|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0086071-86.2020.8.16.0000 0061050-45.2019.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto eduardo novacki
|
| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. TEMA 1015/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE QUANDO A APURAÇÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para ajuste da base de incidência da correção monetária. A parte embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão dos Temas 948 e 1015 do STJ, à necessidade de prévia liquidação, à ilegitimidade ativa do exequente, à limitação territorial da coisa julgada coletiva, à ilegitimidade passiva da instituição financeira, à inexistência de sucessão, aos juros remuneratórios, aos juros de mora, à correção monetária plena, à cláusula de reserva de plenário e ao prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a questão e consignou que a suspensão então invocada não atingia o processamento regular dos processos em primeiro ou segundo grau, mas apenas recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. Além disso, atualmente o Tema 948/STJ encontra-se com trânsito em julgado e tese firmada, reconhecendo a legitimidade de todos os beneficiados pela procedência do pedido para liquidação e execução da sentença coletiva, independentemente de filiação à associação autora.2. Quanto ao Tema 1015/STJ, a situação atual indicada na base de precedentes qualificados é de acórdão publicado, com homologação de acordo como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, envolvendo a legitimidade passiva do HSBC/Kirton e do Banco Sistema em relação aos encargos advindos de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus. A notícia institucional do STJ informa que, pelo acordo, as instituições decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC nesse contexto, ficando eventuais discussões restritas às instituições financeiras.3. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação prévia. O acórdão embargado examinou expressamente o tema e concluiu que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, destacando que a parte exequente apresentou memória de cálculo e que não havia necessidade de alegação ou prova de fato novo.4. Também não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade ativa e aos limites territoriais da coisa julgada. O acórdão embargado abordou a eficácia da sentença coletiva, a natureza dos direitos individuais homogêneos discutidos, a inaplicabilidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 ao caso e a possibilidade de execução individual no foro do domicílio do beneficiário, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 45 deste Tribunal.5. A tese da necessidade de vínculo associativo com o IDEC também foi suficientemente enfrentada. O acórdão embargado distinguiu a hipótese de ação coletiva de consumo, ajuizada na condição de substituição processual, das hipóteses de representação associativa tratadas nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, e a tese posteriormente consolidada no Tema 948/STJ confirma que, em ação civil pública proposta por associação como substituta processual de consumidores, a legitimidade para liquidar e executar a sentença alcança todos os beneficiados, independentemente de filiação à associação promovente.6. A legitimidade passiva da instituição financeira igualmente foi enfrentada de forma expressa. O acórdão registrou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o HSBC Bank Brasil S/A possui legitimidade para responder às execuções individuais da sentença coletiva movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus, reconhecendo a sucessão no caso concreto e a oponibilidade do título ao banco executado.7. A alegação de fato novo, fundada na retomada das atividades do Banco Bamerindus/Banco Sistema e na inexistência de sucessão universal, não revela omissão do acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou o tema da sucessão e concluiu, a partir da análise do contrato de aquisição de ativos e passivos e da jurisprudência desta Corte, que houve assunção dos passivos relativos a depósitos de poupança. Eventual discordância da parte embargante com essa conclusão configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.8. No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão embargado não foi omisso, pois consignou que a sentença coletiva contemplou expressamente os juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, de modo que sua inclusão no cálculo decorre dos limites do título executivo e encontra óbice na coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.9. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado adotou fundamento claro e específico, afirmando que o termo inicial corresponde à citação na fase de conhecimento da ação civil pública, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia. Assim, inexiste omissão quanto à tese de incidência apenas a partir da citação na liquidação individual.10. Também foi enfrentada a controvérsia relativa à correção monetária plena. O acórdão consignou a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária do débito judicial, com fundamento no REsp 1.392.245/DF, repetitivo, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CF, art. 5º, XXI, e art. 97; CDC, arts. 81, 82, 91, 95, 98, § 2º, II, e 103, III; CPC, arts. 502, 503, 505, 508, 509, § 2º, 771, parágrafo único, 783, 803, I, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 265, 397 e 405; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.º 6.024/1974, art. 19; Lei n.º 6.404/1976, arts. 223, 224, 225, 227, 228 e 229, § 1º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086071-86.2020.8.16.0000 [0061050-45.2019.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOHSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0061050-45.2019.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, bem como julgou prejudicado o agravo interno.O acórdão embargado manteve a decisão que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar o ajuste do valor sobre o qual deveria incidir a correção monetária, rejeitando as teses de sobrestamento, limitação territorial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, necessidade de liquidação, excesso de execução, juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária plena e litigância de má-fé.Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do recurso em razão dos Temas 948 e 1015 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou omissões e obscuridades quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à ilegitimidade ativa do exequente por ausência de vínculo associativo com o IDEC, à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, à ilegitimidade passiva do HSBC, à inexistência de sucessão universal do Banco Bamerindus, à impossibilidade de solidariedade, à inexistência de coisa julgada quanto aos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros de mora, aos índices de correção monetária e à necessidade de menção expressa ao art. 97 da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para sobrestamento do recurso ou, alternativamente, para fins de prequestionamento.Não foram apresentadas contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado. O recurso é cabível, pois previsto no art. 1.022 do CPC, foi interposto por parte legitimada e interessada, é tempestivo, dispensa preparo e atende à regularidade formal. Assim, conheço dos embargos de declaração.De início, afasta-se o pedido de sobrestamento. A parte embargante sustentou que o feito deveria permanecer suspenso diante da afetação dos Temas 948 e 1015 do STJ. Ocorre que o acórdão embargado analisou expressamente a questão do sobrestamento, consignando que a ordem então invocada incidia sobre recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o processamento regular do feito em primeiro ou segundo grau.Além disso, o cenário superveniente confirma a inexistência de utilidade no sobrestamento pretendido. O Tema 948/STJ encontra-se com trânsito em julgado e firmou a tese de que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à associação promovente.O Tema 1015/STJ, por sua vez, também se encontra com acórdão publicado, tendo sido homologado acordo como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, no qual as instituições financeiras pactuantes assumiram o compromisso de não mais litigar, recorrer ou questionar em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, ficando tal discussão restrita às próprias instituições financeiras, sem afetar os consumidores.Portanto, não subsiste fundamento para o sobrestamento do feito.No mérito, os embargos não comportam acolhimento.A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. Todavia, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma expressa. Consta do voto que não há necessidade de procedimento autônomo de liquidação quando a apuração do valor executado depende apenas de cálculos aritméticos, hipótese em que incide o art. 509, § 2º, do CPC.O acórdão registrou que, na hipótese, a determinação do valor objeto da execução não exigia alegação ou prova de fato novo, bastando conjugação do título judicial com a documentação pertinente e memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Assim, ainda que a embargante sustente entendimento diverso, não se verifica omissão, mas inconformismo quanto à conclusão adotada.Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa. O acórdão embargado analisou o alcance subjetivo da sentença coletiva e afastou a tese de exigência de vínculo associativo com o IDEC. A decisão distinguiu a hipótese dos autos das ações coletivas propostas por associação em regime de representação processual ordinária, reconhecendo tratar-se de ação coletiva de consumo, fundada em substituição processual, em que os efeitos da sentença coletiva favorecem os beneficiários do direito individual homogêneo.Como visto, essa compreensão foi posteriormente consolidada pelo STJ no Tema 948, que expressamente reconheceu a legitimidade dos beneficiários independentemente de filiação à associação autora. Logo, a tese recursal não apenas foi enfrentada, como também contraria precedente qualificado atualmente consolidado.Quanto à limitação territorial, igualmente inexiste omissão. O acórdão embargado consignou que, em se tratando de direitos individuais homogêneos em relação de consumo, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, devendo ser observados os limites objetivos e subjetivos do comando sentencial. A decisão citou o REsp 1.243.887/PR e a Súmula 45 do TJPR, concluindo pela possibilidade de execução individual no foro do domicílio do beneficiário.No que se refere à legitimidade passiva do HSBC, a decisão embargada também enfrentou a matéria. O acórdão destacou precedentes deste Tribunal que reconhecem a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para responder às execuções individuais fundadas na ação coletiva movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus, bem como consignou que houve assunção de passivos relativos a depósitos de poupança, conforme elementos documentais constantes dos autos.A embargante procura, em verdade, rediscutir a conclusão sobre a sucessão, renovando argumentos sobre inexistência de sucessão universal, encerramento de conta antes da operação de aquisição de ativos e passivos, fato novo relativo ao Banco Sistema S/A e ausência de solidariedade. Tais questões, contudo, dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento e foram resolvidas pelo colegiado a partir do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável. Não cabe, em embargos de declaração, reabrir a instrução argumentativa para substituir a conclusão adotada no julgamento.A alegação de omissão quanto aos juros remuneratórios também não se sustenta. O acórdão embargado registrou que a sentença coletiva expressamente contemplou juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, concluindo que os juros remuneratórios integram o título executivo e que sua exclusão encontraria óbice na coisa julgada material. Foram expressamente invocados os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.Do mesmo modo, quanto aos juros de mora, a decisão foi clara ao afirmar que o termo inicial é a citação na ação coletiva, e não a citação na liquidação ou no cumprimento individual de sentença, aplicando-se o entendimento consolidado no REsp 1.370.899/SP. A divergência da parte embargante quanto à aplicação do art. 397 do Código Civil não transforma em omissa a decisão que adotou fundamento jurídico diverso e suficiente.Quanto à correção monetária plena, o acórdão também examinou a questão e concluiu pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de recomposição integral do débito judicial, com fundamento no REsp 1.392.245/DF. Assim, a insurgência da parte embargante volta-se novamente contra o mérito da solução adotada, e não contra vício integrativo do julgado.Não há, ainda, omissão quanto ao art. 97 da Constituição Federal. A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável quando órgão fracionário de tribunal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou afasta sua incidência por fundamento constitucional. No caso, o acórdão embargado não declarou inconstitucionalidade de qualquer norma. Limitou-se a interpretar o sistema das ações coletivas de consumo, os limites da coisa julgada coletiva e os precedentes aplicáveis, o que não atrai a incidência do art. 97 da Constituição Federal.Por fim, a pretensão de que conste do acórdão a “completa versão dos fatos” também não configura vício de omissão. O acórdão não precisa reproduzir todos os argumentos, documentos e fatos selecionados pela parte para viabilizar recurso excepcional. Basta que contenha fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes, o que se verifica no caso. O inconformismo com a extensão ou a forma da fundamentação não autoriza o acolhimento dos embargos.As alegações apresentadas pela embargante evidenciam, em realidade, tentativa de rediscutir matérias já apreciadas no agravo de instrumento. Os embargos de declaração, entretanto, são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam ao rejulgamento da causa, salvo quando existente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica.Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de acolhimento dos aclaratórios para mera menção individualizada a todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando as questões jurídicas foram suficientemente examinadas.Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, nos termos da fundamentação.É como voto.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|