Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impretrado por Rogério Portugal Bacellar Filho em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça. Em suma, alegou que o Conselho da Magistratura, órgão presidido pela autoridade apontada como coatora, incorreu em ilegalidade ao não referendar portaria que designou o impetrante para responder, interinamente, pelo Serviço Distrital do Bacacheri, nesta Capital.Inicialmente, relatou que por meio da Portaria nº 18/1998, revogada no ano seguinte, foi nomeado Escrevente Distrital do Bacacheri. Em seguida, foi designado para responder pelo Serviço Distrital de Bateias (Portaria nº 9/1998), onde permaneceu até o ano de 2009 em razão do preenchimento da vacância por titular concursado.Posteriormente, foi indicado como Escrevente Juramento no Serviço Distrital do Bacacheri (Portaria 93/2009), com indicação para o substituir o titular da serventia. Em 14/05/2015 (Portaria nº 63/2005) foi designado para responder pela mesma serventia durante o período o então titular, Rogério Portugal Bacellar, respondia interinamente pelo 6º Tabelionato de Notas de Curitiba.Depois, por meio da Portaria nº 141/2016 do Diretor do Fórum, foi designado para responder de modo precário e interino pelo Serviço Distrital e Tabelionato do Bacacheri. No entanto, esta Portaria não foi referendada pelo Conselho da Magistratura por ser o Impetrante filho do antigo titular, com fundamento no princípio da moralidade e impessoalidade administrativas.Reforçou que o antigo titular, pai do Impetrante, foi removido por meio de concurso.Contra a decisão do Conselho da Magistratura foram opostos Embargos de Declaração, aos quais não se deu provimento. Mantida a irresignação do Impetrante, este instaurou procedimento perante o CNJ para controle do ato administrativo citado (autos nº 0006528-94.2017.2.00.0000), no qual, incialmente, foi concedida medida liminar, porém, em seguida, esta foi revogada.Sustentou que por ocasião do referido julgamento pelo Conselho da Magistratura deste TJPR o advogado que representava o Impetrante não foi autorizado a efetuar sustentação oral, o que ensejou em flagrante ilegalidade.Arguiu que a vedação constitucional ao nepotismo não se aplica aos agentes delegados, que possuem regramento específico derivado do art. 236 da CF/88 e não são considerados servidores públicos.Afirmou que os princípios da moralidade e impessoalidade merecem ter uma leitura considerando o fato de o Impetrante, durante o período que prestou serviços para o Estado, não registrou qualquer mácula em seu currículo, sempre trabalhando em prol da sociedade.Defendeu que o ato coator apontado incorreu em ilegalidade ao não referendar a Portaria do Juízo que designo o Impetrante para responder pela serventia, uma vez que viola o disposto no art. 39, §2º, da Lei Federal 8.935/1994.Aduziu que o ato incorre em ilegalidade também por implicar em confisco de renda, bens e equipamentos privados, bem como, que a descontinuação do serviço traz prejuízo para a sociedade.Arrazoou que considerando a época do ajuizamento da demanda, o concurso para provimento de agentes delegados seria aberto em seis meses, portanto, não seria razoável não manter o Impetrante à frente da serventia por mais este período, já que já havia prestado serviços similares há quase três décadas.Efetuou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do Conselho da Magistratura e manter o Impetrante como designado, nos termos da Portaria nº 141/2016. Ao final, requereu a desconstituição ou declaração de nulidade do acórdão.Juntou documentos.Recebida a inicial, foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato tido como coator (fls. 160/161 do mov. 1.5), a qual em seguida foi cassada em decisão proferida em sede de Agravo Interno pelo Colegiado deste Órgão Especial (fls. 28/45 do mov. 1.2 dos autos 0036884-17.2017.8.16.0000 Ag 1).O Presidente deste Tribunal de Justiça prestou informações relativamente ao cumprimento da liminar, assim como encampando as informações prestadas pelo Corregedor da Justiça (mov. 1.5, pp. 41-44).O Corregedor da Justiça apresentou manifestação, indicando, em preliminar, o não cabimento do mandado de segurança, haja vista o Impetrante não tem recorrido administrativamente da decisão ora impugnada. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (mov. 1.5, fls. 45/50).Os autos foram remetidos ao Ministério Público que, em primeira intervenção, requereu a conversão do feito em diligência a fim de que fosse oportunizada a manifestação do Impetrante sobre a preliminar de não cabimento do writ (mov. 1.5, p. 53), o que foi acolhido pela il. Relatoria (mov. 1.6, pp. 4-5).O Impetrante rechaçou a preliminar e rebateu os argumentos lançados pela autoridade coatora (mov. 1.7, pp. 2-34).Na sequência houve, após provocação, emenda da inicial para corrigir o polo passivo e declínio de competência para o Supremo Tribunal Federal (fls. 1/7 do mov. 1.9), sendo que a Corte proferiu a decisão juntada no mov. 11.2, pela qual fixou a competência deste TJPR para processamento e julgamento do feito.Considerando que esta ação mandamental foi ajuizada no ano de 2017, intimou-se as partes para que falassem sobre eventual perda do objeto ou persistência do interesse no prosseguimento do feito, bem como, sobre a decisão juntada no mov. 11.2.O Impetrante reafirmou seu interesse no julgamento do mérito da causa (mov. 36.1)A autoridade apontada como coatora prestou as informações de mov. 38.2, as quais se resumem em relatar o histórico do Impetrado junto ao TJPR para ao final concluir que o “Senhor Rogério Portugal Bacellar Filho não possui qualquer vínculo ativo como escrevente ou como interino do Serviço Distrital do Bacacheri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”.Na sequência, abriu-se vista ao Ministério Público na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 41.1), o qual opinou pela rejeição da preliminar levantada pelo Corregedor-Geral da Justiça e, no mérito, pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Rogério Portugal Bacellar Filho em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça. O Impetrante apontou como ato coator decisão emanado do Conselho da Magistratura deste TJPR, pela qual não foi referendado portaria que o designou para responder, interinamente, pelo Serviço Distrital do Bacacheri, nesta Capital.A pretensão trazida na inicial é de desconstituição ou declaração de nulidade do acórdão acima mencionado, ou seja, trata-se de processo judicial que visa o controle judicial de ato administrativo.Adiante-se que a pretensão inicial não merece ser acolhida.Em linhas gerais, a sujeição da administração à controle tem origem com o surgimento do Estado democrático de Direito e na ideia de que o Estado atua como um gestor de coisa alheia, ou seja, não é um fim em si mesmo, mas uma criação artificial que pretende viabilizar a vida em sociedade, na qual todos, inclusive o Poder Público, submetem-se à normas constitucionais e legais.Para garantir que esse desiderato almejado seja atingido, uma série de mecanismos são previstos no ordenamento jurídico, possibilitando a participação da sociedade na tomada de decisão, a fiscalização da atuação estatal, bem como a orientação e revisão desta atividade.O controle, matéria de interesse no presente processo, pode ser classificado de várias maneiras doutrinariamente. Aqui, verifica-se o controle exercido pelo Poder Judiciário em sua atividade principal, no qual é amplamente majoritário o entendimento de que somente é possível “no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato praticado no exercício da competência discricionária, haja vista a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pela opção do julgador”[1].Embora haja uma limitação quanto à extensão do controle judicial, fato é que, devido ao sistema de jurisdição única adotado, bem como o princípio constitucional de acesso à justiça, todos os litígios podem ser trazidos ao Poder Judiciário, o qual tem competência para dizer qual o direito aplicável ao caso concreto.Um dos instrumentos com aptidão para o exercício do controle judicial é a ação de Mandado de Segurança. Ensina a doutrina que Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data[2].Portanto, trata-se de ação de natureza civil e procedimento sumário especial com requisitos e objetivos próprios, os quais devem ser observados. Feito este breve introito, passa-se a análise do caso trazido aos autos. Preliminar de méritoO Exmo. Corregedor da Justiça apresenta manifestação indicando em preliminar, o não cabimento do mandado de segurança, haja vista o Impetrante não ter recorrido administrativamente da decisão ora impugnada. Invoca para fundamentar seu posicionamento o teor do enunciado da Súmula nº 267 do STF.Sem razão neste ponto.O enunciado da Súmula apontada anuncia que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Seu fundamento positivo tem origem no art. 5º, inc. II, da Lei de Mandado de Segurança, o qual abarca situação relativa à defesa contra ilegalidades ocorridas em processos judiciais. Assim, melhor se enquadraria a previsão contida no inc. I do mesmo comando legal, que dispõe que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”.A norma que decorre da citada disposição, interpretada a contrário senso, é no sentido que para que seja cabível o questionamento de decisão administrativa é necessário que não caibam mais recursos, pouco importando se o interessado utilizou efetivamente todos os instrumentos de impugnação previstos nas leis específicas.Tal interpretação possui amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual encontra nos dispositivos da lei do Mandado de Segurança regulamentação tendente a tornar racional o instituto e evitar sua banalização, máxime quando a lei assegure forma mais ágil e eficaz de barrar eventual ilegalidade, sem, contudo, incorrer em indevida restrição à garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário.Ocorre que, conforme teor dos documentos de fls. 7/8 do mov. 1.5, observa-se o trânsito em julgado da decisão administrativa aqui combatida, razão pela qual não é possível a interposição de recursos na seara citada, afastando-se a subsunção da regra do art. art. 5º, inc. I, da Lei de Mandado de Segurança e enunciado da Súmula nº. 267 do STF.Diante do exposto, fica afastada a preliminar arguida. MéritoOs autos tratam impugnação de ato de designação, interinamente, de responsável pelo Cartório Bacacheri até o provimento da vaga por concurso público. Haja vista a vacância existente no serviço acima citado, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca respectiva, designou, ad referendum do Conselho da Magistratura, para tal mister o aqui Impetrante.A decisão apontada como ato coator, ao contrário do alegado pelo Impetrante ao sustentar vício procedimental na não oportunização de sustentação oral ao seu procurador, atende ao princípio da legalidade na medida em que sua concessão está submetida a um devido processo administrativo dialético diferido, no qual há contraditório substantivo e análise da preservação do interesse público. Inegável a natureza administrativa do ato descrito, o qual, nos termos do Provimento nº 77/2018 do CNJ, compete à Corregedoria de Justiça.Por sua vez, a Instrução Normativa nº 10/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça regulamento o procedimento que deve ser adotada em casos de designação de interino, destacando-se, para definição da natureza jurídica do da seguinte forma: DA DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINOArt. 3º. Vago o serviço notarial e/ou de registro, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca designará, interinamente, o escrevente substituto mais antigo para responder pelo serviço, mediante portaria ad referendum do Conselho da Magistratura (CN, item 1.6.14, XVII), e comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, para anotações cadastrais e relatório do ato perante o Conselho da Magistratura, e ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a formalização da declaração de vacância, mediante decreto judiciário. Fica claro que a designação, embora efetuada pelo magistrado que atua na comarca, está sujeita à ratificação pelo Conselho da Magistratura, ou seja, demanda o pronunciamento da vontade de dois órgãos, sendo a do último a principal e determinante. Estamos diante, portanto, do que a doutrina classifica como ato composto.Na linha dos ensinamentos de Dirley da Cunha Jr., ato composto: É aquele ato em que a vontade principal é expressa por um único órgão, sendo que, para ela ter eficácia, reclama uma vontade acessória externada por outo órgão. Aqui não há fusão de vontades, mas sim reforço. Uma das vontades é a principal ou final e a outra é acessória ou instrumental. (...) O ato será composto sempre que sua eficácia somente puder ser obtida pela ratificação ordenado por outro órgão ou agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público. Ainda, conforme ensina o mesmo autor, o ato administrativo pode ser analisado sob os aspectos da perfeição, validade e eficácia. Quanto à perfeição do ato, plano que especificamente interessa ao deslinde do presente caso, tem-se que: ... o ato administrativo é perfeito quando exauridas as fases necessárias à sua produção. Ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, portanto, é a situação do ato cujo processo de elaboração está concluído.(...)É possível existir ato perfeito, válido e ineficaz; ou ato perfeito, inválido e eficaz (em razão do princípio da presunção de legitimidade); ou, finalmente, ato perfeito, inválido e ineficaz. Mas não é possível haver ato imperfeito, pois estaríamos diante de um não ato. Aplicando esses conceitos teóricos ao ato em análise, conclui-se que a do Impetrante sequer se perfectibilizou, haja vista a ausência da ratificação pelo Conselho da Magistratura, sendo, nas palavras do célebre doutrinador, um não ato, por consequência, destituído de validade e eficácia.Portanto, não há que se falar em ofensa ao contrário e ampla defesa por falta de manifestação prévia em caso como os aqui analisados. Neste sentido este Órgão Especial da decidiu por unanimidade de votos nos autos de nº 0028521-44.2021.8.16.6000, de relatoria da E. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR INTERPESTIVIDADE. ATO DE DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL, INTERINAMENTE, POR SERVIÇO EXTRAJUDICIAL VAGO. ATO COMPOSTO QUE DEMANDA RATIFICAÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ATO IMPERFEITO, PORTANTO, SEM VALIDADE E EFICÁCIA. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DOS ARTS. 146 E 149 DO RITJPR. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE NÃO ATO. NÃO APLIÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA NO ORDENAMENTO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dito isso, o argumento apresentado pelo Impetrante não possui guarida, pois o art. 226, § 1º, do RITJPR não contempla o procedimento de referendo de designação de substituto de agentes delegados do foro extrajudicial, em caso de vacância, no rol daqueles que admite sustentação oral.Superada a questão quanto à ausência de contraditório e seguindo a abordagem quanto ao princípio da legalidade, ressalte-se que em período posterior à decisão do Conselho da Magistratura foi editado o Provimento nº 77/2018 do CNJ que se preocupou em discriminar expressamente regra aplicável ao caso em análise.Pela redação clara do §2º do art. 2º do citado Provimento ficou vedada a designação de parentes até o 3º grau de antigo delegatário: Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. A regra acima não inovou no ordenamento jurídico, apenas positivou de maneira translúcida e direta norma extraída dos princípios que regem a administração. O objeto do presente expediente deve receber a ótica da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e a Indisponibilidade do Interesse Público, postulados que orientam a interpretação de todo o sistema e condicionam a leitura dos princípios que regem a administração.Em que pese não houvesse legislação específica a reger o tema à época da prelação do acórdão pelo Conselho da Magistratura, e mesmo sendo consenso que a Administração está adstrita ao indigitado princípio da legalidade, que, modernamente, ganha contornos mais flexíveis. Nesse sentido é elucidativa a ideia trazida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], onde: ... o Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideais de justiça, ou seja, submeter o Estado não apenas à lei em sentido puramente formal, mas ao Direito, abrangendo todos os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição.
Aprofundando mais sobre o tema, em estudo citado na ADI 4923/DF, titulado “A concepção pós-positivista do princípio da legalidade”, explica Alexandre Santos de Aragão[4]: Com efeito, evoluiu-se para se considerar a Administração Pública vinculada não apenas à lei, mas a todo um bloco de legalidade, que incorpora os valores, princípios e objetivos jurídicos maiores da sociedade, com diversas Constituições (por exemplo, a alemã e a espanhola) passando a submeter a Administração Pública expressamente à "lei e ao Direito" , o que também se infere implicitamente da nossa Constituição e expressamente da Lei do Processo Administrativo Federal (art. 2°, Parágrafo único, 1). A esta formulação dá-se o nome de Princípio da Juridicidade ou da legalidade em sentido amplo. Note-se que esta formulação é uma mão de via dupla: serve tanto para restringir a ação da Administração Pública não apenas pela lei, mas também pelos valores e princípios constitucionais, como para permitir a sua atuação quando, mesmo diante da ausência de lei infra-constitucional específica, os valores da Constituição (lei constitucional) impuserem a sua atuação. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, adotando uma acepção formal axiológica da legalidade, e mencionando o artigo do qual se extraiu a citação acima foi a fundamentação do voto do Min. Luiz Fux, relator, na ADI 4923/DF.Nesse sentido se verifica que a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura está em conformidade com legalidade exigida, já que expressamente foi fundamentada em valores constitucionais que regem a administração pública, especialmente do princípio da moralidade.Na mesma linha do exposto tem decidido o STF pela aplicação da vedação ao nepotismo na designação de substitutos interinos, conforme decisões que seguem: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Serventia extrajudicial. Nomeação de filha de tabelião afastado. Nepotismo. 1. O acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição, independentemente da edição de lei formal a respeito (RE 579.951-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 066). 2. O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 foi adequadamente interpretado à luz do princípio da moralidade, vedando-se o nepotismo na designação de substituto interino. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1360585 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)E:AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS. ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO 77 DO CNJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente irregularidade na distribuição da ação, não há justificativa, nesse estágio, para a declinação da competência com a invalidação de atos e decisões já proferidas. 2. O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a Administração Pública. 3. Em relação à interinidade, devem ser preservados os princípios da moralidade e da impessoalidade por intermédio da aplicação das regras que vedam o nepotismo, devidamente previstas no Provimento 77/2018 do CNJ. 4. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 808.202, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/11/2020, Tema 779 da repercussão geral, assentou expressamente que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais". 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.(MS 38514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Nesta toada, conclui-se que o disposto no art. 39, §2º, da Lei Federal 8.935/1994 não sofre qualquer ofensa no caso concreto, uma vez que suas disposições estão em harmonia com o Provimento nº 77/2018 do CNJ e as decisões do STF, as quais especificam a aplicação dos princípios que regem o regime jurídico administrativo, especialmente o da moralidade.Neste ponto, não há que se confundir a moralidade jurídica, exigida no cumprimento do ofício de todos os agentes públicos, com a moralidade social. O fato de o Impetrante ter sido um agente público exemplar ao não incorrer em faltas durante longo período que exerceu suas atividades, o que denota conformidade com a molaridade da segunda espécie, não afasta o vício existente de cunho jurídico exclusivamente no ato de designação.Também não se olvida dos bons préstimos que efetuou, os quais foram de interesse o público, no entanto, o mesmo interesse público pode ser satisfeito, assim como vem sendo, por meio de designação de pessoas que não estejam em situação vedada pelo ordenamento.Afasta-se, por fim, a alegação de que o ato incorre em ilegalidade, também, por ser implicar em confisco de renda, bens e equipamentos privados, bem como, que a descontinuação do serviço traz prejuízo para a sociedade.A continuidade do serviço público é fato que não ocorreu, haja vista a designação de outra pessoa para responder pela Cartório do Bacacheri, bem como, a proximidade de nomeação de titular aprovado em concurso público.Da mesma forma não há que se falar em confisco de bens e rendas, já que a decisão do Conselho da Magistratura não atinge tais aspectos diretamente. Ademais, a não percepção da renda proveniente do pagamento das taxas devidas é consectário lógico do não exercício da função, sendo que ilegalidade haveria caso houvesse a dita remuneração sem a contraprestação laboral.Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pela denegação da segurança, nos termos da fundamentação acima apresentada.Ante a sucumbência, vota-se, também, pela condenação do Impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. III - DECISÃO:
|