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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELACIONADAS A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros visando a reforma da decisão que, em embargos de declaração, manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com base na análise de um Recurso Especial relacionado ao Recurso Extraordinário n. 827996, que discute a competência da Justiça Federal em casos envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do feito deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, considerando a situação dos processos em trâmite na data de entrada em vigor da lei pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 827.996, que fixou teses sobre a competência da Justiça Federal em casos envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública. 4. O acórdão do STF transitou em julgado em 17/06/2023, estabelecendo que apenas processos em trâmite sem trânsito em julgado até 13/07/2020 podem ser afetados pelas novas teses, enquanto os que já transitarem em julgado antes dessa data têm eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. No caso em questão, deve ser exercido o juízo de retratação, determinando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme a fase processual e os requisitos legais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência da Justiça Federal reconhecida para julgamento do feito. Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, a competência para julgamento deve ser remetida à Justiça Federal quando houver interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, respeitando os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; RITJ, art. 109, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, Embargos de Declaração no RE 827.996, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 16.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso em questão, que envolve um contrato de seguro. Isso acontece porque, de acordo com uma lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) está envolvida, a Justiça Federal deve analisar o processo. Como o caso ainda não tinha sido decidido antes de uma data específica, os autos devem ser enviados para a Justiça Federal para que sejam verificadas as condições necessárias. Assim, a decisão anterior que mantinha o caso na Justiça Estadual foi mudada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060601-68.2011.8.16.0000 [0033295-27.2011.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de reexame, em juízo de retratação, do acórdão proferido em recurso de Agravo de InInterno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, visando a reforma da decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.Interposto Recurso Especial, em análise de Juízo de admissibilidade do pleito recursal, o Exmo Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte destacou que a matéria aventada como divergência jurisprudencial está vinculada ao Recurso Extraordinário n. 827996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). Portanto, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 109, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artº 110 do RITJ, os autos vieram conclusos, na qualidade de Relator.É o relatório.
Trata o presente de reexame em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial conforme dispõe o artigo 1.030, inc. II, do Novo Código de Processo Civil“(...). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Desta forma, examina-se novamente a decisão recorrida. Com o fim do sobrestamento, cabe citar aqui a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 827.996 (Tema 1011), que fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (RE 827996, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 Divulg 20-08-2020 Public 21-08-2020)”. Da análise dos andamentos do referido recurso extraordinário, porém, verifica-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição”. O acórdão transitou em julgado de forma definitiva na data de 17/06/2023, assim, acerca do tema, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº827.996/PR. Deste modo, serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020, e os feitos que tenham transitado em julgado antes desta data terão a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo. Portanto, no caso em questão, aplica-se a tese dos processos em trâmite na data da entrada em vigor da referida lei: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Deste modo, no caso em questão, deve ser exercido o juízo de retratação negativo, com a manutenção da decisão proferida que determinou a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
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