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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Município de Prudentópolis ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública dos autos n.º 0000562-71.2014.8.16.0139 contra Affonso Ditzel e Cia Ltda, postulando a expropriação de imóvel pertencente a demandada, e oferecendo a título de indenização o valor de R$ 138.500,94 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos), com o imediato depósito de 50% (cinquenta por cento) deste valor para fins de deferimento da imissão provisória na posse do bem (mov. 1.1). O juiz da causa determinou a realização de avaliação judicial do bem para verificação do preço de mercado e para estipular o valor do depósito necessário à concessão da imissão provisória na posse (mov. 7.1). O laudo da avaliação judicial indicou o valor do imóvel em R$ 198.950,00 (cento e noventa e oito mil novecentos e cinquenta reais) (mov. 13.1). A imissão provisória na posse do imóvel foi deferida mediante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pela avaliação judicial (mov. 17.1). O Município de Prudentópolis embora tenha manifestado discordância com o resultado da avaliação judicial (mov. 20.1), efetuou o respectivo depósito (mov. 20.2). Contra a decisão que manteve hígida a avaliação judicial (mov. 22.1), o autor interpôs recurso de agravo retido (mov. 34.1), por meio do qual impugnou o valor atribuído ao imóvel afirmando que o valor indicado na inicial teve por base avaliação realizada por comissão composta por servidores públicos e, por isso, detentora de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer sobre o montante indicado pelo avaliador judicial. Affonso Ditzel & Cia Ltda. apresentou contestação, na qual discordou do preço atribuído ao imóvel pelo autor (mov. 36.1). Por ocasião da instrução probatória foi determinada a realização de prova pericial por perito designado pelo juízo (mov. 56.1). O respectivo laudo apontou como preço de mercado do imóvel o valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) (mov. 115.2). O Município de Prudentópolis manifestou s discordância com o valor indicado pela perícia alegando que um dos laudos anexados por ele ao processo foi subscrito por profissional que atua na administração da mesma empresa em que atua o perito nomeado pelo juízo, e naquele o valor atribuído ao imóvel foi muito inferior ao apurado pela perícia, não havendo justificativas para a discrepância de valores (mov. 125.1). A impugnação do autor foi indeferida pelo juiz da causa, que dispensou a produção de outras provas e determinou a intimação das partes para alegações finais (mov. 127.1). A empresa ré apresentou alegações finais remissivas à sua peça de defesa (mov. 134.1). O autor, por sua vez, além de apresentar alegações finais remissivas à inicial e às suas manifestações posteriores (mov. 136.1)e interpôs recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu sua impugnação ao laudo pericial (mov. 138.1). A sentença julgou procedente o pedido de desapropriação formulado pelo autor para declarar incorporado ao seu patrimônio o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento do valor indenizatório de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) (mov. 153.1). O Município de Prudentópolis interpôs recurso de apelação cível para alegar o seguinte, naquilo que é significativo: a) preliminarmente, o conhecimento dos agravos retidos interpostos ao mov. 34.1 e ao mov. 138.1; (b) houve equívoco na atribuição do valor indenizatório arbitrado pela desapropriação; (c) não são cabíveis juros compensatórios, ou se for caso, é necessário o estabelecimento do seu termo final, omitido pela sentença; (d) a necessidade de retificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, para que se observe o que dispõe o art. 27 do Decreto nº 3.365/1941; e (e) a necessidade de atualização do valor indenizatório ofertado pela inicial (mov. 159.1). A empresa apelada, embora intimada, não formulou resposta (mov. 165.0 e mov. 168.0). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público quanto ao mérito do processo (fls. 12/23-TJPR).Em 29.08.2017, o recurso de Apelação Cível foi conhecido e parcialmente provido (mov. 1.7 – TJ). O Município de Prudentópolis opôs Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos para complementar o acórdão em relação à definição do termo a quo dos juros de mora (mov. 1.3 – Autos de ED 01). O Município de Prudentópolis interpôs Recurso Especial por violação de dispositivos legais, ao qual a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça negou seguimento (movs. 1.8/9 – TJ).O Município de Prudentópolis interpôs Agravo em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (mov. 1.10 – TJ). A 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade do recurso e determinou o encaminhamento do Agravo à Corte Superior (mov. 1.11 – TJ). O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal de Justiça para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, em especial no que diz respeito aos juros compensatórios (mov. 1.12 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre a mov. 157 e a mov. 159. A ausência de recolhimento do preparo se justifica em razão da isenção conferida pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO3. Trata-se de juízo de retratação em recurso de Apelação Cível em que é apelante o Município de Prudentópolis e apelado Affonso Ditzel & Cia Ltda.
Nos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil[1], publicado o acórdão paradigma – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior – em relação ao entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo nos Temas de nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283.No plano fático, constata-se que o Município de Prudentópolis pretende a desapropriação do imóvel registrado na matrícula nº R-3-3.265 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, com área de 1.087,15m², pertencente a Affonso Ditzel e Cia Ltda., com o escopo de, no local, construir o trevo de acesso a cidade.Em 09.09.2016, a sentença julgou procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Município autor, nos seguintes termos (mov. 153.1 – Autos de origem): “A correção monetária deverá ser feita pelo INPC ou por índice que vier a substituí-lo, a partir da data da elaboração da avaliação até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros compensatórios deverão ser contabilizados em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor atribuído pelo expropriante em sua petição inicial, a contar da imissão da posse, com fundamento na súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal). Acerca aos juros moratórios, devem ser calculados em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinam os artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei n. 3365/1941, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente. Assim, a imissão provisória na posse deve tornar-se definitiva.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Município de Prudentópolis para DECLARAR incorporado ao património do expropriante o imóvel descrito na inicial (ev. 1), mediante o pagamento do valor indenizatório de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), confirmando-se a imissão provisória na posse. Este valor, descontado o valor já depositado deverá ser corrigido monetariamente e os juros compensatórios e moratórios também deverão incidir, na forma descrita na fundamentação. ” Ao julgar o Recurso de Apelação Cível em 29.08.2017, esta C. Quarta Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Prudentópolis, para: (a) estabelecer como termo final de incidência dos juros compensatórios a data da expedição do precatório; e (b) reduzir os honorários advocatícios para 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele fixado pela sentença a título de justa indenização; o acordão ficou ementado do seguinte modo (mov. 1.4 – TJ): “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RECURSO DE AGRAVOS RETIDOS – ESCOPO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EXAME DAS INSURGÊNCIAS NESTA VIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JUSTA INDENIZAÇÃO – DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERECIDO NA INICIAL E AQUELE APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO REALIZADO PELO PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO QUE, ALÉM DE IMPARCIAL, INDICA DE FORMA CIRCUNSTANCIADA TODOS OS FATOS CONSIDERADOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL – CREDIBILIDADE DO LAUDO NÃO AFASTADA. JUROS COMPENSATÓRIOS – PROPRIEDADE IMPRODUTIVA – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SER EXPLORADA ECONOMICAMENTE A QUALQUER TEMPO – INCIDÊNCIA DOS JUROS – PRECEDENTES DO STJ – §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 COM EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO STF NA ADI 2.332/DF – TERMO A QUO DOS JUROS QUE COINCIDE COM A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 12, DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO PREVISTA PARA AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO – FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 5% SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE O VALOR OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE E AQUELE ARBITRADO PELA SENTENÇA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETOLEI N. 3.365/1941 – ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” O Município de Prudentópolis opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos em 20.02.2018, para complementar o acórdão com relação a definição do termo a quo dos juros de mora (mov. 1.7 – TJ). O Município de Prudentópolis interpôs Recurso Especial por violação de dispositivos legais, ao qual a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça negou seguimento (movs. 1.8/9 – TJ).O Município de Prudentópolis interpôs Agravo em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial (mov. 1.10 – TJ). A 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade do recurso e determinou o encaminhamento do Agravo à Corte Superior (mov. 1.11 – TJ). O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal de Justiça para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível (mov. 1.12 – TJ). O juízo de retratação incide especificamente sobre a questão dos juros compensatórios.Cumpre mencionar as teses firmadas pelo STJ nos Temas nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283, que dizem respeito a juros compensatórios, nos seguintes termos:Tema 126 "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. " Tema 184 “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. ” Tema 280 "Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." Tema 281 "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." Tema 282 "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei 3365/41)." Tema 283 “Cancelamento da tese. O Ministro relator destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020: ‘a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI. ’[2]” (Destaquei). As referidas teses repetitivas foram revisadas e readequadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, publicado em 17.05.2018, nos seguintes termos[3]:Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) ” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. ” (Destaquei). Cumpre verificar, portanto, se é devido juízo de retratação ao que vem sendo decidido pela Excelsa Corte[4], em conformidade ao disposto no artigo 1040, incisos II e III, do CPC, no tocante aos juros compensatórios. À época do julgamento do presente recurso, esta colenda 4ª Câmara Cível observou, no que se refere a incidência de juros compensatórios, o seguinte: “[...] observa-se especialmente pela resposta conferida ao quesito n. 7 formulado pelo apelante, no laudo pericial acostado à mov. 115.2, que tanto a área edificável quanto a área não edificável do terreno expropriado eram aproveitáveis, embora não estivessem na ocasião sendo exploradas pelo seu proprietário. Assim, correta a determinação de incidência de juros compensatórios. Por outro lado, quanto à postulada fixação do termo inicial dos juros compensatórios, razão assiste ao recorrente, já que, tendo sido omissa a sentença nesse ponto, deve-se ressaltar que a incidência ocorrerá até a data da expedição do precatório, conforme dicção do §12 do art. 100 da Constituição da República. Logo, deve-se conferir parcial provimento ao apelo nesta parte”. Como se observa, o acórdão manteve a incidência de juros compensatórios nos termos em que foram fixados na sentença, nos seguintes termos:“Os juros compensatórios deverão ser contabilizados em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor atribuído pelo expropriante em sua petição inicial, a contar da imissão da posse, com fundamento na súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal) ”. (Destaquei). A Súmula 408 do STF foi cancelada, eis que o Tema 126 possui o mesmo teor[5]. Desde o julgamento da ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o entendimento da constitucionalidade da aplicação do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nos casos de desapropriação. O Rel. Min. Luís Roberto Barroso, ao votar, apontou a utilização dos critérios de proporcionalidade, justa indenização, e análise do panorama econômico do país (relativa estabilidade monetária e previsão expressa de critérios de correção monetária); confira-se: “[...] cabe lembrar que os julgados desta Corte que elevaram os juros compensatórios na desapropriação para o valor de 12% foram proferidos em uma conjuntura de instabilidade financeira e altas taxas inflacionárias em que, por largo período, sequer havia a correção monetária. A verdade é que essa orientação definitivamente não se justifica mais nos dias de hoje, período em que vivemos, felizmente, uma relativa estabilidade monetária e previsão expressa de critérios de correção monetária do principal. [...]”[6]. No mesmo sentido se posicionaram os Ministros Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, sendo que o acórdão, no que importa ao tópico, restou assim ementado: “[...]. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). [...]”[7]. Em semelhante entendimento já decidiu esta Colenda 4ªCâmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – REDE COLETORA DE ESGOTOS – APELAÇÃO CÍVEL 1 - JUROS COMPENSATÓRIOS – ADEQUAÇÃO PARA 6% AO ANO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2332 – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA -APELAÇÃO CÍVEL 2 - ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM A MEDOTOLOGIA INDICADA PELAS NORMAS DA ABNT – APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A IMISSÃO NA POSSE –APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004368-46.2011.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.11.2021) Logo, no caso impõe-se reformar a sentença para fixar os juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo Município e o valor fixado na sentença, devidos desde a imissão na posse até a expedição do precatório, e consequentemente, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332[8]. As demais questões impugnadas se mantêm tais como decididas no acórdão deste presente recurso, máxime por inexistir afronta ao entendimento das Cortes Superiores[9]. Vota-se, portanto, para, no exercício do juízo de retratação, REFORMAR o acórdão de mov. 1.4, página 7 e seguintes, proferido nos presentes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000562-71.2014.8.16.0139 para FIXAR os juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, calculados sobre diferença entre 80% do preço ofertado pelo Município e o valor fixado na sentença devidos desde a imissão na posse até a expedição do precatório, restando o recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. [1] Art. 1040, CPC: Publicado o acórdão paradigma:II - O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;[2] A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; eiii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP n. 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1116364[3] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%202332%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true[4] Vide QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017.[5] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25112020-Primeira-Secao-cancela-sumula-que-tratava-de-juros-compensatorios-nas-acoes-de-desapropriacao.aspx[6] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%202332%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true[7] Ibidem.[8] Acerca da atribuição de efeito prospectivo, novamente o voto do Rel. Min. Luís Roberto Barroso elucida a questão ao afirmar que:“[...] a atribuição de efeitos ex nunc costuma ser empregada nas hipóteses de invalidação de lei ou ato normativo [...]. A própria lógica da presunção de constitucionalidade das leis conduz à conclusão de que a medida é excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. A regra geral de atribuição de efeitos ex tunc no controle de constitucionalidade, portanto, deve ser aplicada ao presente caso. 8. Em segundo lugar, a aplicação retroativa dos efeitos da decisão possui a finalidade de reparar injustiças históricas ocorridas na incidência de juros compensatórios na desapropriação. Como mencionado em meu voto, a demora no procedimento expropriatório elevou notavelmente o montante dos juros compensatórios, que, em muitos casos, ultrapassam o valor de mercado do bem. Essas indenizações elevadíssimas oneram excessivamente a coletividade e, por outro lado, geram enriquecimento sem causa do particular. Esses efeitos deletérios devem ser mitigados imediatamente, de modo a aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. ” (Destaquei).[9] Observação do disposto no §1º do art. 1041 do CPC:Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
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