Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016868-37.2020.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0016868-37.2020.8.16.0000 6ª Vara Cível de Curitiba JOVINO DE LIMA GARCIAAgravante: NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e ASSOCIACAOAgravadas: RELIGIOSA PIO XII Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO DEFENSOR PÚBLICO, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL DO RÉU REVEL, EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES – IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE – ACOLHIMENTO – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – GARANTIA À AMPLA DEFESA DO RÉU REVEL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO REVEL – DECISÃO REFORMADA, PARA FINS DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO, COM O RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE VENCIDA – RECURSO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0016868-37.2020.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante , figurando como Agravados Jovino de Lima Garcia Associação Religiosa .Pio XII e outro RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jovino de Lima Garcia contra decisão proferida na ação de rescisão contratual ajuizada pelas(autos nº 0023892-55.2016.8.16.0001) Agravadas, por meio da qual o juízo julgou prejudicado o pedido reconvencional apresentado pelaa quo Defensoria Pública, diante da necessidade de recolhimento das custas processuais (mov. 217.1). Inconformado, o Agravante, por meio de sua curadora especial, sustenta, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “ acatou, por unanimidade, o entendimento de que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadoria especial, no julgamento do EAREsp 978895”. Com base em tais alegações requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimada, a parte Agravada apresentou as contrarrazões recursais (mov. 21). É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deduzida comporta provimento. Com efeito, a decisão agravada julgou prejudicada a reconvenção apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte Ré, sob o fundamento de que não é possível conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reconvinte, demandando, assim, o recolhimento das custas processuais correspondentes. De início, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que ao curador especial é legítima a apresentação de pedido reconvencional, em respeito ao amplo exercício de defesa e do contraditório do Réu revel, citado por edital. Neste sentido, apresento recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo o último tema do informativo de jurisprudência nº 0613: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. 1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA(AgInt no REsp 1212824/DF, Rel. TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECONVIR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. 1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1088068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017). Sendo assim, reconhecida a legitimidade do curador especial para apresentação de reconvenção, seria contraditório exigir que para o exercício deste meio de defesa fosse promovido o prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, mormente quando se trata de função exercida pela Defensoria Pública. Não se trata, portanto, de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Réu revel, mas sim da mera dispensa do recolhimento das custas correspondentes ao pedido reconvencional neste momento processual, a qual deverá ser arcada posteriormente pela parte vencida. Consequentemente, a decisão agravada não merece subsistir, pois cerceia o direito à ampla defesa do Réu e está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os embargos de divergência em agravo em recurso especial – EAREsp 978.895/SP, acolheu a dispensa de recolhimento das custas recursais nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial. In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019). Hipótese semelhante ocorre quando há oposição de embargos do devedor por curador especial, em que esta Corte, em consonância com o STJ, também já se posicionou pela dispensa de garantia do juízo, sob pena de cerceamento de defesa. Vide: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTE ESTE EM SEDE DETRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AC nº 1.720.025-8, 1ª C. Cível, Rel. Juiz Fernando César Zeni, DJ 15.09.2017). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contrassenso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). Destarte, , para fins de reformar a decisãovoto pelo provimento do recurso agravada e determinar o processamento do pedido reconvencional da parte Agravante, com o recolhimento diferido das custas processuais correspondentes, a ser arcado pela parte vencida. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JOVINO DE LIMA GARCIA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Octavio Campos Fischer, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Domingos Ramina Junior (relator), Desembargadora Themis De Almeida Furquim e Desembargador João Antônio De Marchi. 17 de julho de 2020 Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
|