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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava[2] que, em sede de Constituição de Servidão Administrativa[3], em que é agravante GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e agravados ANTONIO DIONIZIO DOS SANTOS, CATARINA DRIGLA, CECILIA DRIGLA DA FONSECA, JOANA DRYGLA FONSECA, JOSEFA MENDES FONSECA, LEOCADIA DRYGLA CORDEIRO, LICIA STEMPNIAK DOS SANTOS, MARIANO COUTO, MARIANO DRYGLA, NAIR STEMPNIAK, PEDRO DRIGLA, PEDRO ROBAK, ROSA STEMPNIAK NETA TLUSCIK, TEREZA STEMPNIAK DOS SANTOS, VALDECIR STEMPNIAK e VALDEMAR STEMPNIAK, postergou a análise da tutela de urgência para após a avaliação judicial.A GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. recorreu[4] aduzindo que:a) Inaplicável por analogia a Súmula nº 28 TJPR às ações de servidão administrativa;b) Desnecessária a avaliação judicial prévia a imissão provisória na posse nas ações de servidão administrativa;c) A urgência caracteriza-se pela necessidade da extensão da linha de transmissão de energia elétrica a novos consumidores;d) O empreendimento compõe a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN) e visa efetuar melhorias no fornecimento de energia elétrica na região;e) O atraso decorrente da avaliação prévia pode causar lesão grave e de difícil reparação à ANEEL, pois prejudicará o cronograma de obras para a implantação da linha de transmissão.Assim, requer a reforma da decisão a quo, para que seja deferida a medida de urgência consistente na imissão provisória na posse.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a presença, naquele momento processual, da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.Não foram apresentadas contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à imissão provisória na posse.DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSEA parte agravante, Gralha Azul Transmissão de Energia S.A., requer a reforma da decisão singular a fim de que seja deferida a medida de urgência consistente na imissão provisória na posse.Para tanto, aduz, em suma, que inaplicável por analogia a Súmula nº 28 TJPR às ações de servidão administrativa, sendo desnecessária, portanto, a avaliação judicial prévia a imissão provisória na posse.Ressalta que a urgência se caracteriza pela necessidade da extensão da linha de transmissão de energia elétrica a novos consumidores, bem como a realização de melhorias no fornecimento de energia na região.Pondera que o atraso decorrente da avaliação prévia pode causar lesão grave e de difícil reparação à ANEEL, pois prejudicará o cronograma de obras para a implantação da linha de transmissão.A tutela de urgência deve ser deferida.A servidão administrativa, diferente da desapropriação, gera mera restrição ao bem imóvel em prol do interesse público, permanecendo a propriedade com o particular. A limitação imposta pelo Poder Público, contudo, pode resultar em prejuízo ao proprietário, acarretando no dever de indenizar, situação que se assemelha à desapropriação.Em razão disso, o Decreto-Lei n° 3.365/1941 dispõe que:“Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”Assim, quando couber à Administração Pública indenizar o particular que terá sua propriedade restringida, o procedimento se dará da mesma forma que a desapropriação.A despeito do tema, leciona a doutrina que “o Dec.-lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) estabelece, no art. 40, que a constituição de servidões poderá fazer-se segundo as regras ali previstas. O dispositivo se refere aos casos em que a servidão produzir efeitos equivalentes aos da desapropriação”[7].A fim de garantir tutela de urgência às ações de constituição de servidão pública, referido diploma legal prevê que, independente da citação do réu, alegada urgência e havendo depósito do valor fixado pelo juiz (independente de avaliação), poderá ser concedida a imissão provisória na posse, conforme se verifica:“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” O dispositivo legal já foi objeto de questionamento sob o fundamento de que não teria sido recepcionado pela CF/88 (por conta da desnecessidade de avaliação prévia), dada a violação ao preceito da justa indenização[8].No entanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que a prescindibilidade da avaliação prévia é válida perante a CF/88, já que o valor do depósito cautelar é provisório e a discussão do valor justo e definitivo se dará ao longo da instrução processual, tendo a Corte, inclusive, editado a Súmula 652, que dispõe: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.No presente caso, ficou demonstrada a necessidade da imissão provisória na posse decorrente da probabilidade do direito[9], bem como urgência da medida, uma vez que há um cronograma a ser respeitado por força do contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)[10], o qual prevê o início da operação comercial[11] a partir de 09 de março de 2023, sob pena de multa em até 2% do montante do faturamento da concessionária dos últimos 12 meses[12].Outrossim, em cognição sumária, o laudo[13] apresentado pela agravante mostra-se idôneo, já que realizado de forma fundamentada e nos ditames da NBR 14653-1 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.Em situações similares, já decidi:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. prescindibilidade DE AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO.RECURSO PROVIDO.[14]”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERER A MEDIDA CONTADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRESENTE DEMANDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[15]”Desse modo, concedo a tutela de urgência pleiteada para imitir provisoriamente na posse a agravante, mediante depósito prévio do valor calculado no laudo apresentado, isto é, R$ 14.408,50 (quatorze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos) [16].CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à imissão provisória na posse, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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