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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/12/2017, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”, em face de EDSOM LUIZ BAGETTI (ex-Prefeito), GILBERTO MELLO (servidor público), NELSON DA SILVA VARGAS (servidor público) e WALDECIR AFFONSO DETONI (servidor público) (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.006, alegando que: a) instaurado o Inquérito Civil nº 0027.11.000003-4, constatou-se, por meio de relatório elaborado por Auditor do Ministério Público, “que houve total ilegalidade no pagamento das horas extras e demais gratificações decorrentes de adicionais de férias e de 13º salário aos servidores Gilberto Mello, Waldecir Affonso Detoni e Nelson da Silva Vargas, entre janeiro de 2007 a dezembro de 2012”; b) os “requeridos Gilberto Mello, Waldecir Affonso Detoni e Nelson da Silva Vargas foram servidores efetivos do Município de Pérola D’Oeste/PR e receberem horas extras no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2012 sem qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços extraordinários, sem autorização expressa da chefia imediata, bem como de forma permanente, descumprindo a Lei Municipal n. 300/2002”; c) “Edsom Luiz Bagetti foi Prefeito do Município de Pérola D’Oeste/PR nas gestões de 2005-2008 e 2009-2012 e ordenou o pagamento das horas extras aos referidos servidores mesmo estando ciente da ilegalidade”; d) EDSOM LUIZ BAGETTI, “mesmo cientificado do ato de improbidade que vinha ocorrendo, permitiu, dolosamente, que tal ilegalidade fosse praticada até dezembro de 2012, o que culminou em dano erário e permitiu o enriquecimento ilícito dos envolvidos”; e) GILBERTO MELLO, NELSON DA SILVA VARGAS e WALDECIR AFFONSO DETONI “enriqueceram ilicitamente no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2012, tendo violado, também, os princípios da administração pública (arts. 9º, caput e 11, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92)”; e, f) os valores indevidamente pagos importam em R$ 219.144,92 (duzentos e dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para GILBERTO MELLO, em R$ 43.613,55 (quarenta e três mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) para WALDECIR AFFONSO DETONI e em R$ 55.423,59 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) para NELSON DA SILVA VARGAS, e, pois, o dano causado ao erário e que importou enriquecimento ilícito totaliza a importância de R$ 318.182,06 (trezentos e dezoito mil, cento e oitenta e dois reais e seis centavos). Pediu fosse julgada procedente o pedido, a fim de: (i) condenar todos os Requeridos ao ressarcimento ao erário; (ii) condenar os Requeridos GILBERTO MELLO, NELSON DA SILVA VARGAS e WALDECIR AFFONSO DETONI, pela prática dos atos previstos no artigo 9º, “caput”, e artigo 11, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992, e, por consequência, nas sanções do artigo 12, incisos I, e III, da Lei Federal nº 8.429/1992; e, (iii) condenar EDSOM LUIZ BAGETTI, pela prática dos atos previstos no artigo 10, inciso XII e no artigo 11, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992, e, por consequência, nas sanções do artigo 12, incisos I, e III, da Lei Federal nº 8.429/1992. 2) Após a apresentação de defesa prévia pelos Requeridos (mov. 15.1 e mov. 16.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061), o Juízo de origem recebeu a petição inicial, conforme se infere do mov. 30.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061. 3) O MUNICÍPIO DE PÉROLA D’OESTE se absteve de contestar o pedido e também não demonstrou interesse em figurar no polo ativo da demanda, conforme se infere do mov. 51.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061. 4) GILBERTO MELLO, NELSON DA SILVA VARGAS e WALDECIR AFFONSO DETONI contestaram (mov. 58.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061), alegando que: a) ausente a ilegalidade no pagamento das horas extraordinárias, porque foram prestadas; b) o “Requerido Gilberto aprovado em concurso para o exercício de auxiliar de contabilidade (Decreto nº. 101/93 – fls. 314 do Inquérito), exercia a época também a função de Tesoureiro da Prefeitura, daí decorre o acúmulo de trabalho, justificando as horas extraordinárias bem como o respectivo pagamento”; c) “quanto às verbas do servidor Nelson da Silva Vargas, aprovado em concurso para o cargo de serviços gerais (Decreto nº. 243/92 – fls. 324 do Inquérito), anotada como “outros” verifica-se que tratam do pagamento de quinquênios, periculosidade, horas extras de 50% e horas extras de 100%, dentro da legalidade”; d) “do mesmo modo, ao servidor Waldecir Affonso Detoni aprovado em concurso para o cargo de datilógrafo (fls. 259/92), os valores inseridos no indicativo “outros” refere-se além do salário fixo, ao quinquênio e horas extras”; e) o controle de frequência era realizado pela Chefia Imediata, e o pagamento das horas extraordinária era realizado considerando a média das horas necessárias à execução dos trabalhos extraordinários; e, f) inexistente, no caso, a ocorrência de danos ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez que os serviços extraordinários foram prestados. 5) EDSOM LUIZ BAGETTI contestou (mov. 60.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061), alegando: a) a ausência de ilegalidade no pagamento das horas extraordinárias, uma vez que foram prestadas; b) a ausência de dolo, e a inocorrência de danos ao erário e enriquecimento ilícito; e, c) a existência de erro no cálculo das horas ordinárias realizado pelo Autor. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação (mov. 70.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061), em que alega: a) não possuir outras provas a produzir, e, pois, pede o julgamento antecipado da demanda; b) que “diante da não comprovação da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos Gilberto Mello, Nelson da Silva Vargas e Waldecir Affonso Detoni, a improcedência dos pedidos quanto a eles”; e, c) que deve ser julgada procedente o pedido no que se refere ao Requerido EDSOM LUIZ BAGETTI. 7) Os Requeridos pediram o julgamento antecipado da lide, conforme se infere do mov. 80.1, mov. 81.1 e mov. 82.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061. 8) A sentença (datada de 19/12/2019 - mov. 85.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061) julgou improcedente o pedido, todavia, considerando a ausência de má-fé da parte Autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/1985. 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (mov. 102.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061), alegando que: a) a sentença incorreu em equívoco ao reputar que inexistiu ilegalidade no pagamento das horas extraordinárias; b) embora a Lei Municipal condicione a prestação de serviço extraordinário à existência de situações excepcionais e temporárias, os servidores prestaram serviços em referido regime ao longo de 05 (cinco) anos, e, pois, ausente necessidade extraordinária; c) em ofensa ao artigo 66, da Lei Municipal nº 300/2002, inexistiu autorização por escrito da Chefia Imediata; d) o parâmetro de pagamento utilizado, consistente na média de tempo necessário à realização dos serviços, não encontra respaldo na legislação; e) a ilegalidade decorre da ausência de controle de jornada, da inexistência de situação excepcional ou temporária, da ausência de fiscalização do limite de jornada e da falta de autorização por escrito; f) a conduta de EDSOM LUIZ BAGETTI se enquadra no artigo 10, incisos I, IX, XI e XII, bem como no artigo 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992; g) EDSOM LUIZ BAGETTI agiu com dolo porque, ciente da inobservância dos requisitos legais, autorizou o pagamento das horas extraordinárias; h) verifica-se, ao menos, culpa grave de EDSOM LUIZ BAGETTI, ao não tomar medidas de fiscalização no tocante à realização das horas extraordinárias; i) os atos ímprobos do artigo 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, presumem-se, de forma absoluta, como danosos à Administração Pública; j) os pagamentos são nulos; k) os pagamentos também possuem desvio de finalidade, uma vez que objetivavam aumentar ilegalmente a remuneração dos servidores; l) mesmo que não existisse improbidade administrativa, persiste o dever de restituir os valores pagos, em razão da nulidade dos pagamentos; e, m) deve ser reformada a sentença, a fim de condenar EDSOM LUIZ BAGETTI pelos atos de improbidade administrativa praticados, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos pagamentos, com restituição dos valores pagos a título de horas extraordinárias. 10) Contrarrazões no mov. 112.1 dos autos originários nº 0003018-29.2017.8.16.0061. 11) Em 11/03/2020, fora determinada a suspensão do julgamento, nos termos da afetação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI e 1.601.804/TO - Tema nº 1.042), conforme se infere do mov. 12.1 dos autos recursais nº 0003018- 29.2017.8.16.0061. 12) Com o levantamento da suspensão, conforme se infere do mov. 27.0 dos autos recursais nº 0003018- 29.2017.8.16.0061, as partes foram intimadas para ciência e apresentação de manifestação, fosse caso, conforme se infere do mov. 29.1 dos autos recursais nº 0003018- 29.2017.8.16.0061, 13) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se conhecimento, em parte, do recurso, e, na parte conhecida, pelo desprovimento, conforme se infere do mov. 49.1 dos autos recursais nº 0003018-29.2017.8.16.0061. É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO, em que pese tivesse ajuizado a ação em face dos servidores públicos (GILBERTO MELLO, NELSON DA SILVA VARGAS e WALDECIR AFFONSO DETONI), bem como em face do ex-Prefeito do MUNICÍPIO PÉROLA D’OESTE (EDSOM LUIZ BAGETTI), seu recurso objetiva a reforma da sentença tão somente com relação ao ex-Prefeito. Outrossim, o ajuizamento da ação se deu em razão de GILBERTO MELLO (Auxiliar de Contabilidade), NELSON DA SILVA VARGAS (Auxiliar de Serviços Gerais) e WALDECIR AFFONSO DETONI (Datilógrafo), servidores efetivos do MUNICÍPIO DE PÉROLA D’OESTE, terem recebido o pagamento por horas extraordinárias, no período de janeiro de 2007 até dezembro de 2012, sem a observância da normativa contida nos artigos 18 e 66, da Lei Municipal nº 300/2002 e sem a comprovação da prestação dos serviços extraordinários. E, que EDSOM LUIZ BAGETTI, então Prefeito do Município, agiu com dolo porque, ciente da inobservância dos requisitos legais (ilegalidade da conduta), autorizou o pagamento das horas extraordinárias, bem como deixou de tomar medidas necessárias de fiscalização no tocante à realização ou não das horas extraordinárias. E, pois, sua conduta causou danos ao erário e se enquadra nas disposições do artigo 10, incisos I, IX, XI e XII, da Lei Federal nº 8.429/1992, bem como violou os princípios da Administração Pública (artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992). Conforme disposto nos artigos 18, 65 e 66, da Lei Municipal nº 300/2002, o pagamento de horas extraordinárias exige a comprovação de situação excepcional e temporária, além de autorização por escrito do Chefe Imediato, sendo limitada a 02 (duas) horas diárias, com jornada de duração máxima de 220 (duzentas e vinte) horas por mês, vejamos:
“Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizados em dias de expediente normal; se realizados aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento)”.“Art. 66. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, desde que autorizado por escrito, pelo chefe imediato, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada” (destaquei).“Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas” (destaquei).
Não obstante, o pagamento ter sido autorizado sem a observância dos requisitos disposto no artigo 66, da Lei Municipal nº 300/2002, na fase do Inquérito Civil, o MUNICÍPIO esclareceu que o pagamento das horas extraordinárias foram realizados com base em uma média das horas necessárias para a execução das atribuições e/ou tarefas, considerando a dificuldade de realizar o controle da jornada extra, porque se dava – geralmente – em horário noturno e aos finais de semanas, conforme se infere do mov. 1.8 dos autos originários. Vejamos:
“Quanto ao controle de horas extras, trata-se de funcionários que exercem atividades além da função que são atinentes ao cargo para os quais foram aprovados em concurso público, sendo assim, considerando a dificuldade para realizar o efetivo controle da jornada extra do trabalho, tendo em vista que os trabalhos geralmente são desenvolvidos em horários noturnos e em finais de semana, muitas vezes na residência do próprio funcionário, o pagamento das horas extras, são feitas, considerando a média de horas necessárias para a execução destes trabalhos” (mov. 1.8 dos autos originários - destaquei).
Outrossim, é certo que a Ação por Improbidade Administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (artigo 17-D, da Lei Federal nº 8.429/1992, incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021 - destaquei). Vale dizer, o MINISTÉRIO PÚBLICO em Ações de Improbidade Administrativa é parte Autora, e, portanto, deve observar os artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 17, parágrafo 19, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992, comprovando os fatos alegados, visto que não se aplicam nas Ações de Improbidade “a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (destaquei). No caso, analisando os documentos que instruem a petição inicial e as Declarações prestadas na fase do Inquérito, é certo que inexistentes elementos suficientes que comprovem que os servidores beneficiados não prestaram os serviços extraordinários, ônus que incumbia ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor da ação.Outrossim, a existência de irregularidades, por si só, não configura a hipótese do artigo 10, da Lei Federal nº 8.429/1992, porque exigido comprovação concreta da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, vejamos:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (..) §1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” (destaquei).
Nesse aspecto, destaca-se que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, ao apresentar alegações finais no Juízo originário, requereu a improcedência da ação com relação aos Requeridos GILBERTO MELLO, NELSON DA SILVA VARGAS e WALDECIR AFFONSO DETONI, oportunidade em que alegou:
“Situação diversa seria se todos os pagamentos efetivados a título de serviços extraordinários fossem comprovadamente indevidos, eis que ausente contraprestação pelos servidores, porém, conforme já amplamente debatido, inexistem provas suficientes em tal sentido, apenas indícios de prova, insuficientes para sustentar uma condenação por ato de improbidade em desfavor dos servidores” (mov. 70.1 dos autos originários – destaquei).
Portanto, conclui-se que o dano que se pretende o ressarcimento (um dos pedidos do recurso), e, por consequência, a condenação do ex-Prefeito a restituição é “in re ipsa”. Ou seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO pede o ressarcimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, todavia, como já exposto, não comprovou a ausência do trabalho extraordinário pelos servidores públicos. Nesse aspecto, destaca-se a necessidade da comprovação dos danos ao erário e do dolo para fins de condenação à restituição. Outrossim, não consta, da acusação, ponderações detalhadas acerca do dolo do agente e nem elementos probatórios nesse sentido. Existe apenas uma descrição fática descompromissada, parecendo supor um dolo integrado, só por só. Vejamos:
“O gestor público estava plenamente ciente dos pagamentos, o que pode ser evidenciado, inclusive, no fato de ter sido questionado pelos vereadores do Município de Pérola d’Oeste/PR ao analisarem as contas de Edsom Luiz Bagetti, prestando informações sobre a origem das vantagens aos edis em 03 de dezembro de 2009 (mov. 1.5 – p. 42-43). Não obstante, os pagamentos continuaram até 2012. Assim, resta claro que o gestor público municipal agiu em total descompasso com a legislação ao ordenar e permitir tais pagamentos e o fez com consciência e vontade livres. O gestor público agiu com dolo na medida em que, mesmo ciente da inobservância dos requisitos legais, autorizou e ordenou o pagamento das horas extraordinárias, ou, ao menos, com culpa, já que possuía o dever de zelar pelo patrimônio público, o que não fez ao autorizar e ordenar o pagamento de horas extraordinárias sem o efetivo controle de jornada, de modo que o resultado era previsível, na medida em que, ao dispensar os requisitos legais e o controle de jornada, possível era prever que possivelmente existiria dispêndio por serviços não prestados e, além disso, a conduta resta devidamente tipificada na Lei nº 8.429/92” (mov. 102.1 dos autos originários – destaquei).
Vale dizer, a ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável, tomar-se uma pela outra, eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, uma ilegalidade qualificada pelo intuito doloso do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia e dolo. Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989/PR, em 18/08/2022 (Tema de Repercussão Geral nº 1.199), fixou as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (destaquei).
Portanto, que usando o mesmo raciocínio que Supremo Tribunal Federal, a norma benéfica da Lei Federal nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, alteração do “caput” e revogação dos incisos I e II, ambos do artigo 11) incide nos casos ainda não julgados, não incidindo apenas em casos já julgados e/ou em fase de execução das penas. Dessa forma, tem aplicação imediata a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, bem como a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (destaquei). Além disso, não se pode desconsiderar que artigo 11, “caput”, da Lei de Improbidade Administrativa, teve sua redação alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021, e, pois, as condutas enumeradas nos incisos do artigo 11 passaram a ser consideradas taxativas, inviabilizando a condenação na previsão genérica do “caput”. E, que o inciso I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” - destaquei), do artigo 11, fora revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, o que leva à absolvição por ausência de previsão legal do ato alegadamente ímprobo. Nesse sentido, manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância:
“Por sua vez, tampouco restou demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa que ofendeu os princípios da Administração Pública, tendo em vista que a Lei nº 14.230/21 passou a prever rol taxativo do caput do art. 11, da LIA, sendo imprescindível o enquadramento da conduta em um dos incisos do referido dispositivo. Nada obstante, o ato imputado, consistente no pagamento de horas extras sem a devida motivação e sem os requisitos autorizadores, em ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da motivação (entre outros elencados na petição inicial), não pode ser enquadrado em nenhum tipo de ilícito cível previsto pelo legislador no art. 11, da Lei nº 8.429/92” (mov. 49.1 dos autos recursais).No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA ATUAL REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 1199/STF. CONDUTAS ATÍPICAS À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000077-94.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.10.2023 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. COORDENADOR MUNICIPAL DO PROCON. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível 0013409-02.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.07.2022 – destaquei).
É bem de ver, ainda, que deve ser observado o disposto no artigo 22, “caput”, da Lei nº 12.376/2010, que estabelece: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” (destaquei). Nessas condições, deve ser mantida a sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso.Sem honorários advocatícios de sucumbência e sem condenação do MINISTÉRIO PUBLICO ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 23-B, da Lei Federal nº 8.429/1992.Ciência ao Ministério Público nesta instância.
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