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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060601-68.2011.8.16.0000
0033295-27.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELACIONADAS A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros visando a reforma da decisão que, em embargos de declaração, manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com base na análise de um Recurso Especial relacionado ao Recurso Extraordinário n. 827996, que discute a competência da Justiça Federal em casos envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do feito deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, considerando a situação dos processos em trâmite na data de entrada em vigor da lei pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 827.996, que fixou teses sobre a competência da Justiça Federal em casos envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública. 4. O acórdão do STF transitou em julgado em 17/06/2023, estabelecendo que apenas processos em trâmite sem trânsito em julgado até 13/07/2020 podem ser afetados pelas novas teses, enquanto os que já transitarem em julgado antes dessa data têm eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. No caso em questão, deve ser exercido o juízo de retratação, determinando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme a fase processual e os requisitos legais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência da Justiça Federal reconhecida para julgamento do feito. Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, a competência para julgamento deve ser remetida à Justiça Federal quando houver interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, respeitando os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; RITJ, art. 109, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, Embargos de Declaração no RE 827.996, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 16.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso em questão, que envolve um contrato de seguro. Isso acontece porque, de acordo com uma lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) está envolvida, a Justiça Federal deve analisar o processo. Como o caso ainda não tinha sido decidido antes de uma data específica, os autos devem ser enviados para a Justiça Federal para que sejam verificadas as condições necessárias. Assim, a decisão anterior que mantinha o caso na Justiça Estadual foi mudada.