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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0007578-47.2009.8.16.0173, dentre outras questões, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual em virtude de que a Caixa Econômica Federal informou que não tem interesse na lide; reconheceu a ilegitimidade passiva da Cohapar; e inverteu o ônus da prova (mov. 21.1-autos nº 0007578-47.2009.8.16.0173). Em suas razões, conforme relatório do acórdão originário e que ora se adota por brevidade, “relata a agravante que a decisão de primeiro grau foi gravosa quando indeferiu as preliminares de ilegitimidade, incompetência, litisconsórcio com o agente financeiro e inverteu o ônus da prova. Sustenta que o contrato de financiamento do imóvel indicado pela parte agravada foi originalmente firmado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, que expressa claramente a necessidade da participação da Caixa Econômica Federal e da União nas lides que versam sobre ele. Afirma que está sendo compelida a arcar com todo o ônus de suportar um processo judicial sem que seja parte legítima, com base no fundamento da MP 478/2009, MP 513/2010 e agora, Lei 12.409/2011 e MP 633/2013, recentemente convertida na Lei 13.000/2014, ressalvando, ainda, a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro Cohapar. Alega que o entendimento do juízo singular não merece prosperar no tocante a inversão do ônus da prova e a afirmativa de que se a agravante não arcar com a produção da referida prova sofrerá com as consequências de sua não produção, considerando que a inicial é completamente genérica e desacompanhada de qualquer elemento que leve à verossimilhança das alegações. Ademais, a prova pericial não foi requerida pela agravante, mas pela agravada, que deve arcar com a sua produção. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final por esta e. Corte e o provimento do recurso a fim de que seja modificada a decisão a quo por total desacerto” (mov. 1.2-AI).Foi proferido acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada (mov. 1.14-AI).Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (mov. 1.1 e 1.2-autos nº 0060471-39.2015.8.16.0000 ED).Inconformada, a seguradora interpôs recurso especial em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível, ao qual foi negado seguimento pela 1ª Vice-Presidência (mov. 1.1 e 1.4-autos nº 0047120-62.2016.8.16.0000 Pet).Ato contínuo, foi interposto agravo interno e que foi desprovido em julgamento proferido pelo colendo Órgão Especial (mov. 1.1 e 1.4-autos nº 0047125-84.2016.8.16.0000 Pet).Na sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial, no qual foi proferida decisão pelo Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem e suspensão até o julgamento do RE nº 827.996/PR (mov. 1.1 e 1.8-autos nº 0047401-81.2017.8.16.0000 AResp).Posteriormente, a agravante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS peticionou nos autos afirmando a necessidade de sua substituição processual em razão de que a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A se sagrou vencedora de certame licitatório e assumiu a condição de seguradora dos imóveis comercializados pela COHAPAR (mov. 17.1/17.5-autos nº 0047120-62.2016.8.16.0000 Pet).A douta 1ª Vice-Presidência determinou a manutenção do sobrestamento do feito, ressaltando que o pedido de mob. 17.1 seria analisado por ocasião da admissibilidade (mov. 19.1-autos nº 0047120-62.2016.8.16.0000 Pet).Sobreveio o levantamento do sobrestamento do feito (mov. 24-autos nº 0047120-62.2016.8.16.0000 Pet).Em seguida, a douta 1ª Vice-Presidência determinou que a análise do pedido de substituição processual deve ser realizada pelo relator do feito (mov. 26.1-autos nº 0047120-62.2016.8.16.0000 Pet), o qual foi indeferido (mov. 16.1-AI).Posteriormente, transitado em julgado o RE nº 827.996, foi determinado pela 1ª Vice-Presidência o retorno dos autos à esta Câmara para eventual retratação, em virtude da tese firmada pelo STF (mov. 24.1-AI). É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, imperioso salientar que o reexame da decisão anexada ao mov. 1.14-AI, desta 10ª Câmara Cível, limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.Isto posto, assim restou ementado o referido acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPACHO SANEADOR. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MENÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. AGENTE FINANCEIRO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDA.DETERMINAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Nesse ponto, é relevante transcrever trecho da fundamentação do referido julgamento: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 09/07/2009 (mov. 1.1-1º Grau), ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010), sendo que a sentença de mérito é posterior ao provimento ora recorrido (mov. 124.1-1º Grau).Por seu turno, em manifestação apresentada no mov. 16.1-1º Grau, a Caixa Econômica Federal alegou expressamente não possuir interesse na presente demanda. Veja-se: “No caso dos autos, entretanto, verifica-se que os contratos de TODOS os Autores possuem Apólice de Seguro de Mercado, Ramo 68 (Apólice Privada), ou não se enquadra(m) no Ramo 66, não estando, portanto, vinculados ao Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), uma vez que os Autor(es) firmaram contrato diretamente com a COHAPAR, através do Programa Vila Rural, conforme se comprova pelos documentos juntados nos autos e, inclusive, pela petição da COHAPAR (Fls. 437-438), nos quais há menção expressa do programa contratado, realizado totalmente FORA do Sistema Financeiro de Habitação. Em tais contratos, a COHAPAR, juntamente com ações do Poder Público (prefeituras, estados, etc), subsidia diversos empreendimentos imobiliários populares, tais com “Vila Rural”, “Casa da Família”, etc. Tais empreendimentos estão desvinculados das regras do SFH, possuindo regras próprias, tais como qualquer outra linha de financiamento bancário. Do mesmo modo, possuem apólice diversa da vinculada ao Ramo 66, até porque esta última somente poderia ser firmada em contratos ligados ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Desta forma não há interesse da CEF/SH/FCVS na demanda, devendo a seguradora responsável acompanhar todas as etapas da ação, até seus ulteriores termos.” Portanto, diante da natureza das apólices em discussão (ramo 68) e da manifestação expressa da Caixa Econômica de desinteresse no feito, a Justiça Comum é a competente para processar e julgar o feito.Logo, limitando-se à análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não é o caso de se alterar o acórdão acostado no mov. 1.14-AI.Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão, nos termos da fundamentação.
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