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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação cível e reexame necessário interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de seq. 95.1 – que julgou procedente os pedidos iniciais. Irresignado com o teor da decisão, sustenta o apelante: (a) que o laudo pericial foi claro ao consignar que o autor não se encontra incapacitado de exercer seu ofício habitual como motociclista entregador, havendo apenas uma pequena redução, sem alteração substancial no seu desempenho; (b) não haver prova nos autos de que o requerente exercia grandes deslocamentos e despendia muito esforço físico na sua jornada de trabalho, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente na hipótese. Requer, assim, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma do comando hostilizado (seq. 65.1)Em seq. 106.1, a parte apelada apresentou contrarrazões – pugnando pelo desprovimento do recurso.Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, alterando-se pontualmente os consectários legais, em sede de reexame necessário (seq. 11.1 - TJPR).Levantada a suspensão do feito pelo julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, vinculados ao Tema nº 862, do STJ, as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação, conforme seqs. 27.1 e 28.1.Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação cível, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Igualmente, conheço do reexame necessário, uma vez presentes os requisitos do art. 496, do Código de Processo Civil.Adianto, outrossim, que por uma questão didática, a análise da apelação cível será conjunta à remessa necessária.
MÉRITO RECURSAL Pois bem, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelante, insurge-se quanto a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais à concessão do auxílio-acidente.Em sua fundamentação (seq. 95.1), o magistrado singular entendeu pela procedência da demanda, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por VALDELINO BOSQUI contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.Do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando uma vez cumprida, a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar seqüela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III. Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela períciamédica do INSS.Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos:“[...]Conclusão Pericial1. A parte periciada é portadora de Fratura de Tornozelo e Lesão dos Ligamentos do Pé, decorrentes de acidente de trabalho típico;2. A correlação desses critérios clássicos com a avaliação pericial permite ao perito estabelecer o nexo de causalidade entre o dano corporal e o evento acidentário sofrido pela parte autora em 15/03/2011;3. Atualmente a parte periciada apresenta limitação funcional corporal mínimo para executar as atividades e tarefas de rotina da vida;4. Não há prejuízo mensurável na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas, na interação do indivíduo com a sociedade e na restrição de participação no lazer;5. Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal e executar atos do cotidiano;6. Foi constatado rebate profissional, que implica em esforços suplementares;7. Não há indicação para reabilitação profissional;8. Foi constatado uma redução funcional permanente global de 10% em sua capacidade física independentemente de sua profissão;9. Segundo os dispositivos normativos do ANEXO III – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009 – O QUADRO Nº 8, letra c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.Portanto, baseado nos dispositivos referenciados do ANEXO III– há previsão legal na relação das situações identificadas na parte periciada que dão direito ao auxílio-acidente;10. Caso esse Respeitável Juiz decida pela concessão do Benefício Previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, poderá ser implantado no dia 21/09/2011, data posterior (DCB: 20/09/2011) à cessação do benefício auxílio doença acidentário.[...]”.Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor.O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, “quando, após a consolidação das lesões decorrentes o acidente de trabalho,resultar seqüela que implique: II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam eexija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente;”Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.De outro prisma, a aposentadoria por invalidez torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério:“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional:conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).”Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104, inciso II do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 545.847.885-8.Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).Para a correção monetária, é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e alterações introduzidas pela 11.960/09, com a limitação do objeto das ADIs n.º 4.357 e 4.425, e até que ocorra o julgamento definitivo pelo STF do Leading Case: RE 870.947.Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” O apelante, insurge-se da referida sentença, pugnando pela sua reforma.Mérito.Sustenta que o laudo pericial foi claro ao consignar que o autor não se encontra incapacitado de exercer seu ofício habitual como motociclista entregador, havendo apenas uma pequena redução, sem alteração substancial no seu desempenho.Afirma não haver prova nos autos de que o requerente exercia grandes deslocamentos e despendia muito esforço físico na sua jornada de trabalho, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente na hipótese. Requer, nesses termos, a reforma da sentença proferida, com a conseguinte improcedência dos pedidos iniciais.Analisa-se.De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado a existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se o autor faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.Na hipótese concreta, observa-se o preenchimento de todos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente pleiteado.Isso porque, extrai-se dos autos que o apelado sofreu, em 15/03/2011, acidente de trajeto por choque entre veículos, conforme boletim de ocorrência policial e atestados médicos indicados às seqs. 1.7 e 1.8 dos autos. Por via disso, teve deferido a seu favor auxílio-doença acidentário, segundo NB nº 545.847.885-8, concedido em 26/04/2011 e cessado em 20/09/2011 (seqs. 1.10 e 24.1).Na perícia realizada, constatou o perito médico atuante, a presença de sequelas de grau parcial, mas permanente, para exercício das funções habituais do autor (seq. 63.1), veja-se: “[...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Sim. Fratura de tornozelo e lesão dos ligamentos do pé.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Acidente de trabalho típico. Estava realizando entregas quando aconteceu a colisão entre sua moto X caminhão. Foi socorrido pelo SIATE e encaminhado para o Hospital Zona Norte e posteriormente para o Hospital Santa Casa.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Atualmente a parte periciada apresenta limitação funcional corporal mínimo para executar as atividades e tarefas de rotina da vida. Não há prejuízo mensurável na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas, na interação do indivíduo com a sociedade e na restrição de participação no lazer.Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal e executar atos do cotidiano. Foi constatado rebate profissional, que implica em esforços suplementares.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Sim. Perda óssea devido a fratura. Sim.f) A mobilidade das articulações está preservada?Não.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99?Sim.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?a).” (Grifei) Na conclusão do parecer técnico, pontuou o expert: “[...] 1. A parte periciada é portadora de Fratura de Tornozelo e Lesão dos Ligamentos do Pé, decorrentes de acidente de trabalho típico;2. A correlação desses critérios clássicos com a avaliação pericial permite ao perito estabelecer o nexo de causalidade entre o dano corporal e o evento acidentário sofrido pela parte autora em 15/03/2011;3. Atualmente a parte periciada apresenta limitação funcional corporal mínimo para executar as atividades e tarefas de rotina da vida;4. Não há prejuízo mensurável na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas, na interação do indivíduo com a sociedade e na restrição de participação no lazer;5. Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal e executar atos do cotidiano;6. Foi constatado rebate profissional, que implica em esforços suplementares;7. Não há indicação para reabilitação profissional;8. Foi constatado uma redução funcional permanente global de 10% em sua capacidade física independentemente de sua profissão;9. Segundo os dispositivos normativos do ANEXO III – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009 – O QUADRO Nº 8, letra c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. Portanto, baseado nos dispositivos referenciados do ANEXO III– há previsão legal na relação das situações identificadas na parte periciada que dão direito ao auxílio-acidente;10. Caso esse Respeitável Juiz decida pela concessão do Benefício Previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, poderá ser implantado no dia 21/09/2011, data posterior (DCB: 20/09/2011) à cessação do benefício auxílio doença acidentário.” (Grifei) Não obstante, restou consignado no laudo pericial, ainda, que as lesões impingidas ao requerente guardam relação com o acidente de trabalho sofrido, bem que estas, em que pese não impossibilitem o desempenho profissional para atividades diversas, reduziram definitivamente sua capacidade para a função de antes, o que vem a evidenciar o preenchimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida e a enfermidade descrita.Além disso, em relação à qualidade de segurada, inexiste controvérsia nos autos, seja pelo início da incapacidade laborativa do autor, a qual se deu em 15/03/2011 e conseguinte concessão do benefício originário pela administração previdenciária, seja pela CTPS de seq. 1.9, que demonstra o vínculo de emprego do requerente com a empresa Terceiriza Serviços e Entrega LTDA, do qual foi admitido em 01/06/2010, na função de auxiliar de motociclista entregador.Nesse sentido, de ponderado às razões que fundamentaram o respectivo parecer, observa-se que os requisitos formulados foram respondidos com precisão e clareza pelo profissional, estando a demonstrar a incapacidade relativa, mas permanente, do apelante ao trabalho antes exercido, pelo que há de se entender, em cotejo com as demais evidências relacionadas ao feito, a suficiência da prova produzida ao fim colimado, seja ele, a implantação do auxílio-acidente, em virtude da consolidação da sequela no membro lesionado.Ilustram os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 3.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. STF – RE 631.240/MG. 2. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. CONSUBSTANCIADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. JUÍZO A QUO QUE POSTERGOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO (INSS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009528-98.2019.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022). (Grifei) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL DO BENEFICIO DE AUXILIO ACIDENTE – TEMA 862 – DEFINIDO O TERMO INICIAL DO AUXILIO-ACIDENTE – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA –CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AFASTADA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0066586-29.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.12.2021). (Grifei) Ademais, importa destacar que o nível da incapacidade do segurado nada influi na concessão da benesse, bastando que, para o seu deferimento, reste evidenciada a presença da inaptidão profissional, em caráter parcial e permanente, ao exercício regular de seu labor, hipótese que, como bem observou o juízo singular na sentença, revela-se existente nos autos.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011). (Grifei) Igualmente, já se posicionou esta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA REDUÇÃO PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIDA EM RAZÃO DE SEQUELA EM TENDÃO DE MEMBRO INFERIOR – MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES – LESÃO MÍNIMA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO BENESSE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – DIB – DATA POSTERIOR A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002120-24.2013.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 02.10.2018). (Grifei) Desse modo, preenchidos os requisitos legais à concessão do auxílio-acidente, porquanto demonstrada a consolidação das sequelas e a incapacidade permanente do autor para exercício de suas funções laborativas habituais, deve ser confirmada a sentença de concedeu o direito à percepção do benefício acidentário a este, em caráter indenizatório.Quanto ao termo inicial da benesse, na esteira do entendimento desta 7ª Câmara Cível no Enunciado nº 19, será este o dia subsequente à data da cessação do último benefício concedido na via administrativa, o qual, in casu, refere-se a 21/09/2011.A propósito, confira-se: “Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. No mesmo sentido, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.576/SP, originário do Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” As parcelas vencidas e não pagas deverão ser quitadas pela administração previdenciária, e o benefício ora reconhecido será devido até conversão deste em aposentadoria por invalidez, ou ainda, morte do respectivo segurado, mormente art. 86, § 1, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, sobre tais valores, deve-se observar, ainda, a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, restando autorizado o abatimento daquelas eventualmente percebidas pela parte segurada.Nesses termos, a sentença merece ser confirmada.Consectários legais.No que alude aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.974), entendeu pela ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da TR no tocante à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, as quais deveriam ser corrigidas segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em relação aos juros de mora, entendeu-se pela constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas relações jurídicas não-tributárias e pela inconstitucionalidade sobre débitos oriundos de relação jurídica-tributária, devendo a atualização, nesse caso, seguir a mesma sistemática utilizada pela Fazenda Pública para remunerar os seus créditos tributários: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC20-11-2017).” Opostos quatro Embargos Declaratórios em face do v. acórdão, estes restaram conhecidos e rejeitados à unanimidade pelo Plenário do STF, mantendo-se a integralidade do entendimento antes proferido. Confira-se a ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixou a seguinte tese jurídica: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais importas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Em relação as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, fixou a seguinte tese jurídica: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Há de se dizer, no ponto, que, embora os índices aplicados pelo STJ divirjam, em parte, dos critérios definidos pelo STF, não há óbice na sua utilização, pois, com o julgamento dos aclaratórios opostos à Suprema Corte, não houve alteração de entendimento ou diferenciação dos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas confirmação da inconstitucionalidade da correção monetária segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de modo que, os indexadores delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, por serem especificamente direcionados às lides previdenciárias, diante do entendimento dominante neste Colegiado, mostram-se aptos à aplicação.Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009067-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. 2.1 QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. 2.2 NEXO CAUSAL LABORATIVO. JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. PERCEPÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NEXO CONSUBSTANCIADO. 2.3 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE DESEMPENHADO. ATESTADA. 3. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG (INFO 620). 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO (INSS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011346-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021). (Grifei). Desse modo, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação do INSS (Súm. 204 do STJ), e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, após junho de 2009, a partir da data de cada parcela.Altero, pontualmente, a sentença proferida, em relação aos índices de atualização monetária, conforme orientação do STJ no Tema nº 905.Ônus sucumbenciais.Considerando a iliquidez do título judicial, relego a aplicação dos honorários recursais a fase de cumprimento de sentença, segundo dogmática do art. 85, §4, inciso II, do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o juízo a quo postergou seu arbitramento para a fase de cumprimento de sentença, nada havendo o que se alterar nesse tocante. Portanto, concluo pela necessidade de reparo da sentença em sede de reexame necessário, apenas para alterar os índices de atualização monetária, conforme Tema nº 905, do STJ, mantendo-a nas demais disposições.Face o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos exatos termos da fundamentação.
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