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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018541-65.2020.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0018541-65.2020.8.16.0000 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara Agravante(s): LUCELIA FERREIRA RAMOS MUELLER, LAURO LIMA DE RAMOS, HOSANA FERREIRA DE RAMOS CEZAR e LUZIANA LIMA DE RAMOS Agravado(s): reinaldo lima ramos e Ministério Público do Estado do Paraná - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE OS FILHOS PROMOVESSEM CONJUNTAMENTE, O ACOLHIMENTO DE SEU GENITOR EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. DEVER DA FAMÍLIA EM AMPARAR SEUS IDOSOS. ARTIGO 230 DA CFR/1988. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É RECÍPROCA ENTRE PAIS E FILHOS. DA MESMA FORMA QUE É DEVER DOS PAIS AMPARAR OS FILHOS, QUANDO NECESSITADOS, É DEVER DOS FILHOS CUIDAR DOS PAIS, QUANDO ESTES JÁ NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES PARA, COM SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, GARANTIR SEU SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018541-65.2020.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são –Agravantes HOSANA FERREIRA DE RAMOS CEZAR E OUTROS e Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 12.1), por Hosana Ferreira de Ramos Cezar e Outros, nos autos de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer nº 0001236-56.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 3ª Vara, que assim decidiu: “[...] Defiro a emenda da inicial (ref.9.1) para incluir no polo passivo os filhos do Sr. Reinaldo Lima Ramos, ora nominados pelo Ministério Público. Eles devem ser citados (atendendo aos itens I e II da petição de ref.9.1), com as cautelas legais, observando aqui a decisão de ref.6.1 para a continuidade da demanda. Sobre obrigar o Município de Curitiba e a Fundação de Ação Social a assegurar proteção integral ao idoso Sr. Reinaldo Lima Ramos, promovendo o seu imediato encaminhamento para abrigamento em Instituição de Longa Permanência para Idosos, com recursos de atendimento adequados às suas necessidades, reporto-me aos fundamentos esposados na decisão de ref.6.1. Agora, por outro lado, a fim de assegurar ao idoso todos os atendimentos, acompanhamentos e tratamentos de saúde adequados às suas necessidades específicas, a critério médico, conforme explicitou o Ministério Público (na petição inicial e na peça de ref.9.1), calcando-se mormente no artigo 2.º do Estatuto do Idoso e dado o risco de contágio do Covid-19, mais a necessidade de ocupação de todos os leitos do Hospital da Cruz Vermelha (por esses aspectos presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora), defiro o pedido urgente constante nos itens II.I e II,II da petição de ref.9.1, no sentido de obrigar os filhos do Sr. Reinaldo Lima Ramos a promoverem conjuntamente, no prazo improrrogável de 72 horas, seu acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos, com recursos de atendimento compatíveis às suas necessidades especiais, nas áreas social e de saúde, visando, assim, propiciar-lhe existência digna e a efetivação de seus direitos constitucionalmente assegurados, na direção de sua proteção integral, prestando o auxílio financeiro necessário ao genitor, dentro das possibilidades de cada filho, com comprovação nos autos, tendo em vista o dever legal e moral de prestação de assistência e cuidados, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal. [...]”. Inconformados, Hosana Hosana Ferreira de Ramos Cezar e Outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que inobstante o vínculo genético, os agravantes teriam sido abandonados pelo genitor há cerca de 42 (quarenta e dois) anos, não conhecendo sequer a sua fisionomia; B) que não é “justo” compelir os filhos biológicos a dar assistência material ou afetiva ao “pai (Sr. Reinaldo Lima Ramos) que os abandonou”; C) que na forma do art. 1.078, parágrafo único do Código Civil, “a obrigação alimentícia cessa se houver por parte do credor procedimento indigno em relação ao devedor; bem como procedimento indigno do genitor em relação aos filhos, nos termos do art. 22 do ECA e art. 1.638 do Código Civil; D) que o genitor teria tendência de prática criminosa relacionada a estupro e rapto de vulnerável, e supostamente pessoa perigosa; E) que possui benefício de 01 (um) salário mínimo mensal, e está apto a exercer os atos da vida civil; E) ao final, sustentam a necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de revogar a medida liminar concedida, em virtude do abandono afetivo e material do genitor. O agravado, Ministério Público do Estado do Paraná, em resposta, requereu o não provimento do recurso (mov. 49.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 53.1). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de revogar a medida liminar concedida, em virtude do abandono afetivo e material do genitor. Conforme anteriormente indicado quando a apreciação da medida liminar, o recurso não acompanha qualquer indício de prova dos fatos alegados, inclusive, com grave referência a supostas práticas criminosas atribuídas ao genitor (assistido pelo MP), porém, igualmente, não junta nenhum documento. No entanto, independentemente da ausência de relação afetiva narrada, ou qualquer relação familiar traumática, a verdade que se está sob um dever-obrigação da família, inarredável, na forma dos artigos 2º, 3º e 4º, todos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), amparados na forma do disposto no artigo 230, da Constituição da República de 1988, conforme segue: “Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteçãoo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absolutao prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ouo opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. ” “CF/88 - Art. 230. a sociedade e o Estado têm o A família, dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua . ”participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, considerando que a pretensão de revogação da tutela de urgência deferida na origem, é manifestamente contraria ao disposto no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.694, do Código Civil/2002: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ” Relevante citar do relatório médico, a condição de idade avançada, acrescidos dos cuidados médicos e fisiológicos que demandam o Sr. Reinaldo Lima Ramos, como segue (mov. 1.14): Portanto, inobstante o imperativo legal, trata-se acima de tudo, de uma questão de humanidade, independentemente da alegada ausência de afetividade e desamparo aos filhos narrada no recurso. No mesmo sentido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS FILHOS EM RELAÇÃO AO PAI IDOSO. INSURGÊNCIA DOS FILHOS. CHAMAMENTO DA COMPANHEIRA E DOS DEMAIS FILHOS AO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECIPROCIDADE NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS. NECESSIDADE DO GENITOR. POSSIBILIDADES DOS FILHOS. 1. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É RECÍPROCA ENTRE PAIS E FILHOS. DA MESMA FORMA QUE É DEVER DOS PAIS AMPARAR OS FILHOS, QUANDO NECESSITADOS, É DEVER DOS FILHOS CUIDAR DOS PAIS, QUANDO ESTES JÁ NÃO DISPÕEM DE . 2. RECURSOCONDIÇÕES PARA, COM SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, GARANTIR SEU SUSTENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001452-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.07.2018). Ademais, frise-se, também conforme já destacado, imperioso mencionar que tanto o relatório da assistência social, quanto os próprios agravantes informam que o Sr. Reinaldo Lima Ramos recebe benefício no valor de 01 (um) salário mínimo, ou seja, montante a auxiliar nos dispêndios financeiros. De igual modo, antes da emenda à inicial, o Juízo de origem relatou que o idoso possui família e 07 (SETE) filhos vivos, conforme (mov. 6.1). No entanto, o MPPR requereu a inclusão de 04 (QUATRO) filhos (ora agravantes), ou seja, sejam quatro ou sete filhos, é razoável que a reunião destes, somado ao benefício financeiro já percebido pelo Sr. Reinaldo Lima Ramos facilite o encaminhamento do genitor ao local adequado em Instituição de Longa Permanência para Idosos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUCELIA FERREIRA RAMOS MUELLER, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de HOSANA FERREIRA DE RAMOS CEZAR, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUZIANA LIMA DE RAMOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LAURO LIMA DE RAMOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator) e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. 10 de julho de 2020 Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Juiz (a) relator (a)
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