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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento por esta colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, (i) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia ré; (ii) suspendeu parcialmente o feito, no tocante ao termo inicial para concessão do auxílio-acidente, até decisão final no Tema 862 do STJ, e (iii) em sede de remessa necessária determinou a incidência da súmula nº 111 do STJ para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos (mov. 30.1/ACRN): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL – TESE DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE – AFASTADA – COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO DE CAUSALIDADE E LESÃO PARCIAL E DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.219/91 – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – FATOS GERADORES DISTINTOS – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRERROGATIVAS PREVIDENCIÁRIAS – TERMO INICIAL – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR –– CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019049-83.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.07.2020)Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862), foi levantada a suspensão parcial do curso do processo e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível.O apelado apresentou manifestação (mov. 46.1/ACRN), ao passo que a autarquia apelante renunciou ao prazo (mov. 55/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Desde logo, insta destacar que o acórdão outrora proferido por esta colenda Câmara Cível determinou a suspensão do curso do processo tão somente em relação à questão atinente ao termo inicial do benefício auxílio-acidente em sede de apelação voluntária apresentada pela autarquia federal, a qual se passa a analisar diante do julgamento do tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.A remessa necessária, em seu turno, foi integralmente enfrentada em momento anterior, sendo o registro do seu resultado apenas a título informativo.Pois bem, a Corte Superior no julgamento dos REsp’s nºs 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862), recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Outra não é a orientação adotada por esta Corte de Justiça, a qual consolidou seu entendimento por meio do enunciado nº 19: “os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa”.Na situação de que aqui se trata, colhe-se dos autos, para ficar no que aqui importa, que o Juízo a quo condenou a autarquia federal a pagar o benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (mov. 47.1), note-se: (...). Portanto, é de rigor reconhecer que estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, devido no percentual de 50% do salário-de-benefício, desde a cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do supracitado artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.(...).Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada, para o fim de condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente, devido no percentual de 50% do salário-de-benefício, desde a cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do supracitado artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. (...).Com isso, e considerando que a parte autora outrora recebeu o benefício auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho, deve ser confirmada a respeitável sentença quanto à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 6054750899, cessado em 07/05/2014 – mov. 14.3), observada a prescrição quinquenal.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia federal, mantendo o termo inicial do benefício auxílio-acidente conforme consignado na r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação.
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