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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064287-87.2019.8.16.0000 – DA 9.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRYSTAL LAKE RESIDENCE AGRAVADOS: ESPÓLIOS DE ANA E VALNEI ANDRETTA MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DA FAZENDA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. EXISTÊNCIA OU ANTERIORIDADE DE PENHORA INEXIGÍVEIS. PREFERÊNCIA ABSOLUTA. ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA ARGUIR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. DEMAIS CRÉDITOS INSCRITOS E NÃO AJUIZADOS. RESERVA PREFERENCIAL MANTIDA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos o Recurso de Agravo de Instrumento n.º da 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região,0064287-87.2019.8.16.0000 Metropolitana de Curitiba em que é agravante , CONDOMINIO EDIFICIO CRYSTAL LAKE e são agravados RESIDENCE ESPÓLIO DE ANA E VALDREI ANDRETTA e MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu ao Condomínio o levantamento parcial dos valores arrecadados em hasta pública do imóvel, reservando o remanescente para quitação dos créditos preferenciais de IPTU (mov. 395). 1.1. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que: a) a preferência do crédito tributário não é absoluta; b) é necessário que o crédito do Município seja objeto de execução fiscal e que tenha recaído penhora sobre o mesmo bem alienado judicialmente, consoante arts. 797 e 908 do CPC; c) com relação à garagem n.º 72, não há qualquer penhora averbada em favor do Município; d) com relação ao apartamento n.º 2.202, bloco A, a execução fiscal n.º 0012198-56.2011.8.16.0004 está prescrita e já nem consta na relação de débitos municipais do mov. 258.1; e) da mesma forma, a execução fiscal n.º 0002981-33.2008.8.16.0185, além de fulminada pela prescrição, está inquinada de nulidade, pois não houve citação válida do espólio ou do inventariante; f) as despesas condominiais são “propter rem”, dotadas de privilégio especial; g) caso mantida a preferência do Município, sua incidência deve ser limitada aos não prescritos, objetos de execuções fiscais em curso e garantidos por penhora sobre as matrículas dos próprios imóveis aqui discutidos. 1.2. Contrarrazões do MUNICÍPIO, no mov. 18, pelo desprovimento do recurso. 1.3. Transcorreu “in albis” o prazo para resposta dos ESPÓLIOS (mov. 19 e 20). É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. No mérito, verifica-se que a julgadora deferiu parcial levantamento pelo Condomínio agravante, reservando o remanescente para quitação dos créditos tributários estimados pelo Município, reconhecidos como preferenciais. 4. Não se olvida que, pelos arts. 797 e 908, §2.º do CPC, a preferência é assegurada tão-somente pela anterioridade da penhora; porém, desde que não haja título legal à preferência. 5. Pois bem, sabe-se que tanto os créditos condominiais quanto os de IPTU possuem natureza “propter rem”, mas, entre os dois, o crédito tributário conta com o privilégio garantido pelo 186 do CTN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. 6. Nesse sentido, é irrelevante que não tenha havido penhora previamente averbada pelo Município no registro do imóvel, haja vista a preferência absoluta do crédito tributário, consoante entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1338746/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO X CRÉDITO CONDOMINIAL. 1. Controvérsia em torno da preferência do crédito tributário em face do crédito condominial sobre o produto da alienação do bem do executado. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1604890/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1580750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 24/4/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) 7. Embora este Relator tenha anteriormente trilhado sentido diverso, como aliás, citado pelo próprio agravante (Ag. Inst. 1.312.367-8, 10ª C.Civ.. unânime, j. 20.08.2015), passou a adotar a orientação do STJ, encampada pelos recentes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU QUE OS CRÉDITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS SE SUBROGAM NO PREÇO DO BEM IMÓVEL LEVADO A LEILÃO. EXEQUENTE QUE PRETENDE ADJUDICAR agO BEM COM PREFERÊNCIA A SEU CRÉDITO. CONCURSO DE CREDORES NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM NECESSIDADE DE PENHORA ANTERIOR. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA DE ORDEM MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE O CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042692-66.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 14.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – UTILIZAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA ALIMENTAR – EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0042689-48.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 06.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SOBRE O SALDO REMANESCENTE.CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1488055-0 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 28.04.2016) 8. Superada essa questão, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a execução fiscal n.º 0012198-56.2011.8.16.0004 estava arrolada entre as demais constantes da certidão do mov. 258 (p. 8 do arquivo digitalizado). 9. Outrossim, a decisão agravada não se reportou àquele documento, mas às certidões juntadas pelo Município, nos movs. 387.3 e 387.4, que indicam débitos de 2001 a 2014, relativos à garagem e de 2001 a 2017, relativos ao apartamento, todos objetos de várias execuções fiscais ali identificadas. 10. Nesse aspecto, o Condomínio não detém legitimidade para postular, em nome próprio, o reconhecimento da prescrição ou de nulidade da citação nas execuções fiscais n.º 0012198-56.2011.8.16.0004, 0002981-33.2008.8.16.0185 ou em qualquer outra intentada contra o proprietário do imóvel. 11. Por seu turno, em atenção ao pedido alternativo, é necessário observar que os créditos apenas inscritos em dívida ativa (após 2014 e 2017, respectivamente) e ainda não ajuizados (embora dotados de preferência legal e também passíveis de reserva pela Fazenda), não poderão ser levantados sem o “aparelhamento da execução” fiscal a ser oportunamente comprovada e deliberada em juízo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 280.871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 23/03/2009; REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011; REsp 1411969/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 1580750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). 12. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a reserva preferencial em favor do Município agravado, com ressalva de que o levantamento dos créditos ainda não ajuizados fica condicionado à propositura da execução fiscal correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO CRYSTAL LAKE RESIDENCE. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem voto, e dele participaram Desembargador Arquelau Araujo Ribas (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargador Domingos José Perfetto. 26 de junho de 2020 Desembargador Arquelau Araujo Ribas Relator
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