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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Pasdiora; em face da r. sentença de seq. 62.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária” nº. 0005250-48.2018.8.16.0103, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o procedimento, assim decidindo: “Diante do exposto, em face do réu Município da Lapa, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”.
Irresignado, Antonio Carlos Pasdiora apresentou recurso de apelação, à seq. 72.1, argumentando, em suma, que: a) a matéria tratada nestes autos também foi objeto de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município da Lapa, autuado sob o nº 0039986-13.2018.8.16.0000; b) o Município da Lapa é parte passiva legítima; c) o acórdão do TCE-PR declarou a nulidade da norma concessiva da TIDE, ao proferir decisão de controle concentrado de constitucionalidade, não havendo que se falar em modulação de seus efeitos; d) deve-se reconhecer a decadência do direito da municipalidade de revisão de ato administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99; e) a gratificação TIDE tem caráter geral e permanente, devendo ser incorporada à remuneração do servidor, o que acarreta na vedação do decesso remuneratório por sua exclusão; f) o acórdão do TCE-PR violou os limites do controle difuso de constitucionalidade estabelecidos pelo TJPR. Contrarrazões pelo Estado do Paraná, à seq. 84.1, sustentando, em breviário, que a gratificação por tempo integral e dedicação – TIDE se destina a retribuir o exercício de funções especiais, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.174/70, não sendo possível sua incorporação à remuneração dos servidores. O Município da Lapa apresentou contrarrazões à seq. 85.1, tratando, em síntese, que: a) é parte passiva ilegítima, pois o pleito autoral é de incorporação da TIDE aos proventos da aposentadoria, competência privativa do LAPAPREVI; b) procedeu à defesa dos interesses da municipalidade e de seus servidores públicos junto ao TCE-PR; c) não se pode entender pela impossibilidade de revisão de ato administrativo, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná se configurou declaração de inconstitucionalidade da norma de modo incidental, mas com aplicação da teoria da abstrativização do controle difuso, tornando o efeito inter partes em erga omnes; d) inexiste direito adquirido ou violação à segurança jurídica, nem sequer decadência; e) os proventos tomados pelo servidor como definitivos foram aumentados apenas em sede liminar. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Câmara Cível deste e. TJPR, sob relatoria da i. Desª. Regina Afonso Portes, que declinou da competência daquele órgão fracionário (seq. 11.1 – AP). O recurso foi então redistribuído a esta c. 7ª Câmara Cível, sob relatoria da i. Desª. Joeci Machado Camargo, que determinou sua redistribuição a esta magistrada, por prevenção (seq. 30.1 – AP). A Procuradoria Geral de Justiça opinou (seq. 23.1 – AP) pela desnecessidade de sua intervenção meritória. À seq. 51.1 – AP, determinou-se o sobrestamento do feito até a definitiva deliberação do Órgão Especial desta Corte, no bojo do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000, por força dos artigos 260, caput e 270, §5º, do Regimento Interno do TJPR. À seq. 87.1 – AP, ordenou-se a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, entendendo pertinente, manifestassem-se acerca do retorno dos autos do sobrestamento, considerado o trânsito em julgado da decisão proferida no writ supramencionado, bem como quanto ao seu interesse no prosseguimento do presente feito. Antonio Carlos Pasdiora se manifestou, à seq. 90.1 – AP, arguindo que: a) a decisão proferida pelo TCE-PR não atinge seus interesses individuais; b) a TIDE deve ser mantida como deferida pela administração pública, sendo impossível sua revogação; c) a gratificação deve ser incorporada à remuneração do servidor para fins de proventos previdenciários. O Estado do Paraná apresentou petitório, à seq. 91.1 – AP, requerendo o prosseguimento do feito. O LAPAPREVI e o Município da Lapa renunciaram aos seus prazos (seqs. 92 e 93 – AP). O parquet reiterou parecer anterior pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do litígio. É o relatório.
II – VOTO. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Carlos Pasdiora, em face da sentença proferida na ação previdenciária originária, pela qual o magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Município da Lapa, por ilegitimidade passiva; e improcedentes os pedidos iniciais. O presente apelo sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sentença, o magistrado singular entendeu por bem extinguir o feito sem resolução do mérito, com relação ao Município da Lapa, por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor se trata de servidor público municipal inativo. Em sede de apelação, o autor argumenta que a municipalidade deve ser mantida no polo passivo da demanda, haja vista que é “dever da administração municipal buscar o ressarcimento dos valores pagos retroativamente à concessão da gratificação ao apelante”. Quanto ao tema, tem-se que, em que pese a existência de autarquia previdenciária municipal com autonomia e independência sob vários aspectos, a parte autora ingressou no serviço público municipal; vinculando-se, portanto, à administração do Município. Vê-se, assim, que o Município da Lapa é o ente público responsável pela instituição previdenciária requerida, especialmente quando a Lei nº 1.577/2001, que criou a autarquia ré, prevê, em seu artigo 2º que “o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Lapa, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município”. Pelo exposto, não há que se falar em ilegitimidade do Município da Lapa para figurar no polo passivo da presente demanda. DO MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária promovida por servidor público municipal aposentado, em face do Município da Lapa e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPAPREVI. Sustenta o autor que, por força da legislação municipal, recebia enquanto ativo a Gratificação Incorporada (TIDE), que foi integrada a seus proventos de aposentadoria pelos réus, todavia será suprimida destes por força de determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no bojo dos autos nº 655036/2016. Diz que a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE tem caráter geral e permanente, sendo devida sua integração aos proventos e aposentadoria e indevida sua retirada destes, sob pena de redução de remuneração, atacando o princípio da irredutibilidade. Sustenta que a decisão do TCE/PR declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de legislação municipal relativa à TIDE, de forma irregular. Argumenta que decaiu o direito da municipalidade de rever atos administrativos relativos à concessão da incorporação da TIDE aos proventos previdenciários do autor. Como visto anteriormente, o presente feito restou sobrestado, em virtude da existência de mandamus impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Lapa – SISMUL, em face do LAPAPREVI, do Município da Lapa, do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Presidente daquela Corte. Trata-se do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000, de competência originária deste e. TJPR, julgado em 11.03.2021 pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, sob relatoria do i. Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Interpostos recursos, restaram não conhecidos ou não providos, culminando no trânsito em julgado do acórdão de seq. 21.1 – MS, incólume, em 30.09.2023, conforme certidão de seq. 75 – MS. Naquela oportunidade, o Órgão Especial se debruçou sobre a temática acerca da validade, abrangência e aplicabilidade do decisum proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que declarou a inconstitucionalidade das leis municipais do Município da Lapa nºs 2.280/08, 2.183/08 e 2.665/11; afastando a possibilidade de incorporação integral da TIDE aos vencimentos e proventos dos servidores municipais. O acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no bojo do Incidente nº 655036/16, consta da seq. 1.10 – MS, tendo como dispositivo o seguinte: “(...)I – reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º, e seu §1º, da Lei nº 2665/11 (art. 1º §2º), que admite a incorporação aos vencimentos da ‘Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva’, em contrariedade ao artigo 39, caput, e §1º, c/c art. 37, X, todos da Constituição Federal de 1988, e determinar o afastamento dos referidos dispositivos no processo originário e em casos análogos submetidos a Corte, conforme disposição contida no artigo 408, §4º, do Regimento Interno desta Casa;II – reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que vem sendo dada pelo Município da Lapa aos dispositivos contidos nas Leis Municipais Lei nº 2280/08 (art. 78 § único), Lei nº 2183/08 (art. 58, §2º) e Lei 2665/11 (art. 1º §2º), que admite a incorporação integral da ‘Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva’ aos proventos de inatividade, em contrariedade ao artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, e determinar o afastamento desta interpretação no processo originário e em casos análogos submetidos a Corte, conforme disposição contida no artigo 408, §4º, do Regimento Interno desta Casa;III – reconhecer que os dispositivos contidos nas Leis Municipais nºs 2280/08 (art. 78, § único), nº 2183/08 (art. 58, §2º) e nº 2665/11 (art. 1º, §2º), podem receber interpretação conforme o artigo 40, caput, da Constituição de 1988, permitindo a incorporação da ‘Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva’ aos proventos de inatividade desde que proporcionalizada ao tempo de contribuição, inclusive conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 3155/14, desta Corte de Contas, determinando a aplicação da interpretação conforme a Constituição ao processo originário e aos casos análogos, inclusive aos processos ainda em trâmite, submetidos a esta Corte;IV – reconhecer a inconstitucionalidade do art. 104, da Lei nº 2280/08, que, ao tratar da concessão da gratificação, deixa ao gestor municipal a possibilidade de fixar referida verba em percentual variável entre 10% e 100% (dez e cem por cento) do valor do vencimento base, em contrariedade ao princípio da isonomia (art. 5º), princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X) e, principalmente, do art. 38, §1º (todos os dispositivos da Constituição Federal), que estabelece as diretrizes que devem ser observadas pelo sistema remuneratório da administração pública, modulando-se os efeitos desta decisão para após decorridos 90 dias de seu trânsito em julgado;V – emitir determinação aos Chefes do Poder Legislativo e do Poder Executivo da Lapa, para que, no prazo de 90 dias, sob pena de indeferimento de certidão liberatória e abertura de tomada de contas extraordinária para apuração de responsabilidade por eventual dano ao erário verificado diante da continuidade dos pagamentos irregulares:V.I – revejam a legislação de pessoal mediante apresentação e aprovação do respectivo projeto de lei, quanto à previsão de concessão de incorporação de vantagens pecuniárias cuja contraprestação por parte dos servidores não esteja bem demonstrada e cujos valores não estejam fixados de forma efetiva no instrumento legislativo próprio, em atendimento ao que preveem os arts. 5º, caput, 37, caput, e inciso X e 39, §1º, da Constituição Federal;V.II – abstenham-se de conceder ao servidores municipais vantagens pecuniárias em ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados item IV;(...)”. Conforme se verifica do voto condutor do acórdão, “o cerne da controvérsia repousa notadamente sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizar ou não controle de constitucionalidade de normas, seja ele concentrado ou difuso”. E se prosseguiu, alertando-se que, “ainda que se reconheça aos órgãos administrativos, tais como os Tribunais de Contas, o poder de enfrentamento constitucional de atos normativos, a doutrina e a jurisprudência apontam que esse exame deve ser incidental e casuístico”. Adiante, quanto ao caso concreto, aferiu-se que “o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao instaurar o incidente de inconstitucionalidade para analisar as normas aplicáveis aos atos de inativação dos servidores públicos municipais da Lapa (...), tinha como propósito regularizar e uniformizar o entendimento quanto à forma de incorporação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva aos proventos de aposentadoria”; todavia que “algumas determinações do Acórdão nº 578/18 do TCE extrapolaram o necessário exame concreto e casuístico, na medida em que os comandos lançados abarcaram dispositivo que sequer era objeto do feito que originou o incidente e também atingiram indiscriminadamente a esfera jurídica de todos os servidores ainda na ativa no Município da Lapa”. A seguir, firmou-se compreensão no sentido de que “o Tribunal de Contas exorbitou do seu poder e, indevidamente, realizou juízo abstrato de constitucionalidade”. Não obstante, adotou-se cautela, no sentido de que “a investida judicial sobre os atos da Administração deve ser cautelosa, para não subverter a salutar separação de poderes. O Judiciário, ao apreciar os atos da administração pública, limita-se ao seu exame de legalidade (lato sensu), restando intangível, pois, o mérito administrativo”. De outra banda, estabeleceu-se que, “no que se refere aos demais argumentos trazidos pela impetrante, que incursionam sobre o mérito do processo administrativo e atacam os demais itens da decisão combatida (questionando a natureza jurídica atribuída à TIDE), não se vislumbra qualquer irregularidade perpetrada pelo Tribunal de Contas”. E se concluiu, acordando-se, por unanimidade de votos dos desembargadores integrantes do Órgão Especial do e. TJPR, em se conceder parcialmente a segurança perseguida, para o fim de se anular os itens IV, V, V.I e V.II, do acórdão nº 578/18 do TCE/PR, “em virtude de ultrapassem os estreitos limites da atuação difusa de controle constitucional que é atribuída à Corte de Contas no exame dos atos que lhes são postos à apreciação”. Quanto aos efeitos da decisão, todavia, estabeleceu-se da seguinte forma: “Há que se enfatizar que as determinações de caráter geral, e que poderiam afrontar o princípio da segurança jurídica ao surpreender os servidores públicos do Município da Lapa, estarão com os efeitos cassados por esta decisão. Já as deliberações direcionadas ao processo originário do incidente e as casos análogos ainda em apreciação por aquela Corte, estas prezam tanto pelo interesse individual dos particulares afetados, quanto pelo interesse público. Digo isso porque o TC admitiu a interpretação conforme da legislação apreciada para permitir que os proventos de aposentadoria a serem percebidos pelos inativos considerem o tempo em que houve a efetiva contribuição sobre a TIDE, da maneira como impõe o sistema previdenciário contributivo. Tal providência impede eventual enriquecimento ilícito da Administração ou possível afronta a direito adquirido dos servidores, hipóteses que poderiam demandar a prospecção da eficácia decisória”. Portanto, consolidou-se que, quanto ao caso concreto que originou o incidente de declaração de inconstitucionalidade no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a casos congêneres em trâmite naquela Corte, aplicar-se-á o decidido na parte hígida do acórdão nº 578/18. Por outro lado, aos demais casos – aqueles em que não havia processo administrativo em trâmite no TCE –, os efeitos do acórdão nº 578/18 restaram cassados pelo Órgão Especial do TJPR, não se podendo decidir pela validade de revisões administrativas. Pois bem. No caso de que se cuida, verifica-se que o autor Antônio Carlos Pasdiora, enquanto servidor público municipal ativo, em 2012, por força do Decreto nº 18.227, de 19.03.2012 (seq. 1.2), teve incorporada ao seu salário a Gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva – TIDE, no percentual de 70% (setenta por cento). O contracheque de seq. 1.2, emitido em 12.07.2018, aponta que tal gratificação foi realmente incorporada, alcançando à época valor de R$ 6.058,87 (seis mil e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). À seq. 1.7, o requerente trouxe nota oficial emitida pelo Município da Lapa, em 12.07.2018, indicando que, em razão do decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no acórdão anteriormente mencionado, a Prefeitura Municipal da Lapa revisaria a legislação pertinente. Não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora tenha sofrido processo administrativo em que se pretendesse revisão ato que lhe concedeu a incorporação da TIDE, quer à remuneração da ativa, quer aos proventos de inatividade. Dessa forma, por força do decidido no mandamus nº 0039986-13.2018.8.16.0000, inexiste lastro fático ou jurídico para a revisão do ato administrativo em comento, mormente quando superado o prazo decadencial quinquenal para tanto. Por consequência, há que se julgar procedentes os pleitos autorais, para fim de se determinar ao Poder Público Municipal da Lapa que se abstenha de revisar os atos administrativos que lhe concederam a incorporação da TIDE à remuneração da ativa e, posteriormente, aos proventos da inatividade; bem como para que efetue os pagamentos relativos a tal verba – a ser computada em sede de liquidação de sentença. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do sucesso da pretensão autoral, há que se inverter os ônus sucumbenciais, recaindo integralmente sobre a parte requerida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Não há que se falar em honorários recursais, todavia, na medida em que sua imposição, somada à inversão dos ônus sucumbenciais, importaria bis in idem, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o fim de se: I. reconhecer a legitimidade passiva do Município da Lapa;II. julgar procedentes os pleitos iniciais, na forma anteriormente delineada.III. Inverter os ônus sucumbenciais. Sem majoração honorária na fase recursal. É como voto.
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