Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 82.1, proferida em 20.01.2020 nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) DECLARAR a nulidade da contratação na modalidade Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento e determinar a readequação do contrato à modalidade de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento;b) CONDENAR o réu a recalcular o saldo devedor do contrato, readequando os juros à taxa média dos contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e computando o número de parcelas para liquidação do financiamento, o que deverá ser feito em liquidação de sentença, deduzidos os valores das prestações já pagas pela parte requerente;O valor a ser restituído deverá ser acrescido, ainda, de correção monetária (média entre INPC/IGP-DI) a partir de cada pagamento indevido, e de juros de mora de 1%,contados da citação.Em razão da sucumbência recíproca, nos termos da norma contida no artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art.85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.Considerando que à requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, verbas de sucumbência a que foi condenado só poderão ser cobradas, se demonstrada a alteração de sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos.[...] Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, alegando, a parte autora, (mov. 87.1) que a instituição financeira apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que a contagem dos juros ocorra a partir da data do evento danoso e que a o banco seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso. A instituição financeira ré, sua vez, interpôs recurso de apelação no mov. 95.1 sustentando em suas razões recursais que não houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, apenas a reserva da margem consignável para o cartão de crédito. Afirma que não houve saque de valores do cartão de crédito, razão pela qual não teria sentido a alegação da parte autora de contratação de empréstimo consignado, afirmando que “se o autor alega que realizou contrato de empréstimo consignado, como poderia o autor ter realizado contratação de empréstimo sem liberação de nenhum valor? Como pode alegar que realizou empréstimo consignado se nunca recebeu qualquer valor desse suposto empréstimo?” Sustenta que do próprio documento juntado pela parte autora com a inicial já se verifica que há a menção de existência de margem consignável, mas não consta qualquer desconto de valores com relação ao contrato em discussão. Afirma que a sentença foi extra petita quando determinou a aplicação de juros conforme a média de mercado dos empréstimos consignados, já que não houve pedido de revisão de juros remuneratórios. Pugna pelo reconhecimento da legalidade do contrato eletrônico pactuado entre as partes tendo em vista que foi necessário que a parte apelada utilizasse do seu cartão de movimentação da conta e senha pessoal para a sua pactuação. Por fim, terça pelo provimento ao recurso. Contrarrazões da parte autora no mov. 100.1 e da instituição financeira no mov. 104.1. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Trata-se de autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pugnou em sua inicial pelo reconhecimento de inexistência da contratação, condenação da instituição financeira ao pagamento do indébito de forma dobrada bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e determinar a readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado. Nas razões recursais das partes, de um lado a instituição financeira alega que a contratação é válida e deve se manter em seus termos e de outro a parte autora sustenta que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com isso, não havendo pedido de restituição do indébito de forma dobrada nas razões recursais da parte autora, deixo de apreciar o tema. Na origem, trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC), o qual possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015. A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº28/2008 e suas alterações. Tal operação possui natureza diversa do empréstimo consignado. Enquanto que no empréstimo consignado o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário, no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento. Com isso, para quitar o empréstimo, o consumidor deveria pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados. Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito. Pois bem. Em que pese alegue a instituição financeira apelante que a contratação é válida, não trouxe aos autos o referido contrato. Intimada para apresentar o contrato sob pena de aplicação da sanção do art. 400, do CPC (mov. 56.1), limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas e que já havia juntado toda documentação que tinha em sua posse (mov. 59.1). Com isso, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. II do CPC), como bem pontuado em sentença: (...) “A exibição do contrato seria necessária para verificação da existência de pactuação de cartão de crédito entre as partes.Determinada a sua exibição, o banco requerido quedou-se parcialmente, uma vez que não trouxe o instrumento determinado, o que torna impossível apreciar se a contratação entre as partes.Assim, a omissão do banco em juntar aos autos todos os documentos referentes a relação contratual com a parte autora acarreta na presunção do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, de modo que têm-se por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.Logo, uma vez ser vedado o "non liquet", resta ao Juízo apreciar os pedidos com base nas regras de distribuição do ônus probatório.Os documentos anexados no mov. 1.6/1.7 demonstram que a foi disponibilizado à parte autora crédito e, simultaneamente, cartão de crédito consignado, além da possibilidade de saque mediante cartão de crédito, o que leva a crer que o empréstimo foi celebrado como uma forma de institucionalizar a cobrança mediante saque de cartão de crédito.E, em razão da ausência do contrato, não é possível verificar se foi a contratação foi de cartão de crédito ou, apenas empréstimo, o que leva a crer que a real intenção do consumidor era de contratar crédito consignado. Com efeito, em que pese alegue a instituição financeira que não houve saque no cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando suas alegações em tela sistêmica trazida aos autos com a peça contestatória (mov. 22.6), verifica-se que da tela mencionada consta a informação de que a adesão ao cartão de crédito ocorreu em 08/10/2015 e o limite do cartão era de R$5,00, tendo como número de contrato 1723856. No entanto, do extrato do benefício previdenciário trazido pelo autor em sua inicial, consta que a inclusão da reserva de margem para o cartão de crédito no benefício previdenciário da parte ocorreu em 31/07/2016, sendo o valor reservado de R$44,00 e o limite do cartão de crédito de R$850,00. Ainda que a contratação do cartão de crédito tenha sido realizada por meio de caixa eletrônico como assegura a instituição financeira apelante, ainda assim haveria registros em seu sistema da contratação, ao menos da mudança de limite de crédito do cartão, se considerado que a tela sistêmica apresentada no mov. 22.6 diz respeito ao mesmo contrato de reserva de margem para cartão de crédito do extrato de mov. 1.6. Ademais, conforme a informação do extrato de pagamento apresentado no mov. 1.7, houve o débito de R$44,00 a título de empréstimo RMC, exatamente o mesmo valor reservado pela instituição financeira. Sendo assim, não tendo o banco apelante logrado êxito em desconstituir o alegado pela parte autora, nego provimento a tese da instituição financeira neste ponto. Quanto a insurgência da instituição financeira de conversão do contrato para empréstimo consignado e aplicação de juros conforme a média de mercado para esta espécie de contrato, tenho que o pedido merece parcial provimento. Declarada a nulidade do contrato, em casos como o presente, a situação das partes deve retroagir ao status quo ante, justamente pela dificuldade de se alterar e redefinir judicialmente aspectos contratuais relevantes do empréstimo consignado, tais como a quantidade e valor das parcelas e, em especial, a taxa de juros a ser aplicada. Com isso, nos empréstimos consignados os juros devem ser próprios desta modalidade de contratação, cabendo ao consumidor a liberdade de optar pela contratação junto à instituição que oferecer melhores condições[1]. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. MÉRITO. 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC, ART. 14, §3º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. 3. READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTO EM FOLHA DA PAGAMENTO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ROLAMENTO DA DÍVIDA COM JUROS ELEVADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDEFINIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E, NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0014436-62.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESSA PARTE, POR OFENSA À DIALETICIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS. AJUSTE QUE SUJEITA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE JUROS POR TEMPO INDETERMINADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É EXPRESSIVO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029102-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 09.03.2020) Sendo assim, com base no todo exposto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, ante a impossibilidade de se converter a contratação para a modalidade de empréstimo consignado. Com isso, devem ser excluídos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e, ao mesmo tempo, devem ser restituídos os valores creditados em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, o valor dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato em questão devem ser restituídos de forma simples, sendo atualizados monetariamente, a partir de cada cobrança, pela média do INPC/IGP-DI e, após a citação, apenas pela taxa SELIC. Já os valores devidos à instituição financeira referente aos valores disponibilizados a esta a título de empréstimo/saque do cartão de crédito, devem ser devolvidos de forma simples, corrigidos a partir da data da disponibilização pela média do INPC/IGP-DI, não incidindo sobre o montante encargo moratório, porquanto não houve mora. Dano moral Pleiteia a parte autora, ora apelante, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado. Em um primeiro momento, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta. Conforme se retira do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nessa esteira, havendo dano sofrido pelo consumidor em razão da má prestação do serviço pelo fornecedor (no caso, a falha na prestação do serviço está consubstanciada na ausência de informações sobre a contratação, vez que sequer foi juntado o contrato aos autos), a responsabilidade deste se torna objetiva, não respondendo pelo fato apenas se comprovado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme §3º inciso II do citado artigo 14 do Código de Defesa do consumidor. Isto posto, como já dito anteriormente, a conduta da instituição financeira violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além da violação ao dever de informação. Consigne ainda que os descontos eram realizados no benefício previdenciário da parte apelante, verba que possui caráter alimentar, o que, por si só, torna dispensável a comprovação do dano por ser presumido (in re ipsa) em razão de decorrer do próprio fato. Dessa forma, resta evidente o dever de indenizar da instituição financeira. Vale ressaltar que o dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito. Com isso, o quantum indenizatório deve atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema: O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilidade o controle da racionalidade de seu ato.[2] Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Por fim, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, para que se tenha a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Com isso, sopesando todos os elementos mencionados e o entendimento adotado por esta Câmara, a indenização por danos morais deve ser fixada no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do arbitramento e, a partir de então, incidência somente da taxa SELIC, por ser indexador que engloba tanto juros quanto atualização monetária. Conclusão Com base no todo o exposto, deve ser parcialmente provido o recurso da instituição financeira para o fim de reformar a sentença no tocante a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Com relação ao recurso da parte autora, deve ser parcialmente provido para o fim de arbitrar indenização em danos morais no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme fundamentação supra. Por fim, com o provimento parcial de ambos os recursos, redistribuo a sucumbência, devendo a instituição financeira ré arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa e a parte autora com os 30% restantes, já considerado o trabalho dispendido em grau recursal. Ressalto que em razão da justiça gratuita concedida a parte autora, a exigibilidade da verba sucumbencial encontra-se suspensa (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
|