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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Abel Ribeiro da Silva e Outros, em face da sentença de mov. 52.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0011121-02.2018.8.16.0025, pela qual a MMª. Juíza a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, assim decidindo: “Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Por sucumbente, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignados, Abel Ribeiro da Silva e outros interpuseram recurso de apelação, à seq. 59.1, pugnando pela reforma da sentença, argumentado, em síntese: a) reconhecer que a repactuação não atinge os reajustes anteriores à sua celebração, na forma das cláusulas 2.1, 2.1.1 e 2.1.2, que preveem que somente tem efeitos para o futuro, e não retroativos (ex nunc), bem como a interpretação restritiva (art. 843, do CC); b) reconhecer a natureza de reajuste geral a todos os membros da categoria, visto que sequer esmiuçado um único critério objetivo; c) reconhecer a paridade entre os ativos e os inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento PETROS; d) reconhecer que todos os apelantes tem direito ao reajuste de 01.09.2000(3%)e aos níveis salariais concedidos em 09.2001 e 09.2002, independentemente de alguns
terem
repactuados,
pois
os
efeitos da
repactuação não
retroagem, condenando a apelada na obrigação de revisar os benefícios em folha e pagar atrasados não prescritos. Contrarrazões, à seq. 63.1, momento em que a apelada manifestou que todos os autores/apelantes firmaram Termo individual de adesão às alterações do regulamento do sistema Petrobras, entre 2006 e 2007, ou seja, aderiram à repactuação. Aduziu que os pedidos autorais e, consequentemente o recurso de apelação,
versam
sobre
revisão
de
benefício
posterior
a
repactuação,
são manifestamente improcedentes, em razão da adesão destes. O
pretendido
direito
de
promover
a alteração/modificação deste negócio jurídico está fulminado pela decadência, nos termos do art. 178, II do CC/02, sendo certo que a presenta ação foi manejada cerca de dez anos após a celebração do negócio. Sustentou que o STJ fixou o entendimento, através do Tema 907(recurso repetitivo), com força vinculante, de que não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Ou seja, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum) Aduziu que, considerando-se a natureza jurídica da Petros, e sendo seu regime regulado por lei específica, a complementação de benefício previdenciário se submete às respectivas disposições estatutárias e regulamentares, devendo ser cumprido o contrato previdenciário, não sendo possível a concessão das parcelas pleiteadas pela parte apelante na presente recurso relacionadas a aumentos reais, que foram instituídas tão somente para os servidos ativos e não podem ser concedidas judicialmente, vedado pelo STJ no Tema 941. Manifestou no sentido de que a pretensão do Apelante não observa o artigo 3º da Lei Complementar 108/20011, em face da impossibilidade da determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano. Ressaltou que não há em ofensa ao direito adquirido, pois o Recorrente simplesmente não faz jus a qualquer paridade de seus benefícios em relação aos ganhos da ativa, especialmente em razão do art. 41 do Regulamento não prever - e nunca o fez – a inclusão de verbas para além daquelas decorrentes dos reajustes, reiterando o precedente com força vinculatória do STJ, o qual aduz expressamente ser vedado o repasse de parcelas, como a Níveis, que se trata exclusivamente de parâmetro, e não critério ou índice de reajuste salarial (tema 736/STJ). Salientou, ainda, que a parte apelante não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da PETROS e enriquecimento sem causa, em prejuízo dos demais participantes do plano, bem como a inviabilidade da parte apelante perceba a suplementação de pensão em patamar superior ao Teto, caso haja alguma condenação, tendo em vista a existência da norma regulamentar validada pelo artigo 5º, XXXVI da CF e caput e § 1º da LICC, visto que é um ato jurídico perfeito e pelo art. 202, § 2º da CF. Os autos vieram conclusos a esta Relatora que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Grupo Representativo de Controvérsia n° 12. Com a informação do cancelamento do Grupo Representativo de Controvérsia nº12; da eventual aplicação tema 1.425.326/RS ao feito e da possibilidade de se reconhecer a ausência de interesse processual ante o Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás assinados pelos autores, foi oportunizada a manifestação das partes. As partes se manifestaram à seq. 52.1 e 55.1. É o breve relatório.
Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na data de 08/07/2019, enquanto a leitura da intimação pelos Apelantes se deu em data subsequente, ambos em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o atual regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Assim, conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Do mérito. Em que pesem os argumentos esposados pelos apelantes é se desprover o recurso de apelação. Isso porque, conforme se depreende dos documentos acostados ao feito, todos os autores aderiram, em 2006, às alterações do Regulamento do Plano Petros, em que concordaram, de maneira expressa, com a alteração nos critérios de cálculo dos seus benefícios e, ainda, renunciaram ao direito de reclamar das diferenças daí decorrentes. Os termos de repactuação podem ser encontrados acostados aos autos: ABEL RIBEIRO DA SILVA (mov. 39.14); GILDO JOSE CHARNESKI (mov. 39.6); IARA OLIVEIRA NASCIMENTO (mov. 39.12); IVAN DA CONCEIÇÃO VERA (mvo. 39.13); JOÃO INÁCIO STAWICKI, (mov. 39.11); JOÃO LUIZ STANCIK (mov. 39.10); JOÃO MARIA DOS SANTO (mov. 39.9); JORGE SILVA CORREA (mov. 39,8) e JOSÉ DA CRUZ (mov. 39.7). Por oportuno, para que se possa analisar o que foi pactuado pelas partes, traz-se à baila um desses acordos (mov. 39.6):
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, o termo individual de adesão altera a forma de revisão da aposentadoria e afasta, de maneira clara, a paridade entre os funcionários ativos e os aposentados e pensionistas. Importante destacar, neste ponto, os “b” e “d” da Cláusula 5 do acordo de obrigações recíprocas firmado entre a Petrobras, Petros, FUP e sindicados dos petroleiros, importante destacar:
Também merece destaque o item 10 do referido termo de readequação, segundo o qual os autores renunciaram às regras anteriores, bem como renunciaram ao seu direito de reclamar em juízo: “Com a aceitação do presente Termo reconheço que, implementadas as condições referidas no item (4) do presente, exerço em caráter irrevogável e irretratável, extensivo aos meus herdeiros e sucessores, a minha opção pelas novas regras do Plano Petros do Sistema Petrobras, em relação à alteração dos artigos 41 e 42, bem como, eventualmente, em outros artigos do referido Regulamento relacionados diretamente com a proposta da Companhia, conforme previsto no Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da Categoria Profissional, Petrobras e Petros, no dia 31 de maio de 2006, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele”. Primeiramente, é importante frisar que o regime de previdência complementar possui natureza de direito contratual e privado, inserindo-se, portanto, na esfera dos direitos patrimoniais disponíveis (MENDES, Gilmar et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book. Não paginado; TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 752). É este, pois, o sentido que se pode extrair do artigo 202 da Constituição Federal: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Assim, tem-se como plenamente possível a disponibilização dos direitos aqui tratados, exceto se demonstrado algum vício que comprometesse a higidez do negócio entabulado. Contudo, analisando-se o feito em mesa, não se verifica, e tampouco foi arguido, qualquer elemento que viole as disposições do Código Civil e que pudesse comprometer o negócio jurídico. Aliás, analisando-se os documentos, vê-se que este foi assinado mediante assistência por parte do sindicato de sua categoria. Ora, também não se pode ignorar que as alterações ali entabuladas foram acompanhadas, nos exatos termos do item 8, de um ressarcimento de R$ 15.000,00 ou 3 (três) salários benefícios, o que fosse maior. Frise-se, ainda, que o entendimento aqui adotado encontra, pois, uníssona baliza na jurisprudência desta Câmara e Tribunal. Por oportuno, traz-se à baila os recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR INCLUSÃO DA PETROBRÁS (PATROCINADORA) REJEITADA. RESP Nº 1370191, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. UM DOS AUTORES QUE FIRMOU TERMO DE REPACTUAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA A RECLAMAR JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DE REGIME – RMNR CRIADA POR ACORDO COLETIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES COM OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VERBA QUE NÃO É PAGA DE FORMA INDISTINTA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA PETROS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011171-42.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 04.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REPACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ALGUNS AUTORES E A REQUERIDA. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS QUE ATINGE OS ANTERIORES. EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PCAC- 2007 (PLANO DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS) E DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.425.326/RS, QUE VEDOU A EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE GERAL DE CATEGORIA. NÃO CABIMENTO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0033596-63.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE SERVIDORES INATIVOS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. .RECURSO DA REQUERIDA. INTEMPESTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EFEITOS DOS TERMOS DERECURSO DA PARTE AUTORA REPACTUAÇÃO FIRMADOS ENTRE AUTORES E REQUERIDA. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS QUE ATINGE OS ANTERIORES. EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0040357-13.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 24.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ATIVOS DA PETROBRÁS PARA OS INATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – REPACTUAÇÃO ACORDADA ENTRE PARTE DOS REQUERENTES E A REQUERIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA TRANSAÇÃO. ANÁLISE DO PLEITO DA REQUERENTE QUE NÃO FIRMOU TERMO DE RENÚNCIA – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE UNIVERSAL À CATEGORIA – CRITÉRIOS ESPECÍFICO DEFINIDOS NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DA PETROS – TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.425.326/RS – FALTA DE PREVISÃO DE CUSTEIO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO – SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - 0027770-56.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 07.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL (1) - DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO – INOVAÇÃO RECURSAL– NÃO CONHECIMENTO – TERMO DE REPACTUAÇÃO QUE IMPLICA EM RENUNCIA ÀDIREITOS – ADESÃO DE ALGUNS APELANTES – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIAAO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OUEXTRAJUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS PETROS – ACOLHIMENTO – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – CASOCONCRETO QUE PERMITE PERCENTUAL EXTENSÍVEL AOS INATIVOS – PARIDADEENTRE
ATIVOS
E
INATIVOS,
EXCETO
PARA
OS
QUE
FIRMARAM
TERMO
DEREPACTUAÇÃO
– PRECEDENTES DESTA CORTE – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DEFONTE DE CUSTEIO, NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIMITE TETO PREVISTO NOREGULAMENTO
PETROS
–
AFASTADAS
–
CORREÇÃO
MONETÁRIA
PELO
IPC
–DEFLAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA - SÚMULA 111 DO STJ APLICÁVEL – DESCONTOSFISCAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOSADEQUADOS – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR – 6ª Câmara Cível – 0008058-46.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Prestes Mattar. Julgado em 05.06.2018). À vista disso, imperioso o provimento do recurso de apelação cível, nesta parte, restando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a evidente ausência de interesse processual dos autores/apelantes.
Cumpre destacar ainda, o entendimento exarado no bojo do RESP 1.425.326/RS, assim ementado: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente --, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatuárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1.425.326/RS. Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 28 de maio de 2014). Nota-se que no precedente citado que ao contrário do argumentado dos autores/apelantes, “reajuste salarial” está compreendido em “vantagens de qualquer natureza”, sendo desnecessária uma análise demorada do significado de tal termo. O voto condutor do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão consignou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre os trabalhadores ativos e a patrocinadora. Isso porque, conforme já argumentado em momento anterior, o contrato de previdência privada pertence ao ramo do direito civil, sendo incabível a aplicação, pura e simples, dos princípios, regras gerais e disposições do direito do trabalho a tal matéria. Inclusive, a autonomia entre a previdência complementar e as relações de trabalho já é matéria pacificada no âmbito da Corte Superior. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO PARTICIPANTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.1. Incompetência da Justiça do Trabalho. A Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, decorrente de obrigação oriunda de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista(REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012).No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário, razão pela qual incompetente a Justiça Trabalhista (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, julgados em 20.02.2013, pendentes de publicação). Na ocasião, determinou-se a modulação dos efeitos da decisão, a fim de manter a competência da Justiça do Trabalho para apreciação das causas em que já proferida sentença de mérito.2. Agravo regimental desprovido.(AgRG no REsp 1.269.499/SP. Rel.: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 18/06/2013). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO, ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, COM PRÉVIA E FORMAL ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR, COM VISTAS A ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.[...]2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada.(STJ. REsp 1.176.617/RJ. Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 10/09/2013). Assim, ante a indiscutível aplicabilidade do REsp 1.425.326/RS, tem-se como absolutamente inviável o repasse do reajuste salarial aos benefícios. Neste sentido, traz-se à baila outros julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1861268/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Segundo o entendimento desta Corte, consolidado por meio de recurso repetitivo, é inviável a concessão de qualquer benefício sem que haja formação de prévia fonte de custeio (REsp n. 1.425.326/RS. Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2014.2. O realinhamento salarial concedido aos empregados de empresa que estejam em atividade não comporta extensão aos proventos de complementação de aposentadoria, à míngua de prévia fonte de custeio.(STJ. AgRg no AREsp 780.222/RS. Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 27/06/2017). Destarte, é de se julgar desprovido o recurso de apelação. Ônus de sucumbência. Diante do desprovimento do apelo, mantenho os ônus de sucumbência nos moldes fixados na sentença Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Diante do desprovimento integral do recurso de apelação, majoro os honorários em sede recursal em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerações Finais Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
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