Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSS, em face da r. sentença de mov. 143.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº 0003135-38.2016.8.16.0131, bem como hipótese de reexame necessário, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente à autora, devido desde a cessação do último benefício previdenciário (art. 86, § 2º da Lei 8.213/91).A correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; já os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Condeno o requerido, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais deixo de fixar neste momento, diante da iliquidez da condenação.Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, o que faço com fulcro no art. 84 c/c 91,ambos do CPC.A presente sentença está sujeita a reexame necessário pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 496, inciso I, do CPC.Decorrido o prazo dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação cível (mov. 153.1), aduzindo não ter se comprovado nos autos que atualmente a Autora/Apelada detenha a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez ausente a qualidade de segurada, alega ser inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta, ainda, que o laudo pericial produzido em Juízo apontou pela plena capacidade laborativa da Recorrida, o que impede a implantação da benesse previdenciária. Sublinha, ademais, que as lesões apresentadas pela Apelada não se enquadram nas situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme descrito no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999.Requer, assim, seja integralmente reformado o decisum a quo. Daiane de Andrade apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 157.1), oportunidade na qual discorreu acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer (mov. 8.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como a pontual alteração do julgado, tão somente quanto aos consectários legais da condenação. O feito foi, então, julgado pelo acórdão de seq. 22.1 – TJPR, e, na ocasião, determinou-se o sobrestamento parcial do termo inicial da benesse, em razão de que o Superior Tribunal de Justiça havia afetado os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862): "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ocorre que o STJ pôs fim à questão que deu azo ao sobrestamento parcial do feito, firmando como tese de julgamento que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Ad cautelam, por meio do despacho de seq. 39.1 – TJPR, foi oportunizada a manifestação das partes. Ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela aplicabilidade do suso citado precedente. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO.In casu, tal como relatado em linhas anteriores, verifica-se que o mérito do presente litígio foi devidamente analisado por este órgão fracionário (seq. 22.1 – TJPR), restando pendente somente a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, haja vista a afetação da referida matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema nº 862). Portanto, como a controvérsia já foi dirimida pelo STJ, passa-se a fixar o termo inicial do auxílio-acidente. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOQuanto à data de início do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve-se recordar que a matéria restou afetada pelo c. STJ, selecionando-se os REsp nº 1.729.555 e nº 1.786.736 como representativos da controvérsia (tema nº 862). Em razão de tal fato, esta Relatora, em julgamento de casos congêneres, vinha se manifestando no sentido de se determinar o sobrestamento parcial dos recursos, apenas em relação ao termo inicial da benesse previdenciária em comento. Ocorre que o STJ pôs fim à questão, firmando como tese de julgamento que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Portanto, quanto à data de início do benefício, necessário se faz observar o determinado pela Corte Superior e o disposto no §2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Dessa forma, fixa-se como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pela segurada, qual seja, 05.09.2014, observada eventual prescrição quinquenal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, voto pela: I. fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado, observada a prescrição quinquenal;II. manutenção do acórdão anterior, no demais.
|