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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, ETC.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 0000409-04.2018.8.16.0202 por meio da qual a juíza de direito, Dra. Carolina Delduque Sennes Basso, deferiu a liminar (mov. 7.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a agravante sustenta, em síntese, que: a) inexiste prova no sentido de que o esbulho possessório teria ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação; b) o caso não deve ser analisado sob a ótica civilista dos arts. 927 e 928 do NCPC, em razão do caráter social da demanda, que versa sobre a moradia da agravante e seus familiares em área de “invasão”; c) o deferimento da liminar implica lançar a agravante e seus familiares à condição de moradores de rua, desabrigados e desassistidos, com prejuízos e riscos diretos à vida, integridade física, saúde, escolarização, convivência familiar e comunitária; d) a família da agravante não é a única que está sendo alvo de ação de reintegração no local, pois são várias famílias que vêm sendo lançadas à condição de moradores de rua, compreendendo cerca de 200 famílias que ocupam o local ao menos desde 2012; e) nos casos em que existentes núcleos informais urbanos, deve-se procurar uma solução que privilegie o direito à moradia, de modo a não agravar a condição de vulnerabilidade das pessoas, e de preferência promovendo a regularização da área ou realocando seus moradores, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017; f) o agravado não trouxe aos autos processo administrativo contendo estudo técnico sobre Regularização Fundiária Urbana (REURB), não esclarecendo se a área é afeta à reurbanização social de interesse público; e g) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Na decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo vindicado (mov. 11.1-TJ).Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões no mov. 18.1-TJ.O juízo a quo prestou informações, relatando a existência de 39 ações possessórias tendo por objeto a área de invasão no Jardim Del Rey (mov. 20.2-TJ.A Procuradoria Geral de Justiça recomendou o desprovimento do recurso (mov. 26.1-TJ).Por meio do despacho do mov. 29.1-TJ, o julgamento foi convertido em diligência, com a solicitação de informações ao Exmo. Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR, Des. Fernando Antonio Prazeres (mov. 29.1-TJ), as quais foram prestadas no mov. 36.2-TJ, in verbis:“Em atenção ao ofício encaminhado a esta Comissão de Conflitos Fundiários, por força do despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, cumpre-me informar que esta Comissão iniciou as tratativas de mediação, via remota, de maneira experimental, acerca do conflito fundiário existente no Jardim Krichak, em São José dos Pinhais. O modelo de atuação desta Comissão nesse primeiro assentamento será empregado progressivamente na resolução dos demais conflitos existentes no referido Foro Regional, dentre eles, o Jardim Del Rey, sem que haja, porém, qualquer medida efetiva agendada ou realizada referente ao aludido loteamendo, até a presente data. Nada obstante, informo que na próxima quinta-feira, dia 12 de novembro de 2020, esta Comissão se reunirá, ocasião em que submeterei a matéria suscitada no presente ofício aos respectivos membros”.Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VOTOI – Na esteira do acórdão proferido em ação possessória movida pelo Município de São José dos Pinhais alusiva a mesma área de invasão localizada no Jardim Del Rey[1], este recurso também deve ser provido.II – Como bem apontado pelo il. Defensor Público, a questão aqui colocada a exame parece transcender a mera verificação simplista e objetiva da presença dos requisitos processuais que autorizam a concessão de medida liminar de reintegração de posse, como de ordinário ocorre na grande maioria das ações possessórias, já que a análise pode vir a exigir um maior aprofundamento judicial quanto à eventual incidência de normas constitucionais e legais que versam sobre a regularização fundiária urbana. De fato, conforme se extrai das alegações das partes, a área pública objeto do feito consiste em invasão irregular ocupada por diversas famílias que lá estabeleceram sua moradia ao menos desde 2017 (data da notificação, mov. 1.3), ou 2012, segundo alegado pela Defensoria Pública.Nesse contexto, antes de melhor elucidação dos fatos e diante do alegado pela Defensoria Pública, afigura-se precipitada a reintegração de posse do ente público na área, sobretudo em razão da alegada possibilidade de Regularização Fundiária (REURB) com amparo nas regras descritas na Lei nº 13.465/2017, que são aplicáveis, inclusive, no caso de ocupação sobre área de preservação permanente, nos termos do seu art. 11, § 2º:Art. 11§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.Veja-se que a lei em questão confere aos beneficiários (individual ou coletivamente) ou à Defensoria Pública a legitimidade para requerer a REURB (art. 14, II e IV), que poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro (§ 1º).Dessa forma, conquanto inexista por ora nos autos notícia da existência de processo administrativo da REURB da área, penso que a mera possibilidade de ela já existir ou vir a ser instaurada como reação da agravante (ou Defensoria Pública) à presente ação possessória, recomenda redobrada cautela no que tange à concessão de tutelas provisórias, até porque, repita-se, a área está ocupada já há alguns anos, inexistindo elementos que evidenciem a necessidade premente de desocupação do imóvel.É por isso que, a despeito do aparente preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar examinados sob a ótica nua e crua da lei civil, acolho, ao menos por ora, os relevantes argumentos trazidos pela Defensoria Pública, quiçá possíveis de extinguir e/ou modificar a tutela possessória em discussão nos autos, às luz das normas que regem a regularização fundiária editadas com esteio no direito social fundamental à moradia.III - Ademais, conforme corretamente observou o il. Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro, no referido agravo por mim anteriormente julgado, (...) nas razões do recurso há a informação de que a área está sendo ocupada, desde 2012, por cerca de 200 famílias, sendo notória a questão social no local, conforme notícias encartadas nos rodapés da peça recursal. Deste modo, é de se observar que, ainda que apenas a agravante integre o polo passivo da presente ação, se trata inegavelmente de litígio coletivo de posse na área, razão pela qual, nos termos do artigo 565, do Código de Processo Civil, também é impositiva, em sendo incerta a data efetiva da ocupação, a realização de audiência de mediação antes do deferimento da liminar, confira-se: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. (destacou-se) Acerca da importância da realização de audiência de mediação em casos dessa espécie, colhe-se dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:Todavia, pressupondo que nesses casos a urgência que o autor pode ostentar contrapõe-se a interesses dos invasores que também devem ser tutelados, o legislador concluiu que a liminar deve ceder a uma tentativa de solução consensual da controvérsia. […] A ideia é que, nessa audiência, seja possível encontrar solução acordada para o problema, evitando o emprego da força para a remoção desse grupo de pessoas ou, até mesmo, talvez, consolidando a posse da área em favor dessa coletividade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 189, destacou-se) Portanto, a realização de audiência de mediação, com a necessária participação do órgão municipal responsável pela política urbana, visa a obter a decisão socialmente mais justa, em busca de soluções alternativas menos gravosas a todas as partes, haja vista envolver direito fundamental à moradia de grande número de pessoas. Diante da irreversibilidade da medida, a liminar reintegratória não se sustenta, no presente momento, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos à agravante e demais ocupantes do local, devendo a situação ser melhor apreciada após a instrução processual, porque é imperiosa a regularização fundiária e a realocação das famílias, a fim de evitar que a reintegração de posse gere os mais diversos problemas sociais.E, como se viu no relatório supra, vieram aos autos informações acerca da existência de 39 ações possessórias alusivas a áreas ocupadas no Jardim Del Rey, em São José dos Pinhais, bem assim do início de providências que vêm sendo adotadas pela Comissão de Conflitos Fundiários da Corte, cujo andamento dos trabalhos infelizmente vêm sendo prejudicados pela pandemia do coronavírus Sars-Cov-2.Ao menos até que se busque a mediação do conflito coletivo e se examine amiúde a possibilidade de REURB ou mesmo seja demonstrada nos autos ações voltadas à realocação das famílias, considero precipitada a concessão da medida liminar.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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