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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011085-64.2020.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0012364-81.2019.8.16.0045, em que é agravante Vigilantes da Gestão Pública e agravado Associação Norte Paranaense de Combate ao Cancer e Outros. RELATÓRIO1. Vigilantes da Gestão Pública interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 52.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0012364-81.2019.8.16.0045, que indeferiu o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada consistente no afastamento provisório da cúpula diretiva do Hospital Norte Paranaense – HONPAR, entidade filantrópica conveniada ao SUS com sede em Arapongas/PR.A ação foi ajuizada em decorrência da constatação de que os administradores da HONPAR cobravam taxas intituladas “comunitária” e “consulta médica particular” dos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde, para priorizar atendimentos, o que viola a legislação que rege o SUS e configura enriquecimento ilícito.Houve a extinção do processo em relação à União Federal (mov. 1.8 – autos de origem). A parte autora juntou vídeos que embasam as alegações veiculadas na petição inicial (mov. 5.2 a 5.37 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou favoravelmente ao pleito liminar e juntou novos documentos (mov. 10, 14, 42 – autos de origem). O requerido Roberto Frederico Koch e a HONPAR se manifestaram contrariamente ao pedido liminar (mov. 16, 18 e 21 – autos de origem). Nas razões do recurso, o agravante busca a reforma da decisão agravada a partir dos seguintes fundamentos: i) o juízo de probabilidade da ocorrência das ilegalidades está comprovado a partir das mídias que acompanham a petição inicial, cujo conteúdo não foi negado pelos impetrados; ii) os pareceres e elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público corroboram as alegações veiculadas pela inicial; iii) existe prova da atualidade das ilegalidades e a necessidade de imediata intervenção na cúpula diretiva da HONPAR, o que comprova o perigo da demora. Por tais razões, pleiteou-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para reformar a decisão agravada e conceder a liminar requerida para afastar provisoriamente da administração do Hospital HONPAR e determinar a indisponibilidade de bens e ativos financeiros do presidente, Umberto Tolari, e os administradores, Ivo Hanst Koch, Ricardo Akira Yaedu e Roberto Frederico Koch, bem como determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, oficiais ou marginais, que retratar o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde; no mérito, requereu-se a confirmação da liminar (mov. 1.1).O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para: i) determinar que todos os prestadores de serviços da HONPAR se abstenham de efetuar cobrança de taxa comunitária e de consulta médica particular nos casos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; e ii) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratar o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento (mov. 16.1).A Associação Norte Paranaense de Combate ao Cancer apresentou contrarrazões, para sustentar a necessidade de revogação da decisão liminar que determinou a realização de busca e apreensão em face da agravada. Subsidiariamente, requer-se a reforma da decisão mov. 16.1 para limitar a medida de busca e apreensão aos documentos relativos à taxa comunitária” e “consultas particulares”, referente apenas aos anos 2018 e 2019, com fundamento no princípio da congruência. Por fim, requer-se a designação de sessão presencial de julgamento para realização de sustentação oral (mov. 38.1).Roberto Frederico Koch, Ricardo Akira Yaedu e Ivo Hanst Koch apresentaram contrarrazões no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 39.1).Umberto Tolari reiterou os argumentos veiculados nas contrarrazões de mov. 38.1 (mov. 41.1).O Estado do Paraná foi intimado e deixou de se manifestar (movs. 36 e 42).O Município de Aarapongas foi intimado e deixou de se manifestar nos autos (movs. 34 e 43).Vigilantes da Gestão Pública interpôs recurso de Agravo Interno para requerer a majoração do valor da multa imposta por eventual descumprimento da tutela de urgência, o que foi conhecido e desprovido (mov. 74.1 – autos n° 0011085-64.2020.8.16.0000/1).Associação Norte Paranaense de Combate ao Cancer interpôs Agravo Interno, que foi parcialmente provido para limitar a medida de busca e apreensão aos documentos relativos à taxa comunitária” e “consultas particulares”, referente apenas aos anos 2018 e 2019 (mov.51.1 – autos n° 0011085-64.2020.8.16.0000/2). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a intimação de mov. 82 dos autos de origem e o protocolo de mov. 1.1 deste procedimento recursal. O preparo recursal está dispensado em razão da previsão contida no artigo 18 da Lei n° 7347/1985. Verifica-se, assim, que o Agravo de Instrumento está devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0011085-64.2020.8.16.0000, em que é agravante Vigilantes da Gestão Pública e agravado Associação Norte Paranaense de Combate ao Cancer e Outros.A decisão de mov. 52.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0012364-81.2019.8.16.0045, indeferiu o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada consistente no afastamento provisório da cúpula diretiva do Hospital Honpar, nos seguintes termos: Da Lesividade: Pois bem. No caso versado, não vislumbro os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida, sem olvidar, destaque-se, da gravidade e excepcionalidade da medida. Não há demonstração de perigo iminente ou de calamidade pública. De outo vértice, igualmente, não estão devidamente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A despeito dos pareceres apresentados pelo Ministério Público Estadual com manifestações favoráveis à concessão da liminar, procedida análise criteriosa dos documentos que instruem a ação, concluo, por ora, não haver provas robustas o suficiente, ainda que em juízo sumário de cognição, para o deferimento da liminar postulada. A propósito, consoante manifestação do Ministério Público Federal, com a qual, procedida a análise, inclino-me a concordar “ alguns vídeos indicando a cobrança de uma “taxa comunitária” para consulta médica no hospital em questão, não importam automaticamente na compreensão de que valores possam estar sendo recebidos indevidamente pela instituição ou seus administradores “ (sic – 1.7 – evento 20), conclusão igualmente aplicável às demais irregularidades apontadas e que fundamentam a presente ação. Destaca-se ainda que referidos vídeos contém respostas estimuladas a questionamentos específicos e realizados sem a possibilidade de contraditório. Acrescente-se a tudo isso que muitos dos documentos juntados pelo Ministério Público Estadual (mov. 44), instruindo o parecer juntado no movimento n.º 43, são documentos antigos, de anos atrás, alguns datados de mais de uma década, de forma que afastada a contemporaneidade e em observância aos constitucionais e regulares - contraditório e ampla defesa, não contém a força suficiente a amparar a liminar pretendida. Não se pode olvidar ademais das informações e documentos inseridos nos movimentos n.º 48 e 51, que noticiam a regularização das faltas apontadas na inicial, com a separação dos espaços de atendimentos do SUS e particulares, com a prestação de informações corretas aos pacientes; correções, passíveis, destaca-se, de inspeção “in loco”, inclusive com convite direcionado ao Ministério Público nesse sentido (48.8); argumentos que contribuem para inviabilizar a concessão da liminar, amparada que estava em elementos probatórios, remarque-se, insuficientes. De forma que, não restando evidenciadas situações de iminente perigo público ou de calamidade, ainda que nos atos de gestão – ou a probabilidade do direito e risco ao resultado útil de processo, não vislumbro nessa fase processual inicial, possa ser deferida medida de extrema gravidade. Conclusão: 3.Ante o exposto, indefiro a liminar postulada consistente no afastamento provisório da cúpula diretiva do Hospital Honpar. 4.Cite-se cada um dos requeridos para contestar em (15) quinze dias, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses previstas nos artigos 183 e 229 do CPC. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. O pedido de tutela de urgência no âmbito do Agravo de Instrumento foi parcialmente deferido com a seguinte conclusão (mov. 16.1): (...) Portanto, a despeito da controvérsia aqui debatida, as gravações clandestinas demonstram fortes indícios de que há cobrança de taxas mesmo nos casos atendidos pelo Sistema Único de Saúde, sendo que o conteúdo das gravações não foi reputado falso pelos requeridos em suas manifestações, mas somente suscitaram a ilegalidade da produção das provas, o que demonstra a probabilidade do direito. Noutro vértice, está presente o perigo de dano decorrente da continuidade da violação dos direitos dos usuários do SUS que utilizam os serviços do HONPAR mediante pagamento de taxas, à revelia do artigo 196 da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 14.254/2003, bem como devido à possibilidade de que eventuais provas documentais sejam destruídas caso não haja a imediata apreensão. Logo, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, é o caso de conceder parcialmente a tutela de urgência para: i) determinar que todos os prestadores de serviços da HONPAR se abstenham de efetuar cobrança de taxa comunitária e de consulta médica particular nos casos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; e ii) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratarem o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.Todavia, não é o caso de determinar desde já o afastamento dos administradores do Hospital, tampouco o bloqueio de suas contas e ativos financeiros, pois não há elementos probatórios acerca da culpa pelas eventuais ilegalidades constatadas nos autos. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para: i) determinar que todos os prestadores de serviços da HONPAR se abstenham de efetuar cobrança de taxa comunitária e de consulta médica particular nos casos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; e ii) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratarem o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Posteriormente, no julgamento do Agravo Interno interposto por Associação Norte Paranaense de Combate ao Cancer, decidiu-se limitar a medida de busca e apreensão aos documentos relativos à taxa comunitária” e “consultas particulares”, referente apenas aos anos 2018 e 2019, nos seguintes termos (mov.51.1 – autos n° 0011085-64.2020.8.16.0000/2): (...) A medida de busca e apreensão foi efetivada em 11/03/2020 e resultou na custódia de documentos relativos aos anos de 2018 e 2019 (mov. 117.1 – autos de origem). Diante do pedido de complementação da medida, o juízo de origem acolheu o parecer do Ministério Público para cumprir a decisão agravada relativamente aos últimos cinco anos (mob. 179.1 – autos de origem), o que foi cumprido em 14/03/2020 (mov. 162.2 – autos de origem). Inicialmente, convém esclarecer que consoante o princípio da congruência, o pedido limita a prestação jurisdicional, que não poderá extrapolar os contornos definidos pelos pedidos da parte demandante, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A propósito, convém transcrever a interpretação desses dispositivos legais sob a ótica de Luiz Guilherme Marinoni[1]: (...)Ao transpor esse entendimento à situação dos autos, verifica-se que o pedido veiculado no recurso de Agravo de Instrumento não contém a aludida limitação temporal, bem como o fato de a narrativa dos autos conter a exposição de supostas ilegalidades nos anos de 2018 e 2019 não exclui a possibilidade de o ilícito datar de período anterior. Apenas a título de complementação, extrai-se o seguinte pedido da petição inicial dos autos de Ação Civil Pública (mov. 1.1, fl. 33 – autos de origem): “e) a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratarem o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS”. No mesmo sentido está o pedido veiculado no recurso de Agravo de Instrumento: “c.3) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratarem o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo SUS”. (mov. 1.1, fl. 28 – autos do recurso originário). De todo modo, convém limitar a busca e apreensão liminar aos anos de 2018 e 2019, sem prejuízo de o Juiz da causa estender a providência acaso necessário. Vota-se para CONHECER do recurso de Agravo Interno e para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para LIMITAR a ordem de busca e apreensão de documentos aos anos de 2018 e 2019. 3.1. Vigilantes da Gestão Pública busca a reforma da decisão agravada para afastar provisoriamente da administração do Hospital HONPAR e determinar a indisponibilidade de bens e ativos financeiros do presidente, Umberto Tolari, e os administradores, Ivo Hanst Koch, Ricardo Akira Yaedu e Roberto Frederico Koch, bem como determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, oficiais ou marginais, que retratar o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde. A propósito, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar depende da demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do CPC: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora alega haver precedência de atendimento no Hospital Norte Paraense – HONPAR, entidade filantrópica conveniada ao SUS com sede em Arapongas/PR, dos usuários que efetuam o pagamento de taxas intituladas “comunitária” e “consulta médica particular” e continuam o tratamento pelo SUS, o que contraria a legislação federal e estadual.De acordo com a Portaria n° 939/2019, em 07/08/2019 houve a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (mov. 16.14 – autos de origem).Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.A Lei Federal n° 12.653/2012, em seu artigo 2°, prevê: “O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”No âmbito estadual, a Lei n° 14.254/2003 do Estado do Paraná prevê: Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná: (...)XXXVI - todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer título; XXXVII - ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames, etc; Logo, qualquer cobrança de taxas de usuários do SUS é ilegal, sendo possível somente cobrança no âmbito das consultas particulares.Da análise do acervo probatório, verifica-se que a petição inicial está instruída somente com documentos relativos à associação autora e cópias de matérias jornalísticas que não comprovam as alegações veiculadas nos autos.Houve, ainda, a juntada de vídeos referentes a filmagens realizadas na sede da HONPAR, nos quais diversas pessoas dizem ter realizado pagamentos para serem atendidas de forma particular, mas que continuariam o tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, porém, alegam não ter recebido qualquer recibo do pagamento das taxas de “consulta comunitária” ou “consulta médica particular” (mov. 5.2 a 5.37 – autos de origem). Convém ressaltar o conteúdo dos vídeos de mov. 5.3 e 5.28:as atendentes da HONPAR informam que a consulta particular com o respectivo pagamento de taxa condiciona o restante do tratamento por meio particular; todavia, essa regra é flexibilizada a depender do médico que atenda o paciente. Trata-se de gravações clandestinas realizadas por um dos interlocutores, o que é considerado lícito pelo Superior Tribunal de Justiça: “A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ” (APn 869/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 01/03/2018).Não existem nos autos provas de que a pessoa que gravou os vídeos cometeu fraude, não sendo possível concluir pela análise dos vídeos e da argumentação exposta pelo agravante que o interlocutor estava usando de forma ilícita crachá da equipe de capelania hospitalar, até porque na maioria dos vídeos a pessoa se identifica como paciente a ser atendido pelo hospital.Por outro lado, verifica-se que os requeridos alegaram que essas taxas não são cobradas dos usuários do SUS, além de terem juntado aos autos fotografias que demonstram a afixação de avisos dentro da HONPAR acerca da proibição de cobrança dos serviços no âmbito do SUS, veja-se (mov. 16.22 – autos de origem):
A despeito da controvérsia aqui debatida, as gravações clandestinas demonstram fortes indícios de que pode haver cobrança de taxas mesmo nos casos atendidos pelo Sistema Único de Saúde, sendo que o conteúdo das gravações não está inquinado de falsidade. O que se deduziu nas respostas diz respeito a ilegalidade da produção das provas, mas essa questão deve ser examinada no âmbito de valoração probatória de mérito.Em termos de requisitos para a tutela cautelar, parece evidenciada a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. Também parece estar presente o perigo de dano decorrente da continuidade da violação dos direitos dos usuários do SUS que utilizam os serviços do HONPAR mediante pagamento de taxas, à revelia do artigo 196 da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 14.254/2003, bem como devido à possibilidade de que eventuais provas documentais sejam destruídas caso não haja a imediata apreensão.Ressalte-se que a medida de busca e apreensão não visa apenas impedir ilegalidades, mas também assegurar que não sejam destruídas possíveis provas dos fatos narrados na inicial. A medida de busca e apreensão foi efetivada em 11/03/2020 e resultou na custódia de documentos relativos aos anos de 2018 e 2019 (mov. 117.1 – autos de origem). Em razão de pedido de complementação da medida, o juízo de origem acolheu o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná para a apreensão de documentos relativamente aos últimos cinco anos (mov. 149.1 – autos de origem) cumprido em 14/03/2020 (mov. 162.2 – autos de origem).De todo modo, em conformidade com o que foi decidido nos autos de Agravo Interno n° 0011085-64.2020.8.16.0000/2, convém limitar a busca e apreensão liminar aos anos de 2018 e 2019, sem prejuízo de o Juiz da causa estender a providência acaso necessário.Sobre o pedido de afastamento provisório dos administradores do Hospital, embora o requerente não tenha demonstrado o fundamento legal do pedido, cabe analisá-lo, mediante analogia no âmbito do direito administrativo sancionador, sob a ótica da legislação que rege as ações civis públicas de improbidade administrativa.Trata-se de medida acautelatória, prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei n° 8429/1992 (com redação antiga, que hoje corresponde ao § 1°). A redação anterior e vigente à época da formulação do pedido pelo requerente, aplicada por ser mais benéfica dado que mais restrita nas hipóteses de autorização da medida, autoriza o afastamento provisório quando necessário à instrução processual; veja-se: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Considerando a natureza da medida cautelar, exige-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito – prática de atos de improbidade administrativa - e do perigo de dano - interferência que o investigado pode opor à produção probatória. A propósito, veja-se a interpretação de Emerson Garcia acerca desses requisitos legais: Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional. Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, “se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”. Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de “probabilidade séria e razoável” de risco para a instrução processual passa, necessariamente, pelas denominadas “regras de experiência comum” (“máximas de experiência”), “subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 335 do CPC). Este, a nosso ver, o único caminho possível ao ingresso de presunções no campo de análise do periculum in mora.[1] Não basta, contudo, a mera posição hierárquica do agente público em cargo de administração para que seja deferida essa medida cautelar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LIMITOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PRAZO DE 120 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Miriam Moraes Puerari e outra, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira medida liminar, para determinar o afastamento cautelar das rés das funções públicas que exercem.III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regra do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se configurado risco à instrução processual, considerando que a mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014; REsp 1.197.807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2013.IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, limitou o afastamento preventivo das rés, em 07/12/2016, ao prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão recorrido, considerando que, "em que pese a gravidade da situação afirmada, a subtração, ocultação ou destruição de documentos administrativos pelas requeridas ainda se apresenta como uma suposição, uma vez que ainda não evidenciada, em elementos materiais ou testemunhas de prova, sua ocorrência concreta", e que, "de igual modo, para além da mera posição hierárquica ocupada pelas requeridas na Escola Naval, também se revela ainda sugerida, suposta ou insinuada suas condutas concretas que seriam implicativas ou caracterizadoras de coação ou cooptação de testemunhas de interesse à instrução processual". Para a Corte a quo, "dados (a) as finalidades específicas da medida cautelar concretamente requerida pelo MPF e deferida pelo Juízo Federal a quo e (b) o tempo decorrido desde a efetivação da medida cautelar deferida pelo Juízo Federal, a manutenção da eficácia da medida cautelar, de modo incondicionado e por tempo indefinido, implicaria, só por si, pela usual demora na alongada tramitação do processo, prejuízo injustificável tanto ao interesse público, primário e secundário, quanto ao interesse dos imputados, ante as garantias do devido processo legal, da duração razoável do processo e da presunção de inocência".V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte ora agravante, no sentido de que seria imprescindível o afastamento das rés "enquanto se fizer necessário à instrução processual", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.241.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Na situação dos autos não existem, a princípio, indícios ou provas concretas de que as possíveis irregularidades apontadas pelo recorrente na ação civil pública decorrem de atos praticados pelos administradores do Hospital, o que torna temerário determinar medidas de caráter sancionador e invasivo nesse momento processual.Assim, não existem elementos indiciários ou probatórios suficientes para determinar desde logo o afastamento dos administradores do Hospital, tampouco o bloqueio de suas contas e ativos financeiros, dado que desnecessária a medida para o efeito e aparelhar o processo principal de provas das imputações.Logo, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, é o caso de conceder parcialmente a tutela de urgência para: i) determinar que todos os prestadores de serviços da HONPAR se abstenham de efetuar cobrança de taxa comunitária e de consulta médica particular nos casos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; e ii) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratarem o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, referente aos anos de 2018 e 2019, sem prejuízo de o Juiz da causa estender a providência acaso necessário. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para: i) determinar que todos os prestadores de serviços da HONPAR se abstenham de efetuar cobrança de taxa comunitária e de consulta médica particular nos casos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; e ii) determinar a busca e apreensão de todos os documentos contábeis, financeiros, recibos, dentre quaisquer outros, oficiais ou marginais, que retratar o pagamento das “taxas comunitárias” e “consultas particulares” para confrontação com os pagamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, referente aos anos de 2018 e 2019, sem prejuízo de o Juiz da causa estender a providência acaso necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. [1] Garcia, Emerson Improbidade administrativa / Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. Bibliografia.
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