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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no bojo de “Ação Civil Pública para imposição de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa”, ajuizada pelo apelante em desfavor de MILTON KAFER, ZAIDA TERESINHA PARABOCZ, ANA PAULA DA ROSA DO AMARAL, MARLENE APARECIDA HENGES MARTINE, MARCOS GERHARD e TATIANI MARIA SMANIOTO, em face da sentença contida no mov. 93.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Capanema, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“O Ministério Público do Estado do Paraná (1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capanema), em 27.12.2017, ajuizou Ação Civil Pública para imposição de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa em face de Milton Kafer, Zaida Teresinha Parabocz, Ana Paula da Rosa do Amaral, Marlene Aparecida Henges Martine, Marcos Gerhard e Tatiani Maria Smanioto, aduzindo que foi instaurado o Inquérito Civil MPPR n° 0027.11.000027-3, tendo por objeto denúncias formuladas por Vereadores do Município de Capanema, de que 4 (quatro) professores Municipais (Tatiani Maria Smanioto, Marcos Gerhard, Ana Paula do Amaral da Rosa e Marlene Aparecida Hendges Martine) exerciam, em tese, suas funções junto à Municipalidade, entre os anos 2009 e 2010, contudo sem possuir qualquer vínculo com a Administração Municipal, ou seja, sem terem prestado concurso público. Segundo apurado três dos referidos professores ministravam aulas de inglês, oficina, artes e educação física no período em que os demais professores estavam em hora-atividade. O outro professor lecionou na Escola Municipal Benjamin Constant como professor de educação física. Nesse sentido, tais professores eram pagos “por fora”, pois eram favorecidos politicamente, sendo que outros professores que eram concursados recebiam a mais e devolviam o excedente à Secretária Municipal de Educação Zaida Parabocz, esta última encarregada de repassar o dinheiro aos professores contratados ilegalmente. A ausência de vínculo dos professores com a Municipalidade foi confirmada pelo próprio Prefeito à época dos fatos, Milton Kafer. Aduz, nesse sentido, que os requeridos Tatiani, Marcos, Ana Paula e Marlene, qualificados na inicial, agiram como se de fato preenchessem um cargo público continuamente, sendo que Zaida e Milton, respectivamente, Secretária de Educação e Prefeito Municipal ao tempo dos fatos, tinham total conhecimento dos fatos, mesmo porque foram oficiados diversas vezes, sempre relatando que tais pessoas não possuíam vínculo com a Administração Municipal. Destarte, tal contratação violou o princípio da legalidade, privilegiando os referidos professores em detrimento dos demais, que poderiam concorrer a tais cargos em condições de igualdade. Ademais, tal contratação não teve por objeto atender situação excepcional e temporária, pois os quatro professores requeridos foram contratados para atuar nos anos de 2009 e 2010. Assim, existiu conduta dolosa dos requeridos, subsumindo-se ao disposto no artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, atraindo as sanções do artigo 12, inciso III, da referida norma. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos. Foi dado à causa o valor de R$ 10.580,08 (dez mil, quinhentos e oitenta e reais e oito centavos) (mov. 1.1 – 1° Grau).Os requeridos apresentaram defesa prévia, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, alegaram que os requeridos reconheceram a irregularidade das contratações, porém não tinham consciência de que tais ações pudessem configurar alguma ilegalidade. A contratação precária dos referidos professores foi a medida razoável e necessária que o ente público encontrou para manter as atividades essenciais de Educação no Município de Capanema. Tal medida jamais teve como escopo privilegiar pessoal ou economicamente os seus mentores. Ante a ausência de previsão legal, a administração municipal solicitava para alguns professores da rede municipal regularmente contratados, “emprestar” seus nomes como se eles é que estivessem realizando substituições, porém quem na verdade estaria trabalhando de fato eram os professores ora demandados. Após as substituições, os valores extras pagos para os professores que emprestavam o nome, a título de substituições, eram repassados aos professores réus pelos serviços que efetivamente tinha exercido. Tal situação nunca gerou danos ao erário, por outro lado preenchia a lacuna legal existente. Os professores, réus na presente ação, eram chamados por serem competentes e principalmente porque estavam disponíveis, não havendo que se falar em favorecimento pessoal dos réus. Existia um caráter emergencial neste chamamento e não havia tempo hábil para se realizar uma seleção com ampla concorrência. Afirma inexistir violação ao princípio da legalidade, pois, no caso, a administração do Município necessitou dar prevalência ao princípio da eficiência. Ao final, postularam a improcedência da ação (mov. 15.1 – 1° Grau).O Juízo de origem afastou a prescrição aventada, bem como recebeu a inicial (mov. 41.1 – 1° Grau).MUNICÍPIO DE CAPANEMA apresentou manifestação, postulando seu ingresso no feito como terceiro interessado (mov. 59.1 – 1° Grau).Os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ana Paula da Rosa do Amaral, Marcos Gerhard, Marlene Aparecida Hendges Martine e Tatiani Maria Smanioto. No mérito, reiteraram os mesmos termos da defesa preliminar, sustentando também que somente no ano de 2013 a Lei Municipal que regulamenta a contratação temporária de docentes foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Capanema/PR (Lei Municipal n° 1.450/2023). Aduz que atualmente a maioria dos professores da rede municipal são efetivos e os demais são contratados por PSS, justamente com autorização e respaldo na referida norma. Afirma ser obrigação do Município substituir em tempo os professores ausentes, sem que isso afete a dinâmica habitual dos alunos da rede municipal de ensino. Ressalta que ninguém trabalha de graça e todo trabalho deve ser remunerado, sendo o Magistério profissão elementar na formação do cidadão. Ao final, postulou pela improcedência da demanda (mov. 66.1 – 1° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a procedência da ação (mov. 69.1 – 1° Grau).Os requeridos postularam a produção de prova documental e oral (mov. 88.1 – 1° Grau).Sobreveio sentença, com resolução do mérito, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé da parte autora ou do substituído processual (artigo 18 da Lei 7.347/85). Publique. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário, na forma do artigo 19 da Lei 4.717/65. Atendam-se às demais recomendações da E. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Apelação Cível (mov. 110.1 – 1° Grau), aduzindo: A) para analisar se uma conduta foi ou não ímproba deve ser afastada a ideia de que o ato ímprobo é sinônimo de desonestidade, sendo que a efetiva responsabilização do agente depende de culpa ou dolo, sendo este último genérico; B) entre os anos de 2009 e 2010, Milton Kafer, Prefeito do Município de Capanema, e Zaida Teresinha Parabocz, Secretária Municipal de Educação, realizaram várias contratações sem concurso público ou processo seletivo e sem a formalização de vínculo do servidor com a administração pública, entre elas as de Ana Paula da Rosa do Amaral, Marcos Gerhard, Marlene Aparecide Hendges Martine e Tatiani Maria Smanioto, de modo que estes atuavam como professores em escolas do Município; C) o pagamento dos referidos professores era efetuado com dinheiro público, por meio do aumento artificial ou simulado da remuneração de outros servidores que, ao receberem o pagamento, devolviam o excedente à Secretaria Municipal de Educação; D) foram verificadas duas ilegalidades, a primeira atinente à contratação de forma ilegal dos servidores e a segunda à forma utilizada para pagamento de tais serviços; E) a contratação sem concurso público consiste em ato de improbidade administrativa, previsto expressamente no artigo 37, §2°, da Constituição da República, sendo que a configuração do dolo genérico decorre do próprio ato; F) inexistia qualquer espécie de controle dos valores recebidos e devolvidos pelos professores concursados à Secretaria Municipal de Educação, de modo que a conduta dos requeridos abriu a possibilidade para que a verba pública não fosse utilizada na íntegra para pagamento dos professores informais, podendo cogitar-se do desvio e apropriação, como consequência direta do estratagema empregado; G) a escolha dos referidos professores ocorreu de forma arbitrária, sem transparência ou critério objetivo, em desprestígio àqueles que também almejavam prestar serviços públicos e em total afronta aos objetivos da Constituição e aos princípios da impessoalidade e publicidade; H) as contratações não foram pontuais ou temporárias, mas permaneceram por mais de ano, contrariando a ideia de urgência e impossibilidade de realização de concurso público; I) inadmissível a fundamentação exposta na sentença quanto à incumbência do Poder Legislativo Local sanar as irregularidades, pois incumbe ao chefe do poder executivo apresentar projeto de lei para regulamentação das contratações temporárias, sendo que as contratações só vieram a ser regulamentadas na gestão seguinte, por iniciativa de outro prefeito; J) o gestor municipal optou, com consciência e vontade, por adotar providências à margem da lei, atentando contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, subsumindo a conduta dos requeridos ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92.Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, atraindo as sanções do artigo 12, inciso III, da LIA.ANA PAULA DA ROSA DO AMARAL, MARCOS GERHARD, MARLENE APARECIDA HENDGES MARTINE, MILTON KAFER, TATIANI MARIA SMANIOTO e ZAIDA TERESINHA PARABOCZ apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 130.1 – 1° Grau).O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou manifestação, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 22.1 – 2° Grau).O feito foi sobrestado até o final do julgamento do Tema n° 1042 do STJ (mov. 25.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou nova manifestação, postulando o prosseguimento do feito e, quanto ao mérito, reiterou o pronunciamento anterior (mov. 47.1 – 2° Grau).Foi determinada a intimação dos apelados para acostarem sua manifestação, quanto ao pedido da Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 50.1 – 2° Grau).Os apelados postularam o prosseguimento do feito (mov. 63.1 – 2° Grau).Foi mantida o sobrestamento dos autos (mov. 65.1 – 2° Grau).O sobrestamento foi levantado, sendo determinada a intimação das partes (mov. 93.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça dispensou a manifestação ministerial (mov. 99.1 – 2° Grau).Determinou-se a retificação da autuação, para fins de excluir a remessa necessária, constando também a determinação de intimação das partes para se manifestarem quanto às alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21 (mov. 102.1 – 2° Grau).Os apelados exararam manifestação quanto à novel legislação, reiterando o desprovimento do recurso (mov. 109.1 – 2° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná postulou o prosseguimento do feito recursal (mov. 111.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou nova manifestação, reiterando anterior parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 117.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso de apelação cível ser conhecido. Ressalta-se que, no tocante preparo recursal, o Ministério Público é isento, conforme artigo 1.007, §1º, do CPC/2015.“(...) CPCArt. 1.007§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...)”O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou “Ação Civil Pública para imposição de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa”, em desfavor de Milton Kafer, Zaida Teresinha Parabocz, Ana Paulo da Rosa do Amaral, Marlene Aparecida Henges Martine, Marcos Gerhard e Tatiani Maria Smanioto, aduzindo em apertada síntese, que quatro professores Municipais (Tatiani Maria Smanioto, Marcos Gerhard, Ana Paula do Amaral da Rosa e Marlene Aparecida Hendges Martine) exerciam suas funções em duas escolas municipais, nos anos de 2009 e 2010, contudo sem possuir qualquer vínculo com a administração municipal. Foi apurado no bojo do Inquérito Civil n° 0027.11.000027-3 que os referidos profissionais eram pagos “por fora”, em manifesta violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, o pagamento era feito a maior para determinados servidores efetivos e parte desse valor era devolvido à gestão municipal para o pagamento dos referidos profissionais, tendo Milton Kafer como Prefeito Municipal e Zaida Teresinha Parabocz na qualidade de Secretária de Educação. Consta na peça exordial que a contratação não teve por objeto atender situação excepcional e temporária, existindo verdadeiro desvirtuamento do princípio do concurso público.Assim, pugna em desfavor dos requeridos a imputação contida no artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (LIA), atraindo as sanções do artigo 12, inciso III, da LIA.Inobstante as alegações recursais, é de ser mantida incólume a sentença rechaçada.A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses:“(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.”No referido Acórdão foi decidido por unanimidade que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos:a) Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;b) Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;c) Prescrição intercorrente – a lei não retroage.d) Prescrição geral – a lei não retroage.O Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 tem retroatividade mitigada, a fim de abranger apenas os atos culposos, sem trânsito em julgado, sem prejuízo da análise de eventual dolo do agente.Neste sentido citam-se julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2015. ACÓRDÃO ANULADO. VICIO VERIFICADO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002468-38.2015.8.16.0050/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023).”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. NORMA NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE E QUE, ASSIM, NÃO NECESSITA SER ANALISADA NO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO DE DOLO E NÃO DE MODALIDADE CULPOSA EXTINTA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. ACÓRDÃO QUE DESTACA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO O DOLO DE GERAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA LINEAR E ADEQUADAMENTE ANALISADO. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PUNITIVAS. MERA PRETENSÃO REFORMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. A Lei Federal n. 14.230/2021 fez diversas alterações na Lei Federal n. 8.429/1992. No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 1199 a irretroatividade automática da norma mais benéfica. Ocorre que, embora seja a prática no âmbito penal, a norma em análise é de natureza civil e, portanto, não segue a mesma lógica. 2. A principal alteração em comento é a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa. No caso dos autos, todas as condutas imputadas são dolosas e está demonstrado o dolo, o que torna desnecessário abordar normas sem subsunção possível da materialidade dos fatos.3. A absolvição criminal só é relevante à ação de improbidade administrativa quando há demonstração da não ocorrência dos fatos. No entanto, quando há discrepância na valoração de fatos devidamente comprovados, as esferas são independentes, pois seguem critérios diversos, estando postas em âmbitos jurídicos diversos, uma penal e outra, cível. No caso dos autos, os fatos foram demonstrados na ação criminal, restando a valoração pela não ocorrência de crime, o que não impacta a esfera cível, como o próprio acórdão criminal salienta.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037871-11.2017.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.03.2023).”No caso dos autos, o pedido de condenação realizado pelo apelante está pautado no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, inciso o qual foi revogado.Visando um melhor entendimento da questão, transcreve-se trecho contido no Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...). 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. (...)”.Do corpo do Acórdão extrai-se a seguinte fundamentação:“(...). Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. ”O entendimento consagrado naquele julgado paradigmático da repercussão geral – no sentido da impossibilidade de aplicação de norma legal expressamente revogada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória –, se aplica perfeitamente ao caso em questão, em que revogado o inciso I do art. 11.Isso porque, conforme já demonstrado, a Lei 14.230/2021 deixou de considerar típica a conduta anteriormente descrita, qual seja, a de “ praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ”, motivo pelo qual se mostra inviável a continuidade da presente ação de improbidade administrativa. (...)”.Assim, conforme Acórdão julgado na Sessão Virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, impossível a condenação em conduta que deixou de ser típica (artigo 11, inciso I, da LIA).Neste sentido cita-se jurisprudência deste Tribunal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR SERVIDOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003022-55.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO SAMU NOROESTE EM JULHO DE 2016 COM VERBA ORIUNDA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ (CIUENP). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADO NO ARTIGO 10, CAPUT, E INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE ENQUADRAR A CONDUTA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO XII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃODA CONDUTA PRATICADA COMO ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. EVENTUAL ILEGALIDADE QUE, SEM A PRESENÇA DE DOLO QUE A QUALIFIQUE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-C, §1º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DO RECORRIDO EM PRATICAR AS CONDUTAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014480-35.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2023).Importante pontuar ser descabida a tese de continuidade normativo-típica.No caso, as condutas dos réus não encontram correspondência com as novas hipóteses trazidas pelo rol taxativo do artigo 11 da LIA, por ocasião do advento da Lei n° 14.230/2021.A partir da análise do petitório inicial, percebe-se que aos requeridos é imputada a conduta de violar o princípio do concurso público, pois os quatro professores atuaram sem qualquer vínculo com a Administração Municipal, sendo que os gestores municipais – Milton Kafer (Prefeito Municipal) e Zaida Teresinha Parabocz (Secretária de Educação), efetuaram o pagamento dos respectivos salários de forma ilegal, utilizando dos contracheques de outros servidores efetivos para tal fim.A imputação originária, prevista no artigo 11, inciso I, da LIA (antiga redação), previa a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou daquele previsto, na regra de competência.“LIAArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)E conforme a nova redação, os incisos I, II, IX e X, ambos do referido artigo, foram revogados, sendo a redação atualizada nos demais incisos, conforme a seguir:“LIAArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)“(...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)”A conduta que mais se amoldaria ao presente caso, seria a prevista no inciso V, da nova redação, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.No caso, consta na petição inicial que os apelados Milton Kafer e Zaida Teresinha Parabocz teriam, em tese, efetuado contratação direta ilegal de quatro professores (Tatiani Maria Smanioto, Marcos Gerhard, Ana Paula do Amaral da Rosa e Marlene Aparecida Hendges Martine), sem a observância do princípio do concurso público.Todavia, o próprio Ministério Público apelante, nas razões recursais, sustenta a existência de dolo genérico na conduta dos apelados, mesmo porque alega que a simples contratação sem concurso público, por si só, configuraria ato de improbidade administrativa, com esteio no artigo 37, §2°, da Constituição da República.Destarte a referida alegação vai de encontro ao disposto no referido inciso V, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, que exige especial fim de agir (dolo específico), consistente em obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, que não encontra guarida nas alegações do Parquet, seja na petição inicial ou nas razões recursais.Ademais, a conduta de frustrar o caráter concorrencial do concurso público, pressupõe a realização do certame, fato inocorrente nos autos.Assim, a conduta descrita na inicial da ação de improbidade não perfaz nenhuma das hipóteses contidas no artigo 11 da LIA, com redação conferida pela novel legislação, inexistindo assim continuidade normativo-típica.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. VEREADORES QUE EXIGIRAM DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM TROCA DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha. (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, relator Min. Sérgio Kukina, 1ª. T., J. 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)”Deste modo, a sentença é de ser mantida, uma vez que a conduta imputada aos apelados é atípica, ante a revogação expressa do artigo 11, inciso I, da LIA, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça Estadual, inexistindo a denominada continuidade normativo-típica.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença rechaçada, ante a revogação expressa do artigo 11, inciso I, da LIA, operada pela Lei n° 14.230/21, e consequente atipicidade das condutas imputadas no petitório inicial do Ministério Público do Estado do Paraná, inexistindo a denominada continuidade normativo-típica, conforme precedentes do STJ e do STF.
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