Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000657-20.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0000657-20.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDINA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu, preliminarmente, a existência de repercussão geral e alegou em suas razões, ofensa aos artigo 23, inciso II, e artigo 196 da Constituição Federal, sustentando que “o fornecimento de prótese de alto custo não incorporada pelo Ministério da Saúde ao Sistema Único de Saúde para tratamento da doença que acomete o particular (...) a União deverá necessariamente compor o polo passivo da demanda já que o Ministério da Saúde é quem detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos tratamentos/ procedimentos, bem como para a constituição e alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica (...)" (mov. 1.1). O recurso foi sobrestado no Tema 793/STF (mov.16.1), sendo oportunizado à Câmara de origem o exercício do juízo de conformidade (mov. 36.1). Em sede de juízo de retratação, o Colegiado concluiu que: “(...) Cuida-se de Juízo de Retratação do Acórdão proferido na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000657 20.2016.8.16.0014 interposta pelo Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao Apelo e manteve a sentença em grau de Remessa Necessária. Versa a demanda sobre a Obrigação de Fornecimento de Prótese, a qual não está incluída em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Por não estar a referida prótese incluída em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde, impõe-se a inclusão, no polo passivo da demanda de origem da União Federal - ao fim responsável pela incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e procedimentos, em atenção ao que dispõe o artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, inserido pela Lei 12.401/2011: “ Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” Esse entendimento foi devidamente reafirmado no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante o voto vencedor do digno Ministro Edson Fachin, “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo Órgão Julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação” (...) Diante disso, voto no sentido da realização do Exercício do Juízo de Retratação, para conhecer e dar provimento ao Apelo do Estado do Paraná, reformando a sentença de origem para ordenar a inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, determinar a remessa do feito para a Justiça Federal da Capital do Estado (...)” (Apelação Cível, mov. 50.1 - sem destaques no original). Nessas condições, uma vez alcançada a pretensão do recorrente, resta caracterizada a perda superveniente do seu interesse recursal, devendo o recurso ser julgado prejudicado. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V14
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