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Processo:
0082194-96.2020.8.16.0014
0000657-20.2016.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000657-20.2016.8.16.0014/1

Recurso: 0000657-20.2016.8.16.0014 Pet 1
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): EDINA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS
ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O recorrente arguiu, preliminarmente, a existência de repercussão geral e alegou em suas razões, ofensa
aos artigo 23, inciso II, e artigo 196 da Constituição Federal, sustentando que “o fornecimento de prótese de
alto custo não incorporada pelo Ministério da Saúde ao Sistema Único de Saúde para tratamento da doença
que acomete o particular (...) a União deverá necessariamente compor o polo passivo da demanda já que o
Ministério da Saúde é quem detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos
tratamentos/ procedimentos, bem como para a constituição e alteração de protocolo clínico ou diretriz
terapêutica (...)" (mov. 1.1).
O recurso foi sobrestado no Tema 793/STF (mov.16.1), sendo oportunizado à Câmara de origem o exercício
do juízo de conformidade (mov. 36.1).
Em sede de juízo de retratação, o Colegiado concluiu que:
“(...) Cuida-se de Juízo de Retratação do Acórdão proferido na Remessa Necessária e
Apelação Cível nº 0000657 20.2016.8.16.0014 interposta pelo Estado do Paraná, que
conheceu e negou provimento ao Apelo e manteve a sentença em grau de Remessa
Necessária.
Versa a demanda sobre a Obrigação de Fornecimento de Prótese, a qual não está
incluída em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Por não estar a referida prótese incluída em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
do Sistema Único de Saúde, impõe-se a inclusão, no polo passivo da demanda de
origem da União Federal - ao fim responsável pela incorporação, exclusão ou alteração
pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e procedimentos, em
atenção ao que dispõe o artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, inserido pela Lei 12.401/2011: “
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos
medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde,
assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.”
Esse entendimento foi devidamente reafirmado no julgamento dos Embargos de Declaração
no RE nº 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal.
Consoante o voto vencedor do digno Ministro Edson Fachin, “Se o ente legalmente
responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da
relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo Órgão Julgador,
ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido
de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas
(em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo,
considerando que o Ministério da Saúde detém competência
para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos,
procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz
terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo
da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos
termos da fundamentação”
(...) Diante disso, voto no sentido da realização do Exercício do Juízo de Retratação, para
conhecer e dar provimento ao Apelo do Estado do Paraná, reformando a sentença de origem
para ordenar a inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, determinar a
remessa do feito para a Justiça Federal da Capital do Estado (...)” (Apelação Cível, mov. 50.1
- sem destaques no original).
Nessas condições, uma vez alcançada a pretensão do recorrente, resta caracterizada a perda superveniente
do seu interesse recursal, devendo o recurso ser julgado prejudicado.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19/G1V14