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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Por brevidade, adoto o relatório lançado pela e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira no acórdão de mov. 25.1 dos autos n. 0024315-46.2017.8.16.0044 ED (antigo 0006921-41.2008.8.16.0044 3): “Trata-se na origem de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, sob o n.º 0006921-41.2008.8.16.0044, ajuizada por CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS e OUTROS, em face de SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., tendo a r. Sentença (mov. 1.11, autos originários), reconhecido e declarado a competência da Justiça Comum Estadual para apreciação da matéria, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Contra a decisão os autores interpuseram Apelação Cível, tendo esta c. Câmara reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e julgando prejudicado o recurso de Apelação (mov. 1.6), em seguida, rejeitando os Embargos Declaratórios interpostos contra o Acórdão ( mov. 1.9). Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.10), no qual determinado o sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.ºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (mov. 1.16). SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS peticionou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 1.17), o que restou indeferido (mov. 1.18 ). Em seguida, o Exm. Sr. Des. Renato Braga Bettega determinou a remessa dos autos a esta c. Câmara a que, querendo, exercesse o juízo de conformidade entre o Acórdão e a decisão proferida pelo e. STJ nos Recursos Especiais n.ºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC. Intimada, a Caixa Econômica Federal (mov. 1.23) informou possuir interesse da lide (mov. 1.26). Em sede de ‘juízo negativo de retratação’, esta Câmara manteve o Acórdão que havia reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.30). Contra o Acórdão os autores opuseram os presentes Embargos de Declaração, requerendo, ao final, seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, eis que a CEF não comprovou o exaurimento da reserva técnica do FESA. Prequestionaram a matéria. A Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury determinou a suspensão dos Aclaratórios até o julgamento do IRDR n.º 5052192-11.2016.4.04.0000 perante o e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (mov. 1.3-TJ). Interpostos Embargos Declaratórios, pelos autores (mov. 1.1, autos n.º 0024316-31.2017.8.16.0044), restaram eles rejeitados (mov. 1.3).Irresignados, interpuseram Agravo Interno (mov. 1.1, autos n.º 0017648- 10.2018.8.16.0044), em que ofertada Contraminuta (mov. 1.3). O recurso foi desprovido por esta c. Câmara, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC (mov. 1.4). Inconformados, interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1, autos n.º 0027468-19.2019.8.16.0044), o qual foi admitido (mov. 1.6). Ao mov. 1.59 (incidente ‘Ap’), formulado pedido de distinção, o qual restou indeferido (mov. 1.65). Os autos vieram então conclusos a esta Magistrada, designada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI de n.º 137314- 43.2022.8.16.6000 (mov. 3.1, autos n.º 0024315-46.2017.8.16.0044). Levantado o sobrestamento e intimada a embargada a se manifestar, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios (mov. 5.1), requereu o desprovimento do recurso (mov. 8.1).” Após, CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS E OUTROS opuseram embargos de declaração em face do citado acórdão, mas o recurso foi rejeitado pela 10ª Câmara Cível em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira (mov. 22.1 dos autos n. 0015032-86.2023.8.16.0044) Nesta oportunidade, os autos são novamente encaminhados a esta 10ª Câmara Cível, com redistribuição a este Relator por sucessão (mov. 8.1 da apelação cível).Conforme autos n. 0013837-52.2012.8.16.0044 Pet (antigo n. 0006921-41.2008.8.16.0044 2), oriundo do REsp interposto pelos autores em face do primeiro acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível e que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.6 da apelação cível), o presente recurso retornou a esta 10ª Câmara Cível para juízo de retratação tendo em vista a tese firmada pelo STF no Tema 1011 (mov. 33.1 dos autos n. 0013837-52.2012.8.16.0044 Pet/antigo 0006921-41.2008.8.16.0044 2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que o reexame do acórdão anexado ao mov. 1.6 da apelação cível, desta 10ª Câmara Cível, limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.Dessa forma, as demais questões ventiladas não serão objeto de exame. Como mencionado no relatório, muito recentemente esta 10ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o que está de acordo com o Tema 1.011 do STF (RE n.º 827.996/PR).Assim, peço licença à e. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira e adoto como razões de decidir a fundamentação do citado acórdão proferido em 28.11.2023, em julgamento por mim presidido, mas sem voto, e que compuseram o quórum a eminente Relatora, o e. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e a e. Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha.O citado acórdão, em julgamento unânime, está assim fundamentado (mov. 25.1 dos autos n. 0024315-46.2017.8.16.0044 - antigo 0006921-41.2008.8.16.0044 3): “(...) No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e /ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente).Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e /ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513 /2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal. Assim, necessário sejam revistos os termos do julgamento, em observância à tese firmada. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 30.04.08 (mov. 1.1, autos originários), tendo a Procuradoria da União demonstrado interesse da União no feito em 27.05.09 (mov. 1.11, autos originários), tendo sido prolatada Sentença somente 27.10.10 (movs. 1.11 e 1.12, autos originários). A Caixa Econômica Federal manifestou-se em 17.10.16, (mov. 1.26 do incidente de Apelação), reiterando seu interesse na lide, em relação a todos os autores, tendo em vista que suas Apólices estariam vinculadas ao ramo 66 (mov. 1.26, incidente ‘Ap’): (...)Destarte, havendo manifestação da Procuradoria da União, bem como da CEF, informando possuir interesse em intervir no feito, tendo em vista que as Apólices estão vinculadas ao ramo 66, público, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, em relação a todos os autores, quais sejam, CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS, DÉCIO SORIA RUIZ JUNIOR, DEVANETE RIBEIRO DA SILVA, ESEQUIEL APARECIDO OLIVEIRA, ELCIRO NUNES DOS SANTOS, FABIO DANIEL LOZZA, FÁTIMA DE LIMA QUEIROS, FRANCISCO AMANCIO BARBOSA, GENIO PEREIRA e CELINA FERREIRA, também, na esteira da tese fixada pelo STF no RE n.º 827.996/PR.(...)Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento aos Aclaratórios, mantendo-se o Acórdão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a todos os autores, nos termos da fundamentação. (...)” (g.n.) Friso que o citado acórdão foi alvo de novos embargos de declaração pelos autores, mas foi mantido por este douto Colegiado em julgamento por unanimidade de votos (mov. 22.1 dos autos n. 0015032-86.2023.8.16.0044).Portanto, apesar da nova determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência no mov. 33.1 dos autos n. 0013837-52.2012.8.16.0044 Pet, esta colenda Câmara já reexaminou o caso em debate à luz do Tema 1.011 do STF e assentou que a Justiça Estadual é incompetente para o processamento e julgamento do feito, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo Federal. Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser mantido o acórdão de mov. 1.6 da apelação cível, o que já foi alvo de deliberação por este órgão fracionário.Diante do exposto, voto para NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação.
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