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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação cível interposta por Leonirdes Egídio Martins em face da sentença (mov. 199) proferida da ação anulatória de ato jurídico, que tramita sob o nº 0061737-63.2012.8.16.0001 junto à 17ª. Vara de Cível de Curitiba, a qual julgou procedente o pedido principal para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico representado pela escritura pública de compra e venda celebrada por Antônio Inácio de Miranda, Tereza de Miranda e Leonides Egídio Martins (mov. 1.4), devendo considerar para todos os efeitos legais, ter o imóvel em tela sido adquirido por Durval Pereira, bem como declarar a nulidade das procurações outorgadas pelos réus em favor de Durval Pereira (mov. 1.12 e 1.15). Ainda, condenou os réus ao pagamento pro-rata das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores que fixou em R$ 3.000,00 (art. 85, §2º. do CPC).Inconformada a ré Leonirdes Egídio Martins interpôs recurso de apelação alegando em resumo que: a) deixou de recolher as custas recursais, haja o vista o pleito de concessão de gratuidade judiciária; b) deixou o MM. Juiz ‘a quo’ de verificar que em momento algum o imóvel objeto da presente demanda esteve em nome do pai da requerente, não sendo adquirido pelo mesmo, conforme faz prova a certidão emitida pela 8ª. Circunscrição de Registro de Imóveis; c) a aquisição do imóvel em 1988 não foi feita pelo Sr. Durval Pereira e sim pelos Srs. Antônio Inácio de Miranda e Tereza de Miranda, ainda que digam o contrário após 24 (vinte e quatro) anos, através de declaração (mov. 13); d) efetivada a transação e a ré tendo pago o valor avençado e de posse dos documentos legais passados por Cartórios idôneos (escritura de compra e venda) devidamente registrados, passou a legítima proprietária e a edificar benfeitorias sobre o imóvel que legalmente haviam adquirido; e) na posse do imóvel foram construídas diversas benfeitorias juntamente com o pai da requerente que passaram a usar e fruir do mesmo vindo a regularmente a efetuar o pagamento dos impostos e demais encargos durante uma vida toda; f) impugna-se a declaração feita pelos Srs. Antônio e Tereza, levantando-se a hipótese da coação dos Srs. supracitados, o que não foi verificado pelo Juízo ‘a quo’; g) a despeito da comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 10.000,00 não pode ser incumbido a apelante tantos anos depois da aquisição, sob pena de violação do disposto no inc. I do art. 373 do CPC; h) a outorga da procuração da apelante para o Sr. Durval Pereira se deu justamente pela confiança dada ao companheiro, não fazendo prova alguma da suposta simulação; h) requer que a apelação seja recebida e conhecida no seu duplo efeito ante o preenchimento dos requisitos do §4º. do art. 1.012 do CPC; i) requer a reforma da sentença e subsidiariamente seja reconhecido o direito sucessório da ré sobre o quinhão de 50% do imóvel, sejam os autores condenados a indenizar as benfeitorias edificadas no imóvel com a permanência da ré sobre o mesmo até que tais benfeitorias sejam indenizadas, bem como o pagamento das custas processuais e honorários de advocados, proporcionalmente; j) requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 223.1 pugnando desprovimento do recurso.Os autos subiram a este E. Tribunal sendo distribuídos a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, a qual determinou a juntada de documentos a fim da apelante comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 15.1).O advogado da apelante requereu dilação de prazo, vez que informou que não é possível contato com a apelante em razão da sua origem humilde, bem como que não é possível porque a mesma não telefone próprio, tendo deixado recado, mas sem retorno (mov. 19), o que foi deferido (mov. 22).Diante do prazo decorrido, houve a concessão de mais 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência (mov. 36).O advogado da apelante requereu nova dilação de prazo ou alternativamente o envio de intimação pelo Juízo para a efetiva intimação da apelante (mov. 47), sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (mov. 49).Assim, a apelante juntou documentos (mov. 60), tendo o recurso sido encaminhados a conclusão do Juiz substituto de 2º. Grau Dr. Luciano Carrasco Falavinha Souza que determinou juntada de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 62).O advogado da apelante informou que já apresentou os documentos obtidos na petição de mov. 60 que obteve por meio eletrônico, pois não consegue contato com a apelante, caso entenda que não são suficientes, requer a intimação pessoal da apelante e alternativamente a expedição de ofício ao INSS a fim de comprovar a situação econômica da apelante (mov. 68).Vieram-me os autos conclusos em razão de designação da Presidência desta Corte para relatar o presente recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de deve ser conhecido. 2. Do pedido de concessão de justiça gratuitaBusca a apelante a concessão de justiça gratuita em sede de apelação, deixando de recolher o preparo recursal.O pleito comporta deferimento para fins de conhecimento do presente recurso. Da leitura dos autos denota-se que a apelante somente fez pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal. Ainda juntou documentos de mov. 60, de cujo análise mais detida entendo ser suficiente para deferimento do pedido, mas sem efeitos retroativos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Já o Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil No caso em comento, a apelante logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, eis que é aposentada, afere renda anual relativa a sua aposentadoria do INSS no importe de R$ 12.972,68 anuais, conforme extrato para fins de imposto de renda relativo ao exercício de 2020/ano calendário de 2019 (mov. 60.7), ainda se denota que auferiu renda anual de R$ 12.555,03 segundo extrato do INSS para fins de imposto de renda relativo ao exercício de 2019/ano calendário de 2018 (mov. 60.6), também demonstrou sua regularidade perante a Receita Federal (mov. 60.3), bem como que as contribuições previdenciárias foram realizadas com base no salário mínimo vigente à época (mov. 60.2). Em outras palavras se extrai que seus rendimentos mensais não superam um salário mínimo.Tais motivos, portanto, parecem ser suficientes a corroborar com a condição de hipossuficiência da parte, concluindo-se que a renda da parte é inferior ao mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais, as quais, segundo informações do DIEESE, demandariam hoje salário de no mínimo R$4.595,60 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos)[1]. Portanto, não há nos autos indícios suficientes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira nesta fase recursal, ao contrário os elementos presentes corroboram as afirmações da parte, de modo que de rigor a concessão da benesse, na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.Nesse sentido os precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020; TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1740083-6 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.05.2018.Com relação aos efeitos do benefício da justiça gratuita tem-se que quando concedido em momento diverso da inicial, seus efeitos não retroagem ao início do processo, isto porque é a partir do pedido que se delimitará a concessão da benesse, até mesmo para evitar-se que o benefício seja pleiteado com o fim de livrar-se de condenação passada.Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DA AUTORA. SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES RELAÇÃO NEGOCIAL MALSUCEDIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. EFEITO “EX NUNC”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 INTERPOSTO PELO RÉU: REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O benefício da justiça gratuita não retroage, ou seja, possui efeito "ex nunc" e não "ex tunc", pois, se assim não fosse causaria indevida insegurança jurídica, bem como prejuízo à parte que não foi sucumbente nos atos pretéritos (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.062932-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001689-07.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020)Portanto, o benefício é concedido para fins de gratuidade da justiça a partir desta fase recursal, dispensando-se, assim, o preparo recursal, possibilitando-se o conhecimento do recurso.3. Do mérito - simulação3.1. Extrai-se dos autos que os autores Maria Roselei P. Zimmer e Zigfrid Zimmer ajuizaram a ação anulatória de ato jurídico em face da ré/apelante Leonirdes e dos réus Antônio e Tereza alegando, em resumo, que a ré Leonirdes registrou o imóvel de matrícula n. 6562, todavia a propriedade era de pai da autora Roselei (Sr. Durval). Afirmou que o Sr. Durval era idoso e faleceu, tendo a Sra. Leonirdes na certidão de óbito afirmado que não haviam bens a inventariar. Afirmam que o imóvel que a Sra. Leonirdes passou para o seu nome é o lote e terreno n. 11, da quadra R da planta Vila Tatuquara, sob a matrícula n. 6562, do 8º. Registro de imóveis de Curitiba, o qual foi adquirido pelo sr. Durval no ano de 1988, embora não registrado em seu nome porque estava em processo de divórcio litigioso com a mãe da autora, pedindo assim ao seu cunhado Antônio Inácio de Miranda e sua irmã Tereza de Miranda para registrarem o bem em seus nomes. Apontaram ainda que o Sr. Antônio e Sra. Tereza outorgaram procuração por instrumento público ao seu pai Sr. Durval com poderes especiais, inclusive para vender à época.Alegaram que, em 29.04.2003 a ré Leonirdes utilizando-se da procuração do Sr. Durval firmou escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, tendo supostamente comprado o bem por R$ 10.000,00, sendo que no dia seguinte (30.04.2003) outorgou procuração por instrumento público ao Sr. Durval com poderes especiais, inclusive para venda. Entretanto, decorrido poucos meses em 24.10.2003 a ré transferiu para si a propriedade do imóvel utilizando-se da escritura pública de compra e venda.Sustentou que houve simulação do negócio jurídico e requereu a anulação da transferência do bem ao Srs. Antônio e Tereza, bem como da transferência à ré Leonirdes, ainda buscou a anulação das procurações outorgadas ao seu pai (Sr. Durval), requerendo assim que o bem seja reconhecido como de propriedade do Sr. Durval.Em contestação, a ré Leonirdes refutou os fatos sustentando que comprou o bem dos também réus Antônio e Tereza, que juntamente com o Sr. Durval, com quem convivia como marido e mulher, construiu benfeitorias, requerendo a improcedência da demanda e, sucessivamente, a declaração de direito sucessório do bem e indenização pelas benfeitorias.Os réus Antônio e Tereza apresentaram defesa na mesma linha da inicial, esclarecendo que o bem foi adquirido pelo Sr. Durval em 1988, todavia emprestaram os seus nomes para constar na matrícula em razão do divórcio litigioso, sendo o Sr. Durval o verdadeiro dono do imóvel em litígio.Após impugnação e especificação de provas, houve prolação de sentença tendo sido julgado procedente o pedido inicial para o fim de declarar nula a transferência da propriedade aos réus Antônio e Tereza, bem como a ré Leonirdes, ainda houve declaração de nulidade das procurações outorgadas ao Sr. Durval, devendo o mesmo ser o proprietário do imóvel.Desta sentença a ré Leonirdes interpôs recurso de apelação, cuja análise passo a fazer.3.2. Insurge-se a ré/apelante Leonirdes alegando, em resumo, que a r. sentença deixou de considerar que o bem imóvel nunca esteve em nome do Sr. Durval, tendo sido adquirido em 1988 pelo Srs. Antônio e Tereza e, posteriormente deles adquiriu em 2003 comprou dos mesmos pelo valor de R$ 10.000,00, tendo construído benfeitoria no terreno juntamente com o pai da apelada, com quem convivia em união estável. Impugnou a declaração dos vendedores Antônio e Tereza na qual afirmam que o bem foi comprado pelo Sr. Durval em 1988, levantando a hipótese de coação para firmá-la em cartório. Aponta que não era seu ônus apresentar o comprovante de pagamento relativo à a compra do bem, sob pena de violação ao art. 373, inc. I do CPC. Por fim, afirma que a procuração outorgada pela mesma em favor do Sr. Durval foi firmada pela confiança dada ao companheiro, não fazendo prova alguma da suposta simulação.Assim, requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e, sucessivamente, seja reconhecido o direito sucessório da apelante, com o pagamento de indenização por danos materiais ante a construção de benfeitorias no imóvel pela apelante.Sem razão à apelante.Acerca da nulidade do negócio jurídico simulado dispõe o artigo 167, do Código Civil:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.Sabe-se que o negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos. Há simulação, contudo, quando se está diante de declaração enganosa de vontade, através da qual as partes pretendem a produção de efeitos diversos daqueles efetivamente indicados no negócio jurídico, existindo contradição entre a vontade declarada e a verdadeira intenção dos contraentes. Nesse sentido:“Há simulação quando, com o intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir a pessoas diversas às quais realmente se conferem ou transmitem. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.615, Min. Ricardo Cueva, DJ 29.10.14).Ainda, sobre o tema, leciona a doutrina que: “Negócio simulado é o que tem uma aparência contrária à realidade, ou porque não existe em absoluto ou porque é diferente da sua aparência. Entre a forma extrínseca e a essência íntima há um contraste flagrante; o negócio que, aparentemente, é sério e eficaz, é, em si mentiroso e fictício ou constitui uma máscara para ocultar um negócio diferente. Esse negócio, pois, é destinado a provocar uma ilusão no público, que é levado a acreditar na sua existência ou na sua natureza, tal como aparece declarada, quando, na verdade, ou não se realizou um negócio ou se realizou outro diferente”. (FERRARA, Francesco. A simulação dos negócios jurídicos. São Paulo, saraiva, 1939, p.51)No caso sob exame denota-se claramente a existência de negócio simulado. Da declaração (mov. 1.13) firmada pelos Srs. Antônio e Tereza e posteriormente em contestação consta que o bem imóvel, em litígio, foi em verdade adquirido pelo Sr. Durval (pai da autora/apelada) em 1988 tendo sido transferido ao nome do casal em razão que na época o Sr. Durval estava em processo de divórcio litigioso com a mãe da apelada e não queria que o bem fosse objeto de partilha.Portanto, o verdadeiro adquirente era o Sr. Durval, então companheiro da apelada, e não em nome de quem constou, restando, portanto, configurado no caso a simulação do negócio jurídico (art. 167, inc. I do CC).Confirma-se a simulação inclusive pela procuração por instrumento público (mov. 1.12) outorgada pelos Srs. Antônio e Tereza em favor do Sr. Durval para que este dispusesse do bem como bem quisesse, inclusive vendê-lo.Ademais, afirmam os réus Antônio e Tereza que participaram do negócio por livre vontade, eis que o Sr. Durval fez o pedido nesse sentido. Assim, não há que se falar em coação ao firmar a declaração de mov. 1.13.Assim tanto a transferência do bem/registro na matrícula do bem (R-3 da matrícula de mov. 1.9) para os Srs. Antônio e Tereza, quanto a procuração outorgada (mov. 1.12) pelos mesmos em favor do Sr. Durval contém vício (simulação) e, de consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade decorrente da simulação, na forma do artigo 167 do CC. Por consequência a escritura de compra e venda (mov. 1.14) daí decorrente entre os Srs. Antônio e Tereza, sendo representados pelo Sr. Durval, de igual forma resulta nula (procuração de mov. 1.12).Com relação ao negócio entabulado com a apelante denota-se que, ainda que se considere em hipótese remota a boa-fé da apelante no negócio firmado através da escritura de mov. 1.14, denota-se que a apelante embora afirme que comprou o terreno não apresentou qualquer comprovante de pagamento, ou indício de quitação, nem em favor dos Srs. Antônio e Tereza, nem em favor do Sr. Durval, sendo claro que visava elidir os direitos sucessórios da ora apelada.Observa-se que quanto ao comprovante de pagamento não há que se falar em violação ao art. 373, inc. I[2] do CPC, eis que é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (art. 373, inc. II do CPC), que é a hipótese em questão e não foi trazido pela apelante.Cabe apontar que a apelante afirma em sua tese de defesa que o bem nunca pertenceu ao Sr. Durval, tendo afirmado que o bem era de propriedade dos Srs. Antônio e Tereza, o que é contraditório ante a declaração (mov. 1.13) e contestação dos mesmos, que apontam em sentido diverso, concluindo-se mais uma vez pela nulidade do negócio supostamente entabulado entre a apelante e o Sr. Durval.Ademais, corrobora a tese de simulação o fato de a apelante outorgar procuração em favor do Sr. Durval, o que demonstra que a intenção do negócio (escritura pública de mov. 1.14) nunca foi de transmitir o bem à apelante. Enfim, a escritura pública, ao declarar falsamente a ocorrência de compra e venda figurando como compradora a ré Leonirdes, teve por escopo simular aquisição anteriormente feita pelo Sr. Durval Pereira. Esta simulação visava prejudicar terceiros, ou seja, afastar o imóvel da futura partilha do Sr. Durval, inclusive em prejuízo da herdeira necessária, sua filha, ora autora/apelada.Quanto ao requerimento de reconhecimento de direito sucessório em relação ao bem por suposta união estável tem-se que tal questão deve ser arguida em ação própria, sendo incabível na via de defesa trazida pela ré/apelante.Já com relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel aponta-se que o requerimento foi realizado no corpo da contestação, quando deveria tê-lo feito na via de reconvenção ou pedido contraposto, segundo o art. 299 do CPC/1973, o que não foi observado pela apelante.Enfim, por tais razões, deve ser mantida a respeitável sentença. 4. Da verba honorária sucumbencialAnte o desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária, a título de honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), acrescidos ao já fixados em primeiro grau, entretanto em relação à verba honorária recursal resta suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, ante a concessão do benefício neste grau recursal.
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