SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002932-04.2017.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO Nº 034/2014. RECUPERAÇÃO DE ESTRADA RURAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE AVALIE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO‑TÍPICA, A POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS CONDUTAS NARRADAS NA INICIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF SOBRE OS ARTS. 10 E 11 DA LIA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92 E NECESSIDADE DE VERIFICAR SE OS FATOS AINDA ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA MATERIAL EM ALGUM DOS TIPOS REMANESCENTES (CONTINUIDADE NORMATIVO‑TÍPICA) OU SE HOUVE EFETIVA ABOLITIO TÍPICA. CONSTATAÇÃO, AINDA, DE QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRECIOU O PEDIDO PRINCIPAL DE CONDENAÇÃO POR ATO LESIVO AO ERÁRIO (ART. 10, XI), LIMITANDO‑SE A JULGAR APENAS O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FUNDADO NO ART. 11, I, EM AFRONTA AO ART. 326 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492). NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, COM APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 10, XI) E, SE FOR O CASO, EXAME SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL ENQUADRAMENTO NO ART. 11 SOB A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, OBSERVADA A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Caso em exame.1. Determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.036.104/PR, para reavaliação do acórdão que manteve a condenação dos réus em ação de improbidade administrativa fundada nos arts. 10, XI, e 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992, em contexto de descumprimento do Convênio n. 034/2014, relativo à recuperação de estrada rural no Município de Wenceslau Braz/PR.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a sentença de primeiro grau, proferida antes da Lei n. 14.230/2021, padece de nulidade por ter julgado apenas o pedido subsidiário (art. 11, I) sem apreciar o pedido principal de condenação por dano ao erário (art. 10, XI, LIA); e (b) de que modo o novo regime da improbidade (Tema 1.199/STF, alterações do art. 11 e Tema 1.284/STJ) e o princípio da continuidade normativo‑típica impactam a subsistência da responsabilidade dos réus e o próprio enquadramento jurídico da conduta.III. Razões de decidir.3. Na petição inicial, o Ministério Público atribuiu aos réus, em primeiro plano, a prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, XI, c/c art. 12, II, da LIA, redação originária), em razão do consumo integral de recursos destinados à aquisição de óleo diesel para cascalhamento de trecho determinado da estrada Farturinha/Paradão, com execução parcial do objeto e subsequente devolução dos valores pelo Município; apenas subsidiariamente formulou pedido de condenação por ato atentatório a princípios (art. 11, I, c/c art. 12, III).4. A sentença de primeiro grau, todavia, limitou-se a subsumir a conduta ao art. 11, caput e I, aplicando somente as sanções do art. 12, III, com fundamentação centrada na violação da legalidade e da finalidade, sem enfrentar o pedido principal de condenação pelo art. 10, XI, nem explicitar juízo negativo quanto à existência de dano ao erário ou à adequação da conduta a esse tipo, em afronta aos arts. 326 e 492 do CPC (ordem de apreciação de pedidos subsidiários e princípio da adstrição).​5. A superveniência da Lei n. 14.230/2021, o julgamento do Tema 1.199/STF (exigência de dolo para os arts. 9, 10 e 11; regime de aplicação da lei nova) e a interpretação subsequente do STF e do STJ no tocante ao art. 11 da LIA, em especial a revogação do inciso I e a possibilidade de aplicação da nova disciplina a processos ainda não transitados em julgado, deslocaram o debate: a omissão quanto ao art. 10, XI deixou de ser mero vício formal para se tornar determinante na aferição da permanência da tipicidade e da própria responsabilidade dos réus.6. O Tema 1.284/STJ, por sua vez, assentou que a vedação ao reexame necessário introduzida pelos arts. 17, § 19, IV, e 17‑C, § 3º, da LIA não retroage para alcançar sentenças prolatadas antes da Lei n. 14.230/2021, de modo que decisões pretéritas continuam submetidas ao regime anterior, inclusive quanto à remessa obrigatória, o que legitima o controle, em juízo de conformação, da correção estrutural da sentença e do acórdão que a confirmou.7. No REsp n. 2.036.104/PR, o STJ expressamente consignou a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo‑típica para evitar a abolição artificial da tipicidade, admitindo o reenquadramento da conduta antes subsumida ao art. 11, caput e I, em incisos remanescentes do art. 11, caso os fatos ainda se amoldem às hipóteses atuais, observados o contraditório e o novo requisito de dolo específico. Há abolitio típica apenas se a conduta descrita na inicial não encontrar correspondência material em nenhum dos tipos hoje vigentes; se permanecer vedada por outro inciso, há mera continuidade normativo‑típica, com deslocamento formal do enquadramento.​8. Nesse cenário, a nulidade da sentença decorre não do uso pretérito do art. 11, I, em si, mas da ausência de pronunciamento sobre o pedido principal de condenação por dano ao erário (art. 10, XI), o que impede que este Tribunal, diretamente em segundo grau, supra a omissão e promova, por iniciativa própria, um juízo tipificante mais gravoso em ambiente normativo que passou a exigir demonstração específica de dolo e de prejuízo. O juízo de conformação pressupõe que o primeiro grau aprecie integralmente a pretensão deduzida, à luz da moldura fática e dos novos parâmetros legais e jurisprudenciais.IV. Dispositivo e tese9. Juízo exercido para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença que: (a) aprecie de forma expressa e fundamentada o pedido de condenação dos réus com base no art. 10, XI, da LIA (redação originária), examinando a existência de dano ao erário, o nexo causal e o dolo; e (b) apenas em caráter subsidiário, caso não reconhecida a tipicidade pelo art. 10, XI, avalie eventual subsistência de enquadramento nos incisos remanescentes do art. 11, à luz da Lei n. 14.230/2021 e do princípio da continuidade normativo‑típica.10. Fixa-se, desde logo, a tese de que, em ações de improbidade administrativa propostas sob a redação originária da Lei n. 8.429/1992, a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e dos Temas 1.199/STF e 1.284/STJ autoriza o juízo de conformação para: (i) exigir apreciação expressa do pedido principal de condenação (art. 10) antes do exame de pedidos subsidiários fundados no art. 11; e (ii) admitir a continuidade normativo‑típica quando a conduta antes subsumida ao art. 11, I, ainda encontrar correspondência material em incisos atualmente vigentes, vedada, contudo, a reformatio in pejus, devendo eventual nova condenação observar como teto o patamar sancionatório já imposto no título ora desconstituído.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º, 10, XI, 11, caput e XI, e 12, I.Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. STF. RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08.08.2018. STF. RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023. STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019; STJ. AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024. STJ. REsp n. 2117355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/06/2025. STJ. REsp n. 2.036.104, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/05/2025.