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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A contra a sentença (mov. 1.11, p. 39/44) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0019022-74.2006.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do valor apurado em perícia para recuperação dos imóveis dos demandantes, corrigido monetariamente pelo índice da contadoria judicial desde a data do laudo e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além de multa decendial de 2%, limitada ao valor da obrigação principal. Pela sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 1.11, p. 49/83), a ré pleiteou a análise do agravo retido, defendendo a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito, a competência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição. No mérito, asseverou que não há cobertura securitária para vícios de construção. Sustentou que a indenização não é devida por ausência do aviso de sinistro e de comprovação dos valores gastos pelos autores com reformas dos imóveis. Afirmou, ainda, não ser devida a multa decendial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.11, p. 135/170).Este Colegiado, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, não conheceu os recursos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.11, p. 299/306).Os requerentes aviaram recurso especial (mov. 1.11, p. 309/335), cujo julgamento foi sobrestado (mov. 1.12, p. 172). Posteriormente, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, de acordo com os critérios determinados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl nos REsp nº 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, submetido ao rito dos repetitivos (mov. 1.12, p. 211/212).Esta Câmara Cível exerceu o juízo de retratação positivo, mantendo os autos na Justiça Estadual, conheceu parcialmente o agravo retido e, na extensão, deu-lhe provimento, julgando prejudicado o exame da apelação cível (mov. 1.4-TJ), bem como conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos autores (mov. 1.8-TJ).Os demandantes interpuseram recurso especial (mov. 1.1-TJ Pet, p. 02/18), cujo julgamento foi sobrestado (mov. 1.3-TJ Pet).Posteriormente, a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 32.1-TJ Pet).Na sequência, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar o interesse em intervir no feito (mov. 12.1-TJ, 21.1-TJ e 27.1-TJ), apresentando petição (mov. 30.2-TJ), seguida de manifestação dos autores (mov. 33.1-TJ), enquanto a demandada permaneceu inerte (mov. 44-TJ).Foi determinada a retificação da autuação (mov. 46.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 48/54-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC.A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Conforme relatado, este Colegiado, anteriormente, exercendo juízo de retratação positivo, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo (mov. 1.4-TJ e 1.8-TJ).Após a delimitação dos novos critérios para definição da competência pelo STF, a CEF informou que as apólices de todos os autores pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação eles (mov. 30.2-TJ).No entanto, trata-se de demanda com sentença de mérito prolatada antes de 26.11.2010 (mov. 1.11, p. 39/44), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Estadual.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. CEF. TESE 1011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 827.996. MP 513/2010 (QUE ORIGINOU A LEI 12.409/2011 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, MP 633/2013 E LEI 13.000/2014). PROCESSOS EM TRÂMITE NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR (26/11/2010) COM SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027342-16.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES E DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO.1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053967-85.2013.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.09.2024) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003120-88.2017.8.16.0081 [0000519-27.2008.8.16.0081/5] - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.07.2024) (grifei) Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que o julgamento primitivo do recurso está em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), o que não enseja juízo de retratação pelos integrantes desta Câmara.Portanto, não há que se alterar o acórdão, porquanto o posicionamento anterior está de acordo com o entendimento firmado pelo STF. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, mantém-se o acórdão anterior em juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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