SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018276-63.2020.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2020

Ementa

EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUSCOM PEDIDO LIMINAR. ATO SUPOSTAMENTE COATOR PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO QUE DETERMINA O “’TOQUE DE RECOLHER’ DIARIAMENTE A PARTIR DAS 21HS ATÉ AS 5 HS DO DIA SEGUINTE, ENQUANTO PERDURAR A ”, COMOSITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA NO DECRETO Nº 445/2020 MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO SURTO DO COVID-19. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE INFRAÇÃO PENAL (CONTRAVENÇÃO OU CRIME). NATUREZA ADMINISTRATIVA DO DEBATE. ORIGEM QUE VEM SEGUINDO, A PRIORI, O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, BEM COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ATUANTE COMO PARTE DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 90, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO rata-se de Exame de Competência no Agravo de Instrumento com Pedido de EfeitoT Suspensivo nº 0018276-63.2020.8.16.0000, interposto pelo Município de Maringá em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, nos autos de nº 0002512-49.2020.8.16.0190, que JeanHabeas Corpus Carlos Marques Silva impetrou em face de ato supostamente coator do Prefeito do Município de Maringá. Inicialmente, o recurso foi livremente distribuído na forma do artigo 90, inciso II, alínea “h”, do RITJPR (“Mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada ”) na data de 17.04.2020, ao eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ªoutra especialização Câmara Cível (mov. 3.0) que, no dia 20.04.2020, declinou da competência para julgamento do recurso, sob o seguinte argumento: “Observa-se, no entanto, que a ação originária (autos nº 0002512-49.2020.8.16.0190)