SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019362-69.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL INICIAL QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O pedido de reconsideração interposto em face de decisão judicial inicial que indeferiu o pleito de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase procedimental de cumprimento de sentença em determinada hipótese não pode ser acolhido para alterar a decisão judicial anterior, quando ausente fato novo, haja vista que é vedado ao douto Magistrado decidir novamente a questão, em atenção à preclusão pro judicato.2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.