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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo interposto por Ozeias Silvestre Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba (mov. 78.1 dos autos de nº 0002230-06.2019.8.16.0009), que lhe indeferiu a detração. Nas razões (mov. 89.1), pediu que seja computado na pena privativa de liberdade o tempo de monitoração eletrônica, compreendido entre 29/05/2018 e 10/01/2019.O Ministério Público ofereceu contrarrazões (mov. 94.1) e pugnou pelo não provimento do recurso. Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado singular manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 97.1)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça Dra. Elisabete Klosoviski, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
Voto.II – Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja computado na pena privativa de liberdade o período em que esteve cumprindo medida cautelar consistente em monitoração eletrônica.Ao indeferir o pedido, consignou o magistrado singular “I. OZEIAS SILVESTRE GONÇALVES foi condenado à pena total de 10 anos e 06 meses de reclusão em dois processos criminais que estão sendo executados por este Juízo.Conforme se verifica dos AAP n° 0004545-81.2018.8.16.0028 da 1ª Vara Criminal de Colombo, o sentenciado foi preso inicialmente em 18.05.2018 e em 29.05.2018 foi revogada a prisão preventiva, mediante a aplicação da medida cautelar prevista no inciso IX do artigo 319 do Código de Processo Penal (monitoração eletrônica). Foi preso preventivamente em 10.01.2019, em razão do descumprimento das condições que lhe foram impostas.Se encontra recolhido na Penitenciária Central do Estado Unidade de Segurança – PCE.II. Por pedido formulado através de sua Defensora no sequencial 62.1 pugnou pelo cômputo no cumprimento de pena do período no qual permaneceu em monitoramento eletrônico no curso do processo de conhecimento, entre 29.05.2018 a 10.01.2019.[...]V. É consabido que a monitoração eletrônica é utilizada tanto em institutos do processo de conhecimento quanto do processo de execução. Contudo, não se pode confundir a natureza, os requisitos e os deveres de cada um.Em sede de execução penal, a monitoração eletrônica é meio eficaz para promover a harmonização do regime semiaberto, bem como para promover a fiscalização de apenados em saídas temporárias, trabalho externo e afins.[...]Não há previsão legal de detração em sede de medida cautelar diversa da prisão, assim, o período de liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico deve ser desconsiderado, isso porque inexiste efetiva e plena segregação do sentenciado.[...]Com efeito, o artigo 42 do Código Penal dispõe que apenas o tempo de prisão provisória ou administrativa será computado na pena privativa de liberdade, descabendo interpretação extensiva para aplicar a detração em razão da aplicação de medidas cautelares diversas.As medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal caracterizam-se como medidas diversas da prisão, de modo que não a substituem nem com ela se confundem. Têm por função, aliás, evitarem a prisão e o encarceramento. [...]”. De fato, o art. 42 do Código Penal dispõe que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.Embora o dispositivo não faça expressa menção ao período relativo ao cumprimento de cautelares diversas da prisão, o comando deve ser interpretado de forma ampla, a fim de abranger, também, as medidas que efetivamente imponham restrição à liberdade.Considerando, assim, que o agravante foi submetido a monitoração eletrônica, cumulada com recolhimento domiciliar noturno, nos feriados e finais de semana (mov. 11.1 dos autos nº 0004684-33.2018.8.16.0028) – circunstância capaz de cercear seu status libertatis –, a decisão deve ser reformada, para o fim de determinar o cômputo do tempo em que ele esteve sob tal limitação.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL DURANTE PERÍODO EM QUE GOZOU DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RESTRINGIDA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E IMPOSIÇÕES DE ALGUMAS CONDIÇÕES. RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE, EQUIVALENTE A PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA – DETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(3ª C. Criminal - 0004768-96.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.06.2020) HABEAS CORPUS – DETRAÇÃO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, COM CONDIÇÕES DE NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA, IMPONDO RECOLHIMENTO NOTURNO, INCLUINDO-SE OS FINAIS DE SEMANA – RESTRIÇÃO PARCIAL DA LIBERDADE EQUIVALENTE À PRISÃO DOMICILIAR – ANÁLISE DO GRAU DE RESTRIÇÃO – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME – ORDEM CONCEDIDA.(3ª C. Criminal - 0009425-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. RESOLUÇÃO 9/2015 DESTE TRIBUNAL - ITEM 2.1.5. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL E DA 5ª TURMA DO STJ. DETRAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.(3ª C. Criminal - 0002329-73.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - j. 23/03/2020). Diante do exposto, o recurso merece ser provido.
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