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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Paraná, do Secretário de Estado da Administração e do Diretor Presidente do Paranáprevidência, no qual o Colegiado da 7ª Câmara Cível concedeu a segurança aos impetrantes, reconhecendo-lhes o direito à percepção do Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, incorporando-a aos proventos de aposentadoria. Os exequentes Juhil Martins de Oliveira e Raul Selito Buratto alegam que, embora tenha transitado em julgado o Acórdão prolatados nos autos de Mandado de Segurança, não houve o cumprimento do decisum, pelo que promovem sua execução, apresentando os cálculos atinentes à segurança concedida (mov. 1.1 - fls. 472-474). Os Executados informaram o cumprimento da decisão (fls. 528/559 e 571/606). A parte exequente, por sua vez, afirmou que restaram devidas as parcelas referentes ao período de outubro/2016 e fevereiro/2017, pugnando pelo pagamento destes valores através de folha suplementar (fls. 612/613). Intimado, o Estado do Paraná defendeu a cobrança de tais valores pendentes via precatório requisitório ou requisição de pequeno valor (fls. 618/619), o que foi deferido pelo Desembargador Relator (mov. 1.3 - fls. 635/637). Após a apresentação dos cálculos atualizados dos valores devidos, bem como da concordância das partes sobre tais valores (mov. 1.3 - fl. 665, e movs. 21.1 e 69.1), estes restaram homologados por este Juízo (mov. 77.1). Na sequência, foi deferido o pedido de expedição de precatório requisitório (mov. 124.1), consoante os cálculos homologados, sendo anexados aos autos os referidos Ofícios às movs. 171 e 255. Por fim, requereu o Estado do Paraná “a fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso executado de R$ 5.147,83, nos termos do próprio mov. 1.4 (p. 4)”, pleito este contestado pelos exequentes à mov. 268.1, com nova manifestação do ente estatal à mov. 278.1, reiterando o pedido. Vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório.
II - VOTO Cuida-se de cumprimento de acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Paraná, do Secretário de Estado da Administração e do Diretor Presidente do Paranáprevidência, no qual o Colegiado da 7ª Câmara Cível concedeu a segurança aos impetrantes, reconhecendo-lhes o direito à percepção do Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, incorporando-a aos proventos de aposentadoria. Transitado em julgado o acórdão, mas não cumprido voluntariamente, sobreveio o presente Cumprimento de Sentença. Contudo, conforme já exposto, as partes acordaram sobre os cálculos apresentados referentes aos valores devidos, inferindo-se dos autos que já houve sua homologação, assim como a expedição de Ofícios requisitórios de pagamento, inexistindo qualquer controvérsia a ser decidida sobre o tema. Resta tão somente decidir sobre o pedido de honorários sucumbenciais, formulado pelo Estado do Paraná. Alega o executado que “considerando a expedição do requisitório para pagamento dos R$ 242.298,35 da conta do mov. 1.4 (p. 4), requer a fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso executado de R$ 5.147,83, nos termos do próprio mov. 1.4 (p. 4).”
Todavia, o pleito não comporta provimento. Isto porque, depreende-se dos autos que os exequentes apresentaram os valores que entendiam devidos à fl. 649 e seguintes, sobrevindo manifestação do executado discordando do quanto apresentado e indicando o excesso retro mencionado. Entretanto, logo após a apresentação da planilha de cálculos atualizados pelo ente estatal, estes foram acolhidos pelos exequentes, que manifestaram sua concordância com os valores indicados pelo executado, os quais, assim, foram homologados pelo Desembargador Relator, inexistindo na ocasião qualquer impugnação sobre excesso de execução ou pronunciamento sobre eventuais honorários devidos. Desta feita, entende-se pelo indeferimento do pleito estatal, no que concerne aos honorários sucumbenciais. Isto posto: Vislumbrada a homologação dos cálculos apresentados, bem como a expedição dos Ofícios Requisitórios de pagamento, entende-se resolvida a questão trazida à apreciação deste colegiado, restando, ao fim, indeferido o pleito de honorários sucumbenciais interposto pelo executado.
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