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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0004806-96.2019.8.16.0194, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III e IV, do CPC, combinado com o art. 485, I, bem como condenou o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 23.1 – processo originário). Nas razões recursais, Delmiro Pedro da Silva aduz, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para o indeferimento da inicial. Menciona que apresentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na competente ação declaratória; apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da ação. Assevera a necessidade de se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega que não há nenhum vicio na procuração outorgada ao patrono, declarando, ainda, que, além da procuração, possuímos ligações gravadas em que autoriza o parquet a ingressar com referidas demandas sobre descontos indevidos em seu benefício. Diante disso, requer seja reformada a sentença, com a baixa dos autos para o normal processamento do feito (mov. 26.1 – processo originário). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 28.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de ação declaratória em que o ora recorrente busca que sejam tidos como nulos/inexigíveis os descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de reserva de margem para cartão de crédito. Por ocasião da sentença, entretanto, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda, sob os seguintes fundamentos: (...) DELMIRO PEDRO DA SILVA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais em desfavor de BANCO BS2 S.A., na qual foi determinado a emenda da inicial para que o patrono apresentasse comprovasse a condição financeira e apresentasse procuração atualizada, porquanto inexiste nos autos declaração e o instrumento de procuração data de 10.07.2018, enquanto a distribuição da ação ocorreu apenas em 24.05.2019, ou seja, quase um ano após o contato com a autora e há 01 ano e meio nesta oportunidade. Todavia, inobstante às determinações deste juízo para que fossem promovidas as emendas da inicial e atualizados documentos, tem-se que a parte autora não promoveu a juntada de nova procuração – contemporânea à propositura da demanda -, limitando-se a informar que inexiste irregularidade. Destarte, é certo que o patrono se quedou inerte em apresentar os documentos indispensáveis para a formal propositura da ação, consubstanciados estes na outorga de poderes por meio de instrumento de procuração atualizado, já que aquela anexada com a inicial foi firmada há mais de 01 ano(...) Pois bem. Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, verificado algum defeito ou irregularidade, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial no prazo de 15 dias, após indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC). Dessa forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não atendida a determinação de emenda da exordial, deve o juízo indeferi-la: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se, assim, que, na hipótese dos autos, a parte foi intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada (mov. 8.1 – processo originário). Não obstante, ressalva-se que, conforme os ditames do art. 692 do Código Civil, o mandato judicial se subordina às normas da legislação processual e, supletivamente, àquelas do Código Civil estabelecidas para o mandato em geral.
A respeito, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Dessa forma, o mandato judicial poderá ser concretizado tanto por instrumento público como por particular, uma vez que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, conforme estabelece o art. 657 do Código Civil. Aliado a isso, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Nesse diapasão, o instrumento de mandato goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado, não havendo, desse modo, que se falar em indeferimento da inicial diante da ausência de procuração atualizada. Por outro lado, no entanto, verifica-se da documentação pessoal do autor que, a princípio, não se trata de pessoa analfabeta, já que consta sua assinatura:
Diante disso, o art. 654 do Código Civil dispõe que: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Nesse contexto, considerando que, em prima facie, a parte se trata de pessoa alfabetizada e capaz, não há motivos para que a procuração e demais documentos sejam assinados “a rogo”, como se analfabeta fosse, tal com ocorreu na hipótese:
Ressalva-se, nesse ponto, que não se desconsidera a idade avançada do insurgente (mais de 90 anos de idade), o que poderia eventualmente dificultar a escrita ou oposição da assinatura, entretanto, tal fato, por si só e sem prova específica, não possui o condão de flexibilizar o regramento legal, tampouco afastar a exigência de apresentação de procuração por instrumento particular assinada pelo próprio outorgante. Assim sendo, embora o vício constatado nesse momento, considerando que a parte não foi intimada para regularização nesses termos específicos, prudente o retorno para o juízo de origem, onde determinação nesse sentido deve ser providenciada. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, para cassar a sentença de extinção, nos moldes como proferida, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, onde o autor deve ser intimado para que regularize sua representação processual, agora para a apresentação de nova procuração assinada, pois, em se tratando de pessoa idosa e alfabetizada, não poderia ocorrer assinatura a rogo em instrumento particular apresentado.
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