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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012320-42.2016.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 05 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Apelação crime. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, c/c. art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código penal). Aventada a nulidade da sentença condenatória pelo cerceamento de defesa ante a inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Peça acusatória que expôs de maneira clara e objetiva os fatos criminosos. Contraditório e ampla defesa respeitados. Arguida a nulidade do processo-crime pela violação ao princípio do Promotor Natural. Descabimento. Denúncia oferecida pela promotora atuante no Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e acompanhamento do processo-crime pelo promotor da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel, tudo em perfeita harmonia com a determinação da Resolução PGJ Nº 801 DE 04/04/2012. Pugnada a absolvição tendo em vista a insuficiência de provas aptas a manter a condenação e a ausência de dolo na conduta, pois acreditava estar usando créditos extemporâneos, agindo, deste modo, no exercício regular de direito. Acolhimento. Decisão não unânime nas instâncias recursais do Procedimento Administrativo Fiscal acerca da legitimidade dos créditos, dando azo a dúvida razoável quanto à supressão dolosa de tributos de forma a fraudar o fisco. Absolvição que se impõe por observância ao “in dubio pro reo”. Recurso provido. 1. Note-se que não há qualquer mácula ao Promotor Natural a designação de Promotores para atuarem em núcleos específicos do Ministério Público, tratando-se, pois, de organização interna do órgão visando uma otimização de seus trabalhos, perfeitamente abraçada pela Constituição Federal, que prevê em seu art. 128 que “§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membro”. No caso do Paraná, a lei que dispõe sobre tais pontos é a Lei Complementar Estadual nº 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná), a qual faculta ao Procurador-Geral de Justiça no artigo 19: “XXII - criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros”. 2. Ao ser posto em julgamento o Recurso de Reconsideração, último possível no âmbito administrativo-tributário, houve empate entre os conselheiros, precisando do voto de minerva do presidente para que se chegasse ao lançamento do crédito tributário. Ao se ler a manifestação favorável do vogal, que declarou voto em separado, consta que “Neste sentido, vejo que o sujeito passivo gozava de créditos no período de fiscalização. Logo, ainda que questionado no lançamento, tenho para mim que a fiscalização não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade dos créditos”, existindo, portanto, incerteza acerca da ocorrência de crime tributário, devendo a dúvida ser interpretada em favor do réu.