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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Estamos diante de apelação cível aviada pelo Município de Araucária contra a r. sentença de mov. 58.1 dos autos principais, cujo dispositivo está assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade de pleno direito da Lei municipal n.º 1.951/2008, por afronta formal ao art. 73, inciso V, da Lei Federal n.º 9.504/97, já que editada e publicada em período eleitoral; b) Julgar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal n.º 1.951/2008, pela perda de seu objeto, eis que reconhecida sua nulidade formal; c) Condenar o Município de Araucária ao pagamento do adicional de enquadramento de 10% (dez por cento) ao ano de recebimento aos requerentes, na forma das Leis municipais n.º 1.703/2006 e 1.704/2006, devendo este valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil”.
O apelo foi julgado por esta c. 2ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento, e, em sede de reexame necessário, complementou a r. sentença, conforme acórdão assim ementado (mov. 1.11): “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA. ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES. - PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006 (01/01/07). AÇÃO AJUIZADA EM 20/09/2011. - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO.RECOMENDAÇÃO Nº 16/2010 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E RECOMENDAÇÃO 001/2010 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO - ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nsº 1.703/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) e 1.704/2006 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA). GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 10% POR ANO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO DE LIMITADOR. SOMATÓRIO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VENCIMENTO E A GRATIFICAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO DO ENQUADRAMENTO. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.958/2008 PARA ESCLARECER APLICABILIDADE DAS LEIS CITADAS, ESCLARECENDO QUE "O VENCIMENTO TOTAL DO SERVIDOR NÃO SERIA AUMENTADO COM O ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO". ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1951/2008. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. OBJETIVO ÚNICO DE ESCLARECIMENTO E FACILITAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006. NULIDADE SOBRE EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.951/2008, EM PERÍODO ELEITORAL AFASTADA. ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO QUE SOMENTE OBJETIVOU RECOMPOSIÇÃO E NÃO AUMENTO DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRARAM REDUÇÃO SALARIAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006. REEXAME NECESSÁRIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECIPROCIDADE E ADEQUAÇÃO À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ART. 20, § 4º, CPC, ESTABELECIDA SEGUNDO PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO RETIDO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR, 2ª C. Cível, ACR 1223569-7, Rel. Stewalt Camargo Filho, unânime, j. 10.02.2015 - destaquei). Rejeitados os embargos de declaração de mov. 1.12, as partes interpuseram recursos especiais (movs. 1.15 e 1.20), sendo negado seguimento àquele manifestado pelos autores e sobrestado o interposto pela municipalidade. Ma mesma oportunidade, foi negado seguimento do recurso extraordinário aviado pelo réu (mov. 1.26). Em razão do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos REsp repetitivos 1.495.146/MG, 1.492/221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/ STJ), a douta 1ª Vice-Presidência determinou a remessa os autos a esta Segunda Câmara Cível, para o exercício do juízo de retratação, “(...) encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido” (mov. 9.1).Vieram-me os autos conclusos por força do contido no expediente SEI n. 0046334-50.2022.8.16.0000 (mov. 43.1).Na sequência, as partes foram instadas a se manifestar sobre o Tema Repetitivo 905 (mov. 45.1), tendo transcorrido os prazos in albis (movs. 48/0 a 58/0).Por fim, a d. Procuradoria de Justiça propugnou pela manutenção do v. acórdão proferido (mov. 61.1). É a breve exposição.
II. Neste momento procedimental é necessário aferir se o acórdão proferido por esta c. Câmara Cível está em consonância com as teses fixadas no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Temas Repetitivos 905), nos seguintes termos: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (..)4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. No que se refere aos consectários do débito, o v. acórdão consignou (1.11): (...)Colocada a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que o acórdão vergastado está parcialmente dissonante da orientação vinculante da Corte Superior (CPC, art. 1030, inc. II). Isso porque, em condenações judiciais relativas aos servidores públicos, a atualização monetária da condenação principal não deve ser feita pelo IPCA, mas pelo IPCA-E, desde janeiro de 2001.Já no que se refere aos juros de mora, como a citação foi realizada no ano de 2012 (mov. 13.1), e no acordão constou que “os juros de mora, desde a citação, equivalentes à remuneração da caderneta de poupança”, verifica-se que está em consonância com a orientação do leading case.A propósito: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL CIVIL). LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0005010-35.2012.8.16.0179, Rel.ª Josely Dittrich Ribas, j. 10.05.2021 - destaquei). Desse modo, mostra-se necessário exercer parcialmente o juízo de retratação, apenas no que refere à correção monetária, para que seja utilizado o índice IPCA-E. Neste contexto, cumpre esclarecer, ainda, que “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal” (AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022). III. Portanto, de acordo com a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de que seja parcialmente exercido o juízo de retratação no caso em apreço, ao fito de que o IPCA-E seja o índice utilizado para fins de atualização do débito.
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