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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação em reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de “Ação Declaratória” proposta por Maria Luiza Ireno, em face do Estado do Paraná (mov. 01). De acordo com o exposto na peça inaugural, a autora é funcionária pública estadual, trabalhando como servente sob o regime celetista entre os anos de 1987 e 1992 e recebendo adicional de insalubridade devido às condições para o exercício de suas funções (mov. 01.1). No entanto, com o advento da Lei nº 10.219, em 20/12/1992, a qual adotou o regime jurídico estatutário, foram desconsiderados os 05 (cinco) anos anteriores, laborados pela requerida sob a regulamentação da CLT, para contagem do tempo de serviço e para concessão da aposentadoria. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação declaratória, pugnando pela procedência integral dos pedidos, de modo a "reconhecer e declarar o direito da Autora de ter averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço prestado entre 17.10.1987 a 20.12.1992 em condição insalubre, com a incidência do respectivo adicional, considerando-se o fator de conversão 1,20, inclusive para efeitos de aposentadoria”. O d. Juízo de primeiro grau recebeu a exordial, concedendo à requerente o benefício da justiça gratuita (mov. 1.8). Devidamente citado, o Estado do Paraná, ora requerido, apresentou contestação (mov. 1.10). Em seguida, a autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 1.13). Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 1.15 e 1.16). Chamado a se manifestar, o Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção no feito (mov. 1.17). Foi proferida r. sentença, a qual julgou procedente o pedido da autora, a fim de reconhecer a natureza insalubre da atividade exercida durante o período laborado sob o regime celetista (mov. 1.19). Interposta apelação pelo Estado do Paraná (mov. 1.21), os Desembargadores desta 5ª Câmara Cível do TJPR reconheceram a nulidade da sentença de ofício, haja vista tratar-se de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo decisum (mov. 1.28). Por fim, o requerido apresentou suas alegações finais (mov. 19).
Da sentença recorrida Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o d. Juízo singular entendeu pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 21, p. 02). Inicialmente, afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois "a lide versa sobre o reconhecimento do tempo laborado sob a égide do regime celetista em atividade insalubre para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial de servidora ativa, de modo que a demanda é meramente declaratória” (p. 02). Por este motivo não se aplica o prazo prescricional, podendo a conversão "ser requerida a qualquer tempo, ocorrendo a prescrição do fundo do direito somente após o transcurso do prazo de cinco anos após a concessão da aposentadoria” (p. 03). No mérito, apontou que, "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico da trabalhadora” (p. 04). Desse modo, eventual mudança de regime ocorrida posteriormente ao início de suas atividades "não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres, porque já inserida em seu patrimônio jurídico, bem como a aplicação do fator de conversão estabelecido em lei, sob pena de violação à garantia constitucional de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF)” (p. 04). Destacou que o art. 130 do Decreto nº 3.078/99 assegura ao servidor tão somente a possibilidade de utilizar as certidões emitidas pelo INSS para confirmar o tempo de serviço prestado sob o Regime Geral da Previdência, não impondo que “o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS” (p.04). No caso da autora, entendeu comprovada sua atuação como servente em condições insalubres entre 17/10/1987 a 20/12/1992, conforme Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade (mov. 1.6). Ainda, pontuou que "o documento de fls. 13, expedido pela Secretaria do Estado da Administração e da Previdência, é suficiente para a referida averbação do tempo de serviço” (p. 05). Assim, em que pese a atuação sob regime jurídico diferenciado, determinou o reconhecimento da contagem do tempo especial incorporado ao seu patrimônio jurídico entre os anos de 1987 e 1992 (p. 05). Do mesmo modo, asseverou incorporar-se "ao patrimônio jurídico do servidor o direito de aplicação do fator de conversão referente à época em que o trabalho foi realizado. No caso, como a atividade insalubre foi realizada sob a égide do Decreto nº 83.080/1979, aplica-se o fator 1,2 (um inteiro e dois décimos) de conversão do tempo de serviço especial para comum” (p. 05). Esclareceu ser vedada a cumulação de tempo de serviço contabilizado de forma especial com o tempo de serviço comum. No presente caso, a contagem do tempo de serviço com o determinado acréscimo poderá ser utilizado apenas para fins de aposentadoria comum, sob pena de implicar a fruição de duas benesses de regimes diversos (p. 05-06). Por todo o exposto, julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, a fim de “reconhecer à Autora o direito de averbar o tempo de serviço em condição de insalubridade ainda sob a égide do regime celetista, inclusive para efeitos de aposentadoria, com a incidência do respectivo adicional de insalubridade com fator de conversão 1,2.” (p. 06). Condenou o ente estadual ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme previsão dos §§ 3º e 4º do art. 20º do CPC (p. 06).
Das razões recursais
Apelação Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação (mov. 31). Inicialmente, alegou que somente o INSS tem legitimidade para reconhecer a existência e contabilizar eventual período de serviço prestado em condições especiais, como o trabalho insalubre, de acordo com as lei vigentes (p. 03). Desse modo, não caberia à Justiça Estadual reconhecer o tempo trabalhado sob o regime celetista como especial, ou mesmo determinar sua averbação neste sentido, mormente considerando que a autarquia federal sequer integrou a presente relação processual (p. 03-04). Assim, pugnou pela extinção do presente feito, haja vista o objeto da demanda não ser de competência da Justiça Estadual (p. 05).
Ainda em caráter preliminar, alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que entre a data do ajuizamento da demanda (2009) e a data da publicação da Lei Federal que alterou o regime jurídico da autora (1992) transcorreram mais de cinco anos (p. 05-06). Apontou que a lei em questão possui efeitos concretos, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Pelo mesmo motivo, o prazo prescricional passa a contar a partir da data de sua publicação, conforme entendimento exarado no julgamento do RE nº 110.419/SP pelo Supremo Tribunal Federal (p. 06-09). No mérito, apontou que a legislação vigente ao tempo da atividade exercida pela requerente não admitia a contagem do tempo de serviço em condições especiais, indicando ainda que o § 4º do art. 40 da CF/88 impede a utilização de requisitos diferenciados para cálculo da aposentadoria dos servidores, sendo necessária a edição de Lei Complementar para permitir a conversão de contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais (p. 10 e 16). Arguiu que a aposentadoria deve ser regulamentada pela lei vigente ao tempo em que o servidor preenche os requisitos legais para o seu deferimento. Ademais, uma vez que a autora passou a exercer suas funções sob o regime estatutário desde 1992, foi rompido o vínculo trabalhista anterior, não podendo mais a parte auferir os benefícios previstos na lei aplicável somente aos funcionários celetistas (p. 12-14). Assim, a autora só poderia beneficiar-se do tempo de serviço convertido caso viesse a se aposentar segundo as regras aplicáveis aos celetistas, o que não ocorreu. (p. 14). Ressaltou que a apelada ainda não preencheu as condições necessárias para concessão de sua aposentadoria, existindo tão somente expectativa de direito, e não direito adquirido que permita a análise dos requisitos legais para garantir sua aposentadoria, dentre eles o tempo de serviço (p. 14-16). Alegou que a decisão viola o § 9º do art. 201 da Constituição, pois a autora deixou de demonstrar o recolhimento da contribuição ao INSS durante o período que requer averbado como especial. Apontou ainda que o tempo de serviço pode ser considerado para fins de aposentadoria apenas quando prestado dentro de um mesmo regime (p. 17-18). Impugnou o laudo técnico juntado aos autos, alegando tratar-se de prova produzida unilateralmente, sem a participação do assistente técnico pericial do Estado. Ademais, a parte sequer buscou obter certidão pelo INSS para averbar o tempo que considerava especial quando da mudança de regime jurídico, comprovando a insalubridade de suas atividades e a correspondente contribuição (p. 16-18). Nesse sentido, apontou entendimento do Decreto nº 611/92, o qual fixou os parâmetros para contagem recíproca do tempo de serviço, determinando que o período trabalhado sob o regime celetista deverá ser computado a partir do que consignar expressamente a certidão fornecida pelo INSS, documento este que não se encontra presente nos autos (p. 19-20). Por fim, argumentou que a concessão do pedido apresentado em exordial violaria o § 10º do art. 40 da Constituição, o qual veda expressamente a averbação de tempo de serviço quando ausente a respectiva contribuição previdenciária (p. 18). Intimada a se manifestar (mov. 32), a apelada deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazões (mov. 35).
Da Decisão Colegiada O Acórdão dessa 5ª Câmara Cível, de relatoria do e. Juiz Rogério Ribas, Substituto em 2º Grau, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná e manteve, em reexame necessário, a r. sentença que julgou procedente o pedido apresentado em exordial, a fim de determinar a averbação, na ficha funcional da autora, do tempo de serviço prestado entre 1987 e 1992 em condição insalubre, com incidência do respectivo adicional (mov. 1.2, p. 07-08 dos autos de segundo grau).
Em face do acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado recorrente, alegando omissão no que diz respeito às teses arguidas sobre inconstitucionalidade do d. decisum de primeiro grau por violação do disposto no § 9º do art. 201 e § 10º do art. 40 da Constituição Federal (mov. 1.4, p. 02-04 dos autos de segundo grau).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, por decisão desta c. 5ª Câmara Cível, conforme acórdão assim ementado (mov. 1.7, p. 03-13 dos autos de segundo grau):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Com isso, foi interposto Recurso Extraordinário pelo embargante, pugnando pela anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 109, inciso I e 201 § 9º da Constituição Federal, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal devido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar o feito. Alternativamente, requereu a reforma do acórdão por ofensa ao § 4º do art. 40 e § 9º do art. 201, ambos da Constituição, de modo a indeferir o pedido expresso em exordial (mov. 1.9, p. 02-19 dos autos de segundo grau). Na sequência, foi determinado o sobrestamento do recurso pelo e. Desembargador Arquelau Araújo Ribas, 1º Vice-Presidente dessa Corte de Justiça, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (mov. 1.10, p. 02 dos autos de segundo grau).
Após, tendo em vista o julgamento do RE nº 1.014.286/SP, representativo da controvérsia (Tema 942), o e. 1º Vice-Presidente desse Tribunal encaminhou os autos a essa Câmara, para o exercício do juízo de conformidade entre a tese firmada naquele recurso repetitivo e a decisão colegiada (mov. 10 dos autos de segundo grau).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação da decisão colegiada tem cabimento nas hipóteses em que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em descompasso com o posicionamento exposto no acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, mister pontuar que o retorno dos autos para o exercício do Juízo de retratação, restringe-se tão somente ao exame da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema nº 942), de modo que os demais requerimentos trazidos pelo apelante, em particular a tese de incompetência do Juízo Estadual para análise do tema, não comportam conhecimento.
No caso em análise, a autora é funcionária pública estadual, trabalhando como servente sob o regime celetista entre os anos de 1987 e 1992, período em que recebeu adicional de insalubridade devido às condições para exercício de suas funções (mov. 01.1). No entanto, quando do advento da Lei nº 10.219 em 20/12/1992, a qual adotou o regime jurídico estatutário, foram desconsiderado os 05 (cinco) anos anteriores, laborados pela requerida sob a regulamentação da CLT, para contagem do tempo de serviço e para concessão da aposentadoria. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação declaratória, com o objetivo de reconhecer seu direito para averbar, em sua ficha funcional, o tempo de serviço prestado entre 17/10/1987 e 20/12/1992, em condições insalubres, com a incidência do respectivo adicional. Julgada procedente a ação, o acórdão proferido por essa 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná, mantendo a decisão prolatada pelo juízo singular, a qual reconheceu o direito da autora de averbar o tempo de serviço em condição de insalubridade sob a égide do regime celetista, inclusive para efeitos de aposentadoria, com a incidência do respectivo adicional de insalubridade com fator de conversão 1,2 (mov. 21). O aresto foi assim ementado (mov. 1.2, p. 07-08 dos autos de segundo grau):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDOS QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERIÇO PRESTADO EM CONDIÇÃO INSALUBRE, INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O FATOR DE CONVERSÃO E REFLEXO DESTE ADICIONAL NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE O INSS COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRESCINDIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR ESSA ENTIDADE AUTÁRQUICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 130, INC. II DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048/1999, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 70, § 1º DO MESMO DIPLOMA – CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PODE SER DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPRESCRITÍVEL – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE PROVS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE – APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO NO COEFICIENTE 1,20 – CONTAGEM DE EMPO EM CONDIǘAO ESPECIAL ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL – EXEGESE DO ART. 40, § 4º, INC. III DA CARTA MAGNA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE REGIMES MESMO EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE CUJA CONTAGEM É ESPECIAL – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO – APELO DESPROVIDO. Do mesmo modo, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, representativo desta controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese estabelecendo a "possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada" (Tema 942). Assim, ao manter a decisão de primeiro grau, o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, restando desnecessária a adequação da decisão prolatada.
Explico. A possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço configura direito constitucional do trabalhador, sendo expressamente regulamentada no § 4º e inciso III do art. 40 de nossa Carta Magna, não podendo ser prejudicado por eventuais omissões legislativas ou mesmo alterações no regime jurídico dos funcionários:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Da leitura do dispositivo constitucional, porém, verifica-se que este não estipula qualquer determinação no que tange aos requisitos ensejadores para a concessão de aposentadoria, mormente para os casos em que seja exercida atividade sob condições especiais, dentre as quais o trabalho em ambiente insalubre.
Por este motivo, no bojo do Mandado de Injunção nº 721/DF, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que, inexistindo previsão legal específica quanto à aposentadoria especial do servidor, devem-se adotar as regras do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, extrai-se do voto condutor do julgado, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio:
Em síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição em lei complementar” (STF – Pleno – MI no 721/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Unânime – DJe 30.11.2007).
Em razão da sedimentação deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual dispõe que:
Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, em um primeiro momento, foi reconhecida a aplicação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS no que tange à concessão de aposentadoria especial, com objetivo de preencher a lacuna legal existente no §4º do art. 40, da Constituição Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES . APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4o DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada do art. 40 da Magna pela parte final do § 4o Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei no 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente : MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos." (STF – Pleno – MI no 788/DF – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 15.04.2009).
Nessa linha, o acórdão anteriormente prolatado por esta c. Câmara Cível reconheceu que a autora laborou em condições especiais no interregno de 1987 a 1992, exercendo função de auxiliar operacional junto ao Estado do Paraná (mov. 1.2, p. 17-18):
O pedido da autora é para que se reconheça a atividade insalubre para fins de aposentadoria, averbando-se em sua ficha funcional o tempo de serviço prestado em condições especiais entre 17.10/87 a 20/12/92, com a incidência do respectivo adicional, considerando-se o fator de conversão 1,20. O Pleito deve ser acolhido, pois restou comprovado que a autora/apelada laborou em condições especiais no período indicado. É o que se extrai do documento de mov. 1.6 (Projudi) em que se vê contracheques com a gratificação do adicional de insalubridade, bem com o ofício nº 86/96-DIMS em que o ESTADO reconhece que as atividades de servente no âmbito do IASP – local de trabalho da autora à época dos fatos – configuravam atividade insalubre. Assim, em respeito ao já citado art. 70, §1º do Decreto nº 3.048/99 – do qual se extrai a existência de direito adquirido em favor da autora –, aplica-se ao caso o Decreto nº 83.080/79 (alterado pelo Decreto nº 87.374/82) que previa o fator de conversão de tempo relativo às atividades prejudiciais à saúde ou integridade física no coeficiente de 1,20. Em relação à possibilidade de se computar e averbar o tempo de serviço prestado sob condições especiais para servidor público, por sua vez, ao julgar o caso representativo de controvérsia (RE nº 1.014.286/SP, Tema nº 942), o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
Até a edição da Emenda Constitucional no 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4o-C, da Constituição da República. A Corte Suprema firmou o entendimento segundo o qual, ao permitir ao servidor público a aplicação das regras do regime geral da previdência social acerca da aposentadoria especial, conforme a Súmula Vinculante nº 33, reconhece-se os danos de quem laborou sob condições nocivas. Sendo assim, a utilização do fator de conversão do tempo especial em comum seria um compensador de risco, reestabelecendo a isonomia em relação aos servidores que trabalham em condições especiais.
O aresto do leading case encontra-se desse modo emendado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.o 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4o-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.o 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4o-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional no 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.o 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4o-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
A propósito, pertinente destacar ainda manifestação desta mesma e. Suprema Corte, a qual expressou, nos aclaratórios então opostos, que “o parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria” (RE 1.014.286 ED/SP, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 17/05/2021, DJe 08/06/2021 – destaquei). Em suma, não obstante a possibilidade de se computar e averbar o tempo de serviço prestado sob condições especiais do servidor público, definiu-se que, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, o parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum para obtenção de outros benefícios previdenciários é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, cabendo a cada órgão administrativo e judicial a análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
Assim, consoante o entendimento recém adotado pela Corte Suprema, inexiste qualquer óbice à conversão do tempo especial em comum.
Afinal, a concessão de aposentadoria comum com contagem diferenciada do tempo decorre, pois, do art. 40, §4º, da Constituição Federal, que exige tão somente a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
No caso sub judice, denota-se que este Colegiado, ao confirmar a sentença proferida pelo Juízo a quo em julgamento ocorrido no dia 06 de junho de 2017 (previamente, portanto, à edição da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019), utilizou, para o reconhecimento do tempo laborado pela Autora como especial, justamente as normas contidas na Lei Federal n. 8.213/91, dada a inexistência de lei complementar específica neste âmbito estadual e, também, a inafastável observância ao teor da Súmula Vinculante nº 33.
Neste diapasão, não verificada divergência entre o acórdão hostilizado e a tese fixada no Tema nº 942, do Supremo Tribunal Federal, afasto a possibilidade de juízo de retratação in casu. Em situações análogas, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ACAUTELATÓRIA. SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO LEADING CASE VINCULADO AO TEMA Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA O ESPECIAL. ACÓRDÃO VENERANDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. NADA A ALTERAR NO TOCANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, AO LEADING CASE VINCULADO AO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALTERADA A QUALQUER TEMPO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002757-17.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B DO CPC/73. RE 1.014.286/SP. TEMA 942 STF. APLICAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO BOJO DO RE 1.014.286. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.TEMPO FICTO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MAIOR. INEXIGIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO. ART. 68-A, DA LEI Nº 2.186/2001 DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIFERIMENTO À FASE EXECUTIVA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RESTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012438-05.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1014286 (TEMA 942), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, EM RELAÇÃO AO TEMA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010170-51.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.11.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICA) – CONVERSÃODO TEMPO LABORADO EM REGIME ESPECIAL PARA COMUM – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO rECURSO eXTRAORDINÁRIO N. 1.014.286/SP (TEMA N. 942) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” (RE 1.014.286/SP, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 31/08/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 23/09/2020). (TJPR - 6ª C.Cível - 0004322-05.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.11.2021) Por todo o exposto, entendo pelo não cabimento do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de manter o acórdão recorrido e denegar ao recurso interposto.
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