SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0012034-88.2020.8.16.0000
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
    Desembargador
    Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
    Comarca: Ponta Grossa
    Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2020
    Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2020

    Ementa

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DO CPF PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO. DESARAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 8º E 805 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.2. A medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.