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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e por THIAGO MEDINA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previstos no artigo 298 c/c artigo 304, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “Consta dos autos que, em data e em circunstâncias não muito bem esclarecidas, mas no ano de 2016, o denunciado THIAGO MEDINA, com consciência e vontade, obteve um certificado falso de conclusão de curso profissionalizante na modalidade de técnico em almoxarife, supostamente realizado junto à empresa ‘Prime Cursos do Brasil’, entre 23 de fevereiro de 2012 a 25 de setembro de 2012 (cf. fls. 15/16-IP). Na sequência, o denunciado THIAGO MEDINA repassou o aludido certificado falso para seu advogado que, no dia 12 de maio de 2016, com vista à obtenção de benefício de remição de pena pelo estudo, o apresentou junto à Vara de Execuções Penais desta comarca (cf. fls. 06/14-IP).Ocorre que, segundo ofício encaminhado pela PEF II, desta comarca, no período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 a 25 de setembro de 2012 o denunciado THIAGO MEDINA se submeteu apenas aos cursos ofertados no interior daquele ergástulo, não existindo cadastros em nome da ‘Prime Cursos do Brasil’.Segundo ofício encaminhado pela empresa ‘Prime Cursos do Brasil’ à Delegacia de Polícia (fls. 67-IP, o denunciado THIAGO MEDINA não consta nos cadastros da referida empresa, concluindo-se, assim, que nunca se submeteu a nenhum curso técnico naquela instituição de ensino”. O órgão ministerial imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 298, c/c artigo 304, ambos do Código Penal (mov. 9.1 – 1º Grau de Jurisd.).A exordial acusatória foi recebida em 05 de maio de 2017 (cf. decisão de mov. 12.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 30 de setembro de 2019 (mov. 126.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 138.1 – 1º Grau de Jurisd), acerca do teor da r. sentença, manifestando seu desejo em recorrer.O MINISTÉRIO PÚBLICO, interpôs recurso de apelação (mov. 132.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais, requerendo, em síntese, pela reforma da r. sentença, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, para que seja fixado o regime fechado, tendo em vista os maus antecedentes do apelado, bem como sua reincidência.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.A defesa do apelado, THIAGO MEDINA, apresentou suas contrarrazões (mov. 153.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial.Ainda, a defesa do apelante, THIAGO MEDINA, apresentou suas razões recursais (mov. 165.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese: a) preliminarmente, seja o feito convertido em diligência, a fim de que o órgão ministerial ofereça ao apelante/apelado acordo de não persecução penal, tendo em vista que o acusado atende aos requisitos para aplicabilidade da benesse; b) no mérito, seja reformada a r. sentença, para o fim de absolver o apelante/apelado da prática criminosa, tendo em vista que não há nos autos prova material do crime, pois não foi realizado o exame pericial do documento apreendido, conforme determina o artigo 158, do Código de Processo Penal. Ainda, sustenta que não foi comprovada a autoria delitiva por parte do apelante/apelado, devendo o mesmo ser absolvido, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 168.1 – 1º Grau de Jurisd.), sustentando, inicialmente, a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, tendo em vista que o apelante/apelado não preenche os requisitos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo acusado.Por sua vez, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado, bem como pelo provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) PRELIMINAR - DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A defesa do apelante, THIAGO MEDINA, pugnou em suas razões recursais, pela conversão do feito em diligência, para o fim de o órgão ministerial oferecer o acordo de não persecução penal, tendo em vista que preenche os requisitos exigidos.Ocorre que, em que pese os argumentos da defesa, entendo que estes não merecem prosperar.Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de conversão do julgamento do feito em diligência, tendo em vista que o órgão ministerial, quando do oferecimento de suas contrarrazões (mov. 168.1 – 1º Grau de Jurisd.), analisou o pedido formulado pela defesa, se manifestando pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.Isso porque, dispõe o artigo 28-A, § 2º, inciso II, da Lei nº. 13.964/2019, que o benefício do acordo de não persecução penal não se aplica aos investigados reincidentes. In verbis: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (...)”. – sem grifos no original Em análise ao Sistema Oráculo (mov. 115.2 – 1º Grau de Jurisd.), é possível constatar que o apelante é reincidente, tendo em vista que ostenta condenações (i) perante a Vara Federal Criminal de Guarapuava/PR, pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei nº. 9.472/1997, em 23/01/2010, nos autos de nº. 000665-49.2010.404.7006, com trânsito em julgado em 09/07/2013; (ii) perante a 4ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea ‘c’, do Código Penal, em 19/03/2008, nos autos de nº. 5005618-12.2012.404.7002, com trânsito em julgado em 22/08/2014; (iii) perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei nº. 11.343/06, e artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, em 31/08/2010, nos autos nº. 0014983-29.2010.8.16.0035, com trânsito em julgado em 05/11/2012.Desta forma, sendo o apelante reincidente, não faz jus a benesse de acordo de não persecução penal.Em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial: PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CP). POSSIBILIDADE. Acordo de não persecução penal. Inviabilidade. 1. Não caracterizada ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de armas e munições, restou desclassificada a conduta para contrabando, tendo em conta a aquisição no estrangeiro de diminuta quantidade de munição (cem munições de calibre .22). 2 . Apesar de haver intimação da defesa, para que se manifestasse acerca de eventual interesse na possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal, verifica-se óbice legal à concessão do benefício, no art. 28-A, § 2º, inc. II, do Código de Processo Penal, uma vez que é reincidente o apelante. (TRF-4 - ACR: 50015852020194047103 RS 5001585- 20.2019.4.04.7103, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 16/06/2020) (grifei) Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa e, por consequência, passa-se a análise do mérito recursal. c) DO MÉRITO: c.1) DO RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO MEDINA - DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem razão.Em que pese os argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito.A materialidade do crime de uso de documento particular falso, restou devidamente comprovada mediante Portaria (mov. 6.2), Informação (mov. 6.7), Ofício (mov. 6.8), e Informação (mov. 6.18). A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: A testemunha VIVIAN REGINA LAZZARIS (mov. 81.13) informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que é advogada e foi contratada pela família do réu para atuar em sua defesa junto ao Juízo da Execução Penal, sendo-lhe informado que aquele teria realizado um curso à distância, do qual buscava a remição de pena; que o certificado do referido curso foi-lhe enviado via correios; que fez o pedido junto a VEP, contudo, restou indeferido; que a família não manifestou interesse em recorrer da decisão, então pediu a sua desabilitação nos autos, visto ter sido contratada para realizar esse único pedido; que não teve nenhum contato com o réu, apenas com a família dele, através de telefone. A testemunha MOZART DAVID VALLIM ZIMMERMANN (mov. 110.2) informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que não se recorda de ouvir falar que a empresa Prime Cursos ministrava cursos nas dependências da PEF II; que à época dos fatos trabalhava em outra unidade; que os cursos realizados pelo acusado são aqueles que constam na relação fornecida pela unidade; que caso o mesmo realizasse cursos fora da PEF II, haveria o registro; que o ensino à distância promovido pelo presídio era para ensino regular (fundamental e médio); que houve um período em que foi firmado convênio com uma empresa para que os detentos estudassem por livros, mas nada relacionado ao curso em questão. Nesse mesmo ínterim, passa-se a análise do interrogatório, como assim se dispõe: O réu, THIAGO MEDINA (mov. 110.3), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que recebiam apostilas dos cursos na cela, respondiam questionários e entregavam na biblioteca da unidade; que nunca fizeram um curso longo, como o que consta no certificado apresentado; que realizavam um curso por mês; que não se recorda de todos os cursos que fez e nem através de quais empresas, porque foram vários; que não sabe dizer quem forneceu o certificado para a advogada requerer a remição; que estava preso na época e não entregou nenhum documento a ela; que quem fornecia os certificados ao advogado era a própria unidade. Pois bem.Apresentadas todas as declarações testemunhais, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que há provas da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância. Dispõe o artigo 304, caput, do Código Penal, que: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Ainda, dispõe o artigo 298, do mesmo códex: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente caso, conforme a seguir, não se punindo a forma culposa, não se exigindo elemento subjetivo específico do tipo.A respeito da conduta delituosa, descrita nos artigos mencionados, leciona Cezar Roberto Bittencourt, que: “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. (...) Quando a precedente falsificação do documento é grosseira, ou seja, sem potencialidade alguma de causar dano, não há o crime de uso.” (Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública – 6ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1327/1328) Importante destacar que, em Juízo, o réu negou a prática criminosa.Contudo, verifica-se que sua negativa não encontra respaldo nas demais provas carreadas aos autos, em especial pelo depoimento da testemunha VIVIAN REGINA LAZZARIS, antes mencionado, quando afirma que "foi contratada pela família do réu para atuar em sua defesa junto ao Juízo da Execução Penal, sendo-lhe informado que aquele teria realizado um curso à distância, do qual buscava a remição de pena; que o certificado do referido curso foi-lhe enviado via correios; que fez o pedido junto a VEP, contudo, restou indeferido; que a família não manifestou interesse em recorrer da decisão"Verifica-se que o depoimento da mencionada testemunha é firme e coerente com os demais elementos de provas coligidos aos presentes autos, merecendo, destarte, especial valoração.Nesse sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1384703-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 19.04.2018) (grifei) Conforme se observa dos autos, a Autoridade Policial expediu ofício à instituição de ensino Prime – Cursos do Brasil Ltda – ME (mov. 6.24 – fl. 04), a qual informou que “Tiago Medina, portador do RO n°. 8.845.030/PR e inscrito no CPF n°. 051.804.959-03, filho de Maria de Lourdes Knecht Medina e de Valerio Medina, nascido aos 13/06/1986, não consta na base de dados da instituição de ensino Prime — Cursos do Brasil”. – destaques no originalAlém disso, a Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II não só declarou a inexistência de anotação da realização de curso de almoxarife pelo acusado – recolhido na unidade entre 23/01/2012 a 25/09/2012 –, como também afirmou desconhecer eventual convênio firmado com a empresa Prime Cursos do Brasil (movs. 6. 8 e 6.13). Note-se, assim, que o certificado era falso com aptidão a ludibriar o homem médio, na medida em que apenas foi constatada a sua falsidade após consulta realizada junto à Instituição de Ensino Prime – Cursos do Brasil Ltda – ME e Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.Ainda, importante salientar que a configuração da elementar do tipo penal se deu no momento em que o réu apresentou o certificado de conclusão de curso técnico em almoxarife falso, visando remir sua pena.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO.USO DE DOCUMENTO FALSO. APELO 1. CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). APELO 3. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, CP. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1371157-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 01.10.2015) (grifei) Importante destacar que, em que pese as alegações da defesa, no sentido de que o apelante deve ser absolvido, tendo em vista a inexistência de realização de exame pericial, verifica-se que esta alegação não merece prosperar. Isso porque, a perícia se tornou prescindível no presente caso, posto que a falta de autenticidade restou demonstrada por outros meios, como a prova testemunhal e documental.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME – 1. PRELIMINAR – DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – NULIDADE DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – 2. DELITO DE RECEPTAÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO – 3. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 386, VII, CPP – RECURSO PROVIDO.1. No delito de uso de documento falso (art. 304, CP), é prescindível a realização de exame pericial quando for possível evidenciar a falsidade por outros meios de prova. 2. Não se ajustando a conduta ao tipo penal do art. 180 do Código Penal, deve o acusado ser absolvido quanto ao delito de receptação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Não havendo provas suficientes que o acusado tinha ciência da falsidade do documento, acolhe-se pedido de absolvição com relação ao artigo 304 do Código Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000085-48.2013.8.16.0118 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.08.2019) (grifei) E ainda: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304 DO CÓDIGO PENAL […] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PERICIA – DESNECESSÁRIO EXAME PERICIAL QUANDO A FALSIDADE PODE SER VERIFICADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO PRESENTE CASO […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO- FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000088-05.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.10.2019) (grifei) Ademais, há conduta ativa na consumação do crime, e não apenas omissão quanto ao teor da falsificação. Portanto, “a conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer um dos papéis falsificados ou alterados, referidos nos arts. 297 a 302 do CP (norma penal em branco), como se fossem autênticos ou verdadeiros. Faz-se uso de um documento falso apresentando-o como genuíno (se materialmente falso) ou como verídico (se ideologicamente falso), para uma finalidade qualquer, desde que juridicamente relevante e relacionada com o fato a que o documento se refere. De todo modo, fazer uso é sempre conduta comissiva, supondo sempre uma ação, nunca uma omissão, de forma que não realiza o crime quem apenas se beneficia do uso feito por outrem, sem estar mancomunado com o utente”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 298).Verifica-se, pois, que o acusado, por meio de uma ação voluntária, efetivamente fez uso de documento falso, adequando-se ao respectivo tipo penal, sendo, desta forma, sua conduta típica, antijurídica e culpável, ante todo o conteúdo probatório dos autos.Desta forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é caso de manutenção da condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. c.2) DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DO REGIME INICIAL Pugna o órgão ministerial, em suas razões recursais, pela reforma da r. sentença, para o fim de fixar o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Com razão.Extrai-se dos autos que, o Juízo de origem fixou a pena-base do apelante, acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, maus antecedentes, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa.No que tange a pena intermediária, por se encontrar presente a circunstância agravante da reincidência, o Juízo a quo fixou a pena do apelante em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa e, sendo inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição, tornou-a definitiva.Por sua vez, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, fixou o regime semiaberto.Contudo, em que pese o entendimento do Juízo de origem, verifico que este não merece prosperar.Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, presente a circunstância judicial dos maus antecedentes e a reincidência, se faz necessária a fixação de um regime mais gravoso, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Nos termos do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1], somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos (Súmula nº. 269/STJ). In casu, não obstante a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como a reincidência do acusado, impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular nº. 269, do STJ (É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA.ALEGADO BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO E AGRAVAÇÃO EFETUADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS.REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REGIME FECHADO, A DESPEITO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU/APELANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS §§ 2º, C, E 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPINGIDAS AO SENTENCIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM A COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE, DE CONSEGUINTE, AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA.1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "é permitido ao julgador utilizar- se de duas condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem".2. Ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.154.752/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal decidiu pela necessária compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não mais preponderando a primeira sobre a última.3. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha resultado em quantum inferior a quatro anos, tem-se por escorreita a fixação do regime fechado se, além de reincidente, o sentenciado possui alguma circunstância judicial em seu desfavor, conclusão a que se chega com base em interpretação conjunta dos §§ 2º, c, e 3º do art. 33 do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1158171-4 - Toledo - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 10.04.2014) (grifei) E ainda: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ARTIGO 155, § 4º, IV, C/C ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - DEVIDAMENTEANIMUS FURANDI COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA – CORRETAMENTE FIXADA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS DEMAIS PARA OS MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE – REINCIDÊNCIA – DEBIS IN IDEM QUANTUM ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) – POSSIBILIDADE – APELANTE COM QUATRO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES À PRÁTICA DO DELITO EM JULGAMENTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005099-44.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei) Desta forma, reformo a r. sentença neste ponto e, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º e artigo 34, ambos do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao acusado o regime FECHADO, tendo em vista o quantum da pena aplicada, a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, bem como sua reincidência e por ser a medida socialmente recomendável.No mais, mantenho incólume as demais determinações contidas na r. sentença.
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