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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Zanoni e outros contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, movida em desfavor de Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis Ltda. e outros[1], por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na medida cautelar de arresto do valor de R$ 1.591.428,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram que são investidores em criptomoedas, Bitcoins, e que em maio de 2019 os saques em dinheiro de suas contas mantidas nos sites das empresas agravadas começaram a ser negados. Relataram que, posteriormente, as empresas passaram a impedir qualquer tipo de transferência de Bitcoins para fora das intermediadoras, sob a justificativa da existência de um novo sistema de segurança e que as mudanças estavam ocorrendo devido à constatação de fraude do Bitcoin Banco. Asseveraram que as empresas agravadas estão em crise, dilapidando patrimônio e impedindo os clientes de produzir provas de seus créditos, pois todos os sites estão offline, impossibilitando o acesso às contas bloqueadas. Justificaram que investiram toda a economia no negócio das agravadas com a promessa de uma grande oportunidade de investimento. Narraram que não há mais bens das agravadas a serem penhorados, fazendo com que este processo corra risco de perder a serventia. Pugnaram pela concessão da tutela antecipada recursal esclarecendo que cabe ao juízo inovar, oficiando qualquer intermediadora para que seja aberta nova carteira externa, de titularidade do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compelindo as empresas agravadas a transferirem o valor de R$ 1.591.428,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) e que este fique apreendido nos autos. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi deferida para o fim de determinar o bloqueio de bens em nome das empresas agravadas correspondentes ao valor de R$ 1.591.428,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) (mov. 32.1). Os agravantes peticionaram requerendo a abertura de conta/carteira externa em nome deste e. Tribunal de Justiça para bloqueio e transferência dos valores, sob o fundamento de que os bens dos agravados já estão penhorados em razão do estado de insolvência (mov. 92.1). Os agravados apresentaram contrarrazões e o seu procurador informou que não representava a parte Ibrahim Antônio Mansur Neto, requerendo sua desabilitação em relação a este (mov.94.1 e 95.1). O julgamento foi convertido em diligência para manifestação das partes em relação ao deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas agravadas (agravo interno nº 0001593-48.2020.8.16.0000 – mov. 15.1) e suas implicações. Posteriormente, determinou-se a intimação do agravado Ibrahim Antônio Mansur Neto na pessoa de seu advogado constituído na origem (mov. 97.1 e 130.1). Os agravantes alegaram a irreversibilidade da medida liminar deferida e manifestaram-se pela desnecessidade da suspensão do feito em razão do período de stay da recuperação judicial, sob o fundamento de que a quantia discutida nos autos é ilíquida (mov. 143.1). Nelson Kamiski Junior, procurador dos agravados, apresentou pedido de renúncia do mandato (mov. 189.1). O agravado Ibrahim Antônio Mansur Neto apresentou contrarrazões, alegando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos valores em discussão (mov. 190.1). Os autos foram novamente convertidos em diligência para que os agravantes prestassem informações sobre o pedido de habilitação na recuperação judicial e possível perda superveniente do objeto do recurso e para que os agravados providenciassem a regularização da representação processual (mov. 209.1). Os agravantes pleitearam o prosseguimento do feito, informando que houve a convolação da recuperação judicial das empresas agravadas em falência, que foram expedidos mandados de prisão contra os sócios e que o edital da recuperação judicial se tornou sem efeito e, em razão disso, as habilitações estão suspensas (mov. 237.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminares: Arguiram os agravados a necessidade de suspensão dos autos em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas. Sucede que referida matéria não foi submetida à análise do juízo de origem, de modo que não cabe a apreciação da questão levantada neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Da mesma forma ocorre em relação à alegação de ilegitimidade passiva do agravado Ibrahim Antônio Mansur Neto. Logo, afasto as preliminares suscitadas. 3. Mérito: Versa a controvérsia apresentada a respeito da possibilidade de determinação da medida de arresto do valor de R$ 1.591.428,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) das empresas agravadas e abertura de conta externa em nome deste e. Tribunal de Justiça para a transferência dos valores. 3.1. Pois bem, extrai-se dos autos que, embora não tenha sido juntado contrato firmado entre as partes, os e-mails, históricos dos investimentos e os comprovantes de depósitos, dão conta de demonstrar a existência do possível negócio jurídico. Além disso, o e-mail encaminhado para os agravantes, no qual o Grupo Bitcoin informa que a empresa pode ter sido vítima de fraude e, em razão disso, os saques foram congelados, evidencia a relação jurídica existente entre as partes e a probabilidade do direito dos agravantes, uma vez que, ao que tudo indica, estão sendo impedidos de acessar seus investimentos. 3.2. Contudo, verifica-se que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas agravadas e qualquer ordem constritiva poderá afrontar o princípio do juízo universal da recuperação. Apesar dos agravantes defenderem a aplicação do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, nota-se que o valor em discussão não se trata de quantia ilíquida, mas que tão somente exige a conversão das criptomoedas e a atualização monetária, de maneira que, ao que tudo indica, o presente crédito submete-se à recuperação judicial. Tanto é assim que os próprios agravantes já formularam pedido de habilitação de seus créditos e, embora haja notícias de que houve a convolação da recuperação judicial em falência, com a suspensão das habilitações, mostra-se temerário o deferimento da medida de arresto pleiteada. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MOEDAS DIGITAIS CRIPTOGRAFADAS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DE COMPRA E VENDA DE BITCOINS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS DOS AGRAVADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021788-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.07.2021) (Destacou-se). 3.3. Não se desconhece a existência de possíveis fraudes que possam comprometer os valores investidos pelos agravantes, contudo, necessário se faz aguardar a instrução probatória visando esclarecer as implicações da recuperação judicial/falência das empresas agravadas no caso em apreço. Assim, neste momento processual, como medida de cautela, a decisão recorrida que indeferiu o pedido de arresto formulado pelos autores, ora agravantes, deve ser mantida. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a medida liminar de bloqueio de bens anteriormente deferida.
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