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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012924-90.2018.8.16.0131, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em sede de embargos de declaração, que determinou o prosseguimento do feito, sob fundamento de que o agravo de instrumento anteriormente interposto não foi recebido com efeito suspensivo (mov. 155.1–processo originário). Nas razões recursais, ANA PAULA BURIN PASTORELLO E OUTROS sustentam, em síntese, que: a) o Agravo de Instrumento nº 0052078-86.2019.8.16.0000, que versa sobre suspensão da execução em face dos coobrigados ainda não foi encerrado–transitou em julgado; b) o Plano de Recuperação Judicial do Grupo GP já foi aprovado pelos Credores, de maneira que o crédito executado sofreu os efeitos da novação previsto no artigo 59 da Lei 11.101/05 e, consequentemente, por possuir cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias, referidos efeitos também deverão ser estendidos aos coobrigados; c) considerando que o agravo não foi julgado, determinar o prosseguimento do feito executivo é medida precipitada, que poderá causar danos irreparáveis; d) há risco de irreversibilidade caso ocorra expropriação de bens, eis que não conseguirão o retorno ao seu patrimônio dos bens eventualmente expropriados; e e)a determinação de prosseguimento do feito viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do segundo grau de jurisdição. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de que estão momentaneamente incapacitados de arcar com as custas processuais. Subsidiariamente, pugnam pelo deferimento do parcelamento ou do diferimento das custas processuais. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente processado com efeito suspensivo o recurso e, posteriormente, julgado, garantindo-se, assim, a reforma da decisão agravada. Derradeiramente, pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso, com a determinação de imediata suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0052078-86.2019.8.16.0000 (mov. 1.1). Foi determinada a juntada de documentos que comprovem a necessidade da justiça gratuita, mov. 11.1. A parte recorrente procedeu o recolhimento das custas, mov. 24. Recebido o recurso, foi determinado o processamento sem efeito suspensivo, mov. 29.1. A parte agravada apresentou contrarrazões e alegou, preliminarmente, deserção por ausência de pagamento das custas na interposição do recurso, no mérito, que não cabe pedido de suspensão do processo nos presentes autos recursais, uma vez que a matéria já está sendo debatida no AI 52078-86.2019.8.16.0000, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mov. 43.1. A parte agravante apresentou resposta no mov. 59.1. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Primeiramente, vale esclarecer que não é possível a declaração de deserção, pois a parte agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sendo admissível a sua análise por esta Corte com a possibilidade de pagamento posterior. Pois bem. Pretendem os recorrentes o sobrestamento da decisão que determinou o prosseguimento do feito em razão da ausência de recebimento do Agravo de Instrumento nº 0052078-86.2019.8.16.0000 com efeito suspensivo. Argumentam, para tanto, que a manutenção do decisum submeterá seus bens à expropriação, sem que o tribunal tenha decidido acerca da suspensão da demanda executiva em face dos coobrigados. Não há que se falar em suspensão do feito originário.
Isso porque não há notícias da concessão da recuperação judicial nos termos do plano apresentado pelos recorrentes, de modo que não se podem considerar suprimidas as garantias contratuais e coobrigações. Além do mais, já houve o indeferimento dos pedidos do AI 52078-86.2019.8.16.0000 (mov. 71.1, dos autos em apenso). Confira-se a fundamentação: Conforme exposto no despacho de processamento, a despeito das teses aventadas pelos recorrentes, tem-se que a decisão proferida pelo juízo está em consonância com a orientação jurisprudencial, que tem se consolidado no sentido a quo de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários. Dito isso, a princípio, quanto ao tema, a Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresa é clara ao determinarem seu art. 49, § 1º, que:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.A questão, aliás, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITOEMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art.543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. (Resp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.DJe 02/02/2015. Sem destaque no original)Para corroborar o entendimento supracitado, a Súmula 581 da Corte Superior dispõe que:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Outrossim, o entendimento adotado não afronta a função social da empresa ou prejudica a universalidade de credores, haja vista que foi autorizado o prosseguimento de feito executivo intentado exclusivamente em face dos coobrigados. Além disso, a ata da Assembleia Geral de Credores não faz nenhuma ressalva a respeito da suspensão da cobrança de créditos em face dos avalistas, mov. 14.2. Ademais, os embargos de declaração opostos em face do acórdão também foram julgados improcedentes, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento do feito. Em relação ao pedido da parte agravada, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que a parte agravante apenas estava exercendo seu direito de defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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