SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001611-51.2018.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2020

Ementa

 apelação cível. suscitação de dúvida. registro de formal de partilha. descrições diversa da matrícula. necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. recurso improvido.    De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013).