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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0001611-51.2018.8.16.0158 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): ZELÂNIA DOMBROSKI ARASZEWSKI Apelado(s): LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. DESCRIÇÕES DIVERSA DA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR A MATRÍCULA AO FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RETIFICAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO CÓDIGO DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001611-51.2018.8.16.0158, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de São Mateus do Sul, em que é ZELÂNIAApelante DOMBROSKI ARASZEWSKI e LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR.Apelado I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, Leandro de Freitas Oliveira Júnior, em relação à prenotação n.º 75.890, relativa a um formal de Partilha apresentado por Zelânia Dombroski Araszewski referente aos imóveis de matrículas nº 756, 757, 758 e 8.995 (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 35.1), nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, mantendo as diligências realizadas pelo Agente Delegado suscitante, sendo que a análise do título dependerá de novo protocolo, eis que já decorrido o prazo da prenotação. CONDENO a suscitada no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/75. A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 39.1), que foram rejeitados (mov. 41.1). Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 45.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) que as medições dos imóveis vão apontar as características do imóvel, não do registro imobiliário; b) que tais plantas e memoriais descritivos foram elaborados em 1997 e juntados aos autos físicos do inventário em 2015, (nº 0000167-81.1998.8.16.0158), com sentença de transitada em julgado em 11/11/2016, ou seja, há mais de 3 anos e prolatada pelo mesmo juiz autor da r. sentença ora recorrida (mov. 1.10), com formal expedido em 17/10/2017; c) que o § 3º do art. 225, da LRP não existia na época das medições em 1997, visto que foi acrescentado pela Lei 10.267, de 28.08.2001, assim como não existia a exigência de prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho competente, que só passou a ser exigida a partir da Medida Provisória nº 759, de 22.12.2016 - DOU de 23.12.2016; d) que trata-se de procedimento administrativo de dúvida previsto no art. 198 a 212 da LRP, não de procedimento judicial previsto no art. 216 da mesma lei; e) que bastaria o registrário aceitar os documentos extraídos do inventário, tais como o formal de partilha, plantas e respectivos memoriais descritivos, fazer diligências, proceder as retificações, abrir as matrículas necessárias e fazer os registros; f) que a partilha judicial não contém erro algum, pois descreve os imóveis exatamente como eles são, todavia há erro no registro imobiliário; g) que o suscitante apenas afirmou que há erro, mas nada provou, conforme lhe competia, porque nem certidão dos registros imobiliários juntou no procedimento; h) que não é exigido pelo CPC que o formal de partilha contenha as plantas e memoriais descritivos usados na descrição dos bens; i) que a sentença é impossível de ser cumprida. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida suscitada pela escrevente do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, ficando autorizado o procedimento de retificação e registro do título judicial em causa. Intimado, o apelado relatou a desnecessidade de apresentar contrarrazões, diante da ausência de previsão legal (mov. 48). Com vista dos autos (mov. 12.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação entendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Agente Delegado Leandro de Freitas Oliveira Júnior suscitou dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, diante da desconformidade entre o formal de partilha e as matrículas/transcrições, vez que a parte apelante não apresentou os originais das plantas e memoriais descritivos da área, ferindo o disposto no art. 221 da Lei n.º 6.015/73. Isto porque, a apelante Zelânia Dombroski Araszewski requereu ao Agente Delegado o registro do formal de partilha dos Espólios de Estanislau Dombroski e Anna Kovalski Dombroski, referente aos imóveis de matrículas nº 756, 757, 758 e 8.995, sendo o título prenotado sob o protocolo n.º 75.890 (mov. 1.6). Todavia, em análise do pedido, foram feitas exigências (nota de diligência registral n.º 1092 – mov. 1.7), informando a requerente que os imóveis constantes no formal de partilha estão em desacordo com a respectiva área e a descrição contidas nas matrículas/transcrições, sendo necessária a correção e retificação do formal de partilha e que deve haver perfeita identificação dos imóveis objeto do formal de partilha com as respectivas matrículas/transcrições, nos termos do art. 225, §2º da Lei de Registros Públicos. Diante disso, a parte interessada, ora apelante, discordou das solicitações, alegando que a descrição do perímetro dos imóveis está em conformidade com as plantas e memoriais descritivos juntados aos autos de inventário, esclarecendo que a divisão dos respectivos quinhões já ocorreu no processo de inventário, o que dá origem a novas matrículas (mov. 1.4). Em sentença (mov. 35.1), o magistrado singular entendeu pela intempestividade da dúvida suscitada, pois não atendeu ao prazo previsto no art. 198, III da Lei de Registros Públicos, de modo que os efeitos da prenotação já se encontram cancelados. Todavia, em atenção ao princípio da eficiência administrativa e no interesse de ambas as partes, superou a intempestividade e analisou a validade da exigência realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, julgando procedente a dúvida e esclarecendo que a retificação das descrições dos imóveis, bem como a abertura de matrículas e adequação das áreas dos bens deve seguir procedimento próprio. Insatisfeita, a apelante insurge-se contra a decisão singular com o objetivo de julgar improcedente a dúvida suscitada pela escrevente do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, ficando autorizado o procedimento de retificação da descrição do imóvel, bem como a abertura de matrículas e adequação das áreas dos bens no mesmo momento de registro do formal de partilha. Vejamos. Muito embora afirme o apelante que bastaria o registrário aceitar os documentos extraídos do inventário, tais como o formal de partilha, plantas e respectivos memoriais descritivos, fazer diligências, proceder as retificações, abrir as matrículas necessárias e fazer os registros, bem como todos os argumentos expostos para validar o formal de partilha, faz-se necessário, em um primeiro momento, distinguir os dois procedimentos aqui discutidos. Nota-se que o primeiro é o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel e o segundo é a retificação da área na matrícula do bem, com a descrição do imóvel, bem como a abertura de matrículas e adequação das áreas dos bens nos termos do formal de partilha. Pois bem. Assim como exposto pelo magistrado singular, tratam-se de procedimentos diversos, vez que para cada procedimento são exigidos atos registrais adequados para o fim pretendido. Apesar da parte apelante afirmar que é possível fazer as devidas alterações na matrícula do imóvel no momento do registro do formal de partilha, este pleito não deve prosperar. Isto porque, é incontroverso que o formal de partilha apresentado contém descrições, metragens e área diversa das dispostas na matrícula do imóvel, afirmando, inclusive, a apelante que a partilha judicial não contém erro algum, pois descreve os imóveis exatamente como eles são, todavia há erro no registro imobiliário. Desta forma, não deve proceder o argumento da apelante de que o suscitante apenas afirmou que há erro, mas nada provou, conforme lhe competia, porque nem certidão dos registros imobiliários juntou no procedimento, posto que a própria interessada alega a divergência nas informações. Reconhecendo tal erro, o primeiro passo a ser realizado é o procedimento para retificação da área da matrícula, atendendo o disposto no art. 213 e seguintes da LRP. Explico. Em um primeiro momento, deve-se atentar que o registro público deve atender aos princípios norteadores da especialidade e da segurança jurídica. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Certo é a possibilidade da retificação da área em havendo discrepância, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, e tal fato não há insurgência, porém, em atenção ao §2º do art. 225 da mencionada normativa, no momento do registro do formal de partilha, ambas as informações devem coincidir. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos. Ainda, há previsão expressa de retificação da descrição da matrícula do imóvel no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013), mais especificamente no art. 547: Art. 547. A retificação, a especificação, a adequação ou a correção das omissões constantes da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação serão admitidas por procedimento administrativo previsto na Lei de Registros Públicos ou por processo judicial, caso seja esta a opção da parte. Ademais, quanto aos argumentos referentes as exigências das documentações para a retificação da descrição da matrícula, também o Código de Normas, juntamente com a LRP, expressamente dispõe: Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. O procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada. Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e/ou dos eventuais ocupantes, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários. § 1º O pedido será protocolizado e autuado pelo registrador, que examinará a documentação apresentada e indicará, desde logo, as diligências faltantes, se houver. § 2º Ao receber o pedido e a documentação pertinente, o registrador autuará cada pedido separadamente, com numeração cronológica renovada anualmente (nos moldes dos autos de processos judiciais), anotando-o em Livro de Controle de Autuação, sem necessidade de registro na Corregedoria-Geral da Justiça, mas cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas. § 3º Ao final do procedimento, o registrador lançará a sua decisão, procedendo, se deferido o pedido, à retificação na matrícula correspondente. § 4º Se a planta não contiver a assinatura de todos os confrontantes, ou não houver sua anuência inequívoca por outro meio de prova documental, serão eles notificados para se manifestarem em 15 (quinze) dias, atendendo-se, na sequência, às demais providências estabelecidas no inciso II e parágrafos do art. 213 da Lei de Registros Públicos. § 5º O registrador de imóveis poderá solicitar que a notificação dos confrontantes seja feita pelo registrador de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Neste sentido tem decidido este Tribunal: Apelação Cível. Ação ordinária. Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Realização de benfeitoria. Informação que não constava da escritura. Títulos divergentes. Necessidade de averbação da escritura pública para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73. 1. A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005700-20.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 21.03.2019, destacado) APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NÃO REALIZADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS). CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO LEGÍTIMAS. ART. 228 C/C ART. 176, §1º, INCISO II, 3, “B”, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0034195-40.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 27.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA INVERSA - ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO, QUANDO O INTERESSADO NO REGISTRO DISCORDAR DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR - ART.298 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA LEI Nº 6.015/1973 - DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO QUE, ADEMAIS, IMPORTA NA CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1193086-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 10.12.2014) Portanto, a sentença é possível de ser cumprida, todavia são dois momentos diversos: um procedimento para retificação da matrícula e o outro para o registro do formal de partilha, já com a matrícula devidamente atualizada. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ZELÂNIA DOMBROSKI ARASZEWSKI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 15 de maio de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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