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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM PERUCCI contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de valores localizados em conta corrente, ao fundamento de que, fora da hipótese de caderneta de poupança, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil exige prova concreta de que o numerário constitui reserva financeira estável e voltada ao mínimo existencial, o que não se evidenciou no caso. No mesmo julgamento, afastou-se a tese de irrisoriedade, por se entender que o art. 836 do Código de Processo Civil somente autoriza o levantamento da penhora quando o produto da execução for integralmente absorvido por custas, situação não verificada.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão não teria enfrentado prova documental relevante, especialmente dados contábeis constantes de declaração de imposto de renda, a partir dos quais se concluiria pela impossibilidade de tratar os valores bloqueados como “sobras” penhoráveis, bem como pelo comprometimento de sua subsistência e da continuidade da atividade rural. Alega, ainda, omissão quanto à irrisoriedade sob a perspectiva da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Defende, por fim, que houve aplicação genérica do precedente adotado (REsp 1.660.671/RS), sem demonstração de aderência entre os fundamentos determinantes e as particularidades do caso, postulando a realização de distinção fática.Requer a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, e o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2.1. Delimitação do objeto dos embargosO embargante indica, em síntese, como vícios do acórdão: (i) omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise de prova documental e à conclusão de inexistência de comprometimento da subsistência; (ii) omissão quanto à irrisoriedade, sob a ótica da proporcionalidade e da menor onerosidade; (iii) omissão e fundamentação inadequada na aplicação do precedente REsp 1.660.671/RS; e (iv) contradições no julgado.Analiso de forma individualizada cada alegação, nos termos dos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2.2. ContradiçãoInicialmente, a contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna, isto é, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, entre fundamentação e dispositivo, ou entre trechos do próprio acórdão. No caso, o embargante não identifica antagonismo interno específico, limitando-se a afirmar contradição como consequência do resultado que reputa injusto ou inadequado.Como o acórdão manteve linha argumentativa coerente, com premissas explicitadas e conclusão compatível com elas, inexiste contradição sanável pela via integrativa. A irresignação, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não se confunde com vício que autoriza embargos de declaração.2.3. Omissão quanto à prova documental e ao alegado comprometimento da subsistênciaEm seguida, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao afirmar inexistir prova de comprometimento de subsistência, sem enfrentar dados contábeis que indicariam severa crise financeira.Entretanto, a omissão relevante, para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria necessariamente apreciar, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não é essa a hipótese.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central: a possibilidade de estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil a numerário mantido em conta corrente. Ao fazê-lo, consignou que, fora da caderneta de poupança, a proteção não é automática e depende de prova concreta de que os valores constituem reserva financeira estável, contínua e voltada ao mínimo existencial. Além disso, registrou que os extratos evidenciavam movimentação típica de conta corrente, com operações e tarifas, sem indicação de acúmulo duradouro compatível com finalidade de poupança, e que o devedor não trouxe elementos suficientes para demonstrar a destinação protegida do numerário.Nesse contexto, ainda que se considere a existência de informações contábeis desfavoráveis ao embargante, tais dados, por si sós, não substituem o ônus probatório específico exigido para afastar a penhora sobre valores mantidos em conta corrente. A demonstração de prejuízos ou de cenário financeiro negativo não demonstra, automaticamente, que aquelas quantias constritas constituem reserva protegida, nem que ostentem natureza absolutamente impenhorável. Para esse reconhecimento, o acórdão exigiu, de modo justificado, correlação concreta entre a quantia bloqueada e sua destinação ao mínimo existencial ou à proteção contra adversidades, o que não se extrai de forma necessária de dados contábeis gerais.Portanto, não houve falta de pronunciamento sobre questão obrigatória. Houve, sim, apreciação do tema sob o enfoque jurídico relevante para o deslinde, com conclusão fundada na ausência de prova concreta quanto à destinação protegida do numerário. O que o embargante pretende, em verdade, é reabrir o debate probatório e rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.5. Omissão quanto à irrisoriedade, proporcionalidade e menor onerosidadeO embargante também aponta omissão ao sustentar que o acórdão teria tratado a irrisoriedade apenas sob a ótica do art. 836 do Código de Processo Civil, sem enfrentar a proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil).Contudo, o acórdão examinou diretamente a tese de irrisoriedade e explicitou o critério normativo aplicável: a penhora somente se afasta quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verificou, além de consignar que o valor constrito contribui para a satisfação parcial do crédito, em linha com a orientação jurisprudencial invocada.A invocação do art. 805 do Código de Processo Civil, nesse cenário, não altera a natureza do enfrentamento realizado. O princípio da menor onerosidade orienta a atividade executiva, mas não autoriza, por si só, desconstituir penhora válida quando ausentes os pressupostos legais específicos para tanto, sobretudo quando a medida preserva a efetividade da execução e não se evidencia inutilidade prática nos termos estritos do art. 836 do Código de Processo Civil.Assim, não há omissão a suprir. O acórdão decidiu a controvérsia com base no critério legal pertinente e apresentou razão suficiente para afastar a tese. A pretensão recursal, novamente, busca substituir a conclusão adotada por outra, mais favorável ao embargante, o que extrapola o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Alegação de aplicação genérica de precedente e necessidade de distinçãoPor fim, sustenta o embargante omissão e deficiência de fundamentação na aplicação do precedente REsp 1.660.671/RS, por ausência de demonstração de aderência ao caso concreto.Não procede essa alegação. O acórdão não se limitou a invocar precedente de modo abstrato. Ao contrário: expôs as diretrizes centrais nele estabelecidas e as aplicou ao quadro fático delineado, concluindo que os elementos trazidos não comprovaram reserva contínua e duradoura, tampouco destinação ao mínimo existencial, além de reconhecer que a movimentação típica de conta corrente é incompatível com presunção de proteção automática.A exigência do art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de que o caso concreto se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente. Essa demonstração ocorreu na medida em que o acórdão confrontou o padrão normativo do precedente, centrado na necessidade de prova concreta e na distinção entre poupança e sobras de conta corrente, com os elementos do processo, destacando a ausência de demonstração específica da finalidade protegida do numerário.Logo, inexiste omissão ou fundamentação inadequada. Novamente, o embargante pretende obter nova valoração do material fático-probatório e alteração do resultado, providência que não se alcança por embargos de declaração, mas via recurso aos tribunais superiores.7. Efeito suspensivo e multa por caráter protelatórioComo não se reconhece vício integrativo e não se verifica probabilidade de provimento dos embargos, inexiste suporte para atribuição de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil).De outro lado, embora os embargos revelem nítido conteúdo de inconformismo, trata-se de primeira oposição e os argumentos foram apresentados de modo articulado, razão pela qual não se caracteriza, ao menos neste momento, manifesto intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.8. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na medida necessária à compreensão da controvérsia.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo, sem aplicação de multa por caráter protelatório.
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