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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Fabio Cezar Leria em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Na inicial, o autor afirmou que é empregado da Caixa Econômica Federal e participante do Plano de Previdência Complementar denominado REG/REPLAN SALDADO, administrado pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, entidade fechada de previdência privada.Alegou que é participante do plano de benefícios denominado REG/REPLAN e que em junho de 2006 a ré instituiu novo plano de benefícios, com saldamento do anterior, para o qual migrou.Relatou que, em 2007, um grupo de trabalho constituído por aposentados e funcionários da FUNCEF constatou uma defasagem nos benefícios previdenciários, em virtude da ausência de reajuste dos benefícios e dos salários de contribuição no período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2001, no percentual de 49,15% (variação do INPC).Contou que, no intuito de recompor o valor dos benefícios previdenciários defasados, em agosto de 2008 houve a modificação do artigo 115 do regulamento do plano, com a inclusão do parágrafo segundo, o qual prevê o reajuste dos benefícios saldados quando houver excedente da meta atuarial.Argumentou que a ré incluiu unilateralmente o trecho “descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006” no referido parágrafo, em flagrante prejuízo aos participantes.Asseverou que a FUNCEF não realizou nenhum pagamento ou reajuste a título de recuperação de perdas do período de setembro de 1995 a agosto de 2001.Em face disso, formulou os seguintes pedidos: [...]1) a condenação da Ré a implantação do percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE do período de 01.09.1995 a 31/08/2001, sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, na data do saldamento, 31/08/2006, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data em que se tornaram devidas as diferenças, até a data do efetivo pagamento, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, já que tais valores nunca foram pagos a parte Autora. 2) a determinação de restabelecimento da situação anterior, relativo a “REVISÃO DO BENEFÍCIO” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, conforme vinha sendo feito e foi alterado, em 10.11.2008, com a inclusão do parágrafo 2º do art.115 do Reg Replan Saldado, ou sejam sem vinculação da revisão dos benefícios com a recuperação de perdas e incentivo de migração entre planos, por ser ilegal e lesar os benefícios de aposentadoria da parte Autora. 3) o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria/renda mensal vitalícia, denominados atualmente como benefício saldado a partir de 31/08/2006, inclusive as diferenças que se formaram a partir desse período, corrigido pelo INPC, com juros de mora e reflexos sobre o 13º salário; 4) A incorporação dos percentuais relativos aos itens II, III e IV, no valor da complementação de aposentadoria da parte Autora, para todos os fins de direito, especialmente para atualização do valor do benefício saldado; Ao sentenciar o feito (mov. 55.1), a Magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor.Pela sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1).Defendeu a inaplicabilidade do instituto da transação/novação, em virtude do reconhecimento posterior de dívida pela FUNCEF, relativo às “perdas” do período de setembro/1995 a agosto/2001, que não foram recompostas.Argumentou que não houve renúncia do seu direito, especialmente por se tratar de um contrato de adesão, em que não há prerrogativa de negociação entre as partes sobre as cláusulas contratuais.Alegou que a própria ré reconheceu a defasagem da complementação da aposentadoria dos participantes do plano, tanto que incluiu o artigo 115, § 2º, do Regulamento do plano, devidamente aprovado pela Secretaria da Previdência Complementar por portaria ministerial, para constituir um fundo destinado a recompor as referidas perdas.Argumentou pela ilegalidade e pela abusividade do supracitado parágrafo segundo do artigo 115 do Regulamento do Plano REG/REPLAN SALDADO, ao condicionar o pagamento do débito expressamente reconhecido à condição futura e incerta, consistente na existência de superávits.Destacou que a previsão acima afronta o princípio da boa-fé objetiva, ressaltando que a ré se encontra em déficit financeiro desde 2012.Em face disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, nos seguintes termos:a) – que, ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais restabeleça a situação anterior, concernente à “Revisão de Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, como vinha ocorrendo até a alteração no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado – acréscimo do parágrafo segundo – condenando-a, ainda, a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebido pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, com a posterior correção do valor recebido, com acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data de cada recolhimento e até a efetiva restituição;. b) – a determinação de restabelecimento da situação anterior, relativo a “REVISÃO DO BENEFÍCIO” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, conforme vinha sendo feito e foi alterado, em 10.11.2008, com a inclusão do parágrafo 2º do art.115 do Reg Replan Saldado, ou sejam sem vinculação da revisão dos benefícios com a recuperação de perdas e incentivo de migração entre planos, por ser ilegal e lesar os benefícios de aposentadoria da parte Autora; c) que seja reajustado o valor da complementação do autor em valor proporcional à correção aplicada ao valor recebido no item “3” dos pedidos; d) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão; A FUNCEF apresentou contrarrazões no mov. 65.1.Recebidos os autos, este Relator, entendendo pela necessidade de dilação probatória sobre os pontos controvertidos, com fundamento nos artigos 370 e 932, I, do Código de Processo Civil, converteu o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial atuarial e contábil, para melhor elucidação da controvérsia recursal (mov. 9.1 – TJ).Concluída a prova pericial, foi proferida nova sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda (mov. 190.1).Interposto recurso de apelação pelo autor (mov. 199.1) e apresentadas contrarrazões pela Funcef (mov. 202.1), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Da transação/novação Cinge-se a presente controvérsia acerca do direito dos autores ao pagamento dos valores decorrentes da complementação de aposentadoria, com a implantação do percentual no período de Setembro de 1995 a Agosto de 2001, com o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora.Compulsando os autos, bem como o laudo pericial juntado no mov. 162.1, verifica-se que o autor se encontra vinculado ao Regime de Previdência Complementar administrado pela ré e, em agosto de 2006, firmou “Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários” (mov. 1.6 e 39.5 dos autos originários).Denota-se do parágrafo único da cláusula terceira do referido instrumento que as partes deram “mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra”.Neste contexto, de se ressaltar que o autor, de forma livre e voluntária, aderiu ao regramento do novo plano, aceitando as suas disposições regulamentares, de modo que expressamente renunciou aos direitos decorrentes do contrato previdenciário anterior.Essa migração da parte autora ao novo plano de previdência complementar constituiu uma verdadeira transação extrajudicial, que por sua vez constitui um ato jurídico perfeito, no qual as partes realizam concessões mútuas de seus interesses para obter vantagens recíprocas, não havendo que falar em aplicação do regulamento de plano de benefícios anterior.A transação é instituto de direito material, disciplinada pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, no qual as partes buscam a composição de seus interesses patrimoniais disponíveis.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que na hipótese de migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, não há que se falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo.A respeito da transação para migração de plano de benefícios do regime de previdência complementar, a Corte Superior firmou as seguintes teses no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488/MS (Tema 943):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) Entretanto, em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, entendo não se tratar de hipótese de aplicação deste precedente vinculante, pela existência de distinção entre as circunstâncias fáticas que permearam aquele julgamento com as dos presentes autos.Isso porque o reconhecimento do direito dos participantes à recomposição inflacionária no período de setembro de 1995 a agosto 2001 é posterior à migração desses ao novo plano. Tal reconhecimento decorreu dos estudos realizados pelo grupo de trabalho criado em 2007 e que embasaram a inserção do parágrafo segundo no artigo 115 do Regulamento do Plano, aprovado pela Portaria nº 2.610 de 7 de novembro de 2008 do Ministério da Previdência Social.Logo, apesar de o período de reajuste do benefício ser anterior à migração do plano previdenciário, o reconhecimento do direito ao recebimento dessa verba, aos participantes do plano, foi superveniente à adesão, pelo que entendo pela impossibilidade de se falar em quitação das obrigações referentes ao plano anterior, prevista na cláusula terceira do “termo de adesão”, puramente por um critério cronológico.É que, para a solução da questão, não há que se cogitar desta quitação anterior - pois o cerne do problema está na validade ou não do aludido parágrafo segundo do artigo 115 do Regulamento - que foi adicionado após as alegadas migrações, isto quando os segurados já estavam usufruindo do novo plano. Assim, a menção a migrações e transações anteriores, em nada interessa e somente atrapalha o bom raciocínio sobre a questão, trazendo confusão quanto ao que realmente interessa.É importante enfatizar que ambas as partes concordam que tais diferenças existentes e que devem ser pagas - estando a discussão, predominantemente, calcada na legalidade do artigo 115, § 2º, do Regulamento do Plano.Por isso, não há que se falar em transação/novação do direito dos autores e aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 943/STJ, pois, no momento em que se estabeleceu a modificação do regulamento do plano, com a inserção o parágrafo no artigo discutido, tal questão já era incontroversa entre as partes, razão pela qual se deve aplicar o presente "distinguishing" ao posicionamento da Corte Superior. Da legalidade do artigo 115, § 2º, do Regulamento do Plano No contexto fático acima delineado, o artigo 115 do Regulamento do Plano de Benefícios, para o qual os autores migraram, possuía a seguinte redação originária (mov. 1.14):Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. Ao que se verifica, no intuito de recompor as perdas de reajuste salarial salariais do período de setembro de 1995 a agosto de 2001 a 2001, constatada pelo Grupo de Trabalho criado em 2007, a FUNCEF inseriu o § 2º no artigo 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, o qual passou a conter a seguinte redação:Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO. Logo, vislumbra-se que a inclusão do parágrafo 2º do artigo 115 do Regulamento, além de reconhecer o direito dos participantes à recomposição inflacionária do período, implicou uma majoração do percentual destinado a composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios.O Fundo de Revisão do Benefício Saldado passou a ser formado por até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro anual que exceder a meta atuarial em benefício dos participantes, enquanto o limite anterior era de 50% (cinquenta por cento).Cumpre destacar que a alteração do Regulamento, ainda, teve a aprovação dos órgãos que regulam e fiscalizam o Regime de Previdência Complementar, como se deu no presente caso, mediante a Portaria nº 2.610, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, não se observando nenhuma ilegalidade ou abusividade na inclusão do referido dispositivo.Importante elucidar que a não ocorrência do reajuste no período de setembro de 1995 a agosto de 2001 não decorreu de culpa da apelada.No período em que o autor pleiteia a incidência de correção monetária pelo INPC, ou seja, entre setembro de 1995 e agosto de 2001, os salários dos funcionários em atividade da patrocinadora Caixa Econômica Federal, que compunham a base de cálculo dos benefícios previdenciários, também permaneceram congelados, ou seja, sem reajuste.Com isso, observa-se que no período em que o ora apelante pretende o reajuste imediato dos benefícios, os servidores da ativa também fizeram a necessária contraprestação das suas contribuições sem os devidos reajustes pelo INPC. Certamente que, se não houve reajuste na remuneração dos servidores da ativa, não há que se falar em aumento imediato da suplementação dos benefícios dos autores.Neste sentido, o perito foi categórico ao afirmar (mov. 162.1):1.15. Com base na resposta do item precedente, é correto afirmar que o reajuste dessas suplementações é vinculado à tabela salarial da CAIXA e que, portanto, os assistidos do plano REG/REPLAN sem saldamento terão reajuste sempre que a CAIXA conceder aos ativos? Resposta: Sim. Conforme a regra regulamentar, os assistidos do Plano REG/REPLAN sem Saldamento terão reajuste sempre que a CAIXA conceder aos seus empregados. 1.16. É pertinente afirmar que, em razão de políticas econômicas do então Governo Federal, a todo funcionalismo público, bem como aos empregados públicos, foram mitigados reajustes salarias de qualquer espécie, sejam aqueles que visavam ganho real ou aqueles referentes à recomposição inflacionária, no período de 1995 a 2001? Resposta: Sim. Durante o período de 1995 a 2001, não foram concedidos pelo governo reajustes salariais a todo funcionalismo público, inclusive aos funcionários da Caixa Econômica Federal, por razões políticas do governo federal, que buscava a efetividade do Plano Real, o que na época acarretou a subsequente ausência de reajuste dos salários dos empregados ativos, e da renda global dos participantes assistidos.1.17. Assim, é correto afirmar que os funcionários ativos da CAIXA não tiveram reajustes em seus proventos no período de 01.09.1995 a 31.08.2001? Resposta: Durante o período de 1995 a 2001, não foram concedidos reajustes salariais aos funcionários da Caixa Econômica Federal, salvo o percentual de 1,0 % concedido em setembro de 1998, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 1998/1999.1.18 Informe o especialista se no período de 01.09.1995 a 31.08.2001 havia dispositivo regulamentar hábil a conceder reajustes de benefício de forma diversa da prevista, isto é, diferente daqueles concedidos pela CAIXA aos ativos. Resposta: Efetivamente não há, no período no período de 01/09/1995 até 31/08/2001, nenhum dispositivo regulamentar que permitisse a Entidade conceder reajustes de benefício de forma diversa daquela prevista no regulamento, que determinava expressamente o reajuste dos benefícios (através do reajuste da renda global, INSS + Complemento), sempre que a CAIXA reajustasse os salários de seus empregados, participantes ativos.1.19. Com base no item precedente, é correto afirmar que se a CAIXA não concedeu reajuste aos ativos nesse período, a FUNCEF também não poderia conceder aos aposentados e pensionistas, pois se o fizesse estaria contrariando o regulamento do plano?Resposta: Sim. A regra regulamentar é bastante clara, a FUNCEF somente deveria reajustar os benefícios concedidos quando a CAIXA concedesse reajuste aos seus empregados, o que não ocorreu no período de 01/09/1995 até 31/08/2001. Caso a Entidade Ré tivesse concedido reajuste extrarregulamentar aos assistidos, no mesmo período em análise, estaria desobedecendo o próprio regulamento do plano de benefícios, e ferindo frontalmente a programação atuarial do Fundo, estando, consequentemente, passível a sanções do órgão supervisor e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), a atual Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), antiga Secretaria de Previdência Complementar (SPC). Ressalta-se que o artigo 78 do Regulamento do Plano REG/REPLAN SALDADO prevê que: “As suplementações serão reajustadas em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do patrocinador, e nos meses dessa variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”.Em outras palavras, no período em que o autor requerer o citado reajuste, o recolhimento pela FUNCEF também o foi sobre valores congelados, situação que inviabiliza a concessão imediata dos reajustes pretendidos através da presente demanda, ante o risco de se provocar o desequilíbrio atuarial e financeiro do plano.Não se pode olvidar a vinculação dos atos da entidade de previdência privada com o que está previsto em seu regulamento interno. É defeso imputar a ela a prática de obrigação diversa do que prevista no regulamento, sob pena de implicar em um desequilíbrio financeiro e atuarial, prejudicial não só ao interesse da autora, mas, também, ao interesse dos demais participantes.Ainda, de se ressaltar que o participante possui uma mera expectativa acerca da perpetuidade das regras vigentes do plano de previdência complementar fechada no momento de sua adesão. Não há, desta forma, um direito adquirido ao regime previdenciário contratado, de modo que são admitidas alterações posteriores do regulamento.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ.1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários.4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.5. Recurso especial provido.(REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) No intuito de preservar a estabilidade financeira da entidade de previdência privada, é lícito realizar alterações nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, de modo a preservar o equilíbrio atuarial, eis que a entidade deve cumprir com os seus deveres diante das alterações de realidade econômica.Nos termos dos artigos 17 e 33 da Lei Complementar nº 109/2001, essas alterações realizadas nos regulamentos dos planos deverão ser observadas por todos os participantes e dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; No mesmo sentido, estabelece o Regulamento do Plano:Art. 124 - Este Plano poderá ser alterado por proposta de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização da FUNCEF com manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR e pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades de Previdência Complementar.Parágrafo único - A alteração a que se refere o caput será aprovada pela Diretoria Executiva e submetida ao Conselho Deliberativo da FUNCEF e PATROCINADOR. Acerca do regime de previdência privada, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 202, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98:Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Destaca-se, portanto, que uma das principais características desse regime é a sua natureza contratual, sendo imperiosa a observância da Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina especificamente este regime, e o previsto no contrato previdenciário firmado pelas partes, no caso, o Regulamento do Plano.No caso dos autos, evidencia-se que a inclusão do § 2º do art. 115 do regulamento do plano, incluído em 2008, sobreveio no intuito de recompor os valores que os beneficiários deixaram de auferir devido ao congelamento dos salários dos empregados da patrocinadora, que gerou a carência de reajuste da aposentadoria, todavia, dentro dos limites e possibilidades dos planos de benefícios da FUNCEF.Não se vislumbra, desta forma, nenhuma ilegalidade e/ou abusividade por parte da apelada ao inseri-lo no Regulamento do Plano, nos termos e na forma como ocorreu.Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FUNCEF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTRADO A QUO DEVERIA JULGAR O FEITO TOTALMENTE IMPROCEDENTE CONDENANDO OS AUTORES À INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE SETEMBRO/95 A AGOSTO/2001. INPC. IMPOSSIBILIDADE. REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. LEGALIDADE DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO. AUSÊNCIA DE APORTE AOS RECURSOS DO FUNDO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(...) é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de participantes e assistidos”. (REsp 1.624.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (TJPR - 6ª C.Cível - 0011668-15.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001, NAS SUPLEMENTAÇÕES DA AUTORA. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE APORTE DE RECURSOS AO FUNDO PARA SUPORTAR TAL REAJUSTE SEM OCASIONAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo. Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032841-43.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 10.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO JÁ AFASTADA NA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001 PELO INPC/IBGE – DESCABIMENTO – PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA PARA TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEGALIDADE E VALIDADE do artIGO 115 E § 2º do regulamento reg/replan saldado – PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS, BEM COMO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – AUSÊNCIA DE APORTE DE RECURSOS AO FUNDO PARA SUPORTAR TAL REAJUSTE SEM OCASIONAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO – OBSERVâNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO (reg/plan saldado). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA mantida. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046182-35.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) Portanto, pelas razões acima expostas, não cabe impor à ré, ora apelada, a implementação imediata dos reajustes à suplementação da aposentadoria do autor apelante, em detrimento das disposições regulamentares, em manifesto prejuízo dos demais assistidos e participantes e em maltrato às leis complementares que regulam a previdência privada; até porque, como bem destacado pelo perito, no período reivindicado no pleito - setembro de 1995 a agosto de 2001 -, o autor sequer estava aposentado (quesito número 1.4 e 1.5 do laudo). Neste sentido, registra-se a conclusão da Min. Maria Isabel Galloti no RESP nº 1.780.778/MT, que abordou a mesma controvérsia de direito debatida nestes autos:“Dessa forma, assevero que decidir de forma diversa, determinando a nulidade das cláusulas do acordo judicial estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de benefícios à recorrente, implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita, quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao “status quo ante”. Nada obstante, cumpre ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488/MS, já acima citado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante”[i].Logo, caso se reconheça a ilegalidade/abusividade do artigo 115, § 2º, do Regulamento do Plano administrado pela apelada, inexoravelmente as partes retornariam ao statu quo ante, que, no presente caso, corresponderia à redação originária do artigo 115 do Regulamento, que sequer previa a recomposição das perdas inflacionárias no período de setembro de 1995 a agosto de 2001.Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima citada, não há como acolher o pedido inicial sem a declaração de anulação ou a revogação da totalidade do negócio jurídico.A título de argumentação, ainda que o presente pleito se restrinja a revisão do benefício e não a anulação do termo de adesão, de se frisar que a parte autora também não logrou êxito em comprovar qualquer espécie de vício de consentimento apto a ensejar a anulação da referida adesão ao novo regulamento.Assim e por isso, de se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados, considerando a impossibilidade de impor à ré o dever de implementar imediatamente os reajustes à suplementação da aposentadoria do autor, o que afrontaria o Regulamento do Plano e o equilíbrio atuarial e financeiro da entidade.Não obstante o desprovimento do recurso do recurso, entendo não ser o caso de aplicação da regra prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, haja vista o percentual dos honorários advocatícios ter sido arbitrado no máximo legal pelo juízo a quo.Pelo exposto, VOTO por CONHECER o recurso de apelação interposto pelo autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença prolatada.
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