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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível com reexame necessário em face da sentença de mov. 1.1 – fls. 19 a 22, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em ação declaratória c/c repetição de indébito, autos n.º 0008998-98.2004.8.16.0129, por meio da qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos (mov. 1.1 - fl. 22): “(...)Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Paranaguá à restituição das taxas de iluminação pública indevidamente cobradas anteriormente à Lei Municipal n. 2.325/02 e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, devidamente atualizadas com base na média de INPC e IGP-Dl. e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético.” Inconformado, o Município réu interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – fls. 26 a 37) sustentando, em síntese, que: a) o contribuinte não pode requerer a restituição do imposto sem acostar os respectivos comprovantes do seu recolhimento, conforme o art. 2° do Decreto Lei n° 834/1969 e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores; b)
os serviços de iluminação pública prestados pelo apelante atendem aos critérios legais exigidos, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade; c) “(...) o(a) Apelado(a) sempre utilizou tal serviço na modalidade especifica (separado em unidades autônomas) e divisível (utilização individual). Portanto, vislumbra-se a relação pessoal e direta destes com o fato gerador da taxa em questão, caracterizando-o(a) como legítimo(a) contribuinte/beneficiário(a)”; d) “Na espécie, não se trata de serviços prestados ut universi, mas na utilização dos quais se encontram presentes os requisitos da especificidade e da divisibilidade, quer porque atendem, especificamente, determinada necessidade pública, qual seja a iluminação das vias e logradouros públicos, quer porque, de outra parte, são utilizados separadamente por cada usuário ut singuli”; e) o presente caso se refere a débito judicial contra a Fazenda Pública e, portanto, não devem incidir juros ou, subsidiariamente, estes devem ser de 0,5% ao mês; f) no caso de manutenção da sentença os honorários devem ser arbitrados em R$ 50,00, em atenção à razoabilidade, uma vez que foram ajuizadas diversas ações em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, sendo cerca de 2.000 processos apenas no Município de Paranaguá. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e invertido o ônus de sucumbência, atribuindo-o ao apelado. A autora, ora apelada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 17)Convertido o julgamento em diligência, a Copel juntou aos autos os documentos solicitados (mov. 17.3). É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS II.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973Primeiramente, deve-se esclarecer que na espécie aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Assim é, porque, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, a irretroatividade da lei é regra no ordenamento jurídico vigente. Regem-se as relações jurídicas, portanto, com base no “tempus regit actum”. Os atos processuais, praticados sob a lei revogada, mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora ditando preceitos de conteúdo diferente. ‘Tempus regit actum’: a lei processual prevê apenas para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência (MARQUES,1958, p.100-101). A sentença atacada foi proferida quando da vigência do Código Civil de 1973, tendo suas balizas traçadas pelas regras então presentes naquele código.A situação jurídica encontrava-se plenamente consolidada aos 24 de julho de 2012 (mov. 1.1 – fl. 23), quando a publicidade da decisão é alcançada pelo seu recebimento em cartório. II.2 – DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTOA sentença julgou indevida a cobrança de taxa de iluminação pública, por afrontar dispositivos constitucionais, visto que a incidência da taxa pressupõe a prestação de serviço público divisível e específico, o que não se aplica a tal serviço.Sustenta o apelante a constitucionalidade da taxa de iluminação pública, uma vez que os serviços prestados pela Fazenda Pública atendem todos os critérios legais, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade. Ainda, alega que o contribuinte não pode requerer a restituição do imposto sem acostar os respectivos comprovantes do seu recolhimento.Sem razão.A impossibilidade da remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa já foi reconhecida por meio de Súmula (670) editada pelo Supremo Tribunal Federal: “O serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa”, que posteriormente foi transformada em Súmula Vinculante (41), pelo mesmo Tribunal, afastando-se qualquer possibilidade de discussão do mérito de sua aplicação, nesta seara.Com efeito, a previsão constitucional atingida pela cobrança indevida da taxa refere-se ao art. 145, inc. II, da Constituição Federal e ao art. 77 do Código Tributário Nacional, os quais determinam que o fato gerador da taxa deve ser a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.Portanto, resta evidente a ilegalidade da instituição e a cobrança da taxa de iluminação pública, porquanto se trata de prestação de serviço indivisível, que visa a conservação das vias públicas, de modo que deve o Município restituir o valor pago ao contribuinte a esse título, pois determinada cobrança foi realizada de modo indevido. Já no tocante à necessidade de apresentação da totalidade dos comprovantes de recolhimento do tributo pelo autor/apelado, é de se observar o que foi decidido, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 1111003/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE LONDRINA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL – APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (STJ, Resp 1111003/PR, 1ª Seção. Rel. Min. Humberto Martins. DJ 25/05/2009)Neste sentido, também, já se posicionou este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 01, das Câmara de Direito Tributário:“Enunciado 01:Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecido pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.”Conforme se depreende da análise dos autos, convertido o feito em diligência, a COPEL apresentou o relatório de todos os valores pagos, pela apelada, a título da taxa mencionada (mov. 17.3). Este documento, por si só, é o suficiente a legitimar a parte para referida cobrança, bem como proporcionar a apuração do que devido, pela Fazenda condenada.Da mesma forma tem decidido este Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP. ENUNCIADO Nº 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE AO MENOS UMA FATURA OU HISTÓRICO DE DÉBITOS FORNECIDO PELA COPEL. RESPOSTA AO OFÍCIO, PELA COPEL, CUMPRIDO, O QUAL COMPROVOU O PAGAMENTO DAS ALUDIDAS TAXAS PELA APELADA. JUROS DE 1% CONFORME A LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009007-60.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.12.2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. (I) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). SERVIÇO UTI UNIVERSI, SEM CARÁTER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. ILEGALIDADE. STF, SÚMULA VINCULANTE N. 41. (II) RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA SATISFATÓRIA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SUFICIÊNCIA DE UMA FATURA DE PAGAMENTO E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO FORNECIDO PELA COPEL. ENUNCIADO N. 01 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ART. 311, § 1º. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA MESMA TAXA EXIGIDA AO CONTRIBUINTE EM MORA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010516-26.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2019)
Assim, mantém-se hígida a sentença, neste ponto.II.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAAfirma, ainda, o Município apelante que, em se tratando de débito judicial contra a Fazenda Pública, não devem correr juros ou, sucessivamente, deve ser calculado com juros de 0,5% ao mês.Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já solidificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que em matéria de repetição de indébito tributário, não havendo disposição legal específica, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Tipo do Precedente: RR - Recurso RepetitivoNúmero: 905Tribunal Responsável: STJSituação: Acórdão PublicadoQuestão/Título: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Tese Firmada/Descrição: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Da mesma forma, aliás, o que se definiu no julgamento do Tema 810, do STF.Ademais, em sede de reexame necessário, verifica-se que as disposições quanto à correção monetária e os juros moratórios definidas em sentença estão em desacordo com o julgado supra colacionado. Portanto, é de ser reformada neste ponto, para se definir que tanto a correção monetária quanto os juros de mora, aplicáveis à espécie, incidam na forma fixada no item 3.3 do julgado acima mencionado. II.4 – DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA Ainda, requer o apelante a minoração dos honorários para R$ 50,00 (cinquenta), diante da quantidade de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado.Contudo, tal irresignação não se sustenta.Isto porque os honorários advocatícios foram fixados com a observância de vários critérios, tais como o grau de zelo profissional (processo com poucas manifestações dos procuradores), a natureza e importância da causa (ação declaratória cumulada com repetição de indébito acerca de taxa de iluminação pública), bem como o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, sem desconsiderar o trabalho feito pela parte apelada, além da complexidade da causa, entendo adequado o valor arbitrado pelo juízo na decisão recorrida, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.Vale ressaltar que as verbas de sucumbência não podem ser arbitradas levando se em conta ações idênticas patrocinadas pelo mesmo procurador, mas devem ser fixadas com base no serviço prestado por este, individualmente, em cada um dos processos ajuizados.Logo, ficam mantidos os honorários fixados em sentença.II.5 – DO REEXAME NECESSÁRIO Tratando-se de sentença ilíquida, é de se proceder o reexame necessário.Na espécie, conforme já esclarecido no Tópico II.3 acima, a correção monetária e os juros de mora devem seguir aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905, em sede de Recurso Especial Repetitivo. Sendo assim, é de se modificar em parte a sentença no presente reexame necessário, para se definir que tanto a correção monetária quanto os juros de mora, aplicáveis à espécie, incidam na forma fixada no item 3.3 do julgado acima mencionado. ConclusãoPelos motivos expostos, é negado provimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, parcialmente modificada a sentença.
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