SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016889-13.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2020

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO ALIMENTANTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO QUE TRAMITA POR APROXIMADAMENTE 4 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO ALIMENTAR – CABIMENTO DAS MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDA NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR –– ARTIGO 139, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 139 a possibilidade da utilização de medidas coercitivas atípica como finalidade a efetivação do pagamento. No caso, mostra-se necessário se proceder com a suspensão da CNH do Executado/Agravante para efetivação da obrigação alimentar, pois restaram esgotadas os meios tradicionais para recebimento do crédito. Ademais, da leitura das razões recursais, verifica-se que o fundamento para impugnação da decisão atacada é, tão somente, a inviabilidade de suspensão da carteira de habilitação do executado por representar restrição indevida a seus direitos fundamentais, sem arguir qualquer peculiaridade do caso concreto capaz de obstar a adoção da referida medida coercitiva, ou mesmo apresentar outro meio de adimplemento da dívida executada.