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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento deste Agravo Interno Cível n. 0055377-18.2012.8.16.0000 Ag (963.526-7), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE VASTA JURISPRUDÊNCIA, NA CÂMARA COMPETENTE, PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 963526-7/01 - Ponta Grossa - Rel.: DENISE ANTUNES - Unânime - J. 09.05.2013)Contra o acórdão ora mencionado, os autores interpuseram o Recurso Especial n. 0058068-68.2013.8.16.0000 Pet, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsp. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível – 963.526-7/01 - Ponta Grossa - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 24.11.2016)Após o julgamento ora mencionado, a seguradora demandada interpôs o Recurso Especial n. 0047221-65.2017.8.16.0000 Pet e sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoO Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 1.6/Ag e 8.2/Ag), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta em 09/11/2011, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item “2” das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".Segundo as orientações do STF, o juízo de retratação deveria ser exercido na hipótese sub judice, negando-se provimento ao agravo interno interposto pelos autores para que o feito fosse remetido para a Justiça Federal.Ocorre que, da atenta análise dos autos, inobstante a discussão do presente recurso, verifica-se que a questão acerca da incompetência absoluta acabou sendo novamente deliberada pelo Juízo de origem e por este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi julgado o Agravo de Instrumento n. 1.346.533-7, já transitado em julgado, o que impede a deliberação de tal matéria por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, em que pese a competência absoluta tratar-se de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre ela ainda não tenha definição passada em julgado, ou seja, embora não se sujeita à preclusão temporal, ela se submete à preclusão consumativa (REsp. 1981131/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/11/2022 e AgInt no AREsp. 1903788/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021).Portanto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Câmara, o qual proveu o agravo de instrumento dos autores e manteve a competência nesta Justiça Estadual, deixando-se, portanto, de exercer o juízo de retratação.Apenas para corroborar, cito os seguintes julgados proferidos nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTERIOR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE ASSENTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (0045950-26.2014.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. (...) COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0004872-47.2017.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) (g.n.)Por fim, nos termos dos artigos 1.041, caput, do CPC, e 372, §1º, inciso I, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0047221-65.2017.8.16.0000 Pet.
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