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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora/Exequente interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 256.1) proferida nos na execução de título extrajudicial n. 0023865-86.2014.8.16.0019, a qual indeferiu o pedido de suspensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do Agravado, bem como o bloqueio do seu CPF para realizar movimentações em instituições financeiras.Em suas razões, a Agravante afirmou que buscou se utilizar de todos os meios admitidos em direito para garantir o adimplemento do seu crédito, no entanto, restaram infrutíferos. Deste modo, a Agravante aduziu que devem ser adotadas as medidas coercitivas previstas no inc. IV, art. 139, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando, então, suscitou pela suspensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do Agravado, bem como o bloqueio do seu CPF para realizar movimentações em instituições financeiras.O Agravado, regular e validamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (seq. 15.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOA Agravante aduziu em suas razões recursais que diante das infrutíferas tentativas para garantir o adimplemento do seu crédito, seria cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas, autorizadas pelo inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A supramencionada figura legislativa estabelece que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Destarte, evidencia-se que a norma processual assegura ao Magistrado algumas medidas para garantir o cumprimento da ordem judicial de satisfação de crédito. No entanto, também deve-se ater ao disposto no art. 805 da Lei 13.105/2015:Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Dessa forma, a escolha da medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ademais, é cediço que a execução deve ser processada no interesse do credor, ponderando, porém, o princípio da menor onerosidade ao devedor, contido no art. 805 da Lei 13.105/2015. Bem por isso, entende-se que a medida atípica a ser aplicada deve ter minimamente a probabilidade de que o resultado será alcançado. Neste sentido, tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em que oportunamente o douto Desembargador Lauro Laertes de Oliveira assim concluiu o tema:15. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. (TJPR 16ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0024168-21.2018.8.16.0000 Apucarana Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Unân. j. 19.09.2018). In casu, a Agravante pugnou pela suspensão do passaporte, da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), dos cartões de crédito do Agravado, bem como o bloqueio do seu CPF para realizar movimentações em instituições financeiras, como medidas coercitivas atípica. A douta Magistrada indeferiu a pretensão tendo em vista que não foram esgotados todos os meios tradicionais para satisfação do crédito.Assim, sopesadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas dos Autos, as medidas atípicas pretendidas não são as mais adequadas para que o fim pretendido seja alcançado.Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR 16ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0024168-21.2018 Apucarana Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Unân. j. 19.09.2018)A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DESARAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 8º E 805 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O inc. IV, art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. 2. A medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência atendendo sempre o fim social e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. 3. quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 12ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0028087-18.2018.8.16.0000 Pato Branco Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff j. 08.04.2019)Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, eis que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não prover com tutela jurisdicional a pretensão recursal deduzida, manutenindo-se, pois, a respeitável determinação judicial objurgada. Ademais, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Joeci Machado Camargo, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. Curitiba (PR), 3 de agosto de 2020 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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