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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível, em face da sentença, proferida no seq. 39.1, dos autos n° 0007268-30.2019.8.16.0031, de ação previdenciária, ajuizada por José Alves Proença em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Em consequência, não houve condenação do vencido aos ônus de sucumbência, ante o previsto no art. 129 da Lei nº 8.213/1991, e o Estado do Paraná foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.Inconformado, o autor interpôs recurso, doravante designado Apelação nº 1. Em suas razões recursais (seq. 48.1), alegou: a) em razão do acidente, restou sequela de caráter permanente e irreversível, e dada sua gravidade e perda de capacidade sofrida, o autor faz jus ao benefício por invalidez; b) o laudo pericial equivocou-se ao afirmar que o autor está apto para o trabalho, pois existe sequela definitiva do trauma, e ainda que a diminuição da capacidade laborativa seja mínima, autorizada a concessão do auxílio-acidente. Ao final, requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, mediante o provimento do recurso.Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões à Apelação nº 1 (seq. 54).O Estado do Paraná interpôs recurso (seq. 57) – doravante apontado como Apelação nº 2. Neste, pugnou pela reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, com o reconhecimento da responsabilidade do INSS em relação a tais verbas. Intimados, os apelados nº 2 e 3 (José Alves e INSS), não ofertaram contrarrazões (seqs. 63 e 65).O Ministério Público, por seu Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido de: a) conhecer e não prover o recurso do autor; b) conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Paraná (seq. 14). No seq. 152-TJ, o Estado do Paraná requereu a desistência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Apelação nº 1 – José Alves Proença1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009 e 1.010], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]), razão pela qual passa a examinar o mérito recursal.2. Pressupostos JurídicosA controvérsia visa averiguar se estão presentes os requisitos para aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42 e §§), ou para o auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§), postulados pelo autor em face do INSS.Para adequada solução da questão, conveniente traçar alguns apontamentos elucidativos das características dos benefícios previdenciários correlatos ao assunto.Para deferimento do auxílio-acidente, além da qualidade de segurado, deve haver incapacidade ou redução da capacidade laborativa permanente do beneficiário, além do nexo causal entre o acidente e a moléstia limitante.E, por fim, para o benefício de aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado e nexo de causalidade, o segurado deve estar incapacitado total e permanente para a atividade que lhe garanta subsistência.Demarcadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir do material probatório colacionado. A qualidade de segurado do autor está provada nos autos. Na época do acidente, este exercia função de carpinteiro de obras junto à MD Empreiteira de Mão de Obra Ltda, inclusive o próprio INSS já havia deferido ao segurado o benefício de auxílio-doença NB 624642121-4, de 16/09/2018 a 31/12/2018, consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (seq. 1.6). Nesses termos, a discussão reside em saber se há, ou não, incapacidade parcial para atividade habitual ou total, de caráter permanente, para a atividade que lhe garanta a subsistência.Instalada a divergência a respeito de tais pontos, realizou-se perícia judicial (seq. 30). Nesta, concluiu-se: Assim, ante os documentos juntados, aliado à perícia judicial realizada, ficou claro que, apesar da sequela na mão direita, o autor não teve a sua capacidade para o trabalho habitual reduzida de forma permanente, seja parcial ou total. A incapacidade foi transitória - aproximadamente 90 dias -, período em que o apelante percebeu auxílio-doença. Em casos similares, este Tribunal tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LESÃO: FRATURA DE VERTEBRA DE COLUNA. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE AVES. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART.86 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). (...). (TJPR - 6ª C. Cível - 0002668-68.2018.8.16.0170 – Toledo – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.11.2021).Nessa métrica, diante da ausência dos requisitos para o auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§) ou para aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42 e §§), tem-se que foram corretamente negados estes pela sentença, daí por que a sentença deve ser mantida neste item.3. Honorários Advocatícios Apesar da conclusão no tópico anterior, não é o caso de fixar os honorários recursais, haja vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991[2].
B) Apelação nº 2 – Estado do Paraná1. Honorários Periciais – Adiantamento pelo INSS - DesistênciaNão obstante a interposição prévia de recurso, o Estado do Paraná peticionou no seq. 152.1-TJ e requereu a desistência do recurso interposto.Para tanto, tomou por base o julgamento do STJ do REsp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), o qual concluiu: “Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituição despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Nessas condições, homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso (seq. 152), nos termos do art. 998, caput, do CPC, c/c o art. 182, XVI, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR), restando prejudicado o recurso aforado.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da Apelação nº 1, e pela homologação da desistência, julgando prejudicada a Apelação nº 2, ambos nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de José Alves Proença e, por unanimidade, decidiu homologar a desistência do recurso do Governo do Paraná.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Robson Marques Cury, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Renato Lopes de Paiva.Curitiba, 18 de março de 2022.
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