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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Competência Delegada de Cândido de Abreu, NELSON BARBOSA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Afirma que é segurado da previdência social e que, em 2012, sofreu amputação traumática do braço direito durante o labor (CID S48.9), o que ocasionou sua incapacidade para o trabalho na profissão que sempre exerceu, qual seja, a de oleiro. Alega que, após ser submetido a perícia, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 5538877163, sem alta programada, o qual, todavia, foi cancelado posteriormente de forma indevida, sem qualquer aviso. Aduz que continua incapaz de exercer suas atividades laborais, e, concluindo, pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes, para: a) conceder ao Autor o benefício auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da DER (28.02.2017), ressalvada a prescrição; b) condenar o Réu ao pagamento dos valores atrasados; c) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com definição postergada para fase de liquidação do julgado (mov. 97.1).O Autor apelou (mov. 105.1), requerendo, em síntese, o reestabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com majoração da verba recursal. Assevera que os documentos juntados aos autos e a prova pericial produzida demonstram sua incapacidade para o trabalho que anteriormente exercia, e, concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.O Réu não apresentou contrarrazões (mov. 109.1).Recebidos os autos nesta instância, o feito o encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença em sede de reexame necessário (mov. 11.1 dos autos de apelação).Em seguida, esta Câmara, pelo acórdão de mov. 34.1 dos autos de apelação, de relatoria do eminente Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, não conheceu do recurso do Autor e alterou de forma parcial o acórdão ante a remessa necessária, com o fim de suspender parcialmente o feito quanto ao termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente até decisão final no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– SENTENÇA PROCEDENTE CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO: PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA – PARTE APELANTE QUE RENUNCIOU AO DIREITO DE RECORRER – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA – VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE AGRAVAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91 – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO A MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Após, houve o levantamento do sobrestamento do feito (mov. 50.0).É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão de mov. 34.1 determinou a suspensão do curso do processo tão somente em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o qual se passa a analisar, diante do julgamento do Tema 862.O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862), representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.".No caso, verifica-se que o Juízo a quo fixou a data inicial do benefício de auxílio-acidente “à DCB, ocorrida em 28/02/2017” (mov. 97.1). Em análise ao documento juntado ao mov. 25.4, verifica-se que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 5538877163) de 21/10/2012 a 28/02/2017. Dessa forma, o termo inicial do benefício do auxílio-acidente deve ser o dia 01/03/2017 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), conforme tese fixada no Tema 862 pelo STJ, bem como à luz do que preconiza o artigo 86, §2º da n. Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”. Nesse contexto, em sede de reexame necessário, fixa-se como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado (01/03/2017), observada eventual prescrição quinquenal.Posto isto, em sede de remessa necessária, voto pela alteração parcial da sentença no que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, em consonância com a tese fixada no Tema 862 pelo STJ.
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