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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de recursos de apelações cíveis e agravo retido interpostos em face da sentença prolatada nos autos de nº 0041204-83.2008.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.32).A Caixa Seguradora S/A apelou pugnando pela reforma da sentença (mov. 1.37). Inicialmente, pediu fosse conhecido o agravo retido de mov. 1.12., no qual postulou: (a) seja deferida sua substituição pela Companhia Excelsior de Seguros S/A, nova responsável pela liquidação de sinistros, sendo acolhida a denunciação da lide e reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida; (b) seja reconhecido o litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS e, em decorrência, reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (art. 109, inc. I, CF); (c) seja declarada a prescrição do direito pleiteado pelos autores, considerando que não houve demonstração cabal dos danos, tampouco comunicação prévia do sinistro; e (d) seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No apelo, relatou que os contratos pertencentes a Ademais Pereira da Silva, de 31/03/2000, e Lucimar Monteiro da Cruz, de 02/10/2007, possuem seguro de apólice privada, ramo 68; os contratos de Odair José da Silva, de 08/08/1997, e de Hissashi Iwata, de 30/09/1980, possuem apólices publicada, ramo 66; e não foram encontrados os contratos de Ester de Souza Filiputti e de Maria Luísa Paulino, não havendo comprovação de serem mutuários do SH/SFH, do ramo público (66) ou, caso sejam mutuários, alega que podem possuir apólices privadas (68) contratadas com seguradora específica e diversa da apelante, devendo o agente financeiro e a CEF serem consultados para apresentação de documentos que comprovem, ou não, a relação jurídica. Em relação às apólices do ramo 66 (público), aduz que a competência para apreciação do feito deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da CEF como gestora do FCVS. Aponta a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo prescricional de 01 (um) ano da ciência do fato, nos termos do artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, e artigo 206, § 1º, alínea ‘b’, do atual Código Civil; sendo que os contratos foram quitados há mais de ano do ajuizamento da demanda; devendo-se considerar que os danos nos imóveis tiveram origem há mais de 05 anos e não aparentam ser recentes; os autores só comunicaram o agente financeiro do sinistro poucos meses antes do ajuizamento da ação; assim, assevera que deve ser reconhecida a prescrição (art. 269, inc. IV, CPC). Sustenta que os vícios construtivos apurados no laudo pericial foram expressamente excluídos da cobertura do contrato securitário (cláusula 3ª), devendo ser aplicado o disposto no artigo 784 (que exclui da garantia o sinistro decorrente de vício intrínseco da coisa) e no artigo 757 (que prevê a cobertura de riscos predeterminados), ambos do Código Civil. Entende que, ainda que houvesse o risco de desmoronamento, não seria o caso de indenização, pois o que provocou os danos foram vícios construtivos, que não se encontram incluídos na apólice de seguro, ao contrário, foram expressamente excluídos, cabendo à financeira adotar as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento complementar, se necessário (cláusula 3.2.1.1, Anexo 12, Normas e Rotinas de Apólice Habitacional). Esclarece que a exclusão decorre do fato de que os imóveis não foram construídos dentro das normas do SFH, portanto, as etapas da obra não receberam a fiscalização de costume, não havendo como garantir a qualidade dos imóveis contra vícios construtivos. Assim, busca a improcedência dos pedidos autorais. Em eventual caso de manutenção da condenação, afirma que deverá ser limitada à reparação física dos danos apurados, mediante indenização em dinheiro. Porém, caso os apelados tenham realizado reparação nos imóveis sem comunicação expressa ou autorização do agente financeiro, entende ser indevido o recebimento de qualquer valor a título de reembolso (cláusula 15, item ‘a’, do contrato). Afirma ser inaplicável a multa decendial, uma vez que a apólice de seguro habitacional não a contempla. A penalidade diz respeito à seguradora e ao agente financeiro, não aos mutuários. Defende que não há que se aplicar a multa, pois os apelados não comunicaram o sinistro tempestivamente, portanto ausente a constituição em mora. Ademais, argumenta que a multa não poderá ultrapassar o valor da ação principal (art. 412, CC). Por fim, apresentou prequestionamento específico aos artigos 47, 51, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 199, 202, 206, 618, 757, 769 e 784 do Código Civil. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de terceira prejudicada (art. 499, ‘caput’, § 1º, CPC), interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença (mov. 1.41).Sustenta a necessidade de se identificar os tipos de apólices envolvidas na demanda, porque com o advento da Lei nº 12.409/11 o FCVS assumiu os direitos e obrigações dos seguros habitacionais com base, exclusivamente, na já extinta apólice pública, ramo 66, do SH/SFH. Os processos propostos em face do seguro habitacional do ramo público (66) não geram qualquer consequência patrimonial para as seguradoras, sendo as despesas suportadas pelo SH e pelo FCVS. O SH/SFH abrange todos os contratos firmados até 24/06/1998, quando restou permitida a contratação no âmbito do SFH de seguro habitacional de apólice distinta (ramo 68 – livre ou de mercado). Até 18/01/2009 as apólices poderiam migrar de ramo, quando da renovação anual, o que se encerrou somente em 19/01/2009 em razão da Circular Susep nº 382/09. Só há responsabilização do FCVS, cujos interesses são representados pela CEF, nas apólices do ramo público (66). Afirma que em nenhuma hipótese os autores têm direito de receber qualquer valor em espécie; ainda que demonstrada a responsabilidade securitária, deverá ser pago o conserto do imóvel, ou indenizado o agente financeiro pela diminuição do valor da garantia com, a amortização do saldo devedor, ou sua quitação; quitado o saldo devedor, o que sobrar poderá ser colocado à disposição do mutuário. Caso seja indenizado o mutuário, o domínio do imóvel deve reverte ao patrimônio público. Aponta equívoco do julgado ao considerar que o CADMUT apresentados indicam ausência de cobertura do FCVS, porque o termo “2. sem cob FCVS” refere-se ao saldo devedor e não ao seguro habitacional. Entende que a sentença é nula porque não lhe foi oportunizada vista dos autos para manifestação acerca dos ramos das apólices de seguro habitacional, não sendo permitida a inserção na lide da União e da CEF, tampouco promovida sua citação (art. 213, CPC).No mérito, afirma que os problemas nos imóveis decorrem do mau uso aliado aos desgastes naturais e pela falta de reparos durante os anos de uso desde a edificação. A legislação pátria atribui a responsabilidade pelos vícios de construção aos construtores e responsáveis técnicos (Lei nº 6.496/77). O vício construtivo está excluído da cobertura securitária prevista na apólice, não se podendo presumir cobertura por vícios intrínseco, devendo ser expresso. Sustenta inaplicável a multa decendial, que foi revogada pelo artigo 10, da Resolução CNSP nº 02 de 28/10/93; a multa, se mantida, deve ser limitada nos termos do artigo 412, do Código Civil, não podendo exceder a obrigação principal; as apólices do ramo 66 são reguladas pelo direito administrativo e são de interesse público, o que é suficiente para afastar a incidência da multa. Afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos cobertos pelo FCVS, porque regidos por normas de direito público. Ao final, pede seja reconhecido o interesse da CEF, declarando a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, possibilitando a análise do ramo das apólices em discussão e, havendo interesse público, a remessa dos autos à Justiça Federal. Superadas as preliminares, pretende a reforma da sentença, para que se reconheça a improcedência do pedido inicial com a inversão do ônus de sucumbência. Os requerentes apresentaram contrarrazões (mov. 1.44). Em seguida, os recursos foram distribuídos por sorteio a esta 10ª Câmara Cível, tendo como Relator o Desembargador Luiz Lorpes (mov. 1.1/TJ).Este Colegiado, por meio do acórdão do mov. 1.21/TJ, jugou desprovido o agravo retido, deu parcial provimento ao recurso 1 e julgou prejudicado o exame da apelação 2 em virtude da competência da Justiça Federal. Confira-se a ementa do decisum:APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS APURADOS. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (ART. 109, INC. I, CF, E SÚMULA 150/STJ). DESMEMBRAMENTO DETERMINADO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES DO RAMO PRIVADO (68). 2. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE SEU INTERESSE NO FEITO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAR Nº 330/2006, DA SUSEP, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA SEGURADORA HABILITADA NO SFH QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. 4. PRESCRIÇÃO. DANOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL PARA PRAZO PRESCRICIONAL. 5. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO. 6. APÓLICE SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 6. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO DETERMINADO DE OFÍCIO, COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO I CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO II PREJUDICADA.Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso especial (mov. 1.24/TJ).Posteriormente, nos autos de recurso especial, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1011 do STF (mov. 1.8 daqueles autos). Após o trânsito em julgado do Tema 1011/STF, os autos de apelação vieram conclusos a este Relator, em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sucessor do Des. Luiz Lopes (mov. 6.1/TJ), a fim de que se proceda ao juízo de retratação, conforme decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte. Intimadas as partes para manifestação sobre o precedente acima (mov. 13.1/TJ), estas apresentaram resposta aos movs. 18.1 e 19.1/TJ.É o relatório.
2. Voto Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinação também exarada nos arts. 371, II, e 372 do Regimento Interno desta Corte.É exatamente do que trata o caso concreto. Vejamos.A princípio, imperioso salientar que o reexame do acórdão anterior lavrado por esta c. Câmara (mov. 1.21/TJ), limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, à competência da Justiça Federal.A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza. Atente-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o julgamento acima aludido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. (grifou-se)Extrai-se, assim, que para as demandas ajuizadas na Justiça Estadual após a entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), havendo interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, com a remessa a partir do momento em que a referida empresa pública federal indique o interesse em intervir na causa.Vale dizer, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse, de casos não sentenciados até 26.11.2010.No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 23.04.2008 (mov. 1.1 – autos originários), com sentença foi prolatada em 07.08.2012 (mov. 1.32), isto é, após a entrada em vigor da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito (mov. 1.41).Desta forma, considerando que o acórdão de mov. 1.21/TJ reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou a competência à Justiça Federal de processo que tem por objeto indenização securitária com base em financiamentos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), com cobertura em apólices públicas do ramo 66, não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que o caso vertente se amolda a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1011 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, compreendeu recentemente este e. Tribunal em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010). INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO INDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003963-73.2015.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.05.2024 – Dje 13.05.2024) (grifou-se)Também esta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – APÓLICE SECURITÁRIA DOS AUTORES FIRMADA NO ÂMBITO DO SEGURO HABITACIONAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS NESTE SENTIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027223-07.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024) (grifou-se)Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não é o caso de se alterar o acórdão retro.Vale dizer, diante da natureza da apólice em discussão e da manifestação expressa da Caixa Econômica de interesse, a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o feito.Portanto, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não restou evidenciada divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 1011 do STF, razão pela qual o acórdão deve ser mantido no tocante à competência da Justiça Federal para regular processamento e julgamento.Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, mantenho o acórdão do mov. 1.21, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em atenção ao Tema 1011 do STF.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão, nos termos da fundamentação supra.
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