacionadas à interposição de recursos, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015 e do art. 9° da Lei n°1.060/50, sendo desnecessária a reiteração neste momento.Ainda, o recurso não merece conhecimento no tocante ao pedido de reconhecimento da existência de contratação de seguro quando da celebração do financiamento (mov. 74.1, p. 23), porquanto não formulado na petição inicial (mov. 1.1), tratando-se, pois, de inovação recursal.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC/2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519) Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5) Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS PATRONOS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.1. APELAÇÃO CÍVEL (1) AVIADA PELO REQUERENTE.1.1. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA APOSTA NO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. TESES NÃO AVENTADAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS (...).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013630-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) ALEGAÇÕES DE QUADRO DEPRESSIVO DA AUTORA EDICLEIA, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, DE PERDA DE EMPREGO NA UNIVERSIDADE UNIPAR, E, POR FIM, DE MUDANÇA DRÁSTICA NA VIDA DO CASAL, POR SEREM OBRIGADOS A SE DESFAZEREM O IMÓVEL POR VALOR ABAIXO DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DA EXORDIAL (...).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001494-49.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) (grifei) Aliás, convém ressaltar que a mera apresentação do “contrato de financiamento com o Banco Recorrido, onde consta a contratação do seguro habitacional junto com a exordial” (sic - mov. 15.1-TJ, p. 01) não é capaz de suprir a necessidade da parte requerente expor a pretensão de recebimento do seguro, a fim de que a questão seja devidamente discutida em primeiro grau, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Desse modo, mostra-se irrelevante a juntada do contrato contendo informações sobre o seguro habitacional se a causa de pedir não foi embasada na cobertura securitária.No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Pedro Sergio Bicheri e Mara Andreza Souza da Silva ajuizaram ação de indenização em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 03.10.2018, firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial localizado na rua Adalice Ribeiro de Franca Lima, nº 131, Portal dos Pioneiros, em Londrina, acrescentando que ingressaram com a ação indenizatória nº 0011006-43.2020.8.16.0014 contra os vendedores, em razão de vícios construtivos. Relataram que, naqueles autos, foi realizada perícia em 02.12.2021, na qual foram constatadas patologias na edificação, como trincas e infiltrações. Sustentaram que o agente financiador deve ser responsabilizado, na medida em que realizou vistoria para a concessão do crédito imobiliário, sendo que “os autores não foram avisados acerca dos vícios existentes antes da concretização da venda e financiamento do imóvel” (p. 05). Diante disso, postularam a condenação do demandado ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistentes no valor necessário para o reparo do imóvel, a ser apurado pela perícia, bem como na importância equivalente ao aluguel para alojar a família durante o período das obras; b) indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 20.000,00.Foi reconhecida a conexão com a ação nº 0011006-43.2020.8.16.0014 (mov. 7.1).Na contestação (mov. 24.1), Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade, por ter atuado como mero agente financiador, de modo que não deu causa aos problemas relatados na exordial. No mérito, sustentou, em suma, que não houve vistoria do imóvel pela instituição financeira, destacando que a responsabilidade é dos compradores, conforme previsto no contrato de financiamento acostado à exordial. Argumentou que a avença não é vinculada ao contrato de compra e venda, “sendo a responsabilidade do Banco requerido apenas fornecer o crédito para aquisição do bem escolhido pelo cliente” (sic – p. 04). Ainda, refutou a existência de danos morais e, no tocante aos danos materiais, assinalou a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo causado pela instituição financeira. Por tais razões, postulou a improcedência da pretensão inaugural.Foi apresentada réplica (mov. 28.1).Juntados o laudo pericial produzido nos autos conexos e suas complementações (mov. 45.2/45.4), as partes apresentaram manifestações (mov. 50.1 e 58.1).Sobreveio a r. sentença de improcedência (mov. 61.1 e 70.1), daí advindo o apelo (mov. 74.1). Ilegitimidade passiva Aduz o demandado, em contrarrazões (mov. 77.1), não ser parte legítima por ter atuado como mero agente financiador do contrato de compra e venda de imóvel, não possuindo responsabilidade pela construção.Ocorre que, em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade das partes, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição.2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).(...)(AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. (...)(REsp n. 1.749.223/CE, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) (grifei) No caso, na petição inicial (mov. 1.1), os requerentes alegaram que o banco réu realizou vistoria no imóvel, antes da aprovação do crédito, deixando de informá-los sobre a existência de vícios construtivos.Nesse contexto, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, notadamente porque a causa de pedir versa sobre eventual responsabilidade do banco pela constatação de patologias de construção, o que será a seguir examinado e compõe o mérito.Destarte, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva. Responsabilidade do réu Discute-se se o banco requerido deve ser responsabilizado pelos vícios construtivos do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado com os autores.Extrai-se dos autos que os demandantes adquiram imóvel de Rogério Prudêncio Lampe e Angelita Caetano Lopes na data de 03.10.2018 (mov. 1.8), por meio de financiamento de crédito, no valor de R$ 200.000,00, obtido junto ao Banco Bradesco S/A (mov. 1.9/1.11).A tese autoral é no sentido de que a instituição financeira realizou vistoria para a concessão do crédito imobiliário e não informou os adquirentes acerca da existência de patologias na edificação. Foi invocada, para tanto, a Cartilha de Crédito Imobiliário, que estabelece as etapas do financiamento, prevendo, dentre elas, a avaliação do imóvel, nos seguintes termos (mov. 28.2, p. 04): Etapas do Financiamento 1. Análise de Crédito A primeira etapa do financiamento é a análise de crédito. Você poderá simular e enviar proposta através do nosso site, ou procure sua Agência para fazer uma proposta. 2. Avaliação do Imóvel Após aprovação do Crédito é necessário avaliar o imóvel objeto da garantia. Nesta etapa, você será contatado por um especialista em Crédito Imobiliário do Bradesco para apresentação e prestar esclarecimentos sobre os documentos da 2ª etapa de contratação.Para agendamento da vistoria no imóvel, você receberá contato de uma empresa credenciada Bradesco, especializada em avaliação de imóveis. O requerido, em contrapartida, sustentou que não realizou a vistoria do estado do imóvel, alegando ser de responsabilidade dos compradores, consoante disposto na cláusula “3.5” do contrato de financiamento colacionado pelos próprios apelantes (mov. 1.9, p. 02):
Pois bem.Da análise da referida cláusula contratual, denota-se que há clara previsão de que eventuais vícios ocultos de construção seriam de responsabilidade exclusiva dos vendedores, isentando expressamente o credor fiduciário.Além disso, é possível divisar da Cartilha de Crédito Imobiliário (mov. 28.2) que a etapa de avaliação do bem é necessária apenas para a aprovação do crédito, sem impor à instituição financeira qualquer responsabilidade de fiscalização de patologias construtivas.Sendo assim, conclui-se que o Banco Bradesco S/A atuou como mero agente financiador do contrato de compra e venda do imóvel, não devendo ser responsabilizado pelos vícios construtivos.Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA PELO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CONSTRUTORA – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E AFASTA AS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (...). B) LISTISCÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PLEITO DE INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO - CONTRATO FIRMADO ENTRE AGRAVANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO DE QUE EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SERIAM DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – PRECEDENTES. (....)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002140-20.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.06.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO DO FEITO. (...) 2. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.3. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DE DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA NO CASO PRESENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049210-04.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2021) (grifei) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AUTORES E CONSTRUTORA. MANUTENAÇÃO INJUSTIFICADA DO BANCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MERO OPERADOR FINANCEIRO. MÉRITO. (...)1. A pretensão indenizatória que compreende ressarcimento por atrasos na construção de imóvel financiado com recursos do Banco, ultrapassa a esfera de atuação da instituição financeira, como mero financiador do empreendimento. No caso dos imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não é conferido aos agentes financeiros obrigação específica de fiscalizar e responsabilizar-se por eventuais vícios construtivos (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026123-02.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA FIGURAR NA DEMANDA, EIS QUE TERIA ATUADO APENAS COMO MERO FINANCIADOR – IMÓVEL PERTECENTE AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MORADIA POPULAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU APENAS COMO FINANCIADORA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO OU ATUAÇÃO EFETIVA DURANTE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012148-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.08.2020) (grifei) Deste modo, a r. sentença de improcedência merece ser mantida incólume. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 15.1). 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na extensão, negar provimento à apelação cível interposta pelos autores, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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