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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0066596-10.2017.8.16.0014 Apelação Cível n° 0066596-10.2017.8.16.0014 1ª Vara Cível de Londrina Banco do Brasil S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSApelante(s): VICTOR EMANUEL NOGUEIRA, Vagner Nogueira Junior, JANUARIO LUIZ DE SALES, HANAApelado(s): NOGUEIRA e WELLINGTON NOGUEIRA Relator: Desembargador Luiz Lopes APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO PRESTAMISTA QUE FORAM ENTABULADOS DE MANEIRA COLIGADA – BANCO, ADEMAIS, QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA – MÉRITO - ÓBITO DA SEGURADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADA QUE SE SUBMETEU À GASTROPLASTIA, EVOLUINDO COM COMPLICAÇÕES – POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SEGUROS – CIÊNCIA DE SEU QUADRO CLÍNICO, TANTO QUE NECESSITAVA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO FALECIDO POUCO TEMPO APÓS OS AJUSTES – OMISSÃO INTENCIONAL DA CONTRATANTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ESCORREITA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO “01” PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para o contrato de seguro de vida, a veracidade da declaração de saúde é indispensável. Se o proponente não fizer afirmações verídicas e completas, e/ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito ao valor do seguro (art. 766, do Código Civil). Restando comprovada a má-fé da segurada, consubstanciada na omissão deliberada da preexistência de doença grave, tendo realizado procedimento cirúrgico com complicações, demandando acompanhamento médico, antes da contratação do seguro, e que foi a causa eficiente do seu óbito, a seguradora desincumbe-se do pagamento da indenização. 2 - A despeito de a dispensa de exames clínicos prévios gerar, em regra, a assunção dos riscos quanto à saúde da segurada, tal carência não isenta as partes de guardar a estrita boa-fé e veracidade na contratação de modo que o direito à indenização encontra óbice quando a má-fé da contratante revela-se configurada de forma inconcussa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº , da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de , em66596-10.2017.8.16.0014 LONDRINA que são apelantes e e apelados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS BANCO DO BRASIL S/A. HANA NOGUEIRA E OUTROS. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório quanto ao trâmite do processo em primeira instância: Januário Luiz de Sales, Vagner Nogueira Junior, Victor Emanuel Nogueira, Wellington Nogueira e Hana Nogueira ingressaram com ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegando que: a) embora tenham personalidades distintas, ambas as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as rés; b) a Sra. Zaire Souza Cardoso, mãe e esposa dos autores, contratou seguro de vida junto às rés, deixando seus filhos e esposo como beneficiários; c) foram 6 contratos de seguro contratados, conforme descritos na inicial; d) em 19/12/2015, a titular dos seguros (Sra. Zaire Souza Cardoso) veio a óbito, tendo como causa um choque séptico, pós-operatório de gastrectomia, conforme certidão e prontuários anexos; e) a segurada sofreu infecção generalizada, após passar por diversos procedimentos cirúrgicos, ocasionando sua morte; no entanto, ao contratar os seguros respondeu todos os questionários feitos pelas rés, não lhe sendo exigido qualquer exame médico clínico ou outro meio de prova, anuindo as rés com a contratação dos seguros realizados; f) os beneficiários comunicaram os sinistros em 03/03/2016, além de encaminharem toda documentação exigida; g) em 29/11/2016, para surpresa dos autores, foram informados sobre o indeferimento do seu pedido administrativo, conforme carta de indeferimento, em anexo, sob a justificativa de que a segurada deixou de informar sobre a existência de doença relacionada à morte, não fazendo jus ao recebimento dos valores cobertos; h) a segurada sempre trabalhou e gozava de boa saúde, quando do seu falecimento desempenhava a função de auxiliar de enfermagem, ocupando cargo público na Prefeitura Municipal de Londrina, conforme holerite em anexo; i) esclarece que a segurada possuía ainda um outro seguro contratado com a Mapfre Seguros, apólice nº 0000126, no valor de R$ 23.393,17, tal seguro foi devidamente pago aos autores, sendo entendido pelo segurador que o óbito foi de causas naturais, vide recibo em anexo; j) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; k) devem ser pagas as indenizações securitárias de R$ 30.000,00; R$ 3.000,00; R$ 15.840,18; R$ 3.000,00; R$ 18.510,42 e R$ 1.892,92, conforme contratos firmados que preveem a cobertura do sinistro por morte natural ou acidental, não prosperando a alegação de doença pré-existente; ao passo que a morte foi em decorrência de causas naturais devido ao choque séptico; l) é devida ainda a indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pediram a procedência da ação com a consequente condenação das rés ao pagamento das indenizações securitárias, bem como a indenização pelos danos morais. Juntaram documentos (1.2 a 1.64). Restou indeferida a assistência judiciária aos autores (15.1), sendo regularmente recolhidas as custas processuais (33.1). A decisão de seq. 35.1 determinou a citação das rés e a realização da audiência de conciliação. O Banco do Brasil S.A. foi regularmente citado em seq. 46.1; juntou procuração e contrato social em seq. 59.1. A audiência de conciliação restou cancelada diante da não citação da ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil(seq. 64.1). Foram feitas diversas diligências para citação da ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil(seq. 85.1), a qual compareceu aos autos e apresentou contestação (102.1), alegando em sua defesa que: a) o seguro contratado tem natureza prestamista, em que a legitimidade para o recebimento dos valores é o estipulante/beneficiário (agente financeiro) e não o segurado, conforme disposição expressa no contrato firmado; o seguro presta-se à quitação do saldo devedor, caso venham a ocorrer algum dos eventos cobertos pela apólice; devendo o Banco do Brasil S.A. apresentar o saldo devedor dos empréstimos efetuados pela segurada, referente às propostas nº 26800091; nº 26081563; nº 022719675 e nº 24062152; b) para que fosse realizada análise do sinistro, foi solicitada sindicância médica, a qual apurou que a segurada era portadora de diversas doenças graves, como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, incluindo ainda sequelas de um AVC, cuja cirurgia realizada em 30/11/2015 mostrou diversas complicações em virtude desse quadro clínico; c) cumpre esclarecer que todos os contratos de seguro, tanto os prestamistas (estoque) quanto os não prestamistas, objeto dos autos, foram contratados após a ciência da segurada acerca de seu quadro de saúde incapacitante, tendo já inclusive passado por infecção pós-operatória em momento anterior; d) assim, não apenas no momento da contratação, mas também no curso da relação contratual, a segurada omitiu ser portadora de doenças graves e de condição clínica instável, tendo passado por infecção pós-operatória em momento anterior, a qual tinha conhecimento desde 2011, restando demonstrado o nexo causal entre as doenças, a condição clínica e o óbito da segurada; e) as rés não estão obrigadas a pagar qualquer capital ou indenização no caso do segurado, seus prepostos ou beneficiários fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influenciar na aceitação do risco ou no valor do prêmio, ficando prejudicada a indenização; f) não são devidos danos morais face a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, a qual está no exercício regular de seu direito; g) o ônus da prova é encargo dos segurados; h) a indenização a ser paga pela segurada limita-se ao valor contratado, os juros de mora não são incidentes; i) sucessivamente, a citação é o termo inicial para cômputo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (102.2 a 102.18). Os autores manifestaram-se acerca da contestação (110.1). A audiência de conciliação ocorreu em 28/09/2018, ocasião em que não foi possível a composição amigável (114.1). O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (117.1) alegando em sua defesa que: a) ocorreu a prescrição da pretensão de indenizar, diante da negativa ocorrida em abril de 2016 e a propositura da ação em 04/10/2017; b) há impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; c) o banco réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo vez que trata deum “corretor intermediário” entre a parte autora e a seguradora; d) a inicial é inepta pela falta de interesse de agir dos autores que não trouxeram documentos que comprovem o direito que entendem por adquirido; e) deve ser observado o princípio constitucional do pacta sunt servanda, respeitada a disposição contratual tendo a parte segurada omitido acerca de seu real estado de saúde na contratação, conforme laudos médicos em anexo; f) eventual procedência do pedido deve obediência ao valor do seguro contratado; g) inexiste o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (117.2 a 117.12 e também 120.1 a 120.9). Os autores manifestaram-se acerca da contestação (123.1). A decisão de seq. 126.1 saneou o feito, afastando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade do banco, bem como a prejudicial de mérito da prescrição; no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a dilação probatória, oportunizando às partes requererem as provas a serem produzidas. O réu Banco do Brasil S.A. informou não ter interesse na produção de outras provas, senão as já produzidas nos autos (132.1). A ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil formulou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (134.1) e a produção de exame pericial indireto para aferir a causa da morte da segurada, além da existência de relação com doença preexistente omitida na contratação (135.1). Os autores Januário Luiz de Sales, Vagner Nogueira Junior, Victor Emanuel Nogueira, Wellington Nogueira e Hana Nogueira pediram o julgamento antecipado do feito e a manutenção da assistência judiciária gratuita que lhes fora concedida (138.1). Restou deferida a prova pericial médica, de forma indireta, para apurar a efetiva causa da morte da segurada, além da relação com doença preexistente à contração do seguro e mantida a assistência judiciária gratuita concedida aos autores (140.1). A seguradora ré apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (146.1). Os autores também apresentaram seus quesitos (150.1). O laudo pericial médico veio em seq. 268.1, seguido das manifestações das rés: seguradora em seq. 285.1, banco em seq. 299.1 e dos autores em seq 306.1. É o relatório. Sentenciando o feito, o Magistrado Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar os requeridos ao pagamento das indenizações previstas nas apólices da seguinte forma: “I. “BB Seguro Crédito Protegido (Estoque)” de R$ 3.000,00 e o contrato “BB Seguro Vida Mulher” de apólice nº 13606 de proposta nº 158200381 de R$ 30.000,00, aos herdeiros legais; II. a quitação dos empréstimos consignados previstos nos contratos de seguro prestamista, apólice nº 179 de proposta nº 26800091; apólice nº 179 de proposta nº 26081563; apólice nº 179 de proposta nº 24062152 e apólice nº 000031161 de proposta 022719675, tendo como 1º beneficiário o réu Banco do Brasil S.A. e revertendo em favor dos autores eventual crédito remanescente, na forma contratada, cujo valor excedente ” (mov. 310.1). Ainda, determinou-se que os valoresdeverá ser regularmente atualizado, tudo consoante fundamentação segurados devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, desde a data da celebração do seguro, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 80% a cargo dos suplicados e 20% a cargo dos autores, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita da parte autora. Foram opostos embargos de declaração por todas as partes, no entanto, apenas os apresentados pelos postulantes foram acolhidos, a fim de distribuir os ônus sucumbenciais entre os postulantes, determinando-se o pagamento da verba sucumbencial pelo autor Vagner Nogueira Junior, na proporção de 1/5, por não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Insatisfeitos, os demandados recorrem a esta Corte. A seguradora ré aduz que é fato incontroverso a existência de doença preexistente à contratação dos seguros e que esta desencadeou a morte da segurada, sendo, ademais, inquestionável a omissão do grave estado de saúde quando da pactuação das apólices. Assim, argumenta que a falecida segurada não agiu com lealdade e boa-fé, caracterizando-se a omissão dolosa de doença preexistente e afastando-se o dever de indenizar. Enfatiza que, configurada a má-fé, não se faz necessária a exigência de exames prévios. Ademais, sustenta que a manutenção da condenação pode acarretar a subversão das regras normativas da atividade securitária, com o consequente impacto social e desequilíbrio contratual. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da citação e, sucessivamente, desde a data do ajuizamento da demanda. O banco réu, de seu turno, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de mero corretor intermediário da relação contratual em comento. Acrescenta que, embora o cliente contrate o seguro na agência bancária, ele pode, posteriormente, pelo exame da apólice e do manual do segurado, identificar o verdadeiro fornecedor. No mérito, argumenta que, quando das contratações das apólices, a segurada já se encontrava em tratamentos clínicos da doença, de modo que já tinha conhecimento do risco, agindo com evidente má-fé. Ao final, no caso de manutenção da sentença, pleiteia que a correção monetária incida a partir da citação ou do ajuizamento da demanda. Os recursos foram contra-arrazoados pelos demandantes. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais passo a analisar conjuntamente. As questões postas à deslinde são: a) ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A.; b) análise do dever de cobertura securitária, notadamente na questão da má-fé da falecida segurada, consubstanciada na omissão intencional quanto ao seu estado de saúde, no momento das contratações dos seguros; c) termo inicial da correção monetária. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Aduz a instituição financeira ré que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuara como mera corretora intermediária da relação contratual em tela. Sem razão. Isso porque, quanto aos , tem-se que o contrato de seguro e deseguros prestamistas financiamento possuem natureza coligada, ou seja, as avenças guardam uma forte condição de interdependência entre si, sendo que, não fosse a existência de um, a pactuação do outro estaria inviabilizada. Diante disso, a forma de contratação conjunta, que deu origem a tais avenças, é suficiente para ensejar a responsabilização solidária da instituição financeira e, também, da seguradora, em caso de dano causado ao segurado, decorrente de qualquer ato ilícito praticado no decorrer das relações entabuladas. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 10.ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DECORRENTE DA MORTE DA SEGURADA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO QUE FORAM ENTABULADOS DE MANEIRA COLIGADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . [...]. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DAAFASTADA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012489-53.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - J. 25.04.2019) (grifou-se) Do mesmo modo, quanto aos , verifica-se que a pactuação se deu em uma dasseguros de vida agências do Banco do Brasil, sendo certo que também figurou como fornecedor do serviço de seguro. Tanto que as apólices foram contratadas pela falecida segurada, na condição de dacorrentista instituição financeira, sendo possível verificar, aliás, sua logomarca estampada no bilhete de seguro. Desse modo, tanto a seguradora como o banco integram a cadeia obrigacional prevista no Código de Defesa do Consumidor e, deste modo, respondem de forma solidária pela execução do contrato de seguro, nos termos dos artigos 12 e 18 de referido Diploma legal. Outrossim, há que se ter em conta que a seguradora e o banco integram o mesmo grupo econômico, verificando-se que, enquanto este atuou como intermediário dos contratos de seguro, aquela se responsabilizou pelas coberturas disponibilizadas à segurada. Cumpre destacar, ademais, que vigora, nessas circunstâncias, a teoria da aparência, pelo que n ã o é o b r i g a d o o consumidor indicar corretamente o fornecedor do serviço, uma vez que tanto o banco como a seguradora enquadram-se como tais e respondem solidariamente na cadeia de consumo. A propósito, confira-se o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, envolvendo, aliás, as mesmas partes (Banco do Brasil S/A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil- atual denominação Brasilseg): DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1300116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) Destarte, entendo que a instituição financeira deve permanecer no polo passivo da presente demanda. Da cobertura securitária Extrai-se do processado que a falecida segurada, Sra. Zaire Souza Cardoso, contratou seis junto à seguradora ré, sendo elas seguros de vida e seguros prestamistas, todas no (17.02.2015 –apólices ano de 2015 mov. 1.14; 30.04.2015 – mov. 1.17; 02.06.2015 - mov. 1.13; 10.07.2015 – mov. 1.12; 09.09.2015 – mov. 1.15; 30.10.2015 – mov. 1.16), com cobertura para “Morte Natural ou Acidental”. Ocorreu que, na data de , quando possuía 51 anos de idade, a contratante veio a19.12.2015 falecer (certidão de óbito de mov. 1.48), tendo como causas: “choque séptico, peritonite, pós operatório de gastrectomia ”. Após ser acionada, a seguradora ré negou o pagamento das indenizações, ao argumento de que a segurada, à época das contratações, “deixou de declarar ser portador(a) de doença relacionada com óbito, ” (recusa de mov. 1.51).influenciando-nos na aceitação do risco Pois bem. Bem sabemos que o segurado e a seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765 do Código Civil). E, ainda, se o contratante, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigo 766 do Código Civil). Da exegese destes dispositivos, infere-se que o pagamento ou não da indenização, depende do Juízo de valor a ser emitido sobre a recusa no seu pagamento, envolvendo a comprovação cabal e inconcussa do elemento subjetivo da má-fé da falecida, no sentido de que omitiu a existência de doença, ou alterou informações, com o precípuo intuito de influenciar a aceitação da proposta do seguro. Nesse sentido, inclusive, é a recente Súmula editada pelo e. STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve aSúmula 609: exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso em tela, infere-se que a Sra. Zaire era portadora de diabetes, hipertensão e obesidade, tendo se submetido, na data de , à gastroplastia, contudo, houve , com necessidade de28.04.2011 complicação cirúrgica reabordagem, devido a “abdômen agudo obstrutivo por estenose da anastomose, sendo submetida a gastrostomia e ”enterectomia da estenose em . Evoluiu com infecção de sítio cirúrgico e fístula enteral de alto débito19/05/2011 (relatório médico colacionado no laudo pericial de mov. 268.1). Em meados de 2015, consta dos autos que a segurada realizou diversos exames na região abdominal, arrolados pela perícia no tópico “ ”, tais como: endoscopia digestiva,exames de imagem prévios ao contrato tomografia de abdome total, radiografia de estudo do delgado. Até que, em 01.11.2015, se dirigiu ao hospital com quadro de dor abdominal associada à febre, tendo sido indicada a realização de colecistectomia por videolaparoscopia, a qual foi convertida em cirurgia aberta, em virtude das aderências decorrentes dos procedimentos abdominais de 2011. Todavia, a paciente veio a falecer, em dezembro de 2015, tendo sido corroborado pela i. Expert que o “ ” (grifou-se), asseverando, ainda, que “estado pós operatório de gastrectomia contribuiu para o óbito A relevância de ter uma cirurgia abdominal prévia é indiscutível tecnicamente, e este é o motivo de constar em todas as )”evoluções médicas que a paciente já havia sido submetida a gastroplastia redutora há 4 anos (ou informação similar (mov. 268.1). Assim, a perita concluiu que: “ATRAVÉS DA ANÁLISE CRITERIOSA E DETALHADA DOS AUTOS, AFIRMO QUE A EVOLUÇÃO PARA O ÓBITO TEVE RELAÇÃO COM DOENÇAS E/OU LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO” (mov. 268.1). Diante deste panorama, é evidente que a segurada não poderia, em , isto é, 10.07.2015 pouco , ter respondido negativamente ao questionamento datempo após a realização de diversos exames na região abdominal proposta de adesão do “BB Seguro Vida Mulher”, que tratou especificamente sobre acompanhamento médico, decorrente de doença, senão vejamos (mov. 102.6): “É portador de doença que a tenha obrigado a manter acompanhamento médico, realizar exames e/ou fazer uso diário ou periódico de medicamentos? Detalhar inclusive o medicamento. NÃO” Além disso, nas demais apólices, a segurada respondeu de forma afirmativa, a seguinte declaração: “Declaro gozar de boa saúde, não portar doença(s) que necessite(m) acompanhamento médico ou uso ” (apólices de movs. 102.13; 102.14; 102.16;contínuo de medicamentos e não ser portador de invalidez permanente: Sim 102.17 e 102.18). O laudo pericial (mov. 268.1), aliás, atestou que a segurada tinha pleno conhecimento de seu . Confira-se:quadro clínico, quando dos ajustes 5)Queira o douto Perito informar se o segurado, já tinha ciência da doença em questão, isto é, se conhecia seu .quadro clínico, na data da contratação do seguro . Não há qualquer indício de que a segurada sofria de comprometimento cognitivo e, portanto, é esperadoSim que tivesse consciência das suas doenças e tratamentos prévios. (grifou-se) Logo, resta inconcusso que a falecida tinha plena ciência das suas reais condições de saúde quando da contratação dos seguros de vida e prestamistas, principalmente de que possuía quadro clínico grave, em razão das complicações advindas da cirurgia bariátrica, com necessidade de acompanhamento médico, tanto que foi a causa eficiente da sua morte, conforme se verifica da certidão de óbito de mov. 1.48. Vislumbra-se, assim, que a segurada ocultou, , o seu real estado de saúde,maliciosamente quando da contratação das avenças. De outra ótica, não prospera a alegação de que a constatação da má-fé da contratante encontra óbice na dispensa de exames prévios. Ora, o fato de a seguradora não ter submetido a segurado a exames prévios, confiando nas informações constantes na proposta, não isenta as partes de guardar a estrita boa-fé e veracidade na contratação, de modo a não induzir a outra parte ao engano ou erro. Atente-se ao escólio de Sérgio Cavalieri Filho, que bem elucida esta questão: Temos, primeiramente, o art. 766 do Código Civil (correspondente ao 1.444 do Código revogado), que pune o segurado com a perda do direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Este dispositivo, como se vê, prevê duas situações: 1) o segurado faz declarações inexatas – vale dizer, o segurado faz declarações falsas, mentirosas -, conduta comissiva reveladora, por si só, da sua má-fé; 2) o segurado omite circunstâncias que possam .influir na aceitação da proposta, esconde a verdade, conduta omissiva Embora a veracidade das declarações do segurado seja primordial em qualquer modalidade de seguro, assume maior relevo no seguro de vida ou de saúde em grupo. Nessa espécie de seguro, é de todos sabido, substitui-se o exame médico do proponente pelo preenchimento de um questionário sobre o seu estado de saúde. Este procedimento beneficia não só o segurador como, também, o segurado, na medida em que torna rapidíssima a contratação, evita aquele moroso processo de exames médicos e reduz os custos do seguro, possibilitando a massificação da cobertura. Mas a correta inteligência do dispositivo em exame conduz à conclusão de que o segurado só perde o direito ao valor do seguro se as suas declarações forem falsas; se, embora sabendo ser portador de doença grave, omitir essa informação. [...] A afirmação falsa ou a omissão intencional são inadmissíveis no contrato de seguro porque afastam o próprio risco, a cobertura para um risco , conhecidos, e não incerto, o que elimina a , que é elemento essencial desse contrato. Sim,certo álea porque, na medida em que o proponente busca cobertura para uma enfermidade conhecida, está, na realidade, buscando cobertura para um , conhecido, e não incerto, o que elimina a erisco certo álea desnatura, descaracteriza, o próprio contrato. ( . 7ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. p. 423-424. Sem grifos noPrograma de Responsabilidade Civil original). Destarte, em cotejo com as provas constantes nos autos, infere-se que a invocação do art. 766, do Código Civil, tem cabimento no caso em tela, diante da comprovação da má-fé da contratante, consubstanciada na omissão de que portava doença grave, que, inclusive, foi a causa de sua morte, com o fim precípuo de obter a aceitação da seguradora, dando causa suficiente a perda do direito de indenização. Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes desta Câmara: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. [...]. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO SEGURADO DE SUA PATOLOGIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 766 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000372-95.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 29.08.2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURO CONTRATADO PELA EXEQUENTE COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE PRESTADA EM NOME DA TITULAR E DE SEU ESPOSO. PROPOSTA ASSINADA QUATRO DIAS DEPOIS DO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE ESÔFAGO, DOENÇA QUE DEU CAUSA AO SEU FALECIMENTO. PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE DESDE OITO MESES ANTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ART. 765 E 766, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.CAPUT FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040218-03.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO DE VIDA E NÃO RENOVAÇÃO DE APÓLICE ANTIGA – CONSTATAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO NOVO SEGURO – SEGURADA QUE TINHA CIÊNCIA DE SEU QUADRO, PREVIAMENTE A CONTRATAÇÃO DO NOVO SEGURO (TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS) MAS, QUANDO PREENCHEU A DECLARAÇÃO DE SAÚDE APRESENTADA JUNTO A PROPOSTA DE SEGURO, PREFERIU OMITI-LO – MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA DO PAGAMENTO ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para o contrato de seguro de vida, a veracidade da declaração de saúde é indispensável. Se a proponente não fizer afirmações verídicas e completas, e/ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito ao valor do seguro (art. 766, do Código Civil). Restando comprovada a má-fé da segurada, consubstanciada na omissão deliberada da preexistência de doença, diagnosticada antes da contratação do seguro, e que fora a causa eficiente de sua invalidez para atividades laborativas, a seguradora desincumbe-se do pagamento da indenização. 2. A despeito de a dispensa de exames clínicos prévios gerar, em regra, a assunção dos riscos quanto à saúde do segurado, tal carência não isenta as partes de guardar a estrita boa-fé e veracidade na contratação, de modo que o direito à indenização encontra óbice quando a má-fé do contratante se revela configurada de forma inconcussa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0081308-39.2016.8.16.0014 - Londrina - Minha Relatoria - J. 29.11.2018) Por derradeiro, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo os suplicantes serem condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa , já considerada a majoração em grau recursal, atendendo-se aos parâmetros do art.[1] 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, observado o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 04.10.2017) e natureza da causa, que demandou dilação probatória, ressalvando-se a justiça gratuita concedida aos autores (exceto Vagner Nogueira Junior – mov. 15.1). , o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação “01” (da Ex positis seguradora) e parcial provimento ao recurso de apelação “02” (do banco), a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação. Valor atribuído à causa: R$ 82.243,52[1] Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Banco do Brasil S/A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Lopes (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Ângela Khury e Desembargador Albino Jacomel Guerios. 19 de junho de 2020 Desembargador Luiz Lopes
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