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Processo:
0066596-10.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO PRESTAMISTA QUE FORAM ENTABULADOS DE MANEIRA COLIGADA – BANCO, ADEMAIS, QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA – MÉRITO - ÓBITO DA SEGURADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADA QUE SE SUBMETEU À GASTROPLASTIA, EVOLUINDO COM COMPLICAÇÕES – POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SEGUROS – CIÊNCIA DE SEU QUADRO CLÍNICO, TANTO QUE NECESSITAVA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO FALECIDO POUCO TEMPO APÓS OS AJUSTES – OMISSÃO INTENCIONAL DA CONTRATANTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ESCORREITA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Para o contrato de seguro de vida, a veracidade da declaração de saúde é indispensável. Se o proponente não fizer afirmações verídicas e completas, e/ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito ao valor do seguro (art. 766, do Código Civil). Restando comprovada a má-fé da segurada, consubstanciada na omissão deliberada da preexistência de doença grave, tendo realizado procedimento cirúrgico com complicações, demandando acompanhamento médico, antes da contratação do seguro, e que foi a causa eficiente do seu óbito, a seguradora desincumbe-se do pagamento da indenização.2 - A despeito de a dispensa de exames clínicos prévios gerar, em regra, a assunção dos riscos quanto à saúde da segurada, tal carência não isenta as partes de guardar a estrita boa-fé e veracidade na contratação de modo que o direito à indenização encontra óbice quando a má-fé da contratante revela-se configurada de forma inconcussa.