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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-45.2018.8.16.0026 Ap em que é Apelante SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT e Apelado Adão de Oliveira. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face de sentença prolatada em Ação de Cobrança (mov. 74.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com o fim de condenar a aprte ré ao pagamento de correção monetária desde o evento danoso. Pela sucumbência, determinou que ambas as partes devem arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 87.1), a parte ré, sustentou, em síntese, a impossibilidade da incidência de correção monetária, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74 e ADI 4.350/DF. Assim, requereu o provimento do recurso com o fim de julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Intimada (mov. 93) a parte apelada quedou inerte (mov. 95). Suspenso o processo diante do Tema 898 e o Ofício Circular nº 57/2019 (mov. 7 - TJPR). Levantamento da suspensão (mov. 31.1) e certificação pelo Exmmo. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca quanto ao julgamento do feito e determinação de intimação das partes (mov. 32). Manifestação quanto o prosseguimento do feito pela parte apelante e decorrimento de prazo pela parte apelada (mov. 34 e 35). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 87.2), conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adão de Oliveira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, na qual alega que sofreu acidente de trânsito em 02/02/2016 e, a despeito de ter recebido indenização do seguro DPVAT a mesma se deu em valor inferior ao que realmente faz jus, diante do grau das lesões sofridas. Assim, almeja a complementação do valor recebido com a devida correção monetária. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, somente para determinar a correção monetária sobre o valor recebido, desde o evento danoso. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento através do julgamento do REsp 1483620/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. Referido julgamento deu ensejo à Súmula 580 da mesma Corte, sendo inconteste, portanto, a incidência de correção monetária sobre os valores, a contar da data do evento danoso. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que essa correção monetária somente deverá ser aplicada quando a indenização não for paga no prazo legal, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OFENSA AOS ARTS. 311, 355 E 356 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios para instar o pronunciamento do Tribunal sobre os arts. 311, 355 e 356 do CPC/2015, estes não tiveram o efeito de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga no prazo legal, de modo a permitir a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3. Desacolhidas as teses recursais, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus de sucumbência.4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.475.021/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.2. "A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo"(AgInt no AREsp 1.338.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 05/11/2018).3. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência da correção monetária sobre a indenização securitária do DPVAT, em razão de o pagamento administrativo ter ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.4. Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.907.413/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) – Grifei. O prazo em questão está previsto na Lei n° 6.194/1974, nos seguintes termos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
No presente caso, é possível extrair que embora o acidente tenha ocorrido em 02/02/2016 somente em 17/05/2017 é que a parte acionou administrativamente a seguradora, sendo o prazo interrompido para complementação de documentos, tendo a perícia sido realizada somente em 05/06/2017 e o pagamento em 07/06/2017 (vide mov. 25.2 e 25.4-Ap). Desta forma, não se mostra devida a correção monetária sobre a indenização securitária paga na esfera administrativa, pois o pagamento respeitou o prazo legal de 30 dias a contar da entrega dos documentos necessários pelo segurado. Frise-se, neste sentido, que o apelado não discorda ou impugna as datas trazidas pela apelante, de modo que se torna matéria incontroversa nos autos. No mesmo sentido, colaciono outros julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ADIMPLIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA DIAS) A CONTAR DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008327-49.2019.8.16.0194 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INDENIZAÇÃO NÃO SUJEITA A CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010150-56.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRUPO DOS REPRESENTATIVOS N.º 18. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 5.º, §§ 1.º E 7.º DA LEI 6.194/74. DESCABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010573-23.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.07.2023) Sendo assim, considerando a ocorrência do pagamento dentro do prazo legal, não há que se falar em incidência de correção monetária. Ante todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Considerando o provimento do recurso, a parte autora/apelada torna-se integralmente sucumbente, pelo que redistribuo o ônus sucumbencial condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
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