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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003018-29.2017.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 300/2002. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. HIPÓTESES TAXATIVAS, QUE INVIABILIZAM A CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO “CAPUT”, E ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE SE REFERE AO INCISO REVOGADO E A MODALIDADE CULPOSA. a) A Ação por Improbidade Administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (artigo 17-D da Lei Federal nº 8.429/1992 incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021). b) É certo que o MINISTÉRIO PÚBLICO em Ações de Improbidade Administrativa é parte Autora, e, portanto, deve observar os artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 17, parágrafo 19, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992, comprovando os fatos alegados, visto que não se aplicam nas Ações de Improbidade “a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015” c) No caso, analisando os documentos que instruem a petição inicial e as Declarações prestadas na fase do Inquérito não existem elementos suficientes que neguem que os servidores beneficiados não prestaram os serviços extraordinários, ônus que incumbia ao Autor da ação. d) Não obstante, o pagamento das horas extraordinárias ter sido autorizado sem a observância dos requisitos dispostos no artigo 66, da Lei Municipal nº 300/2002, na fase do Inquérito Civil, o MUNICÍPIO esclareceu que o pagamento das horas extraordinárias foram realizados com base em uma média das horas necessárias para a execução das atribuições e/ou tarefas, considerando a dificuldade de realizar o controle da jornada extra, porque se dava, geralmente, em horário noturno e aos finais de semanas. e) A existência de irregularidades, por si só, não configura a hipótese do artigo 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, porque exigida comprovação concreta da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens. f) Portanto, conclui-se que o dano de que se pretende ressarcimento (um dos pedidos do recurso), e, por consequência, a condenação do ex-Prefeito a restituição é “in re ipsa”. Ou seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO pede o ressarcimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, todavia, como já exposto, não comprovou a ausência do trabalho extraordinário pelos servidores públicos. g) Outrossim, não consta, da acusação, ponderações detalhadas acerca do dolo do agente e nem elementos probatórios nesse sentido. Existe apenas uma descrição fática descompromissada, parecendo supor um dolo integrado, só por só. h) Além disso, não se pode desconsiderar a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, bem como que o artigo 11, “caput”, da Lei de Improbidade Administrativa, teve sua redação alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021, e, pois, as condutas enumeradas nos incisos do artigo 11 passaram a ser consideradas taxativas, inviabilizando a condenação na previsão genérica do “caput”. i) Com efeito, o inciso I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), do artigo 11, foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, o que leva à absolvição por ausência de previsão legal do ato alegadamente ímprobo. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.