SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086071-86.2020.8.16.0000
0061050-45.2019.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. TEMA 1015/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE QUANDO A APURAÇÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para ajuste da base de incidência da correção monetária. A parte embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão dos Temas 948 e 1015 do STJ, à necessidade de prévia liquidação, à ilegitimidade ativa do exequente, à limitação territorial da coisa julgada coletiva, à ilegitimidade passiva da instituição financeira, à inexistência de sucessão, aos juros remuneratórios, aos juros de mora, à correção monetária plena, à cláusula de reserva de plenário e ao prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a questão e consignou que a suspensão então invocada não atingia o processamento regular dos processos em primeiro ou segundo grau, mas apenas recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. Além disso, atualmente o Tema 948/STJ encontra-se com trânsito em julgado e tese firmada, reconhecendo a legitimidade de todos os beneficiados pela procedência do pedido para liquidação e execução da sentença coletiva, independentemente de filiação à associação autora.2. Quanto ao Tema 1015/STJ, a situação atual indicada na base de precedentes qualificados é de acórdão publicado, com homologação de acordo como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, envolvendo a legitimidade passiva do HSBC/Kirton e do Banco Sistema em relação aos encargos advindos de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus. A notícia institucional do STJ informa que, pelo acordo, as instituições decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC nesse contexto, ficando eventuais discussões restritas às instituições financeiras.3. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação prévia. O acórdão embargado examinou expressamente o tema e concluiu que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, destacando que a parte exequente apresentou memória de cálculo e que não havia necessidade de alegação ou prova de fato novo.4. Também não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade ativa e aos limites territoriais da coisa julgada. O acórdão embargado abordou a eficácia da sentença coletiva, a natureza dos direitos individuais homogêneos discutidos, a inaplicabilidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 ao caso e a possibilidade de execução individual no foro do domicílio do beneficiário, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 45 deste Tribunal.5. A tese da necessidade de vínculo associativo com o IDEC também foi suficientemente enfrentada. O acórdão embargado distinguiu a hipótese de ação coletiva de consumo, ajuizada na condição de substituição processual, das hipóteses de representação associativa tratadas nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, e a tese posteriormente consolidada no Tema 948/STJ confirma que, em ação civil pública proposta por associação como substituta processual de consumidores, a legitimidade para liquidar e executar a sentença alcança todos os beneficiados, independentemente de filiação à associação promovente.6. A legitimidade passiva da instituição financeira igualmente foi enfrentada de forma expressa. O acórdão registrou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o HSBC Bank Brasil S/A possui legitimidade para responder às execuções individuais da sentença coletiva movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus, reconhecendo a sucessão no caso concreto e a oponibilidade do título ao banco executado.7. A alegação de fato novo, fundada na retomada das atividades do Banco Bamerindus/Banco Sistema e na inexistência de sucessão universal, não revela omissão do acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou o tema da sucessão e concluiu, a partir da análise do contrato de aquisição de ativos e passivos e da jurisprudência desta Corte, que houve assunção dos passivos relativos a depósitos de poupança. Eventual discordância da parte embargante com essa conclusão configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.8. No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão embargado não foi omisso, pois consignou que a sentença coletiva contemplou expressamente os juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, de modo que sua inclusão no cálculo decorre dos limites do título executivo e encontra óbice na coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.9. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado adotou fundamento claro e específico, afirmando que o termo inicial corresponde à citação na fase de conhecimento da ação civil pública, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia. Assim, inexiste omissão quanto à tese de incidência apenas a partir da citação na liquidação individual.10. Também foi enfrentada a controvérsia relativa à correção monetária plena. O acórdão consignou a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária do débito judicial, com fundamento no REsp 1.392.245/DF, repetitivo, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CF, art. 5º, XXI, e art. 97; CDC, arts. 81, 82, 91, 95, 98, § 2º, II, e 103, III; CPC, arts. 502, 503, 505, 508, 509, § 2º, 771, parágrafo único, 783, 803, I, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 265, 397 e 405; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.º 6.024/1974, art. 19; Lei n.º 6.404/1976, arts. 223, 224, 225, 227, 228 e 229, § 1º.